André Luiz Cardoso Da Silva
André Luiz Cardoso Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 019416
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Luiz Cardoso Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2017, atuando em TJSC, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSC, TJAL
Nome:
ANDRÉ LUIZ CARDOSO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
USUCAPIãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0005134-85.2007.8.24.0012/SC AUTOR : ROBERTO MINECHEKI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ CARDOSO DA SILVA (OAB SC019416) ADVOGADO(A) : LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB SC008387) RÉU : FOLHA DA CIDADE IMPRESSORA E EDITORA JORNALISTICA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RICARDO MOSTIACK (OAB SC020905) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os presentes autos foram convertidos do meio físico para o eletrônico, sendo as suas peças digitalizadas, representando cópia fidedigna dos autos físicos (art. 19, inc. I, da Res. n. 469/2022-CNJ), os quais permanecerão arquivados nesta serventia judicial até a sua eliminação. Considerando a tramitação do feito exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, ficam intimadas as partes e advogados, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n. 469/2022, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § I o do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que a eles pertençam e os levem sob sua responsabilidade, inclusive os documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos, ainda que após a digitalização, entre quaisquer outros que tenha interesse; O pedido de desentranhamento deverá ser realizado através do e-mail da unidade, qual seja: cacador.juizado@tjsc.jus.br III - Alegar motivadamente a adulteração de documento(s) ou falsidade do original (art. 5º, parágrafo único) Ficam cientes as partes e advogados de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, bem como cumprida a temporalidade exigida pelo art. 19, inciso II, da Resolução CNJ n. 469/2022, os autos físicos serão preparados para eliminação pela unidade judiciária, com a publicação de edital de eliminação do processo (art. 20 da Res. CNJ n. 469/2022), conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações, sofrendo os autos e documentos que permanecerem juntados a fragmentação manual ou mecânica, com garantia da descaracterização dos documentos e que não possa ser revertida; CERTIFICO, por fim, que o presente feito restou digitalizado na forma autorizada pelo inciso IV, art 1º, da Resolução nº 8, de 17 de junho de 2020 TJ, razão pela qual as peças não se encontram recategorizadas. Caixa nº 13/JEC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000012-30.2012.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ROBERTO MINECHEKI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ CARDOSO DA SILVA (OAB SC019416) ADVOGADO(A) : LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB SC008387) EXECUTADO : IMPRESSORA UNIVERSAL LTDA - ME ADVOGADO(A) : FERNANDO RICARDO MOSTIACK (OAB SC020905) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os presentes autos foram convertidos do meio físico para o eletrônico, sendo as suas peças digitalizadas, representando cópia fidedigna dos autos físicos (art. 19, inc. I, da Res. n. 469/2022-CNJ), os quais permanecerão arquivados nesta serventia judicial até a sua eliminação. Considerando a tramitação do feito exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, ficam intimadas as partes e advogados, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n. 469/2022, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § I o do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que a eles pertençam e os levem sob sua responsabilidade, inclusive os documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos, ainda que após a digitalização, entre quaisquer outros que tenha interesse; O pedido de desentranhamento deverá ser realizado através do e-mail da unidade, qual seja: cacador.juizado@tjsc.jus.br III - Alegar motivadamente a adulteração de documento(s) ou falsidade do original (art. 5º, parágrafo único) Ficam cientes as partes e advogados de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, bem como cumprida a temporalidade exigida pelo art. 19, inciso II, da Resolução CNJ n. 469/2022, os autos físicos serão preparados para eliminação pela unidade judiciária, com a publicação de edital de eliminação do processo (art. 20 da Res. CNJ n. 469/2022), conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações, sofrendo os autos e documentos que permanecerem juntados a fragmentação manual ou mecânica, com garantia da descaracterização dos documentos e que não possa ser revertida; CERTIFICO, por fim, que o presente feito restou digitalizado na forma autorizada pelo inciso IV, art 1º, da Resolução nº 8, de 17 de junho de 2020 TJ, razão pela qual as peças não se encontram recategorizadas. Caixa nº 13/JEC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0005132-18.2007.8.24.0012/SC AUTOR : CLAUDIO CARNEIRO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ CARDOSO DA SILVA (OAB SC019416) ADVOGADO(A) : LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB SC008387) RÉU : IMPRESSORA UNIVERSAL LTDA - ME ADVOGADO(A) : FERNANDO RICARDO MOSTIACK (OAB SC020905) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os presentes autos foram convertidos do meio físico para o eletrônico, sendo as suas peças digitalizadas, representando cópia fidedigna dos autos físicos (art. 19, inc. I, da Res. n. 469/2022-CNJ), os quais permanecerão arquivados nesta serventia judicial até a sua eliminação. Considerando a tramitação do feito exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, ficam intimadas as partes e advogados, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n. 469/2022, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § I o do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que a eles pertençam e os levem sob sua responsabilidade, inclusive os documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos, ainda que após a digitalização, entre quaisquer outros que tenha interesse; O pedido de desentranhamento deverá ser realizado através do e-mail da unidade, qual seja: cacador.juizado@tjsc.jus.br III - Alegar motivadamente a adulteração de documento(s) ou falsidade do original (art. 5º, parágrafo único) Ficam cientes as partes e advogados de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, bem como cumprida a temporalidade exigida pelo art. 19, inciso II, da Resolução CNJ n. 469/2022, os autos físicos serão preparados para eliminação pela unidade judiciária, com a publicação de edital de eliminação do processo (art. 20 da Res. CNJ n. 469/2022), conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações, sofrendo os autos e documentos que permanecerem juntados a fragmentação manual ou mecânica, com garantia da descaracterização dos documentos e que não possa ser revertida; CERTIFICO, por fim, que o presente feito restou digitalizado na forma autorizada pelo inciso IV, art 1º, da Resolução nº 8, de 17 de junho de 2020 TJ, razão pela qual as peças não se encontram recategorizadas. Caixa nº 13/JEC.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000061-77.2014.8.24.0052/SC EXECUTADO : DARCY BATISTA BENDLIN ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ CARDOSO DA SILVA (OAB SC019416) ADVOGADO(A) : THYAGO ANTONIO PIGATTO CAUS (OAB SC020129) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de DARCY BATISTA BENDLIN . Deferida a tentativa de indisponibilidade de ativos ( evento 110, DESPADEC1 ), foram constritos valores da parte executada ( evento 112, DETSISPARTOT1 ). A parte executada suscitou a impenhorabilidade do valor constrito, defendendo, em síntese, tratar-se de valores abaixo de 40 salários mínimos ( evento 121, PET1 ). Juntou documentos no evento 127, PET1 e evento 133, PET1 . É o relatório. Decido. A parte executada alega a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados ao argumento que se trata de verba impenhorável, conforme art. 833, X, do CPC, que dispõe: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, foi bloqueado o valor de R$ 718,48 e 840,00 junto ao BCO DO BRASIL S.A., nas datas de 21/01/2025 e 07/02/2025, respectivamente, e de R$ 120,85 junto ao NU PAGAMENTOS - IP em 21/01/2025, as quais, segundo a parte executada, são impenhoráveis por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Em consulta ao sistema Sisbajud, constata-se que a ordem de restrição operou entre as datas de 20/01/2025 e 24/02/2025, conforme tela abaixo: Quanto à alegação de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC deve ser estendida também aos valores depositados em conta corrente, constata-se nos extratos de evento 133, Extrato Bancário2 , evento 133, Extrato Bancário3 e evento 133, Extrato Bancário4 grande movimentação financeira. A presença de constantes movimentações em conta poupança ou corrente desvirtua a intenção de reserva de crédito e, consequentemente, afasta a benesse concedida no art. 833, inc. X, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN-JUD. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO.INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. AFASTAMENTO. CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO COMO SE FOSSE CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade" (AI nº 4011421-80.2017.8.24.0000, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9-5-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI n. 4014184-83.2019.8.24.0000, da Capital, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25-6-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA PERANTE O MAGISTRADO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INTENÇÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055320-04.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024). Dessa forma, ausentes provas concretas acerca da natureza dos valores bloqueados, inaplicável a impenhorabilidade apregoada no art. 833, X, do CPC, porquanto não evidenciada a intenção de poupar. Quanto aos valores constritos no NU PAGAMENTOS - IP, constata-se que não houve juntada dos extratos bancários, conforme determinado no evento 123, DESPADEC1 e evento 129, DESPADEC1 . Assim sendo, a parte executada não apresentou provas, de forma de que não há como reconhecer-se a impenhorabilidade do valor constrito com fundamento no art. 833, X do CPC. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, " a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação " (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13-03-2018). Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de evento 121, PET1 . 2. Preclusa esta decisão , expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte exequente. Se necessário, intime-se a parte executada para apresentação, no prazo de 15 dias, dos dados bancários para fins de transferência de valores. 3. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, comprovar insuficiência de recursos para a concessão da Justiça Gratuita, em especial juntando declaração de imposto de renda, declaração de rendimentos e bens, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos dois meses ou declaração de inexistência de conta bancária e demonstração de despesas correntes, sob pena de indeferimento. 4. Após intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente nova memória do débito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000061-77.2014.8.24.0052/SC EXECUTADO : DARCY BATISTA BENDLIN ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ CARDOSO DA SILVA (OAB SC019416) ADVOGADO(A) : THYAGO ANTONIO PIGATTO CAUS (OAB SC020129) DESPACHO/DECISÃO I - Antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte executada para, em 05 dias, apresentar o extrato de movimentação da conta referente aos três meses anteriores ao bloqueio, sob pena de indeferimento do pedido de impenhorabilidade, conforme despacho de evento 123, DESPADEC1 . II - Após, voltem conclusos com urgência.