Rodrigo Massarollo

Rodrigo Massarollo

Número da OAB: OAB/SC 019812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Massarollo possui 294 comunicações processuais, em 192 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRT12 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 192
Total de Intimações: 294
Tribunais: TJBA, TJSP, TRT12, TJPR, TJRS, TJMS, TRF4, TJRJ, TRT4, STJ, TJMG, TRT17, TJSC
Nome: RODRIGO MASSAROLLO

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
294
Últimos 90 dias
294
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 294 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005118-34.2005.8.24.0067/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : IRIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO MASSAROLLO (OAB SC019812) EXECUTADO : ARLINDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO MASSAROLLO (OAB SC019812) SENTENÇA Diante do exposto, DECLARA-SE a prescrição e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTA a pretensão executiva, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais cancelamentos de averbações premonitórias e de penhora são de responsabilidade/custo da parte exequente. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Sem custas à teor do art. 924, § 5º do CPC. Deixa-se de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049588-71.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAUL GRANSOTTO ADVOGADO(A) : Luiz Alcebiades Pichetti (OAB SC006969) ADVOGADO(A) : RODRIGO MASSAROLLO (OAB SC019812) ADVOGADO(A) : STEFANNI MAYARA DE BRITO CATANEO (OAB SC033663) AGRAVADO : MAIRE KARINE BELLO HOFFMANN ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS CARLESSO (OAB SC033732) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARLESSO (OAB SC043906) DESPACHO/DECISÃO Raul Gransotto interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado Raul Bertani de Campos que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000574-87.2020.8.24.0067, ajuizado em face de si por Maire Karine Bello Hoffmann , na 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, manteve a penhora salarial e o percentual de desconto de 30% ( evento 344, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, DOC1 ), defendeu, em síntese, que: a) precisa dos valores de sua aposentadoria para seu sustento, sendo que necessita dos valores integrais para manutenção de sua residência e suas despesas do dia a dia; b) a aposentadoria do agravante é impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) requer-se que sejam cessados os descontos do benefício do réu ou que seja descontado para somente 10% de sua aposentadoria; d) com o provimento do presente agravo, requer a condenação da agravada/embargante em honorários advocatícios. Ao final, postulou pela concessão do efeito suspensivo. Posteriormente pelo provimento do Recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]". Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos retro mencionado tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado art. 995. De acordo com o Código de Processo Civil é impenhorável os proventos de aposentadoria, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A jurisprudência, porém, andou no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, a fim de compatibilizar o direito do credor de ver satisfeito o seu crédito e a dignidade humana do devedor. Nessa ordem de ideias, passou-se a permitir a penhora de percentual sobre essas somas, desde que se preservasse o mínimo para prover uma existência digna para o devedor. Sobre o tema, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei . 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais . 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente . 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes . 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família . 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018; sem grifo no original). No mesmo sentido, colho dos precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - SALÁRIO - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 Via de regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia, ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi). 3 In casu, o valor dos rendimentos do ora agravado, embora não supere cinquenta salários mínimos, demonstra que a constrição de parte dele, visando satisfazer o débito executado, não prejudicará sua subsistência, o que autoriza a penhora de parte de seu salário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017135-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021; destacou-se). Subsumindo a teoria ao caso concreto, os elementos existentes nos autos indicam que o agravado percebe o benefício previdenciário de R$ 2.929,00  ( evento 316, DOC5 ). Desta feita, considerando a remuneração do agravante concedo o efeito suspensivo , a fim de não comprometer a subsistência deste, até julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 217) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000035-21.2019.5.12.0038 RECLAMANTE: JEAN DE FREITAS RECLAMADO: COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) Rua Rui Barbosa, 239-E, esquina com rua PIO XII, s/n°, Centro, 89.801-040, Chapecó/SC - (48) 3216 4482  - 2vara_cco@trt12.jus.br       CERTIDÃO CERTIFICO, com o fito de habilitação de crédito perante o administrador judicial responsável pela recuperação judicial da reclamada COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA e outros (3), que tramitou nesta 2ª Vara do Trabalho Chapecó/SC a AÇÃO TRABALHISTA de n. 0000035-21.2019.5.12.0038, proposta por JEAN DE FREITAS, CPF: 093.060.049-58, em face de COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA (Massa Falida de), CNPJ: 80.799.018/0001-34; WAGNER FONSECA RODRIGUES, CPF: 802.230.870-68; JOCELENE ANDRADE CARNEIRO RODRIGUES, CPF: 022.345.869-41; CONSORCIO COELGE/CONSILOS, CNPJ: 28.231.681/0001-18, da qual resultou  ao exequente JEAN DE FREITAS, CPF: 093.060.049-58, o crédito líquido no importe de R$13.773,80 (treze mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta centavos), valor atualizado até 19-05-2025, data da decretação da falência, representado pela sentença Id df376c7, com trânsito em julgado em 28-02-19. Frisa-se que o valor apontado é líquido, não havendo verbas previdenciárias e fiscais. Era o que cumpria a esta Diretora de Secretaria certificar e dar fé.      CHAPECO/SC, 17 de julho de 2025. MARILAINE BODANESE MOCELIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN DE FREITAS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001366-34.2024.5.12.0015 RECORRENTE: INES JUSTINA HENNICKA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001366-34.2024.5.12.0015  RECORRENTE: INES JUSTINA HENNICKA  RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS        RORSum 0001366-34.2024.5.12.0015 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. INES JUSTINA HENNICKA RODRIGO MASSAROLLO (SC19812) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ANIELI LAURA GONZATTI (SC53834) FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) TAIS GUILLARDI (SC53950)     RECURSO DE: INES JUSTINA HENNICKA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025; recurso apresentado em 10/07/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 479 do CPC. A parte recorrente renova o pleito de reconhecimento da doença ocupacional, a culpa do empregador pela sua incapacidade habitual, com a condenação ao pagamento das indenizações postuladas na inicial, pensionamento mensal e danos materiais. O cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade à súmula do TST e à súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Assim, como a manifestação da parte está limitada à arguição de violação de legislação infraconstitucional, resulta inviabilizado o prosseguimento da revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INES JUSTINA HENNICKA
  7. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    REABILITAÇÃO Nº 5001924-45.2025.8.21.0059/RS REQUERENTE : JULIANO DELGADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RODRIGO MASSAROLLO (OAB SC019812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de reabilitação criminal postulado em favor de JULIANO DELGADO RODRIGUES ( evento 1, INIC1 ). Com vista, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento ( evento 11, PROMOÇÃO1 ), visto que o requerente não teria comprovado os requisitos nem observado o prazo previsto no art. 94, do CP. Decido. Nos termos do art. 94 do Código Penal, a reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 anos do dia que for extinta a pena , desde que o condenado preencha três requisitos, a saber: tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. No caso dos autos, em 01/07/2024 foi extinta a punibilidade de Juliano em razão da prescrição da pretensão punitiva, com trânsito em julgado em 01/08/2024, não tendo, portanto, transcorrido o período de 2 anos da decisão, conforme determina o dispositivo acima mencionado. Ademais, compulsando os documentos que instruem o pedido inicial, entendo que não foram atendidos os requisitos legais do instituto, conforme referido pelo MP. Cumpre referir que incumbe ao interessado na reabilitação, pelos meios de que dispuser, demonstrar que merece esse reconhecimento. Ante o exposto, indefiro a reabilitação , ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 94 do Código Penal. Intimações agendadas.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001220-59.2024.8.24.0002/SC EXEQUENTE : MARCIO ANTONIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : RODRIGO MASSAROLLO (OAB SC019812) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, em relação à Certidão ao evento 38, bem como promover o andamento do feito.
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