Carlos Alberto Brustolin
Carlos Alberto Brustolin
Número da OAB:
OAB/SC 019433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Brustolin possui 407 comunicações processuais, em 286 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT9, TJPA, TRF1 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
286
Total de Intimações:
407
Tribunais:
TRT9, TJPA, TRF1, TRF2, TJMS, TJRS, TJMT, TJES, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJMG
Nome:
CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN
📅 Atividade Recente
92
Últimos 7 dias
303
Últimos 30 dias
407
Últimos 90 dias
407
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (87)
APELAçãO CíVEL (64)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 407 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000090-86.2024.5.12.0008 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCORDIA E OUTROS (9) RECORRIDO: IVANDRA SBRUZZI E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000090-86.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCORDIA, IVANDRA SBRUZZI, RUDINEI LUIZ DOS SANTOS SBRUZZI, ADEMILSON BRAGAGNOLO, RENAN HENRIQUE SBRUZZI BRAGAGNOLO, SAMUEL SBRUZZI BRAGAGNOLO, JAKELINE SBRUZZI DA SILVA, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, MATHEI ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: IVANDRA SBRUZZI, RUDINEI LUIZ DOS SANTOS SBRUZZI, ADEMILSON BRAGAGNOLO, RENAN HENRIQUE SBRUZZI BRAGAGNOLO, SAMUEL SBRUZZI BRAGAGNOLO, JAKELINE SBRUZZI DA SILVA, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, MATHEI ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE CONCORDIA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000090-86.2024.5.12.0008. O acórdão de ID. a30fc8e, embargam de declaração os réus CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA. Pretendem, nas razões do ID. ea286dd, ver sanadas omissões no julgado no tocante à i) NR-10, ii) orientação e advertência ao ex-empregado, iii) limitação para fixação da indenização, iv) indenização à pessoa que não compõe a família natural, v) compensação da indenização concedida com o seguro de vida e, por fim, vi) o prequestionamento das matérias aventadas. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelos réus (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 OMISSÕES 1.1 NR-10 As embargantes sustentam que o acórdão é omisso no tocante à NR-10, no sentido de que não se aplica ao ex-funcionário. Sem razão. Reporto-me às razões de decidir apresentadas no acórdão de fl. 1469 e ss., onde a matéria foi amplamente debatida, à qual se destinaram, não menos do que, 12 (doze) parágrafos, sendo destacados e transcritos, inclusive, subitens da mencionada norma, a exemplo dos seguintes: 10.4.1/2, 10.8, 10.6.3, 10.6.5. Ao fim concluiu-se que "configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima)". Portanto, não há omissão a sanar. Rejeito. 1.2 Orientação e advertências ao ex-funcionário Afirmam as embargantes que não houve apreciação no acórdão sobre as diversas orientações e advertências fornecidas ao ex-empregado, por ele ignoradas, fato que rompe o nexo de causalidade. Não têm razão. Repriso do acórdão (fls. 1470-1): [...] Ressalto que, conquanto a prova dos autos demonstre que o de cujus foi alertado para desconectar o cabo de energia antes de transportar a extensão, isso, por si só, não elimina os riscos da atividade e tampouco altera a responsabilidade do empregador no tocante à segurança ambiental. Do mesmo modo, a atitude incauta do trabalhador pela não utilização de equipamento de segurança no momento do acidente, embora advertido (como resultou da prova oral), não desonera o empregador, o qual tem o dever de fiscalização e de fazer cumprir as normas de segurança do trabalho (art. 157, CLT). Assinalo, por oportuno, que essas circunstâncias não atraem a culpa exclusiva da vítima, sendo relevantes apenas para averiguar sua eventual parcela de culpa (culpa concorrente), que é objeto de impugnação em tópico específico. Frente o exposto, configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima). Ausente omissão no aspecto aventado, rejeito os embargos no particular. 1.3 Limite para fixação da indenização Ponderam as embargantes que o acórdão não analisou o pedido relacionado ao limite legal para fixação da indenização. O acórdão não é omisso. Destaco (fl. 1474-5, grifei): Cumpre anotar que tendo o acidente ocorrido sob a égide da Lei nº 13.467/17, seu arbitramento deve observar as diretrizes do art. 223-G da CLT, sem, no entanto, olvidar o entendimento versado na ADI 6050/DF, segundo o qual fica na conveniência do Magistrado arbitrar indenização em desconformidade com o tabelamento, balizado pelo livre convencimento racional motivado. Desse modo, a conclusão assim resultou fundamentada: "[...] analisando a questão sob a ótica do caráter pedagógico da medida, do porte do(s) ofensor(es), da condição e quantidade do(s) ofendido(s), dos parâmetros norteadores fixados no art. 223-G da CLT, à luz do entendimento consubstanciado na ADI 6050/DF e dos julgamentos em casos análogos por esta Corte, tenho que o importe arbitrado na origem (total de R$200.000,00) observa o disposto no art. 945 do CC e se revela razoável à natureza gravíssima do dano, pelo que deve ser mantido". Rejeito. 1.4 Indenização a pessoa que não compõe a família natural A despeito da legitimidade ativa dos autores para percepção da indenização arbitrada, lembro que há tese minuciosa e extensa no acórdão a respeito, explanando desde a fase de criança do de cujus (acolhido pela irmã Ivandra e sua família, até sua saída da casa da família, por espontânea vontade, aos 18 (dezoito) anos de idade). A pretensão das demandadas, recordo, foi rechaçada com suporte na tese da família extensa (art. 25, parágrafo único, ECA), compondo o núcleo familiar básico do trabalhador falecido, mantendo com ele laços de afeto, bem como em decisões do C. TST, segundo qual entende que, nesses casos, o dano moral é in re ipsa. Isso posto, nada a complementar no julgado. Rejeito. 1.5 Compensação da indenização deferida com seguro de vida Argumentam as embargantes que o acórdão afastou a possibilidade de compensação dos valores indenizatórios concedidos com o seguro de vida pago pela empregadora ao fundamento genérico de que ambos teriam naturezas distintas, sem, contudo, enfrentar os argumentos e provas apresentadas. Sustentam que o seguro contratado visava, justamente, amparar financeiramente os dependentes em caso de infortúnios, o que não fora observado em Juízo, afrontando o entendimento do C. TST, diante da mesma natureza das verbas. Pois bem. Em primeira nótula, destaco que se trata de pretensão formulada no recurso dos autores, à qual se deu provimento para afastar a dedução do seguro de vida determinada na sentença em relação à indenização fixada nesta ação. O fundamento versado no acórdão é o seguinte: "[...] o dano moral não se confunde e nem se compensa com o seguro de vida, porque estes têm natureza e fundamento diversos, decorrendo de institutos e regramentos distintos", não havendo como "compensar valores recebidos a título de seguro de vida com a indenização fixada nesta ação". Cumpre notar que, tanto nas razões dos embargos ora em análise quanto nas contrarrazões, a jurisprudência aventada pelos réus/embargantes faz alusão à indenização por danos materiais, o que diverge do caso em tela, em que apenas se discute indenização por danos morais. Assim sendo, considerando que haverá omissão no julgamento quando o Juízo "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV, CPC), nada a acrescentar no particular. Rejeito, pois, os embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Nos termos da Súmula nº 297, item I, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, dou por prequestionadas as matérias e dispositivos legais invocados pelos recorrentes. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS RÉUS (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA) e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANDRA SBRUZZI
-
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000090-86.2024.5.12.0008 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCORDIA E OUTROS (9) RECORRIDO: IVANDRA SBRUZZI E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000090-86.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCORDIA, IVANDRA SBRUZZI, RUDINEI LUIZ DOS SANTOS SBRUZZI, ADEMILSON BRAGAGNOLO, RENAN HENRIQUE SBRUZZI BRAGAGNOLO, SAMUEL SBRUZZI BRAGAGNOLO, JAKELINE SBRUZZI DA SILVA, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, MATHEI ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: IVANDRA SBRUZZI, RUDINEI LUIZ DOS SANTOS SBRUZZI, ADEMILSON BRAGAGNOLO, RENAN HENRIQUE SBRUZZI BRAGAGNOLO, SAMUEL SBRUZZI BRAGAGNOLO, JAKELINE SBRUZZI DA SILVA, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, MATHEI ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE CONCORDIA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000090-86.2024.5.12.0008. O acórdão de ID. a30fc8e, embargam de declaração os réus CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA. Pretendem, nas razões do ID. ea286dd, ver sanadas omissões no julgado no tocante à i) NR-10, ii) orientação e advertência ao ex-empregado, iii) limitação para fixação da indenização, iv) indenização à pessoa que não compõe a família natural, v) compensação da indenização concedida com o seguro de vida e, por fim, vi) o prequestionamento das matérias aventadas. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelos réus (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 OMISSÕES 1.1 NR-10 As embargantes sustentam que o acórdão é omisso no tocante à NR-10, no sentido de que não se aplica ao ex-funcionário. Sem razão. Reporto-me às razões de decidir apresentadas no acórdão de fl. 1469 e ss., onde a matéria foi amplamente debatida, à qual se destinaram, não menos do que, 12 (doze) parágrafos, sendo destacados e transcritos, inclusive, subitens da mencionada norma, a exemplo dos seguintes: 10.4.1/2, 10.8, 10.6.3, 10.6.5. Ao fim concluiu-se que "configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima)". Portanto, não há omissão a sanar. Rejeito. 1.2 Orientação e advertências ao ex-funcionário Afirmam as embargantes que não houve apreciação no acórdão sobre as diversas orientações e advertências fornecidas ao ex-empregado, por ele ignoradas, fato que rompe o nexo de causalidade. Não têm razão. Repriso do acórdão (fls. 1470-1): [...] Ressalto que, conquanto a prova dos autos demonstre que o de cujus foi alertado para desconectar o cabo de energia antes de transportar a extensão, isso, por si só, não elimina os riscos da atividade e tampouco altera a responsabilidade do empregador no tocante à segurança ambiental. Do mesmo modo, a atitude incauta do trabalhador pela não utilização de equipamento de segurança no momento do acidente, embora advertido (como resultou da prova oral), não desonera o empregador, o qual tem o dever de fiscalização e de fazer cumprir as normas de segurança do trabalho (art. 157, CLT). Assinalo, por oportuno, que essas circunstâncias não atraem a culpa exclusiva da vítima, sendo relevantes apenas para averiguar sua eventual parcela de culpa (culpa concorrente), que é objeto de impugnação em tópico específico. Frente o exposto, configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima). Ausente omissão no aspecto aventado, rejeito os embargos no particular. 1.3 Limite para fixação da indenização Ponderam as embargantes que o acórdão não analisou o pedido relacionado ao limite legal para fixação da indenização. O acórdão não é omisso. Destaco (fl. 1474-5, grifei): Cumpre anotar que tendo o acidente ocorrido sob a égide da Lei nº 13.467/17, seu arbitramento deve observar as diretrizes do art. 223-G da CLT, sem, no entanto, olvidar o entendimento versado na ADI 6050/DF, segundo o qual fica na conveniência do Magistrado arbitrar indenização em desconformidade com o tabelamento, balizado pelo livre convencimento racional motivado. Desse modo, a conclusão assim resultou fundamentada: "[...] analisando a questão sob a ótica do caráter pedagógico da medida, do porte do(s) ofensor(es), da condição e quantidade do(s) ofendido(s), dos parâmetros norteadores fixados no art. 223-G da CLT, à luz do entendimento consubstanciado na ADI 6050/DF e dos julgamentos em casos análogos por esta Corte, tenho que o importe arbitrado na origem (total de R$200.000,00) observa o disposto no art. 945 do CC e se revela razoável à natureza gravíssima do dano, pelo que deve ser mantido". Rejeito. 1.4 Indenização a pessoa que não compõe a família natural A despeito da legitimidade ativa dos autores para percepção da indenização arbitrada, lembro que há tese minuciosa e extensa no acórdão a respeito, explanando desde a fase de criança do de cujus (acolhido pela irmã Ivandra e sua família, até sua saída da casa da família, por espontânea vontade, aos 18 (dezoito) anos de idade). A pretensão das demandadas, recordo, foi rechaçada com suporte na tese da família extensa (art. 25, parágrafo único, ECA), compondo o núcleo familiar básico do trabalhador falecido, mantendo com ele laços de afeto, bem como em decisões do C. TST, segundo qual entende que, nesses casos, o dano moral é in re ipsa. Isso posto, nada a complementar no julgado. Rejeito. 1.5 Compensação da indenização deferida com seguro de vida Argumentam as embargantes que o acórdão afastou a possibilidade de compensação dos valores indenizatórios concedidos com o seguro de vida pago pela empregadora ao fundamento genérico de que ambos teriam naturezas distintas, sem, contudo, enfrentar os argumentos e provas apresentadas. Sustentam que o seguro contratado visava, justamente, amparar financeiramente os dependentes em caso de infortúnios, o que não fora observado em Juízo, afrontando o entendimento do C. TST, diante da mesma natureza das verbas. Pois bem. Em primeira nótula, destaco que se trata de pretensão formulada no recurso dos autores, à qual se deu provimento para afastar a dedução do seguro de vida determinada na sentença em relação à indenização fixada nesta ação. O fundamento versado no acórdão é o seguinte: "[...] o dano moral não se confunde e nem se compensa com o seguro de vida, porque estes têm natureza e fundamento diversos, decorrendo de institutos e regramentos distintos", não havendo como "compensar valores recebidos a título de seguro de vida com a indenização fixada nesta ação". Cumpre notar que, tanto nas razões dos embargos ora em análise quanto nas contrarrazões, a jurisprudência aventada pelos réus/embargantes faz alusão à indenização por danos materiais, o que diverge do caso em tela, em que apenas se discute indenização por danos morais. Assim sendo, considerando que haverá omissão no julgamento quando o Juízo "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV, CPC), nada a acrescentar no particular. Rejeito, pois, os embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Nos termos da Súmula nº 297, item I, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, dou por prequestionadas as matérias e dispositivos legais invocados pelos recorrentes. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS RÉUS (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA) e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUDINEI LUIZ DOS SANTOS SBRUZZI
-
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000090-86.2024.5.12.0008 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCORDIA E OUTROS (9) RECORRIDO: IVANDRA SBRUZZI E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000090-86.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCORDIA, IVANDRA SBRUZZI, RUDINEI LUIZ DOS SANTOS SBRUZZI, ADEMILSON BRAGAGNOLO, RENAN HENRIQUE SBRUZZI BRAGAGNOLO, SAMUEL SBRUZZI BRAGAGNOLO, JAKELINE SBRUZZI DA SILVA, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, MATHEI ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: IVANDRA SBRUZZI, RUDINEI LUIZ DOS SANTOS SBRUZZI, ADEMILSON BRAGAGNOLO, RENAN HENRIQUE SBRUZZI BRAGAGNOLO, SAMUEL SBRUZZI BRAGAGNOLO, JAKELINE SBRUZZI DA SILVA, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, MATHEI ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE CONCORDIA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000090-86.2024.5.12.0008. O acórdão de ID. a30fc8e, embargam de declaração os réus CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA. Pretendem, nas razões do ID. ea286dd, ver sanadas omissões no julgado no tocante à i) NR-10, ii) orientação e advertência ao ex-empregado, iii) limitação para fixação da indenização, iv) indenização à pessoa que não compõe a família natural, v) compensação da indenização concedida com o seguro de vida e, por fim, vi) o prequestionamento das matérias aventadas. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelos réus (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 OMISSÕES 1.1 NR-10 As embargantes sustentam que o acórdão é omisso no tocante à NR-10, no sentido de que não se aplica ao ex-funcionário. Sem razão. Reporto-me às razões de decidir apresentadas no acórdão de fl. 1469 e ss., onde a matéria foi amplamente debatida, à qual se destinaram, não menos do que, 12 (doze) parágrafos, sendo destacados e transcritos, inclusive, subitens da mencionada norma, a exemplo dos seguintes: 10.4.1/2, 10.8, 10.6.3, 10.6.5. Ao fim concluiu-se que "configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima)". Portanto, não há omissão a sanar. Rejeito. 1.2 Orientação e advertências ao ex-funcionário Afirmam as embargantes que não houve apreciação no acórdão sobre as diversas orientações e advertências fornecidas ao ex-empregado, por ele ignoradas, fato que rompe o nexo de causalidade. Não têm razão. Repriso do acórdão (fls. 1470-1): [...] Ressalto que, conquanto a prova dos autos demonstre que o de cujus foi alertado para desconectar o cabo de energia antes de transportar a extensão, isso, por si só, não elimina os riscos da atividade e tampouco altera a responsabilidade do empregador no tocante à segurança ambiental. Do mesmo modo, a atitude incauta do trabalhador pela não utilização de equipamento de segurança no momento do acidente, embora advertido (como resultou da prova oral), não desonera o empregador, o qual tem o dever de fiscalização e de fazer cumprir as normas de segurança do trabalho (art. 157, CLT). Assinalo, por oportuno, que essas circunstâncias não atraem a culpa exclusiva da vítima, sendo relevantes apenas para averiguar sua eventual parcela de culpa (culpa concorrente), que é objeto de impugnação em tópico específico. Frente o exposto, configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima). Ausente omissão no aspecto aventado, rejeito os embargos no particular. 1.3 Limite para fixação da indenização Ponderam as embargantes que o acórdão não analisou o pedido relacionado ao limite legal para fixação da indenização. O acórdão não é omisso. Destaco (fl. 1474-5, grifei): Cumpre anotar que tendo o acidente ocorrido sob a égide da Lei nº 13.467/17, seu arbitramento deve observar as diretrizes do art. 223-G da CLT, sem, no entanto, olvidar o entendimento versado na ADI 6050/DF, segundo o qual fica na conveniência do Magistrado arbitrar indenização em desconformidade com o tabelamento, balizado pelo livre convencimento racional motivado. Desse modo, a conclusão assim resultou fundamentada: "[...] analisando a questão sob a ótica do caráter pedagógico da medida, do porte do(s) ofensor(es), da condição e quantidade do(s) ofendido(s), dos parâmetros norteadores fixados no art. 223-G da CLT, à luz do entendimento consubstanciado na ADI 6050/DF e dos julgamentos em casos análogos por esta Corte, tenho que o importe arbitrado na origem (total de R$200.000,00) observa o disposto no art. 945 do CC e se revela razoável à natureza gravíssima do dano, pelo que deve ser mantido". Rejeito. 1.4 Indenização a pessoa que não compõe a família natural A despeito da legitimidade ativa dos autores para percepção da indenização arbitrada, lembro que há tese minuciosa e extensa no acórdão a respeito, explanando desde a fase de criança do de cujus (acolhido pela irmã Ivandra e sua família, até sua saída da casa da família, por espontânea vontade, aos 18 (dezoito) anos de idade). A pretensão das demandadas, recordo, foi rechaçada com suporte na tese da família extensa (art. 25, parágrafo único, ECA), compondo o núcleo familiar básico do trabalhador falecido, mantendo com ele laços de afeto, bem como em decisões do C. TST, segundo qual entende que, nesses casos, o dano moral é in re ipsa. Isso posto, nada a complementar no julgado. Rejeito. 1.5 Compensação da indenização deferida com seguro de vida Argumentam as embargantes que o acórdão afastou a possibilidade de compensação dos valores indenizatórios concedidos com o seguro de vida pago pela empregadora ao fundamento genérico de que ambos teriam naturezas distintas, sem, contudo, enfrentar os argumentos e provas apresentadas. Sustentam que o seguro contratado visava, justamente, amparar financeiramente os dependentes em caso de infortúnios, o que não fora observado em Juízo, afrontando o entendimento do C. TST, diante da mesma natureza das verbas. Pois bem. Em primeira nótula, destaco que se trata de pretensão formulada no recurso dos autores, à qual se deu provimento para afastar a dedução do seguro de vida determinada na sentença em relação à indenização fixada nesta ação. O fundamento versado no acórdão é o seguinte: "[...] o dano moral não se confunde e nem se compensa com o seguro de vida, porque estes têm natureza e fundamento diversos, decorrendo de institutos e regramentos distintos", não havendo como "compensar valores recebidos a título de seguro de vida com a indenização fixada nesta ação". Cumpre notar que, tanto nas razões dos embargos ora em análise quanto nas contrarrazões, a jurisprudência aventada pelos réus/embargantes faz alusão à indenização por danos materiais, o que diverge do caso em tela, em que apenas se discute indenização por danos morais. Assim sendo, considerando que haverá omissão no julgamento quando o Juízo "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV, CPC), nada a acrescentar no particular. Rejeito, pois, os embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Nos termos da Súmula nº 297, item I, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, dou por prequestionadas as matérias e dispositivos legais invocados pelos recorrentes. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS RÉUS (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA) e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON BRAGAGNOLO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000090-86.2024.5.12.0008 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCORDIA E OUTROS (9) RECORRIDO: IVANDRA SBRUZZI E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000090-86.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCORDIA, IVANDRA SBRUZZI, RUDINEI LUIZ DOS SANTOS SBRUZZI, ADEMILSON BRAGAGNOLO, RENAN HENRIQUE SBRUZZI BRAGAGNOLO, SAMUEL SBRUZZI BRAGAGNOLO, JAKELINE SBRUZZI DA SILVA, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, MATHEI ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: IVANDRA SBRUZZI, RUDINEI LUIZ DOS SANTOS SBRUZZI, ADEMILSON BRAGAGNOLO, RENAN HENRIQUE SBRUZZI BRAGAGNOLO, SAMUEL SBRUZZI BRAGAGNOLO, JAKELINE SBRUZZI DA SILVA, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, MATHEI ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE CONCORDIA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000090-86.2024.5.12.0008. O acórdão de ID. a30fc8e, embargam de declaração os réus CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA. Pretendem, nas razões do ID. ea286dd, ver sanadas omissões no julgado no tocante à i) NR-10, ii) orientação e advertência ao ex-empregado, iii) limitação para fixação da indenização, iv) indenização à pessoa que não compõe a família natural, v) compensação da indenização concedida com o seguro de vida e, por fim, vi) o prequestionamento das matérias aventadas. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelos réus (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 OMISSÕES 1.1 NR-10 As embargantes sustentam que o acórdão é omisso no tocante à NR-10, no sentido de que não se aplica ao ex-funcionário. Sem razão. Reporto-me às razões de decidir apresentadas no acórdão de fl. 1469 e ss., onde a matéria foi amplamente debatida, à qual se destinaram, não menos do que, 12 (doze) parágrafos, sendo destacados e transcritos, inclusive, subitens da mencionada norma, a exemplo dos seguintes: 10.4.1/2, 10.8, 10.6.3, 10.6.5. Ao fim concluiu-se que "configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima)". Portanto, não há omissão a sanar. Rejeito. 1.2 Orientação e advertências ao ex-funcionário Afirmam as embargantes que não houve apreciação no acórdão sobre as diversas orientações e advertências fornecidas ao ex-empregado, por ele ignoradas, fato que rompe o nexo de causalidade. Não têm razão. Repriso do acórdão (fls. 1470-1): [...] Ressalto que, conquanto a prova dos autos demonstre que o de cujus foi alertado para desconectar o cabo de energia antes de transportar a extensão, isso, por si só, não elimina os riscos da atividade e tampouco altera a responsabilidade do empregador no tocante à segurança ambiental. Do mesmo modo, a atitude incauta do trabalhador pela não utilização de equipamento de segurança no momento do acidente, embora advertido (como resultou da prova oral), não desonera o empregador, o qual tem o dever de fiscalização e de fazer cumprir as normas de segurança do trabalho (art. 157, CLT). Assinalo, por oportuno, que essas circunstâncias não atraem a culpa exclusiva da vítima, sendo relevantes apenas para averiguar sua eventual parcela de culpa (culpa concorrente), que é objeto de impugnação em tópico específico. Frente o exposto, configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima). Ausente omissão no aspecto aventado, rejeito os embargos no particular. 1.3 Limite para fixação da indenização Ponderam as embargantes que o acórdão não analisou o pedido relacionado ao limite legal para fixação da indenização. O acórdão não é omisso. Destaco (fl. 1474-5, grifei): Cumpre anotar que tendo o acidente ocorrido sob a égide da Lei nº 13.467/17, seu arbitramento deve observar as diretrizes do art. 223-G da CLT, sem, no entanto, olvidar o entendimento versado na ADI 6050/DF, segundo o qual fica na conveniência do Magistrado arbitrar indenização em desconformidade com o tabelamento, balizado pelo livre convencimento racional motivado. Desse modo, a conclusão assim resultou fundamentada: "[...] analisando a questão sob a ótica do caráter pedagógico da medida, do porte do(s) ofensor(es), da condição e quantidade do(s) ofendido(s), dos parâmetros norteadores fixados no art. 223-G da CLT, à luz do entendimento consubstanciado na ADI 6050/DF e dos julgamentos em casos análogos por esta Corte, tenho que o importe arbitrado na origem (total de R$200.000,00) observa o disposto no art. 945 do CC e se revela razoável à natureza gravíssima do dano, pelo que deve ser mantido". Rejeito. 1.4 Indenização a pessoa que não compõe a família natural A despeito da legitimidade ativa dos autores para percepção da indenização arbitrada, lembro que há tese minuciosa e extensa no acórdão a respeito, explanando desde a fase de criança do de cujus (acolhido pela irmã Ivandra e sua família, até sua saída da casa da família, por espontânea vontade, aos 18 (dezoito) anos de idade). A pretensão das demandadas, recordo, foi rechaçada com suporte na tese da família extensa (art. 25, parágrafo único, ECA), compondo o núcleo familiar básico do trabalhador falecido, mantendo com ele laços de afeto, bem como em decisões do C. TST, segundo qual entende que, nesses casos, o dano moral é in re ipsa. Isso posto, nada a complementar no julgado. Rejeito. 1.5 Compensação da indenização deferida com seguro de vida Argumentam as embargantes que o acórdão afastou a possibilidade de compensação dos valores indenizatórios concedidos com o seguro de vida pago pela empregadora ao fundamento genérico de que ambos teriam naturezas distintas, sem, contudo, enfrentar os argumentos e provas apresentadas. Sustentam que o seguro contratado visava, justamente, amparar financeiramente os dependentes em caso de infortúnios, o que não fora observado em Juízo, afrontando o entendimento do C. TST, diante da mesma natureza das verbas. Pois bem. Em primeira nótula, destaco que se trata de pretensão formulada no recurso dos autores, à qual se deu provimento para afastar a dedução do seguro de vida determinada na sentença em relação à indenização fixada nesta ação. O fundamento versado no acórdão é o seguinte: "[...] o dano moral não se confunde e nem se compensa com o seguro de vida, porque estes têm natureza e fundamento diversos, decorrendo de institutos e regramentos distintos", não havendo como "compensar valores recebidos a título de seguro de vida com a indenização fixada nesta ação". Cumpre notar que, tanto nas razões dos embargos ora em análise quanto nas contrarrazões, a jurisprudência aventada pelos réus/embargantes faz alusão à indenização por danos materiais, o que diverge do caso em tela, em que apenas se discute indenização por danos morais. Assim sendo, considerando que haverá omissão no julgamento quando o Juízo "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV, CPC), nada a acrescentar no particular. Rejeito, pois, os embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Nos termos da Súmula nº 297, item I, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, dou por prequestionadas as matérias e dispositivos legais invocados pelos recorrentes. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS RÉUS (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA) e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENAN HENRIQUE SBRUZZI BRAGAGNOLO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000090-86.2024.5.12.0008 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCORDIA E OUTROS (9) RECORRIDO: IVANDRA SBRUZZI E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000090-86.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCORDIA, IVANDRA SBRUZZI, RUDINEI LUIZ DOS SANTOS SBRUZZI, ADEMILSON BRAGAGNOLO, RENAN HENRIQUE SBRUZZI BRAGAGNOLO, SAMUEL SBRUZZI BRAGAGNOLO, JAKELINE SBRUZZI DA SILVA, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, MATHEI ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: IVANDRA SBRUZZI, RUDINEI LUIZ DOS SANTOS SBRUZZI, ADEMILSON BRAGAGNOLO, RENAN HENRIQUE SBRUZZI BRAGAGNOLO, SAMUEL SBRUZZI BRAGAGNOLO, JAKELINE SBRUZZI DA SILVA, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, MATHEI ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE CONCORDIA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000090-86.2024.5.12.0008. O acórdão de ID. a30fc8e, embargam de declaração os réus CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA. Pretendem, nas razões do ID. ea286dd, ver sanadas omissões no julgado no tocante à i) NR-10, ii) orientação e advertência ao ex-empregado, iii) limitação para fixação da indenização, iv) indenização à pessoa que não compõe a família natural, v) compensação da indenização concedida com o seguro de vida e, por fim, vi) o prequestionamento das matérias aventadas. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelos réus (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 OMISSÕES 1.1 NR-10 As embargantes sustentam que o acórdão é omisso no tocante à NR-10, no sentido de que não se aplica ao ex-funcionário. Sem razão. Reporto-me às razões de decidir apresentadas no acórdão de fl. 1469 e ss., onde a matéria foi amplamente debatida, à qual se destinaram, não menos do que, 12 (doze) parágrafos, sendo destacados e transcritos, inclusive, subitens da mencionada norma, a exemplo dos seguintes: 10.4.1/2, 10.8, 10.6.3, 10.6.5. Ao fim concluiu-se que "configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima)". Portanto, não há omissão a sanar. Rejeito. 1.2 Orientação e advertências ao ex-funcionário Afirmam as embargantes que não houve apreciação no acórdão sobre as diversas orientações e advertências fornecidas ao ex-empregado, por ele ignoradas, fato que rompe o nexo de causalidade. Não têm razão. Repriso do acórdão (fls. 1470-1): [...] Ressalto que, conquanto a prova dos autos demonstre que o de cujus foi alertado para desconectar o cabo de energia antes de transportar a extensão, isso, por si só, não elimina os riscos da atividade e tampouco altera a responsabilidade do empregador no tocante à segurança ambiental. Do mesmo modo, a atitude incauta do trabalhador pela não utilização de equipamento de segurança no momento do acidente, embora advertido (como resultou da prova oral), não desonera o empregador, o qual tem o dever de fiscalização e de fazer cumprir as normas de segurança do trabalho (art. 157, CLT). Assinalo, por oportuno, que essas circunstâncias não atraem a culpa exclusiva da vítima, sendo relevantes apenas para averiguar sua eventual parcela de culpa (culpa concorrente), que é objeto de impugnação em tópico específico. Frente o exposto, configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima). Ausente omissão no aspecto aventado, rejeito os embargos no particular. 1.3 Limite para fixação da indenização Ponderam as embargantes que o acórdão não analisou o pedido relacionado ao limite legal para fixação da indenização. O acórdão não é omisso. Destaco (fl. 1474-5, grifei): Cumpre anotar que tendo o acidente ocorrido sob a égide da Lei nº 13.467/17, seu arbitramento deve observar as diretrizes do art. 223-G da CLT, sem, no entanto, olvidar o entendimento versado na ADI 6050/DF, segundo o qual fica na conveniência do Magistrado arbitrar indenização em desconformidade com o tabelamento, balizado pelo livre convencimento racional motivado. Desse modo, a conclusão assim resultou fundamentada: "[...] analisando a questão sob a ótica do caráter pedagógico da medida, do porte do(s) ofensor(es), da condição e quantidade do(s) ofendido(s), dos parâmetros norteadores fixados no art. 223-G da CLT, à luz do entendimento consubstanciado na ADI 6050/DF e dos julgamentos em casos análogos por esta Corte, tenho que o importe arbitrado na origem (total de R$200.000,00) observa o disposto no art. 945 do CC e se revela razoável à natureza gravíssima do dano, pelo que deve ser mantido". Rejeito. 1.4 Indenização a pessoa que não compõe a família natural A despeito da legitimidade ativa dos autores para percepção da indenização arbitrada, lembro que há tese minuciosa e extensa no acórdão a respeito, explanando desde a fase de criança do de cujus (acolhido pela irmã Ivandra e sua família, até sua saída da casa da família, por espontânea vontade, aos 18 (dezoito) anos de idade). A pretensão das demandadas, recordo, foi rechaçada com suporte na tese da família extensa (art. 25, parágrafo único, ECA), compondo o núcleo familiar básico do trabalhador falecido, mantendo com ele laços de afeto, bem como em decisões do C. TST, segundo qual entende que, nesses casos, o dano moral é in re ipsa. Isso posto, nada a complementar no julgado. Rejeito. 1.5 Compensação da indenização deferida com seguro de vida Argumentam as embargantes que o acórdão afastou a possibilidade de compensação dos valores indenizatórios concedidos com o seguro de vida pago pela empregadora ao fundamento genérico de que ambos teriam naturezas distintas, sem, contudo, enfrentar os argumentos e provas apresentadas. Sustentam que o seguro contratado visava, justamente, amparar financeiramente os dependentes em caso de infortúnios, o que não fora observado em Juízo, afrontando o entendimento do C. TST, diante da mesma natureza das verbas. Pois bem. Em primeira nótula, destaco que se trata de pretensão formulada no recurso dos autores, à qual se deu provimento para afastar a dedução do seguro de vida determinada na sentença em relação à indenização fixada nesta ação. O fundamento versado no acórdão é o seguinte: "[...] o dano moral não se confunde e nem se compensa com o seguro de vida, porque estes têm natureza e fundamento diversos, decorrendo de institutos e regramentos distintos", não havendo como "compensar valores recebidos a título de seguro de vida com a indenização fixada nesta ação". Cumpre notar que, tanto nas razões dos embargos ora em análise quanto nas contrarrazões, a jurisprudência aventada pelos réus/embargantes faz alusão à indenização por danos materiais, o que diverge do caso em tela, em que apenas se discute indenização por danos morais. Assim sendo, considerando que haverá omissão no julgamento quando o Juízo "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV, CPC), nada a acrescentar no particular. Rejeito, pois, os embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Nos termos da Súmula nº 297, item I, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, dou por prequestionadas as matérias e dispositivos legais invocados pelos recorrentes. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS RÉUS (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA) e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S.S.B.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000090-86.2024.5.12.0008 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCORDIA E OUTROS (9) RECORRIDO: IVANDRA SBRUZZI E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000090-86.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCORDIA, IVANDRA SBRUZZI, RUDINEI LUIZ DOS SANTOS SBRUZZI, ADEMILSON BRAGAGNOLO, RENAN HENRIQUE SBRUZZI BRAGAGNOLO, SAMUEL SBRUZZI BRAGAGNOLO, JAKELINE SBRUZZI DA SILVA, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, MATHEI ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: IVANDRA SBRUZZI, RUDINEI LUIZ DOS SANTOS SBRUZZI, ADEMILSON BRAGAGNOLO, RENAN HENRIQUE SBRUZZI BRAGAGNOLO, SAMUEL SBRUZZI BRAGAGNOLO, JAKELINE SBRUZZI DA SILVA, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, MATHEI ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE CONCORDIA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000090-86.2024.5.12.0008. O acórdão de ID. a30fc8e, embargam de declaração os réus CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA. Pretendem, nas razões do ID. ea286dd, ver sanadas omissões no julgado no tocante à i) NR-10, ii) orientação e advertência ao ex-empregado, iii) limitação para fixação da indenização, iv) indenização à pessoa que não compõe a família natural, v) compensação da indenização concedida com o seguro de vida e, por fim, vi) o prequestionamento das matérias aventadas. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelos réus (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 OMISSÕES 1.1 NR-10 As embargantes sustentam que o acórdão é omisso no tocante à NR-10, no sentido de que não se aplica ao ex-funcionário. Sem razão. Reporto-me às razões de decidir apresentadas no acórdão de fl. 1469 e ss., onde a matéria foi amplamente debatida, à qual se destinaram, não menos do que, 12 (doze) parágrafos, sendo destacados e transcritos, inclusive, subitens da mencionada norma, a exemplo dos seguintes: 10.4.1/2, 10.8, 10.6.3, 10.6.5. Ao fim concluiu-se que "configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima)". Portanto, não há omissão a sanar. Rejeito. 1.2 Orientação e advertências ao ex-funcionário Afirmam as embargantes que não houve apreciação no acórdão sobre as diversas orientações e advertências fornecidas ao ex-empregado, por ele ignoradas, fato que rompe o nexo de causalidade. Não têm razão. Repriso do acórdão (fls. 1470-1): [...] Ressalto que, conquanto a prova dos autos demonstre que o de cujus foi alertado para desconectar o cabo de energia antes de transportar a extensão, isso, por si só, não elimina os riscos da atividade e tampouco altera a responsabilidade do empregador no tocante à segurança ambiental. Do mesmo modo, a atitude incauta do trabalhador pela não utilização de equipamento de segurança no momento do acidente, embora advertido (como resultou da prova oral), não desonera o empregador, o qual tem o dever de fiscalização e de fazer cumprir as normas de segurança do trabalho (art. 157, CLT). Assinalo, por oportuno, que essas circunstâncias não atraem a culpa exclusiva da vítima, sendo relevantes apenas para averiguar sua eventual parcela de culpa (culpa concorrente), que é objeto de impugnação em tópico específico. Frente o exposto, configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima). Ausente omissão no aspecto aventado, rejeito os embargos no particular. 1.3 Limite para fixação da indenização Ponderam as embargantes que o acórdão não analisou o pedido relacionado ao limite legal para fixação da indenização. O acórdão não é omisso. Destaco (fl. 1474-5, grifei): Cumpre anotar que tendo o acidente ocorrido sob a égide da Lei nº 13.467/17, seu arbitramento deve observar as diretrizes do art. 223-G da CLT, sem, no entanto, olvidar o entendimento versado na ADI 6050/DF, segundo o qual fica na conveniência do Magistrado arbitrar indenização em desconformidade com o tabelamento, balizado pelo livre convencimento racional motivado. Desse modo, a conclusão assim resultou fundamentada: "[...] analisando a questão sob a ótica do caráter pedagógico da medida, do porte do(s) ofensor(es), da condição e quantidade do(s) ofendido(s), dos parâmetros norteadores fixados no art. 223-G da CLT, à luz do entendimento consubstanciado na ADI 6050/DF e dos julgamentos em casos análogos por esta Corte, tenho que o importe arbitrado na origem (total de R$200.000,00) observa o disposto no art. 945 do CC e se revela razoável à natureza gravíssima do dano, pelo que deve ser mantido". Rejeito. 1.4 Indenização a pessoa que não compõe a família natural A despeito da legitimidade ativa dos autores para percepção da indenização arbitrada, lembro que há tese minuciosa e extensa no acórdão a respeito, explanando desde a fase de criança do de cujus (acolhido pela irmã Ivandra e sua família, até sua saída da casa da família, por espontânea vontade, aos 18 (dezoito) anos de idade). A pretensão das demandadas, recordo, foi rechaçada com suporte na tese da família extensa (art. 25, parágrafo único, ECA), compondo o núcleo familiar básico do trabalhador falecido, mantendo com ele laços de afeto, bem como em decisões do C. TST, segundo qual entende que, nesses casos, o dano moral é in re ipsa. Isso posto, nada a complementar no julgado. Rejeito. 1.5 Compensação da indenização deferida com seguro de vida Argumentam as embargantes que o acórdão afastou a possibilidade de compensação dos valores indenizatórios concedidos com o seguro de vida pago pela empregadora ao fundamento genérico de que ambos teriam naturezas distintas, sem, contudo, enfrentar os argumentos e provas apresentadas. Sustentam que o seguro contratado visava, justamente, amparar financeiramente os dependentes em caso de infortúnios, o que não fora observado em Juízo, afrontando o entendimento do C. TST, diante da mesma natureza das verbas. Pois bem. Em primeira nótula, destaco que se trata de pretensão formulada no recurso dos autores, à qual se deu provimento para afastar a dedução do seguro de vida determinada na sentença em relação à indenização fixada nesta ação. O fundamento versado no acórdão é o seguinte: "[...] o dano moral não se confunde e nem se compensa com o seguro de vida, porque estes têm natureza e fundamento diversos, decorrendo de institutos e regramentos distintos", não havendo como "compensar valores recebidos a título de seguro de vida com a indenização fixada nesta ação". Cumpre notar que, tanto nas razões dos embargos ora em análise quanto nas contrarrazões, a jurisprudência aventada pelos réus/embargantes faz alusão à indenização por danos materiais, o que diverge do caso em tela, em que apenas se discute indenização por danos morais. Assim sendo, considerando que haverá omissão no julgamento quando o Juízo "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV, CPC), nada a acrescentar no particular. Rejeito, pois, os embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Nos termos da Súmula nº 297, item I, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, dou por prequestionadas as matérias e dispositivos legais invocados pelos recorrentes. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS RÉUS (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA) e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAKELINE SBRUZZI DA SILVA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000090-86.2024.5.12.0008 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCORDIA E OUTROS (9) RECORRIDO: IVANDRA SBRUZZI E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000090-86.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCORDIA, IVANDRA SBRUZZI, RUDINEI LUIZ DOS SANTOS SBRUZZI, ADEMILSON BRAGAGNOLO, RENAN HENRIQUE SBRUZZI BRAGAGNOLO, SAMUEL SBRUZZI BRAGAGNOLO, JAKELINE SBRUZZI DA SILVA, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, MATHEI ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: IVANDRA SBRUZZI, RUDINEI LUIZ DOS SANTOS SBRUZZI, ADEMILSON BRAGAGNOLO, RENAN HENRIQUE SBRUZZI BRAGAGNOLO, SAMUEL SBRUZZI BRAGAGNOLO, JAKELINE SBRUZZI DA SILVA, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, MATHEI ENGENHARIA LTDA, MUNICIPIO DE CONCORDIA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000090-86.2024.5.12.0008. O acórdão de ID. a30fc8e, embargam de declaração os réus CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA. Pretendem, nas razões do ID. ea286dd, ver sanadas omissões no julgado no tocante à i) NR-10, ii) orientação e advertência ao ex-empregado, iii) limitação para fixação da indenização, iv) indenização à pessoa que não compõe a família natural, v) compensação da indenização concedida com o seguro de vida e, por fim, vi) o prequestionamento das matérias aventadas. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelos réus (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 OMISSÕES 1.1 NR-10 As embargantes sustentam que o acórdão é omisso no tocante à NR-10, no sentido de que não se aplica ao ex-funcionário. Sem razão. Reporto-me às razões de decidir apresentadas no acórdão de fl. 1469 e ss., onde a matéria foi amplamente debatida, à qual se destinaram, não menos do que, 12 (doze) parágrafos, sendo destacados e transcritos, inclusive, subitens da mencionada norma, a exemplo dos seguintes: 10.4.1/2, 10.8, 10.6.3, 10.6.5. Ao fim concluiu-se que "configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima)". Portanto, não há omissão a sanar. Rejeito. 1.2 Orientação e advertências ao ex-funcionário Afirmam as embargantes que não houve apreciação no acórdão sobre as diversas orientações e advertências fornecidas ao ex-empregado, por ele ignoradas, fato que rompe o nexo de causalidade. Não têm razão. Repriso do acórdão (fls. 1470-1): [...] Ressalto que, conquanto a prova dos autos demonstre que o de cujus foi alertado para desconectar o cabo de energia antes de transportar a extensão, isso, por si só, não elimina os riscos da atividade e tampouco altera a responsabilidade do empregador no tocante à segurança ambiental. Do mesmo modo, a atitude incauta do trabalhador pela não utilização de equipamento de segurança no momento do acidente, embora advertido (como resultou da prova oral), não desonera o empregador, o qual tem o dever de fiscalização e de fazer cumprir as normas de segurança do trabalho (art. 157, CLT). Assinalo, por oportuno, que essas circunstâncias não atraem a culpa exclusiva da vítima, sendo relevantes apenas para averiguar sua eventual parcela de culpa (culpa concorrente), que é objeto de impugnação em tópico específico. Frente o exposto, configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima). Ausente omissão no aspecto aventado, rejeito os embargos no particular. 1.3 Limite para fixação da indenização Ponderam as embargantes que o acórdão não analisou o pedido relacionado ao limite legal para fixação da indenização. O acórdão não é omisso. Destaco (fl. 1474-5, grifei): Cumpre anotar que tendo o acidente ocorrido sob a égide da Lei nº 13.467/17, seu arbitramento deve observar as diretrizes do art. 223-G da CLT, sem, no entanto, olvidar o entendimento versado na ADI 6050/DF, segundo o qual fica na conveniência do Magistrado arbitrar indenização em desconformidade com o tabelamento, balizado pelo livre convencimento racional motivado. Desse modo, a conclusão assim resultou fundamentada: "[...] analisando a questão sob a ótica do caráter pedagógico da medida, do porte do(s) ofensor(es), da condição e quantidade do(s) ofendido(s), dos parâmetros norteadores fixados no art. 223-G da CLT, à luz do entendimento consubstanciado na ADI 6050/DF e dos julgamentos em casos análogos por esta Corte, tenho que o importe arbitrado na origem (total de R$200.000,00) observa o disposto no art. 945 do CC e se revela razoável à natureza gravíssima do dano, pelo que deve ser mantido". Rejeito. 1.4 Indenização a pessoa que não compõe a família natural A despeito da legitimidade ativa dos autores para percepção da indenização arbitrada, lembro que há tese minuciosa e extensa no acórdão a respeito, explanando desde a fase de criança do de cujus (acolhido pela irmã Ivandra e sua família, até sua saída da casa da família, por espontânea vontade, aos 18 (dezoito) anos de idade). A pretensão das demandadas, recordo, foi rechaçada com suporte na tese da família extensa (art. 25, parágrafo único, ECA), compondo o núcleo familiar básico do trabalhador falecido, mantendo com ele laços de afeto, bem como em decisões do C. TST, segundo qual entende que, nesses casos, o dano moral é in re ipsa. Isso posto, nada a complementar no julgado. Rejeito. 1.5 Compensação da indenização deferida com seguro de vida Argumentam as embargantes que o acórdão afastou a possibilidade de compensação dos valores indenizatórios concedidos com o seguro de vida pago pela empregadora ao fundamento genérico de que ambos teriam naturezas distintas, sem, contudo, enfrentar os argumentos e provas apresentadas. Sustentam que o seguro contratado visava, justamente, amparar financeiramente os dependentes em caso de infortúnios, o que não fora observado em Juízo, afrontando o entendimento do C. TST, diante da mesma natureza das verbas. Pois bem. Em primeira nótula, destaco que se trata de pretensão formulada no recurso dos autores, à qual se deu provimento para afastar a dedução do seguro de vida determinada na sentença em relação à indenização fixada nesta ação. O fundamento versado no acórdão é o seguinte: "[...] o dano moral não se confunde e nem se compensa com o seguro de vida, porque estes têm natureza e fundamento diversos, decorrendo de institutos e regramentos distintos", não havendo como "compensar valores recebidos a título de seguro de vida com a indenização fixada nesta ação". Cumpre notar que, tanto nas razões dos embargos ora em análise quanto nas contrarrazões, a jurisprudência aventada pelos réus/embargantes faz alusão à indenização por danos materiais, o que diverge do caso em tela, em que apenas se discute indenização por danos morais. Assim sendo, considerando que haverá omissão no julgamento quando o Juízo "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV, CPC), nada a acrescentar no particular. Rejeito, pois, os embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Nos termos da Súmula nº 297, item I, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, dou por prequestionadas as matérias e dispositivos legais invocados pelos recorrentes. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS RÉUS (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA) e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP