Paulo Sérgio Stocker

Paulo Sérgio Stocker

Número da OAB: OAB/SC 019787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Sérgio Stocker possui 519 comunicações processuais, em 371 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 371
Total de Intimações: 519
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: PAULO SÉRGIO STOCKER

📅 Atividade Recente

74
Últimos 7 dias
309
Últimos 30 dias
519
Últimos 90 dias
519
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (355) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (95) APELAçãO CíVEL (56) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 519 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002715-51.2025.8.24.0052 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União na data de 14/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002720-73.2025.8.24.0052 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União na data de 14/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002722-43.2025.8.24.0052 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União na data de 14/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001140-76.2023.8.24.0052/SC RELATOR : OSVALDO ALVES DO AMARAL AUTOR : ELIVELTON SIDNEI SATSALA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004927-59.2025.8.24.0015/SC AUTOR : EDER NOGATZ ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a parte autora EDER NOGATZ aponta como causa de pedir danos na safra de fumo, decorrentes da interrupção do processo de secagem, o qual é dependente de eletricidade. Ações de tal natureza tem sido recorrentes neste juízo, eis que a região tem como um dos pilares de sua economia o plantio de fumo. Ocorre que, via de regra, as petições iniciais não indicam a quantidade de fumo afetado pelo sinistro, se a perda foi apenas quantitativa ou também qualitativa [leia-se, com salvados comercializados] e o critério utilizado para o cálculo dos prejuízos, relegando ao juízo a busca de tais dados nos laudos que instruem as iniciais. Segue que este juízo tem adotado para fins de cálculo do prejuízo, o preço médio alcançado pelo produtor com a comercialização da respectiva safra contratada; embora não desconheça adoção de critérios diversos [e não unânimes] na jurisprudência, e o direito da parte em recorrer à Superior Instância, a tempo e modo, do entendimento local. Fixadas estas premissas, atenta às matérias que costumam ser ventiladas pela parte adversa, e especialmente dos dados que no critério deste juízo são necessários para a entrega da prestação jurisdicional, evitando-se que futuramente sejam necessárias diligências complementares, que inviabilizam o julgamento antecipado, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a documentação juntada na inicial, da seguinte forma, se ainda não o fez: (a) promova a juntada de todas as notas fiscais que correspondem à venda de tabaco da safra relativa ao sinistro; (b) promova a juntada aos autos do contrato de integração firmado com a(s) fumageira(s), no qual haja indicação da quantidade contratada (estimativa); e/ou justifique a impossibilidade de juntada. (c) na hipótese de já ter realizado a juntada de notas fiscais, esclareça se representam a comercialização de toda a safra; (d) informe a extensão da área de cultivo, e a quantidade de pés de fumo plantados na safra objeto do pedido; esclareça se a área de cultivo corresponde apenas àquela necessária para cumprir o contrato de integração, ou se é maior, especificando a quantidade de pés de fumo plantados de forma excedente na última hipótese; (e) esclareça se já possui processo judicial de idêntica natureza no qual já tenha sido aferida a capacidade da estufa por perícia judicial, anexando-a aos autos, se a hipótese; (f) informe se efetuou seguro da(s) safra(s) referida(s) na inicial e, em caso positivo, se recebeu indenização, juntando, se a hipótese, a documentação correspondente. (g) informe o regime em que promove o cultivo: se de economia familiar, esclareça se as notas fiscais emitidas representam apenas a sua produção, ou incluem a de outro familiar , nominando e justificando na última hipótese; 2. Juntada documentação complementar, ou prestados esclarecimentos adicionais pela parte autora, DETERMINO o prosseguimento do feito , independentemente de nova conclusão , com observância do regramento que segue. 3. DEFIRO provisoriamente a justiça gratuita . 3.1. Conforme a Resolução CM n. 11/2018 e o § 2º do art. 99 do CPC, o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado, deve ser aplicado "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 1.1. Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar; (d) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran ) e (link: Prefeitura Local ). Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge , além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará a revogação do benefício. 4. A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 230, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 5. Tratando-se de falha na prestação dos serviços (fortuito interno), tem-se que o ônus da prova é invertido ex lege , pois o fornecedor somente não será responsabilizado se provar a existência de quaisquer das causas excludentes previstas no artigo 14, §3 º, do CDC. Assim, fica a parte ré, desde logo, ciente de que a inversão, na hipótese, ocorre por força de lei. 6. Diante do ofício remetido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, arquivado em cartório judicial, informando o desinteresse na realização da audiência prévia, DEIXO de designar audiência de conciliação . 6. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC) . 7. Apresentada a defesa, DÊ-SE vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. 8. Tudo cumprido, RETORNEM conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002312-33.2024.8.24.0015/SC AUTOR : CELIO SZYMZYSZYN ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora CELIO SZYMZYSZYN para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de: a) R$ 28.307,10 (perda do fumo), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o qual considero como sendo na data da queda de energia elétrica, bem como de juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 405 do CC); b) R$ 1.700,00, a título de ressarcimento dos honorários do perito extrajudicial, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data do recibo/nota fiscal, bem como de juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (art. 405 do CC). Diante da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, e de honorários do perito judicial. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º), eis que corresponde à integralidade da pretensão inicial. P.R.I. Com o trânsito, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300654-79.2018.8.24.0052/SC AUTOR : ELVIS POHLENZ ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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