Wanderley Becker
Wanderley Becker
Número da OAB:
OAB/SC 019518
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMT, TJSC, TJSP
Nome:
WANDERLEY BECKER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040244-08.2024.8.11.0041. DEPRECANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO DEPRECADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DA COMARCA DE CUIABÁ - MT Vistos, etc. Diante do teor da Certidão encartada no ID. 198443996, dando conta que a parte interessada, devidamente Intimada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) quedou-se inerte. Ante o exposto, INTIME-SE novamente a parte interessada, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da custas de distribuição e diligência do Oficial de Justiça, conforme certidão do ID.186045340. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRestauração de Autos Cível Nº 0700002-37.1992.8.24.0010/SC AUTOR : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) RÉU : AFONSO BECKER ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) RÉU : WANDERLEY BECKER ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro a habilitação dos herdeiros da parte executada, nos termos da petição do evento 93. 1.1. Retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo-se constar o Espólio representado por seus herdeiros. 2. Cite(m)-se o(s) herdeiro(s) requerido(s) para manifestação acerca da habilitação nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 690 c/c art. 313, § 2º, I, ambos do CPC, entendendo-se sua inércia como anuência (CPC, art. 691). 3. Sobrevindo manifestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no mesmo prazo.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065920-84.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WANDERLEY BECKER (Espólio) ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : darcy rossi penalvo (OAB RS027962) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : CYNTHIA BECKER SOETH BECKER (Inventariante) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) ADVOGADO(A) : darcy rossi penalvo (OAB RS027962) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : MARIBEL BERNARDES EICHLER ADVOGADO(A) : ROBERTO PACHECO TAPIA (OAB RS024117) ADVOGADO(A) : SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (OAB RS027356) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS ZANCANARO (OAB RS022543) AGRAVADO : MAURO XAVIER MILAN ADVOGADO(A) : ROBERTO PACHECO TAPIA (OAB RS024117) ADVOGADO(A) : SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (OAB RS027356) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS ZANCANARO (OAB RS022543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por W. B. contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento diante da perda superveniente do objeto recursal (Evento 43 - DESPADEC1 ). O embargante sustenta contradição na decisão monocrática sob fundamento de que a sentença proferida no juízo de origem, não transitou em julgado. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para determinar o regular prosseguimento deste feito recursal. É o breve relatório. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. No caso sub examine , os declaratórios resumem-se à alegação de contradição na decisão monocrática de não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do objeto recursal, vez que a sentença que reconheceu a prescrição não transitou em julgado. Razão, entretanto, não assiste à embargante. Diante desse cenário, é inevitável concluir que a sentença de mérito acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que não subsiste mais interesse na análise das razões recursais, tornando prejudicada a apreciação do recurso. Conforme José Miguel Garcia Medina, somente existe "interesse de recorrer quando o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo"; isto é, "trata-se de se demonstrar a presença do binômio 'utilidade-necessidade'" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.451). Tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu negar provimento ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado. Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente: Examinando os autos na origem, constata-se que no processo originário autuado sob o n. 5006531-41.2023.8.24.0010 foi prolatada sentença de extinção do processo com resolução de mérito, em 14/03/2025 ( evento 122, SENT1 - autos de origem). Veja-se: Ante o exposto, a colho a preliminar de prescrição arguida pelos réus e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito . Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC, art. 183), Defensoria Pública (CPC, art. 186) e Ministério Público (CPC, art. 180). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe. Em que pese a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o agravo não deve ser conhecido , pois ausente pressuposto intrínseco - interesse recursal -, em decorrência da superveniência de sentença. O Agravo de Instrumento tem por finalidade impugnar decisões interlocutórias, cuja eficácia pode ser superada pela prolação de sentença que enfrente ou substitua o conteúdo da decisão agravada. Assim, a superveniência da sentença torna prejudicado o exame do agravo, por perda de objeto, independentemente do trânsito em julgado da decisão final. Registra-se, ainda, que da sentença proferida na origem foi interposto pelo embargante o recurso de Apelação Cível (Evento 129 - APELAÇÃO1 - Autos de origem). A interposição de Apelação Cível, por sua vez, devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos limites da insurgência recursal, conforme dispõe o art. 1.013 do Código de Processo Civil. O efeito devolutivo do recurso de apelação garante às partes a reapreciação da matéria anteriormente discutida, inclusive aquela objeto do agravo, desde que suscitada nas razões recursais. Portanto, não há que se falar em contradição na decisão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, tampouco em violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a matéria poderá ser reapreciada no julgamento da apelação interposta. Assim, superada a argumentação da embargante, registra-se que os embargos não se destinam à apresentação de novas teses pelas partes, tampouco serve para discussão incansável sobre o julgamento de mérito. Neste sentido, não servem para responder a questionários sobre matéria de fato, reexaminar matéria de mérito decidida, repetir a fundamentação adotada no acórdão, ou ainda, obrigar o colegiado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. Sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, é entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). A propósito, em situação semelhante, colhe-se precedente da Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022). Portanto, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos Embargos de Declaração, a rejeição é medida que se impõe. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2°, do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se hígida a decisão combatida.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000015-88.2012.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB SC029941) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI (OAB SC030425) EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : LEGUIFF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : JANOR LUNARDI (OAB SC003627) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, consoante art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil Brasileiro. Determino, por conseguinte, o levantamento de eventual(is) constrição(ões). A pedido de quem de direito, autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos. A propósito, no caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Nos casos em que haja procurador de alguma(s) das partes com indicação de falecido/suspenso/cancelado, ou em caso de ausência de procurador cadastrado, considerando que a extinção ocorre sem ônus para aquela(s), dispenso a intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5030772-98.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50307729820248240930/SC) RELATOR : RICARDO FONTES APELANTE : TRANSPORTES E COMÉRCIO TREZE DE MAIO LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : darcy rossi penalvo (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 24/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5030772-98.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50307729820248240930/SC) RELATOR : RICARDO FONTES APELANTE : TRANSPORTES E COMÉRCIO TREZE DE MAIO LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : darcy rossi penalvo (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5037878-14.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002528-04.2024.8.24.0044/SC EXEQUENTE : KUHNEN MATTEI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ATHILA KUHNEN MATTEI (OAB SC042608) ADVOGADO(A) : NELCI TEREZINHA KUHNEN MATTEI (OAB SC004437) EXECUTADO : WANDERLEY BECKER ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : DARCY ROSSI PENALVO (OAB RS027962) ADVOGADO(A) : LORENA BECKER (OAB SC070729) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: I - Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Condeno o executado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, a teor do que preceitua o artigo 80, II e 81 "caput" do CPC. III - Determino desde já, assim que preclusa esta deliberação, a intimação do polo credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o débito mediante cálculos e proceda ao andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004344-49.2003.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : LOURIVALDO SOETHE ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) EXECUTADO : MARIA GICELIA SCHLICKMANN (Sucessão) ADVOGADO(A) : WANDERLEY BECKER (OAB SC019518) ADVOGADO(A) : JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se execução de título extrajudicial , inicialmente, ajuizada em face de LOURIVALDO SOETHE e MARIA GICELIA SCHLICKMANN ( evento 196, PET3 ), que foram devidamente citados conforme evento 196, CERT59 e nomearam bem a penhora ( evento 196, PET62 ), cujo auto restou lavrado ao evento 196, AUTOPENHORA76 . O bem foi avaliado por oficial de justiça, conforme evento 196, LAUDO / 111 . Dada a insurgência ocorrida, foi nomeado perito avaliador ( evento 196, DESP148 ) Sobreveio pedido de terceiro ( evento 196, PET181 e seguintes), pelo cancelamento da penhora, que foi rejeitado ( evento 196, DESP196 ). Realizada a perícia, as partes foram intimadas para manifestação ( evento 196, CERT246 ). O executado formulou pedido de suspensão do feito, ante a busca por solução consensual ( evento 196, PET249 ). O exequente, então, no evento 206, PET259 , impugnou o laudo. Determinou-se a realização de nova avaliação ( evento 219, DESPADEC1 ), cujo laudo aportou ao feito no evento 274, LAUDO1 . Novamente, restou impugnado ( evento 279, PET1 ). Constatou-se o óbito da executada Maria Gicelia ( evento 282, INF1 ). O exequente requereu a citação dos sucessores ( evento 298, PED CITACAO1 ), que foi efetivada e decorreu sem manifestação ( evento 338, CERT1 ). O perito formulou pedido de expedição de alvará referente a seus honorários ( evento 343, REQPAGAM1 ). O exequente informou a subrogação da Cooperativa Credivale na condição de credora dos executados ( evento 349, PET1 ), o que foi confirmado pela indigitada ( evento 354, PET2 ). É o relato do necessário. Pois bem. 2. De plano, quanto à sub-rogação informada, tendo em vista que ambas as interessadas confirmaram a ocorrência do negócio, procedam-se os ajustes necessários para que figure COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC como exequente, excluindo-se a parte BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE do presente feito. 3. No mais, no que diz respeito à sucessão da executada falecida, em que pese os sucessores indicados pelo exequente tenham sido citados e tenham permanecido inertes, inexiste nos autos informação que esclareça/comprove se houve abertura/finalização de inventário ou qual a situação da sucessão dos bens por ela porventura deixados . Nesse cenário, portanto, a fim de averiguar a regularidade da sucessão indicada, determino a intimação do exequente para que, em 15 (quinze) esclareça tal situação - compovando documentalmente o(s) fato(s). No mesmo prazo, deverá apresentar cálculo atualizado do débito. 4. Ato contínuo, tornem conclusos para análise e eventual deferimento da habilitação realizada. 5. Postergo a análise do pedido de liberação dos honorários do expert , dado que existe impugnação ao laudo apresentado pendente de análise,a qual só poderá ser realizada após a resolução da questão afeta à habilitação dos sucessores.