Diego Ramón Carvalho Carlin

Diego Ramón Carvalho Carlin

Número da OAB: OAB/SC 019617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Ramón Carvalho Carlin possui 87 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT12, TRT9, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT12, TRT9, TRF4, TJAL, TJSC
Nome: DIEGO RAMÓN CARVALHO CARLIN

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007832-95.2025.8.24.0125/SC AUTOR : MACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO RAMÓN CARVALHO CARLIN (OAB SC019617) DESPACHO/DECISÃO Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza. Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pela parte ré não induz a confissão. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007832-95.2025.8.24.0125 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 22/07/2025.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2310500-11.1995.5.09.0004 RECLAMANTE: JOAO ALFREDO DOS SANTOS RECLAMADO: H BAARS LTDA SC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d333253 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por DIEGO ANTONIO DOMINGOS.     DECISÃO   Vistos, etc. 1. Apesar da manifestação de id. 7cd853d, verifica-se que a devedora INGRID BAARS, devidamente intimada (conforme intimação recebida e assinada pela própria devedora – id. 7fabe11), deixou de se manifestar no prazo legal acerca da penhora realizada em suas contas bancárias. Estando registrado na certidão de decurso de prazo de id. b7feb62. Dessa forma, encontra-se preclusa a oportunidade de a devedora apresentar defesa sobre o referido procedimento. 2. Intime-se as partes e proceda-se a liberação dos valores retidos com o o transito da presente decisão.  CURITIBA/PR, 23 de julho de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - H BAARS LTDA SC - INGRID BAARS
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2310500-11.1995.5.09.0004 RECLAMANTE: JOAO ALFREDO DOS SANTOS RECLAMADO: H BAARS LTDA SC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d333253 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por DIEGO ANTONIO DOMINGOS.     DECISÃO   Vistos, etc. 1. Apesar da manifestação de id. 7cd853d, verifica-se que a devedora INGRID BAARS, devidamente intimada (conforme intimação recebida e assinada pela própria devedora – id. 7fabe11), deixou de se manifestar no prazo legal acerca da penhora realizada em suas contas bancárias. Estando registrado na certidão de decurso de prazo de id. b7feb62. Dessa forma, encontra-se preclusa a oportunidade de a devedora apresentar defesa sobre o referido procedimento. 2. Intime-se as partes e proceda-se a liberação dos valores retidos com o o transito da presente decisão.  CURITIBA/PR, 23 de julho de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALFREDO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007832-95.2025.8.24.0125/SC AUTOR : MACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO RAMÓN CARVALHO CARLIN (OAB SC019617) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC), a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005637-62.2020.8.24.0045/SC RELATOR : Aline Vasty Ferrandin RÉU : MANUELA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO RAMÓN CARVALHO CARLIN (OAB SC019617) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 21/07/2025 - APELAÇÃO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0002422-58.2024.5.12.0062 RECORRENTE: RAVAZZI & CORREA LTDA RECORRIDO: MARIA CLARA DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002422-58.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: RAVAZZI & CORREA LTDA RECORRIDO: MARIA CLARA DO NASCIMENTO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente RAVAZZI & CORREA LTDA e recorrida MARIA CLARA DO NASCIMENTO. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da ré e das contrarrazões. P R E L I M I N A R M E N T E PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (ARGUIDA NO RECURSO DA RÉ) A ré pleiteia a declaração de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução. Afirma que, após a réplica, o Juízo de primeiro grau encerrou a instrução processual, sem prévia oitiva das partes, sob o fundamento de que não havia outras provas a produzir, o que gerou cerceamento do direito de defesa. Aduz que arguiu a nulidade em razões finais, sem que houvesse manifestação do Juízo a quona sentença, inclusive após a oposição de embargos de declaração. Sem razão. Toda prova visa à formação do convencimento do Julgador sobre os fatos trazidos à sua apreciação. Vige no direito processual trabalhista, por aplicação subsidiária do direito processual civil, o princípio do convencimento motivado do Magistrado (art. 371 do CPC), bem como o seu amplo poder de direção do processo (art. 370 do CPC e art. 765 da CLT). A ré defende que foi cerceada do direito de produzir provas, mas não indica qual o fato controvertido, nem de quais meios de prova pretendia se utilizar. Nem mesmo nas razões finais houve indicação, limitando-se a demandada a alegar o cerceamento de defesa. Além disso, a estabilidade da gestante é matéria de direito e a gravidez da autora é provada documentalmente. Logo, o fato de outras provas não terem sido produzidas não gerou prejuízos à defesa e, por conseguinte, não há nulidade a ser declarada, na forma do art. 794 da CLT. Rejeito. M É R I T O 1. SENTENÇA ULTRA PETITA A ré pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação a pagar multa de 40% do FGTS, aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário e para que a condenação a pagar salários se limite a 12-12-2024. Argumenta que, após sofrer um aborto espontâneo, a demandante aditou a inicial, reformulando os pedidos, que foram contestados nesses termos. Aduz que não houve pedido de condenação ao pagamento de multa de 40% do FGTS, aviso prévio, férias + 1/3, nem 13º salário em função do período estabilitário, embora tenha sido condenada a pagar essas parcelas. Acrescenta que o pedido de condenação a pagar os salários se limitou a 12-12-2024, mas que foi condenada a pagá-los até 27-12-2024, sustentando que a sentença foi ultra petita. Analiso. O princípio da congruência ou da adstrição - registrado nos arts. 141 e 492 do CPC - veda que o Magistrado decida além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente (extra petita) do que as partes pleitearam. No caso em exame, em razão de fato superveniente - ter sofrido aborto espontâneo - a autora promoveu aditamento à inicial, postulando o seguinte (fl. 44): II - DA REFORMULAÇÃO DOS PEDIDOS 4. Diante do exposto, requer-se a substituição do pedido de estabilidade gestacional pela estabilidade decorrente do aborto espontâneo, nos termos do art. 395 da CLT, com as seguintes repercussões: a) Pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade de duas semanas no montante de R$ 1.000,00; b) Recolhimento do FGTS relativo ao período no montante de R$ 80,00; c) Pagamento do salário entre a data de afastamento (25/11/2024) até a data do aborto (12/12/2024) no montante de R$ 1.200,00 (18 dias); Ao final, a autora elencou os seguintes pedidos (fls. 45-46): III - DOS PEDIDOS READEQUADOS 7. A notificação da Reclamada para ciência do presente aditamento; a) A procedência do pedido de pagamento dos salários correspondentes ao período de duas semanas de estabilidade, nos termos do art. 395 da CLT, no montante de R$ 1.000,00; b) Recolhimento do FGTS incidente no período no montante de R$ 80,00; c) Pagamento do salário entre a data de afastamento (25/11/2024) até a data do aborto (12/12/ 2024) no montante de R$ 1.200,00 (18 dias); d) A manutenção do pedido de dano moral presente na petição inicial; e) A alteração dos honorários sucumbenciais fazendo-se constar o montante de R$ 1.092,00, no seu patamar máximo. f) A notificação da Reclamada para ciência do presente aditamento; 8. Correção do valor do processo, fazendo-se constar o montante de R$8.372,00 (Oito mil e trezentos e setenta e dois reais). A sentença foi prolatada nos seguintes termos (fls. 117-118): Assim, é devida a indenização do período estabilitário, compreendendo os valores dos salários do período, férias+1/3, 13º e FGTS+40%. Como marco inicial, tome-se o dia 26/11/ 2024. Como termo final, tome-se o dia 26/12/2024, duas semanas após o aborto espontâneo, cabendo indenização dos salários até o dia seguinte (27/12/2024 - primeiro dia em que o aviso prévio poderia ter sido concedido validamente). Muito embora o aviso prévio não esteja exatamente incluído no período da estabilidade(3), dado o teor da súm. 348 do TST(4) e, também, em decorrência do princípio da reparação integral, é devida a indenização desse período também (trinta dias), ou seja: do período imediatamente subsequente ao período estabilitário, correspondente à duração do aviso prévio que seria devido. Assim, são indenizáveis os salários mensais proporcionais de novembro e dezembro (5/30 e 27/31 - R$ 2.075,27), pré-aviso indenizado (R$ 2.000,00), 13º proporcional (2/12 - R$ 333,33), férias+1/3 proporcionais (2/12 - R$ 444,44) e o FGTS+40% (R$ 352,69[5] e R$ 156,01[6]), devendo ser deduzido o valor da multa do art. 479 da CLT adimplido, conforme consta do TRCT (R$ 766,67). Assim, a indenização do período estabilitário deve apresentar o valor de R$ 4.595,07. Assim, a sentença condenou a ré não só ao pagamento dos salários e ao recolhimento do FGTS do período, conforme pleiteado pela autora, mas também a pagar multa de 40% do FGTS, aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário, excedendo os limites dos pedidos. Além disso, o pagamento dos salários foi projetado até 27-12-2024, data além da pleiteada (12-12-2024). Ressalto que, no aditamento à petição inicial, a demandante requereu de modo expresso "a substituição do pedido de estabilidade gestacional pela estabilidade decorrente do aborto espontâneo" e indicou as repercussões que entendia devidas (fl. 44). Não foi pleiteado o acréscimo desses pedidos ou a manutenção dos anteriormente formulados, exceto quanto à indenização por danos morais. Logo, a sentença foi ultra petita e comporta reforma. Dou provimento ao recurso da ré para: a) afastar a condenação a pagar multa de 40% do FGTS, aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário e b) limitar a condenação ao pagamento de salários até 12-12-2024. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS A ré pleiteia a reforma da sentença para que a condenação aos depósitos do FGTS da autora fique limitada ao valor indicado no aditamento à inicial (R$80,00). Argumenta que a sentença a condenou em valor superior ao pleiteado e alude à Tese Jurídica nº 06 em IRDR deste Regional. Com razão. No aditamento à inicial, a autora formulou o pedido de "b) Recolhimento do FGTS relativo ao período no montante de R$80,00" (fl. 44 - sublinhei). O Juízo de origem condenou a ré a depositar o FGTS da autora em quantia superior à pleiteada (fl. 118): Assim, são indenizáveis os salários mensais proporcionais de novembro e dezembro (5/30 e 27/31 - R$ 2.075,27), pré-aviso indenizado (R$ 2.000,00), 13º proporcional (2/12 - R$ 333,33), férias+1/3 proporcionais (2/12 - R$ 444,44) e o FGTS+40% (R$ 352,69[5] e R$ 156,01[6]), devendo ser deduzido o valor da multa do art. 479 da CLT adimplido, conforme consta do TRCT (R$ 766,67). (Sublinhei). Adoto o entendimento consolidado na Tese Jurídica nº 06, aprovada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000323-49.2020.5.12.0000: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A aplicação desse posicionamento é imperativa no âmbito desta Corte. Como a sentença não está em consonância com essa tese, cuja observância é obrigatória, ela comporta reforma. Dou provimento ao recurso da ré para limitar a condenação ao recolhimento do FGTS ao valor indicado no aditamento à inicial (R$80,00). 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A demandada pede que "Acaso reconhecido o julgamento ultra petita [...] sejam os honorários readequados ao valor da nova condenação". Considerando que o percentual de honorários sucumbenciais devidos pela ré é calculado com base no valor que resultar da liquidação da sentença, a alteração do valor da condenação tem por consequência lógica a readequação do valor dos honorários. Dou provimento ao recurso da demandada para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados com base no novo valor que resultar da liquidação de sentença.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO; por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, arguida no recurso da ré. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) afastar a condenação ao pagamento de multa de 40% do FGTS, aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário; b) limitar a condenação a pagar salários até 12-12-2024; c) limitar a condenação a recolher o FGTS ao valor indicado no aditamento à inicial; e d) determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados com base no novo valor que resultar da liquidação de sentença. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas processuais, pela ré, de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Diego Ramon Carvalho Carlin (telepresencial) procurador(a) de RAVAZZI & CORREA LTDA.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAVAZZI & CORREA LTDA
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou