Luís Gustavo Dos Santos

Luís Gustavo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 019451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luís Gustavo Dos Santos possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: LUÍS GUSTAVO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) EMBARGOS à EXECUçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INQUéRITO POLICIAL (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000061-46.2025.8.16.0135   Processo:   0000061-46.2025.8.16.0135 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$19.637,79 Autor(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   ALISSON DE OLIVEIRA Vistos e examinados. 1. DA EXTEMPORANEIDADE DA CONTESTAÇÃO O Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que o momento para o devedor apresentar sua defesa é após o cumprimento da liminar (art. 3º, § 3º). Apresentada contestação em momento anterior à execução da liminar, fulmina a defesa do raro evento processual da intempestividade prematura. É dizer, trata-se de excepcional hipótese em que o comparecimento espontâneo, posto suprir a citação, impede a apresentação de defesa mediante contestação. Por conseguinte, esta situação impede a análise dos termos contestatórios. A lógica é simples, pois caso não localizado o bem, a lei faculta ao credor fiduciário requerer a conversão do feito em execução, classe processual incompatível com o rito procedimental do processo comum. A matéria, ressalto, já foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, dando origem ao Tema 1040, em julgamento assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911 /1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021). O entendimento dos tribunais estaduais, que antes do julgamento do repetitivo, já sinalizava neste rumo, se mantém consoante esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA - Por se tratar o cumprimento da liminar de pressuposto de desenvolvimento válido do processo da ação de busca e apreensão, somente após tal fato é que se revela a possibilidade de apreciação de defesa, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão agravada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ante ausência de apreciação da contestação antes do cumprimento da liminar. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047280-98.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL EXPEDIDA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO ASSINADO. INÉRCIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO E EXECUÇÃO DA LIMINAR. EXTEMPORÂNEA. NÃO SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA SE INICIA A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. TEOR DO ART. 109, § 1°, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022976-02.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.08.2022). Por conseguinte, destaco que o teor da contestação apenas será apreciado após a busca e apreensão do veículo em discussão. 2. Intime-se o requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para viabilizar a apreensão do veículo em discussão.   3. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5012314-76.2022.8.24.0033/SC EMBARGANTE : JOSE OSMARIO ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067) ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo EMBARGANTE : GILVANIA SANTOS BATISTA ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067) ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo EMBARGADO : ITAIPAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) ADVOGADO(A) : LUÍS GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC019451) DESPACHO/DECISÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da informação de evento 104. Após, volvam conclusos para deliberações.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5023129-35.2022.8.24.0033/SC EMBARGANTE : GABRIEL SILVEIRA GENEHR ADVOGADO(A) : LUANA ARRUDA DAUM (OAB SC063418) EMBARGADO : ITAIPAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) ADVOGADO(A) : LUÍS GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC019451) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Impugnação ao valor da causa A parte embargante impugnou o valor da causa atribuído à execução conexa (art. 293 do CPC). Entretanto, existe correspondência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido com a demanda, consoante os arts. 291 e 292 do CPC. Na medida em que tanto a planilha de cálculo quanto a petição inicial apontam para o débito de valor de R$ 7.880,31. Assim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Do pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". O escopo dessa garantia constitucional " é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente " (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59). A Resolução CM n. 1/2018 recomenda: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso. Na perspectiva constitucional da gratuidade como instrumento de acesso à justiça, e considerando que a simples declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC), é cabível a intimação da parte que comprove ser merecedora da benesse. Ante o exposto, assinala-se o prazo de 15 dias para que a parte postulante da justiça gratuita apresente, salvo documento já juntado: documentação comprobatória de sua renda mensal; extratos bancários dos últimos três meses, se for titular de conta corrente ou poupança; documentação referente à titularidade ou não de automóvel ou bem imóvel, com a devida especificação, conforme o caso; última declaração do imposto de renda ou prova da dispensa; comprovante de eventual pagamento de aluguel ou financiamento da casa própria; documentação de dependentes, se houver; outros documentos que entender relevantes para comprovação da renda e hipossuficiência econômica. documentação análoga referente ao cônjuge ou companheiro, se houver, e ao responsável legal, se dependente, a fim de demonstrar a renda do núcleo familiar; Registre-se que para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025). Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente : a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de  contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Caso necessária e requerida , desde já fica deferida a dilação de prazo, por mais 15 dias, para juntada de todos documentos. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos resultará no indeferimento da benesse. Preliminares processuais Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial da execução autuada sob o n. 5029640-83.2021.8.24.0033. Conforme art. 330, § 1º, do CPC, é inepta a petição inicial quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. O defeito da petição inicial, para configurar inépcia, deve ser substancial a ponto de inviabilizar a defesa da parte contrária e/ou a emissão do provimento jurisdicional. Com efeito, "não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional" (STJ, REsp n. 997.141/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 30/8/2024). A inicial da execução conexa aponta de forma clara os pedidos e a causa de pedir e, em análise sumária, se funda em título executivo. Assim, não se verifica a inépcia da petição inicial. Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior). Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes , em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas , contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp ) e o endereço eletrônico ( e-mail ), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC). Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018159-26.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ITAIPAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) ADVOGADO(A) : LUÍS GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC019451) DESPACHO/DECISÃO Determina-se a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD , até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC). Se requerida, fica desde já autorizada, de modo automatizado, a repetição programada de ordem , pelo prazo de 30 dias. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pela parte executada, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão. Não havendo qualquer alegação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, restará convertido, de pleno direito, o bloqueio em penhora , sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC0, e, consequentemente, deverá ser realizada a entrega do dinheiro ao exequente , para satisfação, total ou parcial, da dívida (art. 904, I, do CPC), mediante expedição de alvará . Caso haja pedido de expedição do alvará em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta. Juntada a procuração, expeça-se o alvará. Após a expedição de alvará, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, sobre a satisfação se seu crédito, solicitando, conforme o caso, o prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Havendo pedido do exequente de prosseguimento e nova penhora de dinheiro, com demonstrativo atualizado do débito, realize-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros , via SISBAJUD , seguindo todos os passos anteriores.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023928-15.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ITAIPAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC019451) ADVOGADO(A) : MATHEUS ADRIANO PAULO (OAB SC045787) EXECUTADO : ALAN CRISTIAN FAGUNDES MASSANEIRO ADVOGADO(A) : DANIEL FARIA BARCELAR (OAB MG163807) SENTENÇA Ante o exposto, diante da alegada satisfação da dívida, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.  Custas pela parte executada. Dê-se ciência ao Juízo da 4ª vara cível, de que a penhora de ev. 129 restou prejudicada, tendo em vista que não há valores depositados nos autos, já que foram liberados integralmente à parte exequente. Conforme necessário, cancele-se penhora, constrição ou restrição via sistemas. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Ao final, arquivem-se os autos.
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