Joseliane Sonagli

Joseliane Sonagli

Número da OAB: OAB/SC 019580

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joseliane Sonagli possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSC, TJRS, TJBA, TJPR, TJSP
Nome: JOSELIANE SONAGLI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) TUTELA CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000397-66.2021.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO CUSTOS LEGIS: FDM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): JOSELIANE SONAGLI (OAB:SC19580) CUSTOS LEGIS: SÍNDICO CONDOMÍNIO DOS JACARANDAS - Sr. MARCELO BRITTO e outros Advogado(s):     DESPACHO   R.H. Determino as seguintes diligências: a) Intime-se a parte autora, na pessoa da nobre advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos encartados aos autos.  b) intime-se a parte autora, na pessoa da nobre advogada, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do quanto noticiado na Certidão, Id 378598218, 378598221 e 378598223, especialmente no que se refere a impossibilidade de citação do 1º réu, requerendo o que entender pertinente. c) vindo requerimento de citação em endereço diverso,  expeça-se novo mandado nos termos e para os fins indicados na decisão, Id 185360998. d) concretizadas as diligências determinadas neste despacho e no comando exarado na decisão supracitada, à conclusão, com brevidade. e) Intimem-se. Cumpra-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação. Mata de São João, BA, data registrada no sistema PJE.   Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito    Mmrx
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000397-66.2021.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO CUSTOS LEGIS: FDM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s): JOSELIANE SONAGLI (OAB:SC19580) CUSTOS LEGIS: SÍNDICO CONDOMÍNIO DOS JACARANDAS - Sr. MARCELO BRITTO e outros Advogado(s):     DECISÃO     Vistos.   Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA EXTRAORDINÁRIA DE RATEIO DE OBRA, manejada por FDM ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído em face de SÍNDICO CONDOMÍNIO DOS JACARANDAS, atualmente o Sr. MARCELO BRITTO e CONDOMÍNIO DOS JACARANDAS, também qualificados, com base nas razões insertas na peça inaugural.  Juntou documentos.  No mérito, alega que é proprietário de uma unidade no condomínio (segundo demandado) sendo surpreendida com uma cobrança de "Taxa Extra - 01/13, no valor de R$ 1.271,95", cuja soma das 13 parcelas totalizará o valor de R$ 16.548,35 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), quando fora informada que o referido valor trata-se de despesas extraordinárias alusivas a obra de reforma, no total de R$ 1.135.000,00 (um milhão, centro e trinta e cinco mil reais) que teria sido submetida a aprovação dos condôminos, e aprovada por unanimidade na assembleia do dia 20 de fevereiro de 2021,  documento este que entende eivado dos vícios indicados na inicial.  Ressaltou que os réus pretende cobrar o valor de R$ R$ 16.548,35 alusiva a uma obra no valor total de mais de R$ 1 milhão, sem o mínimo cuidado na apresentação dos documentos que embasam a sua pretensão, assim como que tentou resolver o litígio administrativamente.  Sobreveio petição requerendo o aditamento a inicial perseguindo medida antecipatória da tutela a fim de que a parte ré seja compelida a apresentar os seguintes documentos: (1) Ata da Assembleia Geral do Condomínio dos Jacarandás, em que foi deliberada a aprovação da obra no valor de no valor de R$ 1.135.000,00 (um milhão, centro e trinta e cinco mil reais), com especificação dos condôminos que se fizeram presentes, devidamente assinada; (2) A lista de condôminos apresentada Assembleia que aprovou a obra  no valor de no valor de R$ 1.135.000,00 (um milhão, centro e trinta e cinco mil reais), devidamente assinada pelos que se fizerem presentes na Assembleia, seja na forma física ou virtual; (3) O link de gravação da referida Assembleia  (4) Os orçamentos e projetos apresentados que serviram de base para a aprovação da obra no valor de R$ 1.135.000,00 (um milhão, centro e trinta e cinco mil reais); (5) comprovação de que os condôminos foram devidamente convocados por carta com AR, nos termos da convenção, para a Assembleia de Deliberação da obra, assim como para autorizar o depósito judicial no valor que entende devido e, por fim,  de abster de cobrar na taxa de condomínio o valor referente a taxa extraordinária aqui discutida. Era o que tinha para relatar. Decido.   Inicialmente, cumpre destacar, que a pretensão autoral se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo  Civil. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que:  "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Dando seguimento, a teor do art. 305 do CPC temos que: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o art. 396 do CPC autoriza que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre eu seu poder. Com subsídio na narração dos fatos e nas provas trazidas com a inicial, verifico presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento pretendido.   De fato, sérios prejuízos podem ser acarretados a parte autora com a  negativa da apresentação dos documentos que culminaram com a cobrança da taxa extra, assim como a referida cobrança, objeto do presente litígio, que serve de base ao pedido liminar, de forma inequívoca, causaria prejuízo de monta, sobretudo em processos que, como o presente, exigem dilação probatória, observando-se que a permanência de tal situação ocasionará prejuízos irreparáveis ao postulante. Por outro lado, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, a parte demandante logrou êxito em comprovar a presença do fumus boni juris, mormente por meio dos documentos, os quais demonstram que reiteradamente tentou-se ter acesso a ata da assembleia, devidamente assinada, entretanto a parte demandada não cumpriu com seu dever legal de exibir os referidos documentos, justificando, assim, a concessão da tutela perseguida. Ressalte-se que, em que pese inexistir nos autos recusa expressa, até momento posterior ao ajuizamento da presente ação a demandada não atendeu aos diversos requerimentos no sentido de dar acesso aos documentos hostilizados, objeto da presente demanda. Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE TAXA EXTRA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA TAXA EXTRA MANTIDA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL. LICENÇA DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DECISÃO JUDICIAL LIMINAR QUE PROÍBE CONSTRUÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O deferimento de medida liminar pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente que proibiu a realização de quaisquer construções na área do litígio ampara a probabilidade de direito dos agravados, que pleitearam a suspensão da taxa extraordinária relativa a construções no imóvel em questão. A necessidade de incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e aprofundamento nas provas dos autos, enseja o desprovimento recursal. A obtenção de Licença de Instalação não afasta decisão judicial de proibição de realização de construções nas áreas do litígio. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; Proc 07134.73-16.2018.8.07.0000; Ac. 113.5268; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 07/11/2018; DJDFTE 13/11/2018)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO. 1. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, há de ser deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial, concernente à exibição dos documentos referentes às movimentações financeiras do condomínio relativas ao período de abril de 2016 a março de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.   (TJ-GO - AI: 01057752220198090164, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019)           AGRAVO DE INSTRUMENTO -  EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE - Decisão que deferiu o pedido - Pretensão de reforma para revogar a tutela provisória. DESCABIMENTO: A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente é discricionariedade do juízo monocrático e somente pode ser deferida desde que haja requisitos previstos no artigo 305 do novo Código de Processo Civil, presentes neste processo, devido o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/07/2016; Data de registro: 07/07/2016)   Por outro lado, no que se refere ao pleito de  comprovação de que os condôminos foram devidamente convocados por carta com AR, nos termos da convenção, para a Assembleia de Deliberação da obra, temos que, numa análise sumária, não fora colacionada aos autos quaisquer documentos que demonstrassem tal exigência. Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.309 de 2002, permite-se a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais. Com espeque nas razões acima expostas, evidenciados os requisitos ensejadores da tutela de urgência, em harmonia com o art. 305 do CPC, DEFIRO-A, parcialmente, determinando que a demandada traga aos autos todos os documentos perseguidos na petição, Id 179903875, exceto o tópico 5, e se abstenha de cobrar o valor referido nos boletos vincendos, até decisão ulterior, desde que depositado judicialmente o valor discutido, o que fica de logo autorizado.   Cite-se a parte demandada, nos termos do art. 306 do CPC. Determino à parte autora que, no prazo de trinta dias, promova o  aditamento da petição inicial, nos termos do art. 308 do CPC, com as advertências ex vi do art. 309 do CPC. Com a apresentação do pedido principal, à conclusão, para designação de audiência, se for o caso. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Mata de São João, Bahia, 10 de março de 2022.   Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019796-45.2023.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT AUTOR : SONAGLI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSELIANE SONAGLI (OAB SC019580) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 152 - 17/07/2025 - OFÍCIO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002956-57.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARIA LEONOR REIS DA SILVA ADVOGADO(A) : FILIPE FERRO (OAB SC020689) EXEQUENTE : LUIZ ANTONIO SONAGLI ADVOGADO(A) : JOSELIANE SONAGLI (OAB SC019580) ADVOGADO(A) : FILIPE FERRO (OAB SC020689) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado ou acarretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, de acordo com o procedimento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019796-45.2023.8.24.0064/SC RELATOR : RODRIGO DADALT AUTOR : SONAGLI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSELIANE SONAGLI (OAB SC019580) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 139 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE ATÉ CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 10 (DEZ) HORAS DO DIA 24 DE JULHO DE 2025 (24/7/2025), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO, PODERÃO SER INCLUÍDOS, EM MESA, NA SESSÃO TELEPRESENCIAL SUBSEQUENTE, NO MESMO DIA, A PARTIR DAS 14H, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL (1_camcivel@tjrs.jus.br), FONE (51)32107610 ou WHATSAPP (51) 99930- 3043. Agravo de Instrumento Nº 5248088-53.2024.8.21.7000/RS (Pauta: 453) RELATOR: Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE: IVANISE CORREA GARCIA OPPITZ ADVOGADO(A): JOSELIANE SONAGLI (OAB SC019580) AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ELAINE FAYET LORENZON SCHALY INTERESSADO: JOAO CARLOS BIACCHI INTERESSADO: BIACCHI INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de julho de 2025. Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 0052408-90.2012.8.24.0005/SC AUTOR: Segredo de Justiça REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310079298526 JUIZA DO PROCESSO: Camila Coelho - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s): ROBSON RICARDO NASCIMENTO,  endereço: RUA AGROLANDIA, 248 - MUNICIPIOS - 88337525, Balneário Camboriú/SC (Residencial).  Prazo do Edital: 45 dias Ficam as partes e os advogados INTIMADOS, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2013, para solicitarem, querendo, o desentranhamento dos documentos originais que juntaram aos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual serão estes eliminados pela unidade judiciária, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 20 de agosto de 2018). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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