Thiago Turazzi Luciano

Thiago Turazzi Luciano

Número da OAB: OAB/SC 019508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Turazzi Luciano possui 406 comunicações processuais, em 235 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 235
Total de Intimações: 406
Tribunais: TJPR, TRF1, TJMG, TJSC, TJRS, TJSP, TRT12, TJGO, TRF4, STJ
Nome: THIAGO TURAZZI LUCIANO

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
262
Últimos 30 dias
397
Últimos 90 dias
406
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (85) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 406 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003553-08.2021.8.24.0028/SC AUTOR : JOSE CARDOZO PACHECO ADVOGADO(A) : MARIANA DA COSTA E SILVA PASSOS (OAB SC047373) ADVOGADO(A) : THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARDOZO PACHECO contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ., através da qual a parte autora almeja a declaração de inexistência de empréstimo consignado, porquanto realizado sem sua autorização. Em que pese a parte autora tenha alegado a ausência de contratação dos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, observo que não foi incluída no polo passivo a autarquia responsável por fiscalizar a regularidade dos descontos nos benefícios de seus segurados ( Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS). A propósito, referido dever de fiscalização do INSS é extraído da leitura conjunta do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 1 com o art. 154, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência) 2 . Dessa maneira, havendo falha do INSS no exercício da função de gestão dos benefícios previdenciários, eventuais danos decorrentes da ineficiência na fiscalização de empréstimos consignados não contratados também devem ser suportados pela autarquia. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Oportuno citar, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . RECURSO PROVIDO. 1. Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2. Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade . 3. Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025 ). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS) , no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos . Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal . 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021). Assim, há evidente litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira responsável pelo empréstimo e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Convém pontuar, outrossim, que é fato público e notório a ocorrência de fraudes em empréstimos consignados junto ao INSS, conforme amplamente divulgado na mídia nacional nos últimos meses. Inclusive, a autarquia federal tem adotado procedimentos administrativos para ressarcimento das vítimas, em evidente ato de reconhecimento de fraude, o que reforça a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. I. Ante o exposto, diante do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial , incluindo no polo passivo o Instituto Nacional de Seguridade Social, sob pena de extinção. II. Realizada a emenda à inicial, com a inclusão da autarquia no polo passivo, corrija-se os cadastros processuais e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal , nos termos do art. 109, I, da CF/88. III. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos julgamento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5000781-48.2023.8.24.0078/SC (Pauta - Revisor: 62)RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKIREVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000415-19.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: WALDIRENE FERNANDES RECLAMADO: IZABEL CRISTINA MARQUES PAZ E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afde290 proferido nos autos.   DESPACHO Conclusos.  Considerando a concordância da parte autora quanto à dispensa da segunda ré da audiência de instrução, bem como a justificativa apresentada, notadamente o estado de saúde da referida parte, defiro o pedido de dispensa de comparecimento da segunda ré à solenidade designada. Aguarde-se a audiência. Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação do presente despacho. RSK  IMBITUBA/SC, 21 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL CRISTINA MARQUES PAZ - SUL ONLINE TELECOM LTDA - EPP - BETILDES MARQUES PAZ - RICARDO ZILLI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000415-19.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: WALDIRENE FERNANDES RECLAMADO: IZABEL CRISTINA MARQUES PAZ E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afde290 proferido nos autos.   DESPACHO Conclusos.  Considerando a concordância da parte autora quanto à dispensa da segunda ré da audiência de instrução, bem como a justificativa apresentada, notadamente o estado de saúde da referida parte, defiro o pedido de dispensa de comparecimento da segunda ré à solenidade designada. Aguarde-se a audiência. Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação do presente despacho. RSK  IMBITUBA/SC, 21 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALDIRENE FERNANDES
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5018086-93.2021.8.24.0020/SC RÉU : JUCEMAR DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO FREDERICO PRUNER VON VOIGT SALFER (OAB SC047936) ADVOGADO(A) : THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o réu, por seu procurador, para complementar o endereço das testemunhas: - Anderson da Silva Pereira : informar o número da residência ou ponto de referência; - Thiago Pereira Cândido : informar o número da residência; - Samuel Aurélio Rodrigues Perdigão : informar o nº da residência ou ponto de referência; - Leonardo Piazzoli Cavagnoli : indicar o bairro, nº da redidência ou ponto de referência.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900645-77.2012.8.24.0020/SC EXECUTADO : AMILTON ALANO ADVOGADO(A) : THIAGO TURAZZI LUCIANO (OAB SC019508) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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