Lia Tatiana Dos Santos Vieira
Lia Tatiana Dos Santos Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 019811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lia Tatiana Dos Santos Vieira possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
LIA TATIANA DOS SANTOS VIEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
HABILITAçãO (1)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003607-41.2025.8.24.0025/SC RELATOR : WILLIAM BORGES DOS REIS AUTOR : Daniel Knop ADVOGADO(A) : LIA TATIANA DOS SANTOS VIEIRA (OAB SC019811) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007294-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO : DORACI STOEPCKE ADVOGADO(A) : LIA TATIANA DOS SANTOS VIEIRA (OAB SC019811) DESPACHO/DECISÃO CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 35, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 27. Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 300 do Código de Processo Civil; 10 e 22 da Lei n. 9.656/98, no que concerne ao fato de que "o tratamento solicitado está vinculado as Diretrizes de Utilização (DUT) 37 e 39. No entanto, nenhuma dessas diretrizes se aplica ao quadro clínico da parte autora", portanto, a atitude da recorrente de negar cobertura ao procedimento é lícita e não há falar em probabilidade do direito da parte recorrida. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 537 do Código de Processo Civil, em relação à exorbitância do valor fixado a título de astreintes e a necessidade da redução do montante. Quanto à terceira controvérsia , a parte limita-se a alegar violação ao art. 520 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do presente recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstada pelos enunciados das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Assim se afirma porque a conclusão a que chegou a Câmara (manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência) está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, de sorte que, para se chegar a entendimento diverso, seria indispensável o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). Consta do decisório recorrido ( evento 27, RELVOTO1 ): Na hipótese dos autos, o procedimento almejado foi negado administrativamente pela parte agravante com base no argumento de que " o caso da usuária não atende as Diretrizes de Utilização – DUT " (evento 1, INIC1, p. 8). Entretanto, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar em dose suficiente a imprescindibilidade de imposição à ora agravante da obrigação de custeio do procedimento médico solicitado, na medida em que o neurologista que lhe assiste advertiu sobre a premente necessidade de " troca de gerador de marca passo cerebral por término de carga ", pois a " paciente nos últimos 30 dias apresentou piora de mobilidade com retorno importante de discinesia difusas " (evento 1, LAUDO9 dos autos de origem), o que foi corroborado pelo médico neurocirurgião (evento 1, DECL8/ATESTMED10 dos autos de origem): [...] Outrossim, a demanda envolve questões relacionadas à vida e à saúde da paciente, direito que sabidamente se sobrepõe inclusive a interesses meramente econômicos. Nesse contexto, " há que se ter absoluta cautela, resolvendo-se a dúvida em favor da pessoa acometida, tanto mais pelo evidente periculum in mora próprio de demandas deste jaez " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017381-80.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-5-2019). Para além do já exposto, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, porquanto, na hipótese de eventual improcedência da demanda, a operadora do plano de saúde poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos ao tratamento da recorrida. Ademais, o direito à vida e à saúde deve prevalecer em relação ao direito patrimonial, de modo que o perigo de dano à parte agravada, caso privada do tratamento cirúrgico, justificou a concessão da tutela antecipada pelo Juízo de origem. Logo, ainda que em sede de cognição superficial, deve ser mantida a obrigação da operadora de saúde agravante de custear o tratamento postulado pela agravada, nos exatos termos da prescrição médica. Com efeito, "rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 27-11-2023). Em reforço, cumpre destacar que a Corte Superior, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão. Assim norteia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 17-3-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à minoração da multa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 27, RELVOTO1 ): No caso em apreço, as astreintes foram fixadas para a hipótese de descumprimento da ordem judicial que determinou o custeio dos procedimentos postulados pela demandante, a qual foi diagnosticada com doença de Parkinson e cujo quadro neurológico apresenta " piora da rigidez em relação ao basal, não consegue fazer atividades básicas da rotina diária [...]. Necessita de cuidador contínuo. Está acamada devido a piora súbita da marcha e das discinesias, portanto, sem possibilidade de alta " (evento 1, ATESTMED10 dos autos de origem). Portanto, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a natureza da obrigação, mostrando-se, ainda, o valor proporcional ao bem jurídico tutelado. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Judicial - CEJUSC Nº 5002356-44.2024.8.24.0050/SC EXEQUENTE : TATIANA LAMEU VENUTI ADVOGADO(A) : LIA TATIANA DOS SANTOS VIEIRA (OAB SC019811) ADVOGADO(A) : MARIZABEL SELBISCIKOWSKI DINIZ (OAB SC121118) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, " dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira " tem a preferência legal na ordem da penhora, que pode ser realizada por meio do Sisbajud, conforme autoriza o art. 854, caput , do CPC. Assim, determino o bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras da parte executada pelo Sisbajud. Promova-se o Cartório as providências necessárias para o cumprimento da medida, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021. a) Efetivado o bloqueio deverá ser feito o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de vinte e quatro horas (art. 854, § 1º, CPC). b) Após isso, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). c) Na hipótese de não ser apresentada nenhuma manifestação da parte executada a que alude o item anterior, desde já ficam convertidos valores bloqueados (indisponíveis) em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, com a transferência para conta vinculada a este Juízo. d) A seguir, com o êxito de qualquer valor conscrito, expeça-se alvará em favor da parte credora, exceto se verificada a presença de penhora(s) no rosto dos autos. e) Se a penhora resultar no valor total do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre os valores penhorados, sob pena de presunção de serem suficientes para a quitação do débito e extinção pelo pagamento. f) Por outro lado, se a penhora obteve o valor parcial do crédito ou em caso de resultado negativo , intime-se a parte credora para que se manifeste a respeito e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Acaso a parte formule pedido de suspensão, desde logo fica consignada a determinação de suspensão do curso da execução e/ou cumprimento de sentença pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023923-02.2021.4.04.7205/SC EXEQUENTE : PATRICIA FISCHER DA SILVA ADVOGADO(A) : LIA TATIANA DOS SANTOS VIEIRA (OAB SC019811) ATO ORDINATÓRIO 1. Em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria cientifica a parte de que estão disponíveis o número da conta bancária e o valor da requisição de pagamento referentes ao presente processo, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s). 2. Os valores poderão ser levantados a partir de 03/07/2025 em qualquer agência do BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (conforme consta no demonstrativo), pela parte ou por advogado com procuração específica para tal, podendo fazer o resgate diretamente no banco ou solicitar a competente transferência bancária. 3. Caso o beneficiário opte por resgatar os valores no banco, considerando o item acima, deverão ser apresentados a carteira de identidade, o CPF e comprovante de residência atualizado do titular da conta, bem como deverão ser informados o número da agência e o número da conta informada no demonstrativo de pagamento. Por fim, a parte-autora e/ou advogado deverá(ao) efetuar o(s) resgate(s) no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo saldo bancário, serão tomadas as providências necessárias para o(s) estorno(s) do(s) valor(es) ao depositante. 4. Caso o beneficiário opte pela transferência bancária do total depositado em sua conta para conta do mesmo beneficiário ou de advogado/sociedade de advogados com poderes para receber valores em seu nome , conforme a Portaria Conjunta nº. 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ( vide Alterações na ferramenta “Pedido de TED” no link ) deverá apresentar os dados para transferência mediante preenchimento do formulário disponível no e-Proc PETIÇÃO: PEDIDO DE TED, próprio para este fim (tutorial no link ). No tocante à tributação, o banco observará o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, assim como a IN da Receita Federal nº 1.127/2011, sem prejuízo, caso venha o advogado DECLARAR, se for o caso, a isenção tributária do beneficiário e/ou que a Pessoa Jurídica beneficiária possui inscrição ativa no Simples, conforme disposto no artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, por meio juntada da declaração preenchida e assinada , disponível no anexo da IN da Receita Federal Nº 491/2005 no link . 5. Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a parte para, no prazo acima assinalado, manifestar-se sobre a satisfação do crédito e cumprimento da obrigação de fazer.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003607-41.2025.8.24.0025 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar na data de 12/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003607-41.2025.8.24.0025/SC AUTOR : Daniel Knop ADVOGADO(A) : LIA TATIANA DOS SANTOS VIEIRA (OAB SC019811) ATO ORDINATÓRIO Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) INTIMADA(S) as partes sobre as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. O EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se aos usuários do sistema que: a) movimentem o processo com o tipo de petição e o documento compatíveis com o pedido realizado no feito. Os tipos de petição e de documentos existentes no sistema EPROC encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, Evento⁄Petição Tipo Documento ou Tipo Petição Judicial; b) na hipótese de o processo estar aguardando o cumprimento de despacho/decisão, é aconselhável que as petições sejam protocoladas somente após a unidade cumprir integralmente tais atos. Essa conduta é importante pois, ao peticionar no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal comportamento poderá eventualmente ensejar erro no uso das automações do sistema, gerando atraso na tramitação do processo: Exemplo: c) em caso de erro de automação do sistema, o contato com a unidade judicial deve ser feito por meio da Central de Atendimento Eletrônico ( https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/ ). Nos termos do Código de Normas CGJ/SC, registra-se que o atendimento por telefone somente será admitido em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por meio eletrônico ou presencial (CNCGJ, arts. 431-A a 431-K https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/ivro-ii/titulo-v/capitulo-i-disposicoes-gerais ) d) a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, conforme orientações disponibilizadas no site do TJSC ( https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/procuracao-e-substabelecimento?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dsubstabelecimento%26site%3D3061010 OU https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/eproc-minuto-usuarios-externos ). Somente nos casos em que já exista advogado vinculado à parte é que o cadastramento será realizado pelos serventuários da unidade, desde que devidamente identificada a peça como "procuração". e) não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019 (cartilha de custas dos advogados: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932 ). Registra-se que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos para as partes agilizarem a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Por fim, antes de acionar os canais de atendimento, solicita-se ao advogado observar a situação processual na capa do processo para encaminhar o seu pedido ao setor correspondente ( situação MOVIMENTO = cartório da unidade / situação MOVIMENTO - AGUARDA DESPACHO ou AGUARDA DECISÃO ou AGUARDA SENTENÇA = gabinete da unidade ou situação - remetido ao TJ- em sede recursal)
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000720-03.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE : LIA TATIANA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : LIA TATIANA DOS SANTOS VIEIRA (OAB SC019811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por LIA TATIANA DOS SANTOS VIEIRA contra ESTADO DE SANTA CATARINA. Instada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que a exequente aplicou 10% de honorários advocatícios sobre a soma de R$ 172.440,38 e R$ 214.422,88, sem levar em consideração o montante total da dívida solidária fixado em R$ 172.400,38. Disse que considerou a obrigação solidária de R$ 172.440,38 entre os nove exequentes, atribuindo a cada um a parcela de R$ 19.160,04. Apresentou cálculo indicando que o valor devido seria R$ 24.409,41 ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ). A parte impugnada, intimada a respeito, rechaçou as alegações da parte impugnante ( evento 12, PET1 ). Eis a síntese do necessário. Decido. Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso, cinge-se a controvérsia sobre eventual excesso de execução na pretensão formulada pela parte impugnada. O título exequendo assim dispõe ( processo 5000050-48.2014.8.24.0052/SC, evento 288, DOC1 ): Ante o exposto: I - ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 244, PET1 para, reconhecer a ilegitimidade de SEBASTIÃO AFONSO DOS SANTOS para figurar no polo passivo da presente demanda. II - CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor controvertido. No entanto, diante do que dispõe a Lei Estadual n. 17.654/2018, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 7º). III - Preclusa a presente decisão, exclua-se SEBASTIÃO AFONSO DOS SANTOS do feito. Observa-se, portanto, que houve a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor controvertido. O fato de parte da obrigação ser solidária entre os executados nos autos sob n. 5000050-48.2014.8.24.0052 não afasta a responsabilidade da impugnante pelo pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor controvertido à representante do executado que foi considerado ilegítimo naqueles autos, tendo em vista que a solidariedade implica a possibilidade de cobrança integral do débito de qualquer dos devedores. Assim, uma vez que houve a cobrança do valor total da obrigação, e considerando que a sucumbência decorreu da defesa exitosa daquele executado excluído da lide, subsiste o dever da parte impugnante em arcar com os honorários no percentual de 10% sobre o valor controvertido, não havendo possibilidade em realizar a divisão do valor da dívida solidária para fins de fixação dos honorários de sucumbência. Ante o exposto: I - Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. II - Homologo o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 1, CALC2 . III - Expeça-se Requisição de Pequeno valor ou Precatório, conforme o caso, observando-se os requisitos e prazos legais (CPC, art. 535, § 3°, I e II). IV - Efetuado o depósito, expeça-se alvará para a liberação dos valores em favor da parte exequente, intimando-a para manifestar-se sobre a quitação da obrigação no prazo de 5 dias. Em caso de silêncio, a conduta será interpretada como cumprida a obrigação (CPC, arts. 904, I, 905 e 906) e extinto o processo (CPC, art. 924, II). V - Intimem-se.