Dennis José Martins

Dennis José Martins

Número da OAB: OAB/SC 019578

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dennis José Martins possui 288 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJAL, TJRN e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 288
Tribunais: STJ, TJAL, TJRN, TRF4, TJSC, TJSP, TRT12, TJRS
Nome: DENNIS JOSÉ MARTINS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
195
Últimos 30 dias
287
Últimos 90 dias
288
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (213) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001210-79.2022.5.12.0059 AGRAVANTE: JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA - EPP AGRAVADO: ALESSANDRO VILLANOVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001210-79.2022.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA - EPP AGRAVADO: ALESSANDRO VILLANOVA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Opera-se a preclusão que decorre do art. 879, § 2º, da CLT, se a parte não impugnar a matéria no momento oportuno.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001210-79.2022.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo agravante JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA - EPP e agravado ALESSANDRO VILLANOVA. Insurge-se o executado contra a decisão de origem que não conheceu dos embargos à execução em razão da preclusão para discutir os cálculos de liquidação, e que rejeitou o pedido de habilitação dos créditos no Juízo da recuperação judicial. Em contraminuta, o exequente defende a manutenção da decisão agravada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da parte executada e da contraminuta porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DA EXECUTADA 1.IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Insurge-se a executada contra a decisão de origem que não conheceu dos seus embargos à execução quanto ao tópico. Afirma que "no caso em questão não há que se falar na ocorrência do fenômeno da preclusão, pois a impugnação da empresa ré foi adstrita aos erros materiais efetuados nos cálculos de Id 5af9869". Assere que "da análise dos pontos elencados na impugnação realizada pela agravante, fica claro que os pontos atacados são referentes, exclusivamente, a erros materiais no cálculo, situação em que não é operada a preclusão, uma vez que o Juízo pode corrigir, inclusive de ofício, eventuais erros materiais na Sentença, conforme determina o Art. 494, I do CPC". Conclui que "É nítido que a inobservância do mandamento inserto na Sentença de Id. fa6987c configura erro material, pois na própria sentença o Juízo sentenciante determinou que o crédito incidisse atualização monetária a partir da data da publicação da sentença". Pois bem. O art. 879, §2º, da CLT estabelece que "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Após a apresentação dos cálculos pelo perito, que liquidou a sentença exequenda, as partes foram intimadas para se manifestarem, nos seguintes termos (ID. e9f1d68 - Pág. 1): Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, intimem-se as partes para apresentarem, querendo, no prazo de oito dias, impugnação aos cálculos com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. As partes foram intimadas, tendo o exequente concordado com os cálculos apresentados (ID. 122cb96 - Pág. 1), e a executada nada referiu. Os cálculos foram homologados (decisão ID. 59f7a2c - Pág. 1) e a reclamada intimada para pagar ou garantir a execução. A reclamada, na sequência, apresentou embargos à execução impugnando a conta elaborada pelo perito, os quais não foram conhecidos em razão da preclusão, decisão contra a qual recorre a executada. Incabível o provimento do agravo de petição. O regime de impugnação de cálculos trabalhistas exige da autoridade judiciária que abra a oportunidade de impugnação em dois momentos - antes e depois da garantia do juízo -, sendo que a impugnação apresentada pela parte intimada para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, delimita a matéria que poderá ser discutida nos embargos à execução, após a garantia do juízo, restando preclusa a possibilidade de a parte opor embargos à execução a respeito das matérias não impugnadas anteriormente. Assim, conquanto a oposição de embargos à execução não esteja, de fato, condicionada à prévia impugnação da conta, mas apenas à garantia do juízo, conforme se infere da leitura do art. 884 da CLT, toda a matéria de mérito atinente à discussão dos cálculos - por meio de impugnação fundamentada, com a devida indicação dos itens e dos valores objeto de discordância - quando não provocada na fase de liquidação, encontra-se preclusa e, por esse motivo, fadada ao insucesso na análise de mérito, haja vista o efeito já anteriormente operado pelo não exercício da faculdade processual prevista no § 2º do art. 879 da CLT. Como visto, após a apresentação dos cálculos de liquidação, a executada foi intimada, sob pena de preclusão, para oferecer impugnação, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, o qual prevê que "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Constata-se dos autos, conforme relatado anteriormente, que a executada não impugnou a conta exequenda. Desse modo, inexiste erro na decisão do Juízo de origem, pois está de acordo com o texto expresso da lei processual ao rejeitar insurgência da executada, pois esta não observou a determinação legal de impugnar, previamente, os valores de discordância, consoante determina o art. 879, § 2º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. 2.HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Fundamentos da sentença: Em relação à habilitação dos créditos no processo de recuperação judicial, observo que o plano de recuperação da executada já foi homologado em 2023, de modo que o autor não consta entre os "credores sujeitos" à recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 14.112/2020, apenas à suspensão temporária da execução desses créditos, cujo prazo já decorreu. Com efeito, o autor não se sujeita à decisão de terceiros sobre direitos próprios reconhecidos em título judicial, sob pena de violação da coisa julgada. Assim, os créditos do autor são extraconcursais, porque não foram objeto da decisão de homologação judicial do plano de recuperação judicial, não se submetendo ao Juízo recuperacional, conforme o art. 49 da Lei nº 14.112/2020. No presente caso, portanto, a habilitação é uma faculdade do credor, conforme estipula o art. 10, § 6º, da Lei nº 14.112/2020 (grifei): Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. 2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). 3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. 4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 29/6/2021.) Rejeito os embargos à execução. Não se conforma com a decisão o executado. Afirma que "a data do acidente de trabalho que gerou a verba indenizatória deferida na presente ação foi em 25/04/2019 e o processo de Recuperação Judicial da reclamada foi ajuizado em 09/08/2021, ou seja, três anos antes do da Recuperação Judicial da empresa ré". Assere que o obreiro está relacionado como credor na recuperação judicial. Afirma que "Outro ponto a ser destacado que corrobora com a tese aqui narrada é que o reclamante foi dispensado sem justa causa da empresa ré na data de 23/10/2020 (TRCT de Id. 57cb0fe), data que findou o contrato de trabalho discutido na presente ação e a Recuperação Judicial foi ajuizada em 09/08/2021, depois do término do contrato de trabalho, não havendo qualquer dúvida a respeito da concursalidade do crédito perseguido". Acresce que "Mesmo que a Recuperação Judicial tivesse sido encerrada, fato que não ocorreu, o crédito discutido nos presentes autos deve ser adimplido nos mesmo moldes do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, conforme determina dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005". Requer seja a sentença reformada e determinada a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da recuperação. Pois bem. Inicialmente, antes de adentrar no mérito do pedido, é necessário esclarecer a situação dos autos. Trata-se de execução de sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenizações decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante em 25/04/2019 (sentença ID. fa6987c - Pág. 3). O processamento da recuperação judicial da empresa demandada foi deferido em 08/08/2021 (ID. 5ff68cf - Pág. 14). Portanto, os créditos em questão se enquadram como concursais, pois são decorrentes de fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial. A celeuma jurídica envolve a competência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos apurados nos presentes autos. Esta Relatoria se posicionava segundo a Tese Jurídica nº 02 deste Regional, que dispunha o seguinte: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que a referida Tese Jurídica foi recentemente cancelada pelo Tribunal Pleno desta Especializada, em razão do acréscimo do §7º-B no art. 6º da Lei de Falências, implementado pela Lei nº 14.112/2020. Nas considerações da Resolução nº 4/2022 do TRT12, que cancelou a Tese Jurídica nº 2, há expressa menção que isso ocorreu tão somente em virtude de sua parte final, que assim dispõe "inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais". Diante da inovação legislativa que exclui a execução fiscal dos atos previstos nos incs. I, II e III do art. 6º da Lei de Falências, e diante do que estabelece o art. 702, I, f, da CLT, que impossibilitou a atualização da Tese, decidiu o Pleno deste Eg. Tribunal pelo cancelamento, nesses termos: Considerando a alteração legislativa relativamente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6o, II, §7º-B, da Lei no 11.101/2005, o qual passou a dispor expressamente que "não se aplica às execuções fiscais" (art. 6o, § 7o-B) a "suspensão das execuções" (art. 6º, II); Considerando, contudo, a impossibilidade de alteração da Tese Jurídica Prevalecente em IUJ ante os critérios previstos na letra "f" do inciso I do art. 702 da CLT, conforme entendimento desta Corte; RESOLVEU o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, CANCELAR a TESE JURÍDICA PREVALECENTE No 02 desta Corte. Disso se concluiu que ainda remanesce o entendimento deste Tribunal, segundo o qual é de competência do Juízo Recuperando a execução dos valores apurados, de modo que a esta Especializada cabe tão somente a competência para a apuração dos créditos, sejam de natureza concursal ou extraconcursal. Isso porque, permanecem hígidas as disposições do art. 6º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelecem que as ações trabalhistas em face de empresa em estado de falência ou recuperação judicial prosseguem apenas até a quantificação da dívida, in verbis: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º. Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. E, ainda, o art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que assim preleciona: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Com o escopo de preservar o intuito da norma, máxime a continuidade do empreendimento econômico e a preservação dos postos de trabalho e, de forma paralela, garantir a isonomia na quitação das dívidas de igual natureza, tanto os créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial - (créditos extraconcursais) - quanto os haveres reconhecidos por sentença antes da distribuição do pedido de recuperação no Juízo Falimentar (a teor do art. 49, caput, da mesma Lei), embora conservem o privilégio que a lei lhes reserva, devem ser igualmente habilitados perante o concurso universal de credores. Esse posicionamento decorre de adaptação de entendimento à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 583955 (data do julgamento: 28-5-2009, publicação em 08-6-2009), ao qual foram atribuídos efeitos de repercussão geral e em cujo bojo consolidou-se a conclusão de que a execução dos créditos trabalhistas já liquidados deve ser efetuada exclusivamente no Juízo Falimentar, sem ressalvas à data da sua constituição. Colige-se a sua ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido Por pertinente, coligem-se, a título ilustrativo, precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido, que analisaram o tema: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Em se tratando de empresa em Recuperação Judicial, a esta Justiça Especializada compete apenas a apuração dos créditos, cabendo ao Juízo Recuperando a execução, independente da condição do crédito ser concursal ou extraconcursal. RELATORA: DESª. TERESA REGINA COTOSKY. 0000606-60.2022.5.12.0046 (AP). Julgado em: 25-4-2023. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA. Nos processos em que a executada se encontra em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração do crédito, na forma do artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Cabe ao Juízo da Recuperação Judicial a execução dos créditos, independentemente da sua natureza. Relator: DES. AMARILDO CARLOS DE LIMA. 0000450-72.2022.5.12.0046 (AP). Julgado em: 3-5-2023. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. JUÍZO COMPETENTE. Nos termos da tese prevalecente deste Regional, na hipótese de empresa em Recuperação Judicial, "a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais." Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA. 0000340-57.2022.5.12.0019 (AIAP). Julgado em: 9-3-2023. Assim, em se tratando de empresa em recuperação judicial, não há proceder a atos de expropriação sobre o seu patrimônio, sob pena de se privilegiar o interesse individual em detrimento do coletivo, na contramão do entendimento já consolidado pelo Excelso STF no julgamento antes citado. Diante do exposto, cabe o acolhimento da pretensão recursal, pois prevalece a conclusão de que - à exceção apenas da execução fiscal, o que não é o caso - os demais créditos reconhecidos nesta Justiça Especializada, por sentenças transitadas em julgado tanto antes quanto após a distribuição do pedido de recuperação judicial da empresa reclamada no Juízo Falimentar, embora conservem o privilégio que a lei lhes reserva, devem ser habilitados perante o concurso de credores, devendo, o Juízo Trabalhista, abster-se de determinar a realização de atos expropriatórios em desfavor da recuperanda, sob pena de prejudicar o cumprimento do plano de recuperação e, em consequência, a continuidade do empreendimento e a manutenção dos postos de trabalho. Isso posto, dou provimento ao agravo de petição da executada para determinar a suspensão de atos executórios nesta Justiça Especializada e determinar a expedição de certidão para habilitação, nos autos da recuperação judicial, dos créditos apurados na presente ação. Pelo que,                                                  ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a suspensão dos atos executórios nesta Justiça Especializada e determinar a expedição de certidão para habilitação, nos autos da recuperação judicial, dos créditos apurados na presente ação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001210-79.2022.5.12.0059 AGRAVANTE: JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA - EPP AGRAVADO: ALESSANDRO VILLANOVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001210-79.2022.5.12.0059 (AP) AGRAVANTE: JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA - EPP AGRAVADO: ALESSANDRO VILLANOVA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Opera-se a preclusão que decorre do art. 879, § 2º, da CLT, se a parte não impugnar a matéria no momento oportuno.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001210-79.2022.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo agravante JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA - EPP e agravado ALESSANDRO VILLANOVA. Insurge-se o executado contra a decisão de origem que não conheceu dos embargos à execução em razão da preclusão para discutir os cálculos de liquidação, e que rejeitou o pedido de habilitação dos créditos no Juízo da recuperação judicial. Em contraminuta, o exequente defende a manutenção da decisão agravada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da parte executada e da contraminuta porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DA EXECUTADA 1.IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Insurge-se a executada contra a decisão de origem que não conheceu dos seus embargos à execução quanto ao tópico. Afirma que "no caso em questão não há que se falar na ocorrência do fenômeno da preclusão, pois a impugnação da empresa ré foi adstrita aos erros materiais efetuados nos cálculos de Id 5af9869". Assere que "da análise dos pontos elencados na impugnação realizada pela agravante, fica claro que os pontos atacados são referentes, exclusivamente, a erros materiais no cálculo, situação em que não é operada a preclusão, uma vez que o Juízo pode corrigir, inclusive de ofício, eventuais erros materiais na Sentença, conforme determina o Art. 494, I do CPC". Conclui que "É nítido que a inobservância do mandamento inserto na Sentença de Id. fa6987c configura erro material, pois na própria sentença o Juízo sentenciante determinou que o crédito incidisse atualização monetária a partir da data da publicação da sentença". Pois bem. O art. 879, §2º, da CLT estabelece que "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Após a apresentação dos cálculos pelo perito, que liquidou a sentença exequenda, as partes foram intimadas para se manifestarem, nos seguintes termos (ID. e9f1d68 - Pág. 1): Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, intimem-se as partes para apresentarem, querendo, no prazo de oito dias, impugnação aos cálculos com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. As partes foram intimadas, tendo o exequente concordado com os cálculos apresentados (ID. 122cb96 - Pág. 1), e a executada nada referiu. Os cálculos foram homologados (decisão ID. 59f7a2c - Pág. 1) e a reclamada intimada para pagar ou garantir a execução. A reclamada, na sequência, apresentou embargos à execução impugnando a conta elaborada pelo perito, os quais não foram conhecidos em razão da preclusão, decisão contra a qual recorre a executada. Incabível o provimento do agravo de petição. O regime de impugnação de cálculos trabalhistas exige da autoridade judiciária que abra a oportunidade de impugnação em dois momentos - antes e depois da garantia do juízo -, sendo que a impugnação apresentada pela parte intimada para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, delimita a matéria que poderá ser discutida nos embargos à execução, após a garantia do juízo, restando preclusa a possibilidade de a parte opor embargos à execução a respeito das matérias não impugnadas anteriormente. Assim, conquanto a oposição de embargos à execução não esteja, de fato, condicionada à prévia impugnação da conta, mas apenas à garantia do juízo, conforme se infere da leitura do art. 884 da CLT, toda a matéria de mérito atinente à discussão dos cálculos - por meio de impugnação fundamentada, com a devida indicação dos itens e dos valores objeto de discordância - quando não provocada na fase de liquidação, encontra-se preclusa e, por esse motivo, fadada ao insucesso na análise de mérito, haja vista o efeito já anteriormente operado pelo não exercício da faculdade processual prevista no § 2º do art. 879 da CLT. Como visto, após a apresentação dos cálculos de liquidação, a executada foi intimada, sob pena de preclusão, para oferecer impugnação, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, o qual prevê que "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Constata-se dos autos, conforme relatado anteriormente, que a executada não impugnou a conta exequenda. Desse modo, inexiste erro na decisão do Juízo de origem, pois está de acordo com o texto expresso da lei processual ao rejeitar insurgência da executada, pois esta não observou a determinação legal de impugnar, previamente, os valores de discordância, consoante determina o art. 879, § 2º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. 2.HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Fundamentos da sentença: Em relação à habilitação dos créditos no processo de recuperação judicial, observo que o plano de recuperação da executada já foi homologado em 2023, de modo que o autor não consta entre os "credores sujeitos" à recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 14.112/2020, apenas à suspensão temporária da execução desses créditos, cujo prazo já decorreu. Com efeito, o autor não se sujeita à decisão de terceiros sobre direitos próprios reconhecidos em título judicial, sob pena de violação da coisa julgada. Assim, os créditos do autor são extraconcursais, porque não foram objeto da decisão de homologação judicial do plano de recuperação judicial, não se submetendo ao Juízo recuperacional, conforme o art. 49 da Lei nº 14.112/2020. No presente caso, portanto, a habilitação é uma faculdade do credor, conforme estipula o art. 10, § 6º, da Lei nº 14.112/2020 (grifei): Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. 2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). 3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. 4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 29/6/2021.) Rejeito os embargos à execução. Não se conforma com a decisão o executado. Afirma que "a data do acidente de trabalho que gerou a verba indenizatória deferida na presente ação foi em 25/04/2019 e o processo de Recuperação Judicial da reclamada foi ajuizado em 09/08/2021, ou seja, três anos antes do da Recuperação Judicial da empresa ré". Assere que o obreiro está relacionado como credor na recuperação judicial. Afirma que "Outro ponto a ser destacado que corrobora com a tese aqui narrada é que o reclamante foi dispensado sem justa causa da empresa ré na data de 23/10/2020 (TRCT de Id. 57cb0fe), data que findou o contrato de trabalho discutido na presente ação e a Recuperação Judicial foi ajuizada em 09/08/2021, depois do término do contrato de trabalho, não havendo qualquer dúvida a respeito da concursalidade do crédito perseguido". Acresce que "Mesmo que a Recuperação Judicial tivesse sido encerrada, fato que não ocorreu, o crédito discutido nos presentes autos deve ser adimplido nos mesmo moldes do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, conforme determina dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005". Requer seja a sentença reformada e determinada a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da recuperação. Pois bem. Inicialmente, antes de adentrar no mérito do pedido, é necessário esclarecer a situação dos autos. Trata-se de execução de sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenizações decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante em 25/04/2019 (sentença ID. fa6987c - Pág. 3). O processamento da recuperação judicial da empresa demandada foi deferido em 08/08/2021 (ID. 5ff68cf - Pág. 14). Portanto, os créditos em questão se enquadram como concursais, pois são decorrentes de fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial. A celeuma jurídica envolve a competência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos apurados nos presentes autos. Esta Relatoria se posicionava segundo a Tese Jurídica nº 02 deste Regional, que dispunha o seguinte: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que a referida Tese Jurídica foi recentemente cancelada pelo Tribunal Pleno desta Especializada, em razão do acréscimo do §7º-B no art. 6º da Lei de Falências, implementado pela Lei nº 14.112/2020. Nas considerações da Resolução nº 4/2022 do TRT12, que cancelou a Tese Jurídica nº 2, há expressa menção que isso ocorreu tão somente em virtude de sua parte final, que assim dispõe "inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais". Diante da inovação legislativa que exclui a execução fiscal dos atos previstos nos incs. I, II e III do art. 6º da Lei de Falências, e diante do que estabelece o art. 702, I, f, da CLT, que impossibilitou a atualização da Tese, decidiu o Pleno deste Eg. Tribunal pelo cancelamento, nesses termos: Considerando a alteração legislativa relativamente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6o, II, §7º-B, da Lei no 11.101/2005, o qual passou a dispor expressamente que "não se aplica às execuções fiscais" (art. 6o, § 7o-B) a "suspensão das execuções" (art. 6º, II); Considerando, contudo, a impossibilidade de alteração da Tese Jurídica Prevalecente em IUJ ante os critérios previstos na letra "f" do inciso I do art. 702 da CLT, conforme entendimento desta Corte; RESOLVEU o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, CANCELAR a TESE JURÍDICA PREVALECENTE No 02 desta Corte. Disso se concluiu que ainda remanesce o entendimento deste Tribunal, segundo o qual é de competência do Juízo Recuperando a execução dos valores apurados, de modo que a esta Especializada cabe tão somente a competência para a apuração dos créditos, sejam de natureza concursal ou extraconcursal. Isso porque, permanecem hígidas as disposições do art. 6º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelecem que as ações trabalhistas em face de empresa em estado de falência ou recuperação judicial prosseguem apenas até a quantificação da dívida, in verbis: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º. Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. E, ainda, o art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que assim preleciona: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Com o escopo de preservar o intuito da norma, máxime a continuidade do empreendimento econômico e a preservação dos postos de trabalho e, de forma paralela, garantir a isonomia na quitação das dívidas de igual natureza, tanto os créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial - (créditos extraconcursais) - quanto os haveres reconhecidos por sentença antes da distribuição do pedido de recuperação no Juízo Falimentar (a teor do art. 49, caput, da mesma Lei), embora conservem o privilégio que a lei lhes reserva, devem ser igualmente habilitados perante o concurso universal de credores. Esse posicionamento decorre de adaptação de entendimento à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 583955 (data do julgamento: 28-5-2009, publicação em 08-6-2009), ao qual foram atribuídos efeitos de repercussão geral e em cujo bojo consolidou-se a conclusão de que a execução dos créditos trabalhistas já liquidados deve ser efetuada exclusivamente no Juízo Falimentar, sem ressalvas à data da sua constituição. Colige-se a sua ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido Por pertinente, coligem-se, a título ilustrativo, precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido, que analisaram o tema: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Em se tratando de empresa em Recuperação Judicial, a esta Justiça Especializada compete apenas a apuração dos créditos, cabendo ao Juízo Recuperando a execução, independente da condição do crédito ser concursal ou extraconcursal. RELATORA: DESª. TERESA REGINA COTOSKY. 0000606-60.2022.5.12.0046 (AP). Julgado em: 25-4-2023. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA. Nos processos em que a executada se encontra em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração do crédito, na forma do artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Cabe ao Juízo da Recuperação Judicial a execução dos créditos, independentemente da sua natureza. Relator: DES. AMARILDO CARLOS DE LIMA. 0000450-72.2022.5.12.0046 (AP). Julgado em: 3-5-2023. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. JUÍZO COMPETENTE. Nos termos da tese prevalecente deste Regional, na hipótese de empresa em Recuperação Judicial, "a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais." Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA. 0000340-57.2022.5.12.0019 (AIAP). Julgado em: 9-3-2023. Assim, em se tratando de empresa em recuperação judicial, não há proceder a atos de expropriação sobre o seu patrimônio, sob pena de se privilegiar o interesse individual em detrimento do coletivo, na contramão do entendimento já consolidado pelo Excelso STF no julgamento antes citado. Diante do exposto, cabe o acolhimento da pretensão recursal, pois prevalece a conclusão de que - à exceção apenas da execução fiscal, o que não é o caso - os demais créditos reconhecidos nesta Justiça Especializada, por sentenças transitadas em julgado tanto antes quanto após a distribuição do pedido de recuperação judicial da empresa reclamada no Juízo Falimentar, embora conservem o privilégio que a lei lhes reserva, devem ser habilitados perante o concurso de credores, devendo, o Juízo Trabalhista, abster-se de determinar a realização de atos expropriatórios em desfavor da recuperanda, sob pena de prejudicar o cumprimento do plano de recuperação e, em consequência, a continuidade do empreendimento e a manutenção dos postos de trabalho. Isso posto, dou provimento ao agravo de petição da executada para determinar a suspensão de atos executórios nesta Justiça Especializada e determinar a expedição de certidão para habilitação, nos autos da recuperação judicial, dos créditos apurados na presente ação. Pelo que,                                                  ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a suspensão dos atos executórios nesta Justiça Especializada e determinar a expedição de certidão para habilitação, nos autos da recuperação judicial, dos créditos apurados na presente ação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO VILLANOVA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5034838-68.2020.8.24.0023/SC AUTOR : EDIFICIO CORTE RESIDENCE ADVOGADO(A) : DÉBORA MASCARENHAS MEDEIROS (OAB SC021869) ADVOGADO(A) : DENNIS JOSÉ MARTINS (OAB SC019578) RÉU : CORTE REAL INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FINKENWERDER SOARES (OAB SC040401) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADISSON RANIERE DE OLIVEIRA NUNES (OAB 19578/AL), ADV: JOÃO VITOR DE ANDRADE ALENCAR (OAB 53369/PE), ADV: ADISSON RANIERE DE OLIVEIRA NUNES (OAB 19578/AL), ADV: JOÃO VITOR DE ANDRADE ALENCAR (OAB 53369/PE), ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 19869A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0702442-58.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S.AB0 - EXECUTADA: B1Vânia Maria Eleotério NunesB0 - B1Jadir Eleotério NunesB0 - Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5006103-89.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES AGRAVANTE: ADAO BRAUN (Sucessão) ADVOGADO(A): DENNIS JOSÉ MARTINS (OAB SC019578) AGRAVANTE: LUCIANE GOELLNER BRAUN (Sucessor) ADVOGADO(A): DENNIS JOSÉ MARTINS (OAB SC019578) AGRAVANTE: IEDA NILVIA GOELLNER BRAUN (Sucessor) ADVOGADO(A): DENNIS JOSÉ MARTINS (OAB SC019578) AGRAVANTE: KATIA BRAUN FEISTAUER (Sucessor) ADVOGADO(A): DENNIS JOSÉ MARTINS (OAB SC019578) AGRAVADO: EDSON MADUREIRA VAZ ADVOGADO(A): ALFREDO DA SILVA JUNIOR (OAB SC013222) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5047333-71.2025.8.24.0023 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 24/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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