Filipe Freitas Mello
Filipe Freitas Mello
Número da OAB:
OAB/SC 019519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Freitas Mello possui 388 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TST, STJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
388
Tribunais:
TRT9, TST, STJ, TRT12, TRF2, TRF4, TJRN, TRT17, TJSP, TJPR, TRF1, TJSC
Nome:
FILIPE FREITAS MELLO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
284
Últimos 30 dias
348
Últimos 90 dias
388
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (181)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 388 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000442-54.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: CARLA MACHADO GONCALVES E OUTROS (2) RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afbb7ca proferido nos autos. Considerando que a executada quitou a execução, reitere-se a intimação dos autores para apresentação dos dados bancários para expedição de alvará. Vindos os dados, voltem conclusos para extinção. res VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA MACHADO GONCALVES - DANIELLY SIQUEIRA ROMANI - DAIANA DIAS DE JESUS
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001136-35.2016.5.17.0014 RECLAMANTE: JOVANA FRAGA SENA RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Fica o beneficiário (JOVANA FRAGA SENA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. MARCIELLE PINHEIRO LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOVANA FRAGA SENA
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001602-78.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: KELLY DA SILVA AMARAL RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16bc041 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: GERLIS PRATA SURLO, ODILIO GONCALVES DIAS NETO, POLIANA FIRME DE OLIVEIRA Advogado do RECLAMADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão deste feito na pauta presencial a ocorrer no dia 07/10/2025 15:10, para encerramento da instrução processual. Em se tratando de rito sumaríssimo, caberão às partes conduzirem suas testemunhas independentemente de notificação judicial conforme expresso no artigo 852-H, § 2º, da CLT. Observe-se que a sessão ocorrerá na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de Vitória, localizada no 6º andar do edifício da Nova Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, Enseada do Suá, Vitória-ES, CEP 29050-335. Ressalto a importância de prévio acesso ao portal eletrônico do Tribunal (https://www.trtes.jus.br/), para preenchimento de cadastro específico de controle de entrada no prédio das Varas do Trabalho. O cadastramento pode ser feito acessando o menu “Serviços”: Serviços > Outros Serviços > Pré-credenciamento para acesso ao Edifício Sede. A opção de partes e testemunhas em não realizar esse cadastro previamente não será considerada como justificativa para a ausência ou atraso em relação ao horário das audiências. Pela publicação deste despacho as partes ficam intimadas, através dos respectivos patronos, para comparecimento na assentada sob pena de confissão, bem como para ciência dos esclarecimentos periciais prestados nos autos, caso haja. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001602-78.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: KELLY DA SILVA AMARAL RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16bc041 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: GERLIS PRATA SURLO, ODILIO GONCALVES DIAS NETO, POLIANA FIRME DE OLIVEIRA Advogado do RECLAMADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO DESPACHO Vistos, etc. Determino a inclusão deste feito na pauta presencial a ocorrer no dia 07/10/2025 15:10, para encerramento da instrução processual. Em se tratando de rito sumaríssimo, caberão às partes conduzirem suas testemunhas independentemente de notificação judicial conforme expresso no artigo 852-H, § 2º, da CLT. Observe-se que a sessão ocorrerá na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de Vitória, localizada no 6º andar do edifício da Nova Sede do Tribunal, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 1.245, Enseada do Suá, Vitória-ES, CEP 29050-335. Ressalto a importância de prévio acesso ao portal eletrônico do Tribunal (https://www.trtes.jus.br/), para preenchimento de cadastro específico de controle de entrada no prédio das Varas do Trabalho. O cadastramento pode ser feito acessando o menu “Serviços”: Serviços > Outros Serviços > Pré-credenciamento para acesso ao Edifício Sede. A opção de partes e testemunhas em não realizar esse cadastro previamente não será considerada como justificativa para a ausência ou atraso em relação ao horário das audiências. Pela publicação deste despacho as partes ficam intimadas, através dos respectivos patronos, para comparecimento na assentada sob pena de confissão, bem como para ciência dos esclarecimentos periciais prestados nos autos, caso haja. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY DA SILVA AMARAL
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5005530-47.2022.4.02.5104/RJ RELATOR : Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE : ALEXANDRE SILVA SARAIVA (RÉU) ADVOGADO(A) : AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR (OAB RJ079553) APELADO : JORGINHO DOS SANTOS MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) ADVOGADO(A) : RENATO BOABAID (OAB SC026371) ADVOGADO(A) : PRISCILLA FRANCO AMORIM (OAB SC061852) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DECLARAÇÕES PÚBLICAS DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONFIGURADAS. EXCEÇÃO DA VERDADE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Delegado da Polícia Federal contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ que, em ação penal privada, julgou improcedente a exceção da verdade e condenou o apelante pelos crimes de difamação e injúria, absolvendo-o quanto à calúnia. As condutas imputadas decorreram de entrevista concedida à imprensa, em que o réu atribuiu ao querelante, então Senador da República, a participação em “bancada do crime”, chamando-o de “bandido” e “marginal”, em contexto relacionado à Operação Handroanthus da Polícia Federal. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de proposta de suspensão condicional do processo; (ii) examinar a veracidade das imputações mediante a exceção da verdade; (iii) avaliar a existência do dolo necessário à configuração dos delitos de difamação e injúria, bem como eventual desproporcionalidade da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão condicional do processo em ações penais privadas depende de proposta do querelante, único legitimado para tal, não podendo ser formulada de ofício pelo juiz ou pelo Ministério Público atuando como custos legis. A ausência de manifestação do querelante quanto ao oferecimento do benefício, mesmo quando instado, e a inexistência de prejuízo concreto ao réu afastam a nulidade da sentença por suposta omissão quanto à suspensão do processo. A exceção da verdade exige prova robusta da veracidade das imputações feitas, o que não se verificou no caso concreto, dada a ausência de elementos objetivos e subjetivos dos crimes de advocacia administrativa e obstrução de investigação. A atuação do então Senador na reunião com o Ministro do Meio Ambiente foi descrita como protocolar, sem demonstração de interferência ilícita ou embaraço à investigação policial. As declarações do apelante foram proferidas com consciência de seu conteúdo ofensivo, sem amparo fático concreto, extrapolando os limites da crítica política legítima e configurando os delitos de difamação e injúria. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a gravidade das expressões utilizadas e a condição funcional do apelante à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A suspensão condicional do processo em ação penal privada depende de proposta expressa do querelante, não se cogitando nulidade da sentença pela ausência dessa iniciativa quando não manifestado interesse. A exceção da verdade deve ser julgada improcedente quando não demonstrada de forma cabal a veracidade das imputações, sobretudo quando referem-se a crimes com exigência de dolo específico e resultado concreto. A crítica política perde a proteção da liberdade de expressão quando se transmuda em imputações infundadas e ofensivas à honra objetiva de agente público. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, X; 102, I, “b”; 108, II; CP, arts. 138, 139, 140, 141, 321; CPP, art. 617; Lei 9.099/95, art. 89; Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada : STF, AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.05.2018; STJ, HC 374.515/MS, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, Súmula nº 337. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente os termos da sentença condenatória, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006908-55.2023.8.24.0125/SC AUTOR : LP2 PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161) RÉU : PASQUALOTTO ITALY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) RÉU : PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " ação declaratória de rescisão de contrato " ajuizada por LP2 PARTICIPACOES LTDA. em face PASQUALOTTO ITALY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos. Em resumo, a parte autora aduziu que firmou com a ré Pasqualotto Construtora contrato de permuta envolvendo dois terrenos, obrigando-se a quitar o saldo devedor junto à empresa Abdo, o que foi integralmente cumprido até outubro de 2019. Em contrapartida, caberia às rés promover o licenciamento, aprovação do projeto e início das obras, o que não ocorreu, mesmo após a assinatura de aditivo contratual em 2020. Aduziu que, apesar de notificadas, as rés não comprovaram o andamento das obrigações assumidas, limitando-se a alegar entraves ambientais, sem apresentar documentação idônea. Diante da inércia, a autora notificou judicialmente as rés e ajuizou ação de reintegração de posse, não obtendo êxito em razão do entendimento de que a cláusula resolutiva seria genérica. A autora sustentou o inadimplemento contratual e a inviabilidade do empreendimento, requerendo assim a declaração de rescisão contratual, com base em cláusula resolutiva expressa, além da condenação ao pagamento de multa contratual de 20% e honorários advocatícios ( evento 1, INIC1 ). A audiência de conciliação foi inexitosa ( evento 44, TERMOAUD1 ). As rés, Pasqualotto Construtora e Incorporadora Ltda. e Pasqualotto Italy Construtora e Incorporadora Ltda, apresentaram contestação conjunta na qual aduziram que não houve inadimplemento contratual, pois cumpriram os prazos previstos para protocolo do projeto arquitetônico e do licenciamento ambiental. Alegam que o obstáculo ao início das obras decorre de questões ambientais alheias à sua vontade, já que o Instituto Itajaí Sustentável (INIS) indeferiu o projeto com base em interpretação restritiva sobre a área de preservação permanente do Ribeirão Ariribá. Defendem que o contrato prevê cláusula suspensiva e de repactuação, nos casos de inviabilidade parcial da obra, e que a autora recusou-se a renegociar a contraprestação prevista, agindo com intransigência e má-fé, mesmo após serem convidadas a ajustar os termos conforme o aditivo contratual. Sustentam ainda que o contrato continua válido e eficaz, e que não há cláusula resolutiva expressa, conforme já reconhecido no processo de reintegração de posse. Requerem a improcedência da ação, e, subsidiariamente, caso haja rescisão, que não seja aplicada multa, ou que esta seja reduzida equitativamente, evitando-se enriquecimento sem causa da autora. Por fim, arguem, em preliminar, a incompetência do juízo de Itapema, pleiteando a remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, onde tramita ação conexa ( evento 58, CONT1 ). A parte autora ofereceu réplica ( evento 61, RÉPLICA1 ). Intimadas ( evento 63, DESPADEC1 ), as partes se manifestaram nos evento 69, PET1 e evento 71, PET1 . A parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a reintegração de posse da autora nos imóveis objeto das matrículas n. 19.763 e 19.764, arquivadas junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Foro da Comarca de Itajaí/SC ( evento 78, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ). É o relatório. Decido. Vieram os autos conclusos. 2. Decido Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). 3. Da alegada incompetência deste juízo As rés, em sede de contestação, suscitam preliminar de incompetência relativa, ao argumento de que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí a ação de reintegração de posse n. 5009834-91.2023.8.24.0033, distribuída em 24/04/2023, envolvendo as mesmas partes e tratando da mesma relação jurídica contratual discutida na presente demanda, a qual foi proposta posteriormente, em 14/08/2023. Verifica-se dos autos que, de fato, há identidade subjetiva entre as partes e relação de prejudicialidade direta entre as causas de pedir, além de possível duplicidade de apreciação judicial sobre os mesmos fatos e documentos. Ademais, a análise do pedido de rescisão contratual impacta diretamente na controvérsia possessória, podendo gerar decisões conflitantes se apreciadas separadamente. Nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, mesmo na ausência de pedido ou causa de pedir idênticos, a existência de risco de decisões contraditórias justifica o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos para julgamento conjunto. Além disso, nos termos do art. 59 do CPC, o juízo prevento é aquele que primeiro recebeu a causa, no caso, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, diante da anterior distribuição da ação possessória. Desse modo, considerando a prevenção, a conexão probatória e a necessidade de julgamento harmônico das ações, acolho a preliminar suscitada pelas rés, reconheço a conexão entre as ações e, com fundamento nos arts. 55, §3º, 58 e 59 do CPC, determino a remessa dos presentes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, para processamento e julgamento conjunto com a ação de reintegração de posse n. 5009834-91.2023.8.24.0033. Intimem-se. Cumpra-se.
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