João Carlos Dalmagro Júnior

João Carlos Dalmagro Júnior

Número da OAB: OAB/SC 019752

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Carlos Dalmagro Júnior possui 158 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 158
Tribunais: TJES, TJSP, TJPR, TJSC, TRF4, TRF2, STJ, TRT12, TRF1, TJRS
Nome: JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (20) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001294-13.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: LUIS ABEL NACIMIENTO RECLAMADO: SCHEFFER INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d56e29 proferido nos autos. DESPACHO: 1)INSS: proceda à consulta ao PREVJUD, juntando os dossiês médico e previdenciário do autor(a). Juntada a resposta, deverá ser dada vista às partes e ao perito.   2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr. EVANDRO ROCCHI, perito do Juízo (especializado em ortopedia e traumatologia) que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da presente data), abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, conforme item III.3 da causa de pedir e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau). O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo, no prazo de 5 dias,  a data e local da perícia, com antecedência de sua realização. Na perícia deverá ser observado o distanciamento seguro e USO de EPIs. O presente  despacho tem força de Mandado Judicial, a fim a autorizar o(a) Sr.(a) Perito(a) a fazer inspeção in loco nas dependências da ré, caso assim entender necessário. 3) QUESITOS: no prazo de  5 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) Com anuência expressa da parte-autora, no prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional  e todos os exames ocupacionais realizados pelo autor durante o pacto laboral. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, AET, PPRA e PCMSO  referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a), sob as penas do art. 400, do CPC. 6) Por ocasião da perícia o(a) autor(a) deverá apresentar  todas as suas CTPSs.  O(a) perito(a) poderá ainda solicitar ao Juízo que as partes apresentem os documentos que entender necessários para elaboração do Laudo. 7) ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e poderá importar presunção favorável à tese levantada na contestação.  8)  Por força do Código de Ética Médica e em respeito à  intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos,  sendo, portanto, vedada a presença dos procuradores das partes. 9)quesitos do Juízo: a - A parte-autora é portadora de lesão? Em caso positivo descrever; b - A lesão decorre exclusivamente do acidente ocorrido? c - Qual o grau de risco da empresa segundo as normas de segurança e higiene do trabalho? d - Qual o grau de risco da atividade desenvolvida pela parte-autora na reclamada? e - A incapacidade da parte-autora é provisória ou permanente? Em caso de incapacidade provisória qual o tratamento adequado para recuperação e qual o tempo médio necessário? f - A parte-autora é incapaz para o trabalho na época do acidente? Em caso de incapacidade esta é parcial ou total? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau de redução da capacidade de trabalho em termos percentuais para a função que o autor exercia na empresa? 10) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 11) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias,  podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 11) Intimem-se as partes e o perito nomeado. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 18 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ABEL NACIMIENTO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001294-13.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: LUIS ABEL NACIMIENTO RECLAMADO: SCHEFFER INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d56e29 proferido nos autos. DESPACHO: 1)INSS: proceda à consulta ao PREVJUD, juntando os dossiês médico e previdenciário do autor(a). Juntada a resposta, deverá ser dada vista às partes e ao perito.   2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dr. EVANDRO ROCCHI, perito do Juízo (especializado em ortopedia e traumatologia) que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da presente data), abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, conforme item III.3 da causa de pedir e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau). O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo, no prazo de 5 dias,  a data e local da perícia, com antecedência de sua realização. Na perícia deverá ser observado o distanciamento seguro e USO de EPIs. O presente  despacho tem força de Mandado Judicial, a fim a autorizar o(a) Sr.(a) Perito(a) a fazer inspeção in loco nas dependências da ré, caso assim entender necessário. 3) QUESITOS: no prazo de  5 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) Com anuência expressa da parte-autora, no prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional  e todos os exames ocupacionais realizados pelo autor durante o pacto laboral. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, AET, PPRA e PCMSO  referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a), sob as penas do art. 400, do CPC. 6) Por ocasião da perícia o(a) autor(a) deverá apresentar  todas as suas CTPSs.  O(a) perito(a) poderá ainda solicitar ao Juízo que as partes apresentem os documentos que entender necessários para elaboração do Laudo. 7) ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e poderá importar presunção favorável à tese levantada na contestação.  8)  Por força do Código de Ética Médica e em respeito à  intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos,  sendo, portanto, vedada a presença dos procuradores das partes. 9)quesitos do Juízo: a - A parte-autora é portadora de lesão? Em caso positivo descrever; b - A lesão decorre exclusivamente do acidente ocorrido? c - Qual o grau de risco da empresa segundo as normas de segurança e higiene do trabalho? d - Qual o grau de risco da atividade desenvolvida pela parte-autora na reclamada? e - A incapacidade da parte-autora é provisória ou permanente? Em caso de incapacidade provisória qual o tratamento adequado para recuperação e qual o tempo médio necessário? f - A parte-autora é incapaz para o trabalho na época do acidente? Em caso de incapacidade esta é parcial ou total? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau de redução da capacidade de trabalho em termos percentuais para a função que o autor exercia na empresa? 10) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 11) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias,  podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 11) Intimem-se as partes e o perito nomeado. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 18 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCHEFFER ENGENHARIA LTDA - SCHEFFER INCORPORADORA LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5093627-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JOCIANE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : DANIELA FONTANIVA (OAB SC060367) ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA SOUSA DAL MORO (OAB SC062810) ADVOGADO(A) : GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR (OAB SC019752) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP;  Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Por fim, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa , porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5019274-45.2025.8.21.0027/RS AUTOR : RC INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI ADVOGADO(A) : DANIELA FONTANIVA (OAB SC060367) ADVOGADO(A) : GUILHERME NARDI NETO (OAB SC035635) ADVOGADO(A) : João Carlos Dalmagro Júnior (OAB SC019752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do recolhimento das custas iniciais . 2. A pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação de pagamento, regularmente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e memória de cálculo. O valor atribuído à causa, outrossim, corresponde à importância apontada como devida e não há, em juízo de cognição sumária, qualquer dúvida sobre a idoneidade da prova documental apresentada. 2.1 . Destarte, reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para pagamento por meio de mandado/carta AR (artigo 700, § 7 º, do Código de Processo Civil), determinando ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor apontado como devido, acrescido de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do 701 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte ré de que caso não possua condições de contratar um advogado para defender-se poderá buscar os serviços da Defensoria Pública para representá-la nesse processo, sendo que para isso deverá comparecer na Rua Alameda Montevideo, 308, sala 01, Bairro Nossa Senhora das Dores, Santa Maria/SP - CEP: 97.050-545., levando consigo os seguintes documentos: RG, comprovante de renda (carteira de trabalho/contracheque) e comprovante de residência, se tiver. O atendimento na Defensoria é realizado de segunda a sexta-feira no horário das 12h às 19 h, sem intervalo. (Telefone da Defensoria: 55- 3218.1032). 2.2. Na oportunidade, outrossim, a parte apontada como devedora deverá ser advertida de que: (a) restará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o a ordem de pagamento no prazo fixado, na forma do artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil; (b) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas e dos honorários de advogado, poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, e artigo 916, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 701, § 5º, e artigo 916, § 6º, do Código de Processo Civil); (c) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá apresentar reconvenção (artigo 700, § 6º, do Código de Processo Civil) e opor embargos (artigo 702 do Código de Processo Civil), esclarecendo se são parciais de forma destacada na inicial dos embargos (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), sendo que, quando alegar que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de rejeição liminar dos embargos (artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil); (d) o juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, revertida em favor do autor (artigo 702, § 11º, do Código de Processo Civil); (e) constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil). Cite-se, observado o disposto no artigo 700, § 7º, do Código de Processo Civil. 3 . Apresentados embargos, por outro lado, restará suspensa a eficácia da decisão prevista no item 2 (artigo 702, § 4º, do Código de Processo Civil). Nesse caso, intime-se a parte autora para responder no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil), sendo que, em caso de embargos parciais, deverá ser autuado de forma autônoma, vinculado ao presente processo, constituindo-se de pleno direito o título executivo em relação à parcela incontroversa (artigo 700, § 7º, do Código de Processo Civil). 4. Reconhecido o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, no entanto, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 701, § 5º, e artigo 916, § 1º, do Código de Processo Civil), restando advertida a parte devedora de que, enquanto não apreciado o requerimento, deverá depositar as parcelas vincendas, facultando ao credor o seu levantamento (artigo 701, § 5º, e artigo 916, § 2º, do Código de Processo Civil) e de que o não pagamento de qualquer das prestações, acarretará: (I) o vencimento das prestações subsequentes e prosseguimento do processo com o reinício dos atos executivos; e (II) a imposição ao devedor de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (artigo 701, § 5º, e artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado o pagamento do débito e não oferecidos embargos monitórios , constituiu-se, ex vi legis , o título executivo judicial. (a) Intime-se a parte autora para juntada do cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. (b) Com a resposta, reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença, e intime-se a parte exequente para recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 dias, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça. (c) Pagas as custas, intime-se a parte executada , na pessoa de seu advogado constituído, ou por mandado/carta AR se: não tiver advogado constituído, se for representada pela Defensoria Pública, ou se por outra razão for requerida a intimação por essa via, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial. 5.1) Have ndo pagamento: (a) desde já, DEFIRO a expedição de alvará, em favor da parte exequente, exceto se houver anotação de penhora no rosto dos autos, caso em que os autos deverão ser conclusos. (b) intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do seu crédito, sendo que: (b.1.) o silêncio será interpretado como integral satisfação, devendo os autos tornarem em conclusão para extinção. (b.2) no caso de entender que há diferença a ser saldada, deverá nesse mesmo prazo apresentar novo demonstrativo devidamente atualizado, devendo a serventia, em seguida, sem nova conclusão, intimar o executado para manifestar-se em  05 (cinco) dias. 5.2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias: (a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos cálculo atualizado do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC., além de sujeitar-se a parte executada à penhora sobre seus bens até a integral satisfação da dívida, conforme disposto no artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. (b) fica a parte executada advertida que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários, cada um no percentual de 10% (dez por cento), incidirão sobre o restante. (c) fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (d) havendo pedido de penhora de valores (SISBAJUD) e/ou indicação de bens para penhora por termo nos autos, voltem conclusos para análise do pedido; em caso contrário, intime-se a parte exequente para que em 10 dias indique bens à penhora, apresentando documentos de propriedade ATUALIZADOS. Destaco que a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, está disponível à parte exequente diretamente junto ao Sistema E-PROC. Agendada a intimação eletrônica. ************ Orientações para o uso eficiente do sistema e-proc ************ A nomeação correta das petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema e-proc: Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema , abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo. Além disso, está disponível a/os advogados/as um Ambiente Virtual de Treinamento para aprimoramento no uso do sistema. Para acessar: CLIQUE AQUI e utilize os seguintes dados para acesso: LOGIN: rs007979 e SENHA: Senha123 .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0000152-71.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: VALDECIR FERREIRA RECLAMADO: CONAK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: VALDECIR FERREIRA Fica V. Sa. intimado do(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s) pelo(s) perito(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 17 de julho de 2025. LEANDRO LOPES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR FERREIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0000152-71.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: VALDECIR FERREIRA RECLAMADO: CONAK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: CONAK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Fica V. Sa. intimado do(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s) pelo(s) perito(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 17 de julho de 2025. LEANDRO LOPES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONAK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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