Alisson Murilo Matos
Alisson Murilo Matos
Número da OAB:
OAB/SC 019737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alisson Murilo Matos possui 165 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
165
Tribunais:
STJ, TJSC, TJPR, TRT12, TJRJ, TJRS, TJPA, TRF4, TJSP
Nome:
ALISSON MURILO MATOS
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000039-72.2013.8.24.0078/SC EXEQUENTE : CERAMIL CERAMICA MARI LTDA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação efetuada entre as partes, nos exatos termos da avença de evento 239, DOC1 e , em consequência, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, determino a baixa em eventuais restrições/constrições impostas nos presentes autos, com a expedição dos ofícios aos órgãos competentes. Ainda, deverá ser procedida a baixa da restrição SERASAJUD, caso existente. Finalmente, tendo sido expedida certidão para fins de protesto, deverá o executado diligenciar a baixa, nos termos do § 4º do artigo 517 do C.P.C. Satisfeitas as formalidades legais, arquive-se o presente feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5055745-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VBC ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUZ (OAB SC038489) AGRAVADO : VALDOIR CARRADORE ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VBC ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em face VALDOIR CARRADORE . Analisando os termos reportados na peça pórtico, não se vislumbra a existência de pedido de efeito ativo/suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta forma, promova-se a intimação da parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao arrimo do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensável a incidência do art. 2º, inciso II da Lei Estadual nº 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura, eis que a parte agravada possui advogado constituído nos autos de origem. Após, retornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta (artigo 1.020, do Código de Processo Civil). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5019743-02.2023.8.24.0020/SC RÉU : ADILSON ZANELATTO ADVOGADO(A) : CAROLINA HILLMANN MARCHIORO (OAB SC025275) ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) RÉU : CRISTIANE IRACI DA SILVEIRA ZANELATTO ADVOGADO(A) : CAROLINA HILLMANN MARCHIORO (OAB SC025275) ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) RÉU : ANGELA MARIA ZANELATTO DAMIANI ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) ADVOGADO(A) : CAROLINA HILLMANN MARCHIORO (OAB SC025275) RÉU : VANDERLEI DAMIANI ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) ADVOGADO(A) : CAROLINA HILLMANN MARCHIORO (OAB SC025275) RÉU : LEDOIR AMANDIO MENDES ADVOGADO(A) : TIAGO BROCCA (OAB SC064630) ADVOGADO(A) : JACIARA DAGOSTIN PASINI (OAB SC034279) DESPACHO/DECISÃO 1. Torno sem efeito a decisão do Evento 456. 2. Determino, com base no art. 319, § 1º, do CPC, seja feita a pesquisa do nome dos réus Luis Paulo Franco (CPF 486.316.120-49) e Maria Dirce Soares Franco (CPF n. 555.235.950-04) junto aos órgãos externos do Poder Judiciário , inclusive no sistema de verificação de óbitos da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina . Após, vistas à parte autora para manifestação, observado o prazo de até 15 (quinze) dias. 3. Veio aos autos a informação de que a parte ré Givaldo Soares é falecido (Evento 398). Na sequência, a parte autora postula seja excluído da lide (Evento 412), pois há informação na sua certidão de óbito que o falecido não deixou filhos. Contudo, o pleito deve ser indeferido, pois antes disso, com base no art. 319, § 1º, do CPC, determino seja feita a pesquisa do nome do réu Givaldo Soares junto aos órgãos externos do Poder Judiciário , inclusive no sistema de verificação de óbitos da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina , a fim de verificar a (ine)existência de eventuais herdeiros. Após, vistas à parte autora para manifestação, observado o prazo de até 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000509-47.2024.8.24.0166/SC EXEQUENTE : RD DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : KELVIN ADRISON DE MEDEIROS MATHEUS (OAB PR075889) ADVOGADO(A) : MARCOS WENGERKIEWICZ (OAB PR024555) EXECUTADO : DENILSON BRILINGER ADVOGADO(A) : JULIA STACHOWOSKI DOS SANTOS (OAB SC69425) ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5028529-98.2024.8.24.0020/SC AUTOR : ROSALINO CREPALDI ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) AUTOR : ANILDE RONSONI CREPALDI ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) RÉU : JOSE NELSON FABBRI ADVOGADO(A) : CARLOS BENITO ZANINI (OAB SC008889) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação reitegração de posse proposta por ROSALINO CREPALDI e ANILDE RONSONI CREPALDI contra JOSE NELSON FABBRI , na qual a parte autora argumenta ser legítimo proprietário de imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 13.380 do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC, com área total de 50.000m². Alega que o réu, proprietário de terreno confrontante, praticou esbulho possessório ao avançar indevidamente com a cerca divisória, apropriando-se de aproximadamente 16.712m² da área do autor, conforme levantamento topográfico (áreas 01, 05 e 06). O fato foi descoberto no final de 2019, após notificação da Fundação Municipal de Meio Ambiente acerca de desmatamento ilegal na área de reserva legal pertencente ao autor, sendo o réu o responsável pela conduta. Verificada a invasão, o autor buscou solução extrajudicial, motivado pelo bom relacionamento entre as famílias, sem, contudo, obter êxito. O autor ressalta que, embora não saiba precisar a data exata do esbulho, este ocorreu em 2019, sendo o decurso de "ano e dia" irrelevante para o deferimento da reintegração, dada a natureza da posse e a continuidade da tentativa de solução extrajudicial. Diante disso, pugna: a) Reintegração de posse da área esbulhada, com cumprimento por Oficial de Justiça, nos termos do art. 212 do CPC; b) Demolição da cerca irregularmente construída e sua reconstrução no local correto, ou, alternativamente, indenização pelos custos correspondentes; c) Produção de prova testemunhal e documental (inclusive ITR) para comprovação da posse anterior e do esbulho. evento 1, DOC1 Citado evento 14, DOC1 , o réu apresentou contestação evento 15, DOC1 , argumentando que os autores jamais exerceram posse sobre a área reclamada, requisito essencial para a propositura de ação possessória, conforme dispõe o art. 1.210 do Código Civil e o art. 561 do CPC. Alega que não houve esbulho nem turbação, pois os autores não detinham a posse de fato da área em litígio. A origem da propriedade dos autores remonta à aquisição de fração do Lote 45 por Gregório Crepaldi, pai do autor, com área de 50.000m², conforme matrícula nº 13.380. No entanto, o mapa topográfico apresentado pelos autores indica área de 70.000m², com medidas divergentes das constantes na matrícula e na certidão de transcrição, o que evidencia tentativa de ampliação indevida dos limites da propriedade. O réu afirma que não houve avanço de cerca sobre a área dos autores, sendo que as cercas existentes foram instaladas exclusivamente para contenção de gado, dentro dos limites de sua própria propriedade. Alega ainda que os autores invadiram área do réu ao indicar, de forma indevida, área de reserva ambiental sobre terras que não lhes pertencem. Ressalta-se a ausência de qualquer prova de posse exercida pelos autores, os quais residem em outro município e jamais realizaram benfeitorias ou cercamento na área em disputa. Assim, não se pode reconhecer a posse alegada, tampouco a ocorrência de esbulho. Por fim, o réu sustenta que a presente ação configura aventura jurídica, com o objetivo de ampliar indevidamente os limites da matrícula dos autores, buscando apropriar-se de 6.713,29m² pertencentes ao réu, sem respaldo fático ou jurídico. evento 15, DOC1 O autor, em réplica evento 20, DOC1 , sustenta que os documentos acostados à petição inicial, especialmente o Boletim de Ocorrência datado de abril de 2019, comprovam de forma inequívoca a ocorrência do esbulho possessório. Ressalta que os documentos apresentados pelo réu são anteriores aos fatos discutidos nos autos, destacando que o mapa topográfico citado na contestação refere-se a março de 2003, e a matrícula mencionada trata de averbação florestal de 2004, sendo, portanto, irrelevantes para a análise da situação atual. O autor destaca ainda que o mapa topográfico juntado na inicial, datado de maio de 2024, reflete com precisão a situação atual da área litigiosa, divergindo substancialmente das medidas e confrontações alegadas pelo réu no Evento 15. Vieram-me os autos conclusos para decisão saneadora. É o relato do essencial. Decido: Inexistindo nulidades/irregularidades, dou o feito por saneado. 1. Pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos de fato: a) Se o autor exercia posse sobre a área de 16.712m² objeto da lide; b) Se houve esbulho possessório praticado pelo réu, consistente no avanço de cerca e desmatamento de área pertencente ao autor; c) A correta delimitação da área litigiosa, especialmente quanto às medidas e confrontações indicadas nas matrículas e mapas topográficos apresentados; d) A atualidade e validade dos documentos apresentados por ambas as partes, especialmente os mapas e registros imobiliários; e) A localização da área de reserva legal e a responsabilidade pelo desmatamento ocorrido. 2. Ônus da prova: Nos termos do art. 373 do CPC, distribui-se o ônus da prova da seguinte forma: Ao autor compete provar: 1. Que exercia posse sobre a área litigiosa; 2. Que foi esbulhado pelo réu; 3. Que a área desmatada e cercada está dentro dos limites de sua propriedade; 4. A atualidade e fidedignidade dos documentos apresentados, especialmente o mapa topográfico de 2024. Ao réu compete provar: 1. Que a área em litígio está dentro dos limites de sua propriedade; 2. Que não houve esbulho ou turbação; 3. Que os documentos apresentados, ainda que antigos, refletem a realidade dominial da área; 4. Que a área de reserva legal indicada pelo autor não lhe pertence. 3. Provas a serem produzidas: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas e especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000012-21.2015.8.24.0175/SC RELATOR : HELENA VONSOVICZ ZEGLIN EXEQUENTE : ADENIR MANFREDINI ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) ADVOGADO(A) : DENISE MILANESE CARNIATO (OAB SC024487) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 178 - 23/07/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000510-65.2018.4.04.7204/SC EXEQUENTE : AGROINDUSTRIA DISNER LTDA ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) EXEQUENTE : ALISSON MURILO MATOS ADVOGADO(A) : ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo da 4a Vara Federal da Subseção Judiciária de Criciúma, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos termos do art. 203, § 4, do Código de Processo Civil, com base no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região e, Portaria n° 249, de 13 de fevereiro de 2017 desta Vara Federal a Secretaria intima a parte autora/exequente da efetivação do depósito do RPV/Precatório em conta de livre movimentação, aberta em nome do titular do crédito, que pode sacá-lo ou transferi-lo, sem a necessidade de intervenção judicial, nos termos do art. 49, caput e § 1º, da Resolução nº 822/23 do Conselho da Justiça Federal. As contas em que não houver necessidade de alvará para levantamento estarão disponíveis para saque em 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do pagamento, a contar do primeiro dia útil posterior à anexação do demonstrativo de transferência. Para efetuar o saque das contas referidas no caput, o beneficiário deverá dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar documento de identidade, CPF e comprovante de residência. Fica a parte interessada ciente, ainda, de que, quando possível, a sua liberação seja autorizada pelo juízo do cumprimento da sentença em requerimento formulado por meio da funcionalidade do eproc "Pedido de TED", conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 do TRF/4a Região. A Secretaria orienta ao exequente que nos termos do § 1º do artigo 1º da Portaria Conjunta n. 11/2020, que regula o Pedido de TED, para realizar o pedido de TED, o usuário deverá ter a autenticação em dois fatores habilitada.
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