Karla Regina Stefani Cardoso
Karla Regina Stefani Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 019615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karla Regina Stefani Cardoso possui 58 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
EXECUçãO FISCAL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001933-25.2011.5.12.0014 AGRAVANTE: JOSE MARIO MARTINS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE MARIO MARTINS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001933-25.2011.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: JOSE MARIO MARTINS , BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE MARIO MARTINS , BANCO DO BRASIL SA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se, parcialmente, os embargos de declaração, apenas para o fim de prestar esclarecimentos. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A executada interpõe embargos de declaração no IDc2bc0b7, apontando defeitos no acórdão do IDfdfe28a. É o relatório. CONTRADIÇÃO A executada aponta contradição no acórdão, aduzindo que no tópico 2.1 foi dado provimento ao seu agravo para que os juros de mora sejam computados apenas sobre os valores devidos ao autor, sendo que no tópico 2.2 constou que "os juros e multa são decorrentes da mora quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo parâmetro legal para afastá-los". Extraio do acórdão embargado os seguintes fundamentos, [...] 2.1 - JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES À FUSESC Almeja seja determinada a retificação da conta de liquidação, para o fim de que os juros de mora sejam apurados apenas sobre valores devidos ao autor, não a terceiros. Tem razão. Tem aplicabilidade ao caso, o contido na Súmula nº 56 deste e. TRT, nos seguintes termos, JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.Os juros de mora são apurados após a dedução das contribuições previdenciárias devidas. Dou provimento. 2.2 - ENCARGOS DA MORA. RESPONSABILIDADE. PARIDADE CONTRIBUTIVA Rebela-se a executada contra a determinação de incidência dos encargos moratórios sobre os valores das contribuições devidas à FUSESC. Acaso não seja esse o entendimento da Turma, requer seja determinada a retificação dos cálculos, a fim de que cada parte arque integralmente com os valores relativos à sua cota, na forma que consta do título executivo. Entende que o entendimento do Juízo primeiro, além de violar à coisa julgada, vai de encontro também com o art. 202, §3º, da CRFB. Acresce que por ser entidade submetida à LC 108/2001, sua contribuição, a qualquer título e em hipótese alguma, poderá exceder a do participante. Primeiramente, registro que os juros e multa são decorrentes da mora quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo parâmetro legal para afastá-los. Por outro lado, verifico constar do acórdão exequendo o seguinte o provimento do recurso da ré, [...] determinar que no atinente às contribuições previdenciárias, cada parte arque com a sua cota de participação. Vale dizer, há determinação expressa no título executivo para que seja observada a paridade contributiva, sendo que nele não consta a atribuição de responsabilidade à ré pelos encargos da mora. [...] A contradição passível de ser corrigida pela via dos embargos de declaração é a existente na decisão embargada entre os fundamentos e seu dispositivo, o que não verifico em concreto. No mais, no tópico 1 a matéria discutida é a base de cálculo dos juros de mora, sendo que no tópico 2, discute-se a responsabilidade pelos encargos da mora. Esclareço que a menção no tópico 2.2 aos juros e multa serem decorrentes da mora quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e que não há parâmetro legal para afastá-los, em nada se contradiz com o decidido no item 2.1, que diz respeito à base de cálculo dos juros de mora. Vale dizer, no tópico 2.1 a menção foi quanto a incidência de juros e multa sobre às contribuições previdenciárias e não sobre a base de cálculo dos juros. Acolho, apenas para prestar esclarecimentos. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO MARTINS
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0001933-25.2011.5.12.0014 AGRAVANTE: JOSE MARIO MARTINS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE MARIO MARTINS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001933-25.2011.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: JOSE MARIO MARTINS , BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE MARIO MARTINS , BANCO DO BRASIL SA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se, parcialmente, os embargos de declaração, apenas para o fim de prestar esclarecimentos. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A executada interpõe embargos de declaração no IDc2bc0b7, apontando defeitos no acórdão do IDfdfe28a. É o relatório. CONTRADIÇÃO A executada aponta contradição no acórdão, aduzindo que no tópico 2.1 foi dado provimento ao seu agravo para que os juros de mora sejam computados apenas sobre os valores devidos ao autor, sendo que no tópico 2.2 constou que "os juros e multa são decorrentes da mora quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo parâmetro legal para afastá-los". Extraio do acórdão embargado os seguintes fundamentos, [...] 2.1 - JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES À FUSESC Almeja seja determinada a retificação da conta de liquidação, para o fim de que os juros de mora sejam apurados apenas sobre valores devidos ao autor, não a terceiros. Tem razão. Tem aplicabilidade ao caso, o contido na Súmula nº 56 deste e. TRT, nos seguintes termos, JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.Os juros de mora são apurados após a dedução das contribuições previdenciárias devidas. Dou provimento. 2.2 - ENCARGOS DA MORA. RESPONSABILIDADE. PARIDADE CONTRIBUTIVA Rebela-se a executada contra a determinação de incidência dos encargos moratórios sobre os valores das contribuições devidas à FUSESC. Acaso não seja esse o entendimento da Turma, requer seja determinada a retificação dos cálculos, a fim de que cada parte arque integralmente com os valores relativos à sua cota, na forma que consta do título executivo. Entende que o entendimento do Juízo primeiro, além de violar à coisa julgada, vai de encontro também com o art. 202, §3º, da CRFB. Acresce que por ser entidade submetida à LC 108/2001, sua contribuição, a qualquer título e em hipótese alguma, poderá exceder a do participante. Primeiramente, registro que os juros e multa são decorrentes da mora quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo parâmetro legal para afastá-los. Por outro lado, verifico constar do acórdão exequendo o seguinte o provimento do recurso da ré, [...] determinar que no atinente às contribuições previdenciárias, cada parte arque com a sua cota de participação. Vale dizer, há determinação expressa no título executivo para que seja observada a paridade contributiva, sendo que nele não consta a atribuição de responsabilidade à ré pelos encargos da mora. [...] A contradição passível de ser corrigida pela via dos embargos de declaração é a existente na decisão embargada entre os fundamentos e seu dispositivo, o que não verifico em concreto. No mais, no tópico 1 a matéria discutida é a base de cálculo dos juros de mora, sendo que no tópico 2, discute-se a responsabilidade pelos encargos da mora. Esclareço que a menção no tópico 2.2 aos juros e multa serem decorrentes da mora quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e que não há parâmetro legal para afastá-los, em nada se contradiz com o decidido no item 2.1, que diz respeito à base de cálculo dos juros de mora. Vale dizer, no tópico 2.1 a menção foi quanto a incidência de juros e multa sobre às contribuições previdenciárias e não sobre a base de cálculo dos juros. Acolho, apenas para prestar esclarecimentos. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011714-32.2025.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000605-58.2010.5.12.0026 RECLAMANTE: ELIZABETE JULITA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - DJEN Destinatário: ELIZABETE JULITA DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado para informar dados bancários. Prazo: 5 dias. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. DEBORA THAIS TANAHARA TOMIYOSHI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE JULITA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0308600-59.2009.5.12.0034 RECLAMANTE: MARCOS CESAR GONZAGA LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ae43b proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT, intimem-se as partes acerca dos cálculos de liquidação, pelo prazo legal de oito dias. Arbitro os honorários do contador "ad hoc" em R$ 3.500,00, devendo ser incluído na conta de liquidação. Deixo de determinar a intimação da União (INSS), em virtude da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CESAR GONZAGA LIMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0308600-59.2009.5.12.0034 RECLAMANTE: MARCOS CESAR GONZAGA LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ae43b proferido nos autos. DESPACHO Nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT, intimem-se as partes acerca dos cálculos de liquidação, pelo prazo legal de oito dias. Arbitro os honorários do contador "ad hoc" em R$ 3.500,00, devendo ser incluído na conta de liquidação. Deixo de determinar a intimação da União (INSS), em virtude da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000654-47.2010.8.24.0020/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Reporto-me ao conteúdo do evento 621. Excluir como terceiros interessados os abaixo transcritos:
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