Alfredo Agnaldo Riffel
Alfredo Agnaldo Riffel
Número da OAB:
OAB/SC 019410
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMT, TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
ALFREDO AGNALDO RIFFEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001897-13.2025.8.24.0016/SC RELATOR : JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES AUTOR : LAURI PILGER ADVOGADO(A) : ALFREDO AGNALDO RIFFEL (OAB SC019410) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 01/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5002473-80.2023.8.24.0014/SC RELATOR : LEANDRO ERNANI FREITAG AUTOR : RENI SEBASTIAO BECKER ADVOGADO(A) : ALFREDO AGNALDO RIFFEL (OAB SC019410) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR Nº 5004527-13.2023.8.24.0016/SC AUTOR : MARLI NADIR UBIALLI BUSELATO ADVOGADO(A) : CESAR TECHIO (OAB SC007967) RÉU : VANDERLEI WEBER ADVOGADO(A) : ALFREDO AGNALDO RIFFEL (OAB SC019410) RÉU : OLMIR PAULINHO BENJAMINI ADVOGADO(A) : ALFREDO AGNALDO RIFFEL (OAB SC019410) RÉU : COMPANHIA HIDROMINERAL DE PIRATUBA ADVOGADO(A) : EVERSON MERINO DA SILVA (OAB SC038742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Adoto o relatório trazido na manifestação ministerial de evento 125, verbis : Trata-se de ação popular ajuizada por Marli Nadir Ubialli Buselato , em desfavor de Município de Ipira, Olmir Paulinho Benjamini , Wanderlei Weber e Companhia Hidromineral de Piratuba. Em breve síntese, infere-se da peça inicial que, no ano de 2023, o Município de Piratuba sancionou a Lei Ordinária n. 1.645/2023, que se originou do Projeto de Lei n. 014/2023 e da Mensagem n. 018/2023, a qual autorizou o Poder Executivo a utilizar o imóvel urbano matriculado sob o n. 11.346 do CRI de Capinzal, para subscrição de ações visando o aumento de capital da Companhia Hidromineral de Piratuba, no total de R$ 3.600.000,00. Afirma que a ação fere o interesse público primário e que o bem foi subavaliado. Ao final, postulou pela concessão de liminar para que o CRI de Capinzal se abstenha de efetuar o registro do imóvel e a suspensão dos efeitos da Lei Ordinária n. 1.643/2023. A decisão proferida no evento 3 indeferiu a liminar pleiteada e determinou a citação dos requeridos. Os requeridos foram devidamente citados nos eventos 16 a 19. O Município de Piratuba apresentou contestação no evento 27 e documentos no evento 28. A contestação apresentada por Olmir Paulinho Benjamini e Wanderlei Weber aportou ao feito no evento 36. A Companhia Hidromineral de Piratuba, por sua vez, apresentou contestação no evento 37. A parte autora manifestou-se sobre as contestações no evento 43, oportunidade em que formulou pedido de tutela de urgência provisória incidental, para determinar que a Companhia Hidromineral de Piratuba se abstenha de vender em leilão o terreno objeto da ação ou para que o CRI efetue averbação premonitória na matrícula do imóvel. Os demandados manifestaram-se sobre o pedido nos eventos 57, 58 e 61. Após, a decisão proferida no evento 64 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para: a) determinar ao CRI de Capinzal que anote na matrícula do imóvel (n. 11.346), a existência da ação cujo objeto consiste na anulação da transferência da propriedade do imóvel para a Companhia Hidromineral de Piratuba, a fim de dar conhecimento a terceiros; e b) condicionar a venda do imóvel pela Companhia Hidromineral de Piratuba ao depósito judicial de ao menos R$ 1.387.055,00 do lance oferecido em eventual leilão (diferença entre a média das avaliações válidas da companhia e o valor da avaliação do Município). Na decisão também foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos de fato e de direito, e deferida a produção de prova pericial, consistente na avaliação do imóvel. A parte autora opôs embargos de declaração no evento 80. As partes apresentaram quesitos e informaram as demais provas que pretendem produzir nos eventos 93 e 96. O despacho do evento 99 determinou a intimação da parte ré para manifestar sobre os embargos de declaração. A contrarrazão apresentada pelo ente municipal foi juntada no evento 113. [...] Em complemento, o Ministério Público manifestou-se no evento 125 pela rejeição dos embargos, posição que foi adotada na decisão de evento 127. Sobreveio ofício da Polícia Científica informando a inviabilidade de realização da perícia (evento 142). Juntou-se cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela Companhia ré, pelo não conhecimento do recurso (evento 150). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Diante da impossibilidade de realização da prova pericial pela Polícia Científica (evento 142) e da inexistência de cadastro geral mantido pelo Tribunal de Justiça Catarinense (art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil), nomeio perito(a) corretor(a) de imóveis , a ser selecionado(a) pelo Cartório utilizando-se, por empréstimo, do cadastro do Sistema AJG, para a realização da perícia deferida na decisão de evento 64. 2. Com a nomeação, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários , currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, do CPC), ciente de que os honorários serão pagos ao final, pela parte vencida (art. 91 do CPC) 1 . 3. Após, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias (observadas as hipóteses legais de prazo em dobro), para os fins do art. 465, § 1°, I, e § 3º, do CPC (já foram apresentados quesitos e oportunizada a indicação de assistentes técnicos - eventos 93 e 96, art. 465, § 1º, II e III, do CPC), sob pena de concordância com a nomeação e com os honorários propostos. 4. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorário (art. 465, § 3º, do CPC). 5. Postergo o exame do requerimento da parte autora de produção de prova oral (evento 93 - item 2.2) para após a conclusão da perícia, quando poderá ser melhor avaliada a sua pertinência (art. 370 do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR JULGADA IMPROCEDENTE. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA NO CURSO DA LIDE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR-LHE A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, AO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS (FRBL). INVIABILIDADE. PREMISSAS PREVISTAS NA LC N. 738/2019 NÃO OBSERVADAS. ENCARGO QUE COMPETE À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."'Não se tratando de hipótese de adiantamento de honorários periciais e não sendo possível a aplicação dos recursos do FRBL, pela impossibilidade de atendimento às premissas legalmente estabelecidas, cabe observar a orientação jurisprudencial do STJ em demandas que envolvem situação igual à presente, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do encargo deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, com base na aplicação, por analogia, da Súmula nº 232 do Tribunal da Cidadania.' (Apelação Cível n. 0900489-15.2014.8.24.0022, de Curitibanos. Quarta Câmara de Direito Público. Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Data do julgamento: 28.03.2019)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0003174-48.2013.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057729-84.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-04-2023).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002840-64.2025.8.24.0037 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara Criminal - 4ª Câmara Criminal na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 5000993-61.2023.8.24.0016/SC REQUERENTE : JAQUES JOSE GARCIA ADVOGADO(A) : ALFREDO AGNALDO RIFFEL (OAB SC019410) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o inventariante para colacionar aos autos o plano de partilha consensual ou requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito, prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002041-21.2024.8.24.0016/SC (originário: processo nº 50017952520248240016/SC) RELATOR : JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES ACUSADO : RAUL POPP ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES HEIDERSCHEIDT (OAB SC068843) ADVOGADO(A) : ALFREDO AGNALDO RIFFEL (OAB SC019410) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 283 - 25/06/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006027-37.2025.8.24.0019 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003934-18.2022.8.24.0016/SC EXEQUENTE : CLAUDIO WALDEMAR SCHNEIDER ADVOGADO(A) : LAURA BIANCA HUF FRANKE (OAB SC071840) ADVOGADO(A) : VILTON FRANKE (OAB SC034476) EXECUTADO : MARCIO JAMIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALFREDO AGNALDO RIFFEL (OAB SC019410) DESPACHO/DECISÃO No evento 48.1 foi deferida a penhora do veículo VW/GOL CL 1.8 (Nacional), placa MAL3E89. Lavrado termo de penhora no evento 60.1 e incluídas restrições de penhora e transferência sobre o seu prontuário, via Renajud (evento 51.1 ). O executado foi intimado sobre a penhora e avaliação (evento 63), permanecendo inerte. Em razão do acordo entabulado entre as partes, os atos expropriatórios sobre o automóvel foram suspensos. Houve o descumprimento do acordo por parte do devedor, dando-se continuidade ao processo. Em sua última manifestação, o exequente requereu a remoção do veículo penhorado (evento 163). Decido. Considerando o longo decurso de tempo desde o deferimento da penhora do veículo W/GOL CL 1.8 (Nacional), placa MAL3E89, reputo necessária nova avaliação do bem pela Tabela Fipe atual. Sendo assim, intime-se o exequente para, em 10 dias, apresentar a avaliação atual do veículo, pela Tabela Fipe, e informar se ainda mantém interesse na adjudicação do bem. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar cálculo atualizado do débito, observando-se como valor base o montante estabelecido na decisão de evento 25.1 . Com o aporte da avaliação, expeça-se mandado de remoção do veículo, a ser cumprido no endereço do executado, intimando-o da nova avaliação e do pedido de adjudicação (caso mantido o interesse pelo exequente) para, querendo, manifestar-se em 15 dias (art.525 §1º, IV do CPC). O bem removido deverá ser depositado em mãos do exequente, se assim requerido, o qual será nomeado como depositário (artigo 840, §1º, do CPC). Consigne-se no auto de remoção o estado em que se encontra o bem removido (referindo a quilometragem e demais constatações relevantes de apontamento). Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 10 dias. Caso contrário, venham os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Comum Nº 0301224-81.2015.8.24.0016/SC REQUERENTE : VIVIANE KATIA CANDIDO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALFREDO AGNALDO RIFFEL (OAB SC019410) INTERESSADO : DONER JONATAS SPIELMANN ADVOGADO(A) : IVANIA BORTOLON PEREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Adelar Candido . Determinada a intimação da requerente para esclarecer se o falecido possuía companheira que com ele convivia (ou não) ao tempo do óbito, bem como sobre quem exercia a posse da herança (ev. 05). Sobreveio aos autos a informação de que o de cujus vivia em união estável com Juliana Renata Freitag, a qual renunciava ao seu quinhão hereditário, juntando ao feito termo de renúncia assinado (ev. 14). Nomeada a herdeira Viviane Katia Candido como inventariante e intimada para apresentar as primeiras declarações (ev. 19). Apresentadas as primeiras declarações (ev. 51), foi informado pela inventariante que Adelar Candido é pai biológico de Angelica Falavinha , conforme sentença transitada em julgado na ação de reconhecimento de paternidade cadastrada sob o nº 0301526- 13.2015.8.24.0016, bem como apresentado o rol de bens, constando a propriedade do Imóvel n. 9.368 (ev. 51, inf. 50), Imóvel n. 16.603 (ev. 51, inf. 51), parte do Imóvel n. 8.527 (ev. 51, inf. 53) e a propriedade do veículo Chevrolet s10 (ev. 55). A inventariante informou que o veículo foi vendido através de contrato verbal entre o autor da herança e o comprador Altair de Azeredo, sendo de conhecimento de todos os herdeiros e, inclusive, o bem se encontra desde a época da venda na posse do comprador, e juntou certidões negativas de débitos (ev. 60). Sobreveio petição do terceiro interessado Doner Jonatas Spielmann informando que ajuizou a ação de reconhecimento de união estável post mortem em face dos herdeiros do autor da herança, cadastrada sob o nº 0300845-38.2018.8.24.0016, sob a alegação de que busca naquela ação reconhecimento de união estável havida entre o de cujus e sua mãe, fazendo jus ao patrimônio objeto do presente inventário, uma vez que tal patrimônio não foi contemplado em inventário de bens da falecida mãe, Sra. Nelsi Salete Spielmann (ev. 92). O juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano (ev. 102). O terceiro interessado informou que os objetos da lide de reconhecimento de união estável com partilha de bens são os imóveis autuados sob as matrículas 8.527 e 16.603, que estão alugados rendendo frutos. Assim, requereu que os valores recebidos a título de alugueis sejam depositados em subconta vinculada aos autos da ação de reconhecimento (ev. 105). Considerando que o fato dos imóveis estarem locados não foi impugnado, o juízo deferiu o pedido da fl. 133 para determinar à inventariante que depositasse os valores locatícios dos imóveis antes descritos em conta vinculada ao presente feito até 05 dias após o recebimento das quantias, devendo ainda juntar os contratos correspondentes (ev. 124), o que foi mantido pela decisão de evento 138. Proferida sentença na ação declaratória de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens declarando a ocorrência da prescrição e julgando extinto o feito com resolução de mérito, a qual foi objeto de apelação, cujo recurso foi parcialmente provido, apenas para reconhecer a união estável, sem reconhecer o direito de Doner ao recebimento de qualquer bem, diante da prescrição, conforme acórdão de evento 173, que constou em síntese: Em sua exordial, pretende o autor o reconhecimento da união estável post mortem havida entre sua mãe e Adelar Candido , "bem como a partilha dos bens das Matrículas 16.603 e 8.527, para que assim passe a produzir seus efeitos, e possa o requerente buscar junto ao inventário parte do quinhão que pertencia a sua mãe NELSI e hoje lhe cabe por direito". Para tanto, aduz que na oportunidade do falecimento de sua genitora, os bens do casal, adquiridos na constância da união, não foram inventariados. Ocorre que, no momento em que faleceu a genitora do apelante, nasceu para ele o direito de reivindicar a herança materna, incluindo-se no conceito de herança tanto os bens/direitos que a falecida genitora adquiriu/deixou em nome próprio quanto aqueles que eventualmente adquiriu por meação com o ora réu, em razão da união estável entre eles. Por sua vez, o apelante alegou que "na época do falecimento da sua genitora era menor de idade, não estando em seu alcance ingressar com o procedimento de inventário". Contudo, consoante art. 198 do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, isto é, os menores de 16 (dezesseis) anos. No entanto, denota-se que à época do falecimento da genitora o apelante já contava com 16 (dezesseis) anos, de forma que a prescrição fluiu normalmente em seu desfavor. Assim, verifica-se que entre o falecimento da genitora do autor/apelante (3/10/2003) e o ajuizamento da ação (8/6/2018), transcorreu mais de 14 anos, ou seja, prazo superior ao previsto no art. 205 do Código Civil. Daí o parcial provimento do recurso para reconhecer a união estável mantida pela genitora do recorrente e o réu/apelado, no período compreendido entre o ano de 1990 e 3/10/2003. Intimadas as partes, a inventariante requereu autorização para diligenciar perante a RFB e regularizar a situação do antigo proprietário, informando que o bem objeto da matrícula nº 8.527 ainda não foi registrado perante o CRI, mas que está sendo providenciado, tendo sido requerido na nota de exigências emitida pela serventia a necessidade de que o antigo proprietário, DONER JONATAS SPIELMANN , regularize suas pendências perante a Receita Federal. Vieram os autos conclusos. 1. Da herança Inicialmente, considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação nº 0300845-38.2018.8.24.0016/SC, verifica-se que se declarou a prescrição do direito de Doner Jonatas Spielmann em reivindicar a herança materna, motivo pelo qual os bens do espólio devem ser divididos apenas entre os filhos do autor da herança. 1.1 Assim, determino a exclusão de Doner Jonatas Spielmann dos presentes autos, uma vez que não subsiste qualquer direito à partilha, conforme acórdão transitado em julgado. 2. Da renúncia No início do processo se informou que o de cujus vivia em união estável com Juliana Renata Freitag, tendo esta renunciado ao seu quinhão hereditário, juntando-se ao feito termo de renúncia assinado (ev. 14). Entretanto, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia à herança deve ser formalizada por instrumento público ou termo judicial, exigência que se justifica em razão da natureza solene do ato e de seus relevantes efeitos patrimoniais. Assim, a simples assinatura em documento particular fora dos autos não supre os requisitos legais, tampouco oferece as garantias necessárias quanto à autenticidade e à livre manifestação de vontade do declarante, especialmente diante da ausência de acompanhamento judicial direto. 2.1 Ante o exposto, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a escritura pública de renúncia dos direitos hereditários formalizada por Juliana Renata Freitag ou informe se deseja proceder por termo nos autos. 3. Do veículo A inventariante informou que o veículo arrolado foi vendido através de contrato verbal entre o autor da herança e o comprador Altair de Azeredo, sendo de conhecimento de todos os herdeiros. Inclusive, o bem se encontraria desde a época da venda em posse do comprador (ev. 60). Todavia, apesar da informação, a documentação juntada no evento 55 indica que o veículo ainda se encontra registrado em nome do autor da herança, sem qualquer informação acerca da transferência registral do bem. 3.1 Ante o exposto, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se já foi realizada a transferência do veículo para o adquirente, se deseja autorização judicial para tanto, devendo para isso todos os herdeiros concordarem, ou como deseja proceder acerca do bem. 4. Das certidões Apesar da inventariante ter juntado aos autos as certidões negativas de débitos fiscais municipal, estadual e federal (ev. 60), verifica-se que foram juntadas há mais de 08 anos, sendo necessária a juntada das certidões atualizadas para conclusão do procedimento. Além disso, em análise ao caderno processual não foi possível verificar a juntada de certidão negativa de testamento, o que também é necessário. 4.1 Assim, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos as certidões negativas de débitos atualizadas e a certidão negativa de testamento em nome do autor da herança. 5. Do alvará judicial A inventariante requereu autorização para diligenciar perante a RFB e regularizar a situação do antigo proprietário, informando que o bem objeto da matrícula nº 8.527 ainda não foi registrado perante o CRI, mas que está sendo providenciado, tendo sido requerido na nota de exigências emitida pela serventia a necessidade de que o antigo proprietário, DONER JONATAS SPIELMANN , regularize suas pendências perante a Receita Federal. Entretanto, de acordo com a documentação colacionada no evento 51, informação 53, o autor da herança é proprietário de parte do móvel n. 8.527, cuja escritura pública de compra e venda encontra-se devidamente registrada na matrícula por meio do R-5-8527 no seguinte teor: 5.1 Desse modo, considerando que aparentemente o imóvel já se encontra registrado em nome do autor da herança, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido de autorização, bem como comprovar que as exigências dizem respeito ao objeto da matrícula nº 8.527. 6. Da representação 6.1 Considerando a informação de que o herdeiro ADELAR CANDIDO JÚNIOR completou sua maioridade, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação, com a juntada de procuração devidamente assinada. Intimem-se.
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