Alexandre Giovanella

Alexandre Giovanella

Número da OAB: OAB/SC 019582

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Giovanella possui 80 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJRS, TJSC, TJGO, TRT12
Nome: ALEXANDRE GIOVANELLA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5001937-95.2023.8.24.0070/SC AUTOR : JANINHA IZIDORO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIOVANELLA (OAB SC019582) ACUSADO : LEIA RODRIGUES DE ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(A) : SHIRLEI CARLA KNIESS (OAB SC039039) ACUSADO : JOCENIR RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : SHIRLEI CARLA KNIESS (OAB SC039039) ACUSADO : ALAN ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(A) : SHIRLEI CARLA KNIESS (OAB SC039039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal privada proposta por Janinha Isidoro contra Leia Rodrigues de Andrade de Souza , Alan Andrade de Souza e Jocenir Rodrigues de Andrade , pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 140 do Código Penal (ev. 1.1 ). A queixa-crime foi recebida em 07.11.2023 (ev. 5.1 ). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 3 testemunhas de acusação, 1 de defesa e interrogados os querelados (ev. 80.1 ). Em sede de alegações finais, a querelante pugnou pela absolvição de Alan Andrade de Souza e Jocenir Rodrigues de Andrade , bem como pela condenação de Leia Rodrigues de Andrade de Souza (ev. 87.1 ). O Ministério Público pugnou pela absolvição dos querelados em razão da insuficiência de provas (ev. 90.1 ). Por fim, os querelados apresentaram alegações finais, momento em que pugnaram pela absolvição em razão da ausência de dolo e existência de ofensas recíprovas (ev. 97.1 ). É o relatório. Decido. Sobre a conexão, o art. 76 do Código de Processo Penal assim prevê: Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Da análise do caso, em tela em conjunto com os autos n. 5001371-49.2023.8.24.0070, verifica-se que, no mesmo dia e contexto dos fatos aqui discutidos, teria sido, em tese, praticado o crime de injúria racial pela querelante Janinha Isidoro, juntamente com seu irmão Orli Izidoro, em face dos querelados Alan Andrade de Souza e Jocenir Rodrigues de Andrade . O crime de injúria racial foi denunciado nos autos da ação penal n. 5001576-78.2023.8.24.0070, que se encontra na fase instrutória. Os elementos informativos que ensejaram o ajuizamento da presente queixa-crime são comuns aos elementos informativos da ação penal supracitada, porque oriundos da mesma investigação. Logo, resta evidente que as provas oriundas da ação penal influem na decisão a ser tomada nos presentes autos, e vice-versa. Desta forma, considerando a incidência das hipóteses previstas no artigo 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal e a previsão do artigo 79, caput , do mesmo diploma legal, determino a reunião deste feito e dos autos n. 5001576-78.2023.8.24.0070 para julgamento conjunto. Contudo, considerando que os autos n. 5001576-78.2023.8.24.0070 ainda aguardam a finalização da instrução, determino a suspensão do presente processo, o qual deverá permanecer em Cartório até que ambos alcancem a mesma fase processual, a fim de permitir o julgamento conjunto. Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 5001576-78.2023.8.24.0070 e promova-se o apensamento de ambos os feitos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5000854-73.2025.8.24.0070/SC (originário: processo nº 50002017120258240070/SC) RELATOR : Victor Machado Schmitt AUTOR : ALEXANDRE GIOVANELLA ADVOGADO(A) : FREDERICO FERRARI (OAB SC024513) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIOVANELLA (OAB SC019582) ACUSADO : ELIANE APARECIDA FORMIGARI ADVOGADO(A) : ADRIANA FERRARI GREVINSKI (OAB SC047178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 24/07/2025 - Despacho
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000447-59.2023.8.21.0090/RS EXEQUENTE : SIRLEI IZINETE COMIN PELLEGRINI ADVOGADO(A) : MAISA BEATRIZ MEZZOMO (OAB RS084790) ADVOGADO(A) : GABRIELA MILANI (OAB RS110419) ADVOGADO(A) : CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES (OAB RS102428) EXECUTADO : LPC TECNOLOGIA AMBIENTAL EIRELI ADVOGADO(A) : TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469) EXECUTADO : FREEWIL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : Alexandre Giovanella (OAB SC019582) DESPACHO/DECISÃO A executada FREEWIL IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 23, IMPUGNAÇÃO1 , a qual foi recebida no evento 24, DESPADEC1 . A executada LPC TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA  apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 29, IMPUGNAÇÃO1 , a qual foi recebida no evento 36, DESPADEC1 . A exequente apresentou resposta a ambas impugnações no evento 31, RESPOSTA1 . No evento 46, DESPADEC1 , a executada LPC TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA foi intimada a apresentar valor a impugnação, o que, não fez. No julgamento do Agravo de Instrumento n.° 5115013-15.2024.8.21.7000, a executada LPC TECNOLOGIA AMBIENTAL EIRELI teve a AJG indeferida . No julgamento do Agravo de Instrumento n.° 5313384-22.2024.8.21.7000, a enxequete SIRLEI IZINETE COMIN PELLEGRINI teve a AJG deferida . Em análise da Carta Precatória expedida no evento 88, COMP3 , verifiquei que a mesma ainda pende de cumprimento. No evento 134, PET1 , a parte exequente postula a expedição mandado de penhora e avaliação dos bens da executada, sobre especialmente as máquinas existentes no estabelecimento da empresa. É o relatório, decido. I - Do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação. Entendo que passível o deferimento do pedido, vez que, as impugnações não tiveram efeito suspensivo deferido, sendo possível a continuação dos atos executórios. Desse modo, defiro o pedido. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens passiveis de penhora eventualmente encontrados na propriedade das executadas, até o limite da dívida. Devendo constar expressamente no mandado a ênfase em eventual presença de máquinas existentes na propriedade. Acaso seja necessário, fica, desde agora, autorizado o Oficial de Justiça requerer reforço policial. II - Das Impugnações. Diante dos fatos expostos no relatório, intimo a executada LPC TECNOLOGIA AMBIENTAL EIRELI para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no evento 46, DESPADEC1 , o qual assim determinava: "Saliento que, na mesma oportunidade, deverá atribuir valor à causa (impugnação)." Cumprida tal diligência, retifique-se o valor da impugnação no sistema e remeta-se o feito a CCALC, para apurar eventuais custas pendentes referentes as impugnações, em havendo, intimem-se as partes a pagarem no prazo de 15 (quinze) dias. Pagas as custas, ou não havendo, retornem os autos conclusos para julgamento das impugnações.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001418-52.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 25/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001419-37.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 25/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5000597-48.2025.8.24.0070/SC AUTOR : DARIO BERRI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIOVANELLA (OAB SC019582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Dario Berri em face de Elevi Aparecida Formigari e Daiani Aparecida Berri . Aduziu, em síntese, ser legítimo proprietário e possuidor de duas residências edificadas sobre o imóvel registrado sob o n. 11.452, no Ofício de Registro de Imóveis de Taió/SC, e afirma ter sido alvo de reiterados atos de turbação praticados pelas rés, que são sua ex-esposa e sua filha. Sustentou que as demandadas, de forma deliberada, passaram a ameaçar e intimidar os inquilinos das edificações, danificaram os imóveis, romperam o lacre de um poço, subtraíram a bomba d’água e invadiram as casas, o que ocasionou a rescisão dos contratos de locação com os inquilinos residentes nos locais e a consequente perda de sua única fonte de renda. À vista disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que o Juízo determine às rés a abstenção de quaisquer atos que perturbem sua posse, sob pena de imposição de multa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . Sobre a ação de interdito proibitório, dispõe o art. 1.210, caput , do Código Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” . Em semelhante sentido, dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil que "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". De acordo com o art. 558 do Código de Processo Civil, " regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial", ao passo que o art. 568 do mesmo diploma estabelece aplicar-se ao interdito proibitório o rito especial previsto na supracitada Seção (arts. 560 a 566 do CPC). Nos termos dos arts. 560, 561 e 568 do CPC, compete à parte postulante na ação de manutenção de posse e na pretensão de proteção mediante interdito proibitório provar: (I) a sua posse; (II) a turbação praticada pelo réu ou a iminência de sua prática; (III) a data da turbação; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção. No tocante à liminar, estabelece o art. 562 do CPC que " estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. " Estabelecidas essas premissas, observa-se que, no caso concreto, a prova constante nos autos demonstra de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada. A posse indireta do autor resta comprovada por meio do acordo judicial homologado referente à partilha do imóvel (evento 1.6 ), no qual se convencionou que parte do bem permaneceria em usufruto da requerida Elevi Aparecida Formigari (casa e porção do terreno da parte da "frente" do imóvel, com confrontação direta com a via pública), ao passo que a parte remanescente em usufruto do requerido, conforme delimitação constante do mapa juntado no evento 1.7 . A turbação, por sua vez, encontra respaldo nos seguintes elementos: (a) boletim de ocorrência em que o autor relata que as requeridas teriam quebrado a porta e a janela de uma das residências, além de supostamente violarem o lacre de um poço e subtraírem a bomba d’água (evento 1.8 ); e (b) ata notarial em que Neusa Maria Probst declara ter sido inquilina do autor em um dos imóveis, tendo deixado a residência em razão de ameaças atribuídas às requeridas (evento 1.9 ). Finalmente, o lapso entre o conhecimento da turbação e a demanda intentada é inferior a ano e dia, pelo que está presente a elementar prevista no art. 558 do Código de Processo Civil. Destarte, trago à colação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA RÉ - REQUISITOS À LIMINAR - POSSE DO AUTOR E TURBAÇÃO DA RÉ CARACTERIZADOS - PRESSUPOSTOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS - DEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. A liminar possessória, que possui caráter provisório, não exige do juiz apreciação aprofundada da prova, bastando o seu livre convencimento fundamentado acerca dos requisitos prescritos no art. 561 do CPC. (Agravo de Instrumento n. 5027547-86.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2021.) Portanto, presentes os requisitos legais, o deferimento da liminar possessória é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 560, 561, 567 e 568 do CPC e no art. 1.210 do CC, DEFIRO a medida liminar pleiteada para DETERMINAR que as requeridas se abstenham de perturbar o pleno exercício da posse do autor e seus inquilinos, tampouco ingressem nas áreas 2 e 3 do imóvel de matrícula n. 11.452, indicadas no mapa de ev. 1.7 , sob pena de multa de R$ 500,00 para cada episódio de transgressão. EXPEÇA-SE o respectivo mandado de interdito proibitório. Cumpra-se com urgência. Da audiência de conciliação e mediação No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). Em consonância, sabe-se que é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6°), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3°), estimulada "por juizes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3° do art. 3°, todos do CPC). No ponto, importante ressaltar que "Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º" (Enunciado n. 61 da Enfam). Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pela CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência, nomeando conciliador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor. Ato contínuo, intime-se o(a) conciliador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias. Na mesma certidão deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento. Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3° da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas. Contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à conciliação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, respeitando os seguintes critérios: valor indicado da causa; duração de duas horas; e o nível do(a) conciliador(a) sendo o intermediário. Os valores referidos deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução 271/2018 do CNJ). Eventual pedido de parcelamento deverá ser apreciado pelo conciliador nomeado, o qual observará os parâmetros do CEJUSC estadual. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC/2015. Por fim, destaca-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Com a audiência aprazada, intime-se a parte autora por intermédio de seu procurador e cite-se a parte ré com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2°, do CPC), possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos. O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, a partir da última sessão (art. 335, I ,do CPC e art 18 da lei de Mediação). A parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000850-36.2025.8.24.0070/SC EXEQUENTE : ALEXANDRO FELDHAUS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GIOVANELLA (OAB SC019582) EXECUTADO : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA 1. Diante da habilitação deferida em grau de recurso (ev. 16 da Apelação Cível n. 5001110-84.2023.8.24.0070), determino a retificação do polo ativo da presente demanda, para constar Espólio de Alexandro Feldhaus, representado pela inventariante Raquel Sabel.  2. Homologo o acordo do e.11 e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Eventuais custas finais pela executada, conforme acordado. Expeça-se alvará: a) da quantia de R$2.052,00, em favor do procurador da parte exequente (honorários sucumbenciais), conforme item 2 do acordo e; b) do valor remanescente depositado em subconta judicial em favor da seguradora executada (item 3 do acordo).   Eventual restrição extrajudicial do artigo 828 do CPC, por tratar-se de liberalidade do credor, incumbe a este providenciar o levantamento desta.  Considerando a penhora no rosto dos autos noticiada na Apelação Cível n. 5001110-84.2023.8.24.0070, cientifique-se o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul que a presente demanda tinha como objeto o restabelecimento de apólice de seguro e, conforme acordo celebrado pelas partes, homologado na presente decisão, nenhum valor caberá ao espólio de Alexandro Feldhaus.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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