Simone Vicenzi Sgarbossa

Simone Vicenzi Sgarbossa

Número da OAB: OAB/SC 019813

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC
Nome: SIMONE VICENZI SGARBOSSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0021858-39.2013.8.24.0018/SC (originário: processo nº 00218583920138240018/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 27/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-07.2012.8.24.0081/SC EXEQUENTE : CLAUDIR MARQUES DE LIMA ADVOGADO(A) : JANAINE VICENZI (OAB SC024102) ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) EXECUTADO : GERALDO SORGATO ADVOGADO(A) : ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494) SENTENÇA 3. Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º).  Após o trânsito em julgado, determindo a desconstituição de eventual penhora efetuada neste processo, assim como o levantamento das constrições, se realizadas;  Cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa do processo e arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005557-54.2022.8.24.0037/SC APELANTE : LINDEN PARK HOTEL LTDA EPP (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) APELADO : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) DESPACHO/DECISÃO LINDEN PARK HOTEL LTDA EPP. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a irregularidade do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção ( evento 35, DESPADEC1 ). Intimada, a parte procedeu à regularização das custas devidas ao Tribunal Superior. No entanto, no que tange às custas de admissibilidade devidas a este Tribunal, o recolhimento foi procedido de forma simples, diverso do exigido (evento 42), circunstância que torna deserto o recurso especial. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. [...] 2. No caso, o recurso especial não foi devidamente instruído com as guias do recolhimento do preparo, apesar de juntado comprovante de pagamento das custas. Embora intimada para a regularização do vício, a parte não efetuou o recolhimento em dobro das custas, não cumprindo com o que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sofrendo, pois, a pena da deserção (Súmula 187/STJ). 3. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro, quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24-4-2023) (Grifei). Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1 . Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5004008-72.2025.8.24.0079/SC EMBARGANTE : GRACIOSA CANDIAGO MORANDO ADVOGADO(A) : REGINALDO EDUARDO MACEDO (OAB SC021166) EMBARGADO : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela antecipada, opostos por GRACIOSA CANDIAGO MORANDO contra o ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD, buscando a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula n. 7.936 do Registro de Imóveis da Comarca de Videira, levada a efeito nos autos do cumprimento de sentença n. 5005935-44.2023.8.24.0079/SC. Alegou que é usufrutuária vitalícia do imóvel, e que o devedor Nilso Morando é apenas nu-proprietário do bem, sendo a dívida de responsabilidade dele e da empresa Casa de Eventos e Restaurante Castelo Ltda., da qual a embargante não faz parte. Aduziu que reside no imóvel há décadas, sendo este bem de família, e que a constrição judicial representa ameaça concreta ao seu direito de posse e fruição, protegido pelo direito real de usufruto. Defendeu que a alienação judicial, ainda que recaia apenas sobre a nua-propriedade, compromete sua segurança e tranquilidade, especialmente considerando sua idade avançada. Invocando a proteção conferida ao usufruto e a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90, requereu a concessão de liminar para suspensão imediata dos atos expropriatórios, com fundamento no art. 678 do CPC, até o julgamento final dos presentes embargos, com a desconstituição da penhora e reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do Código de Processo Civil. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo a renda bruta inferior a 3 (três) salários mínimos para pessoas físicas, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE MENSALMENTE PROVENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS . HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO CAPUT DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008385-08.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2021 - grifei). Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovantes de renda, como folha de pagamento, sobretudo com a cópia de declaração de Imposto de Renda, Certidões Imobiliárias, extrato de movimentação bancária etc., observando que " O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos" 1 , ou, no mesmo prazo, recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Independentemente do cumprimento da diligência anterior, considerando a proximidade do leilão designado, passo a analisar o pleito liminar, ficando ciente a parte embargante de que, na ausência de comprovação da hipossuficiência ou de recolhimento das custas iniciais, a demanda será extinta, assim como os efeitos da presente decisão. 3. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Assim, para a concessão da medida liminar faz-se necessária a presença simultânea de dois requisitos, quais sejam: a) a prova sumária da posse ou da propriedade do bem que sofreu ato restritivo injusto; b) a demonstração da condição de terceiro. Ensina a doutrina: O juiz, se reconhecer provado o domínio ou a posse , determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. Se versarem sobre todos, as medidas de constrição ficarão todas suspensas. Se apenas sobre alguns deles, apenas as que a eles se referirem ficarão suspensas. Trata-se de preceito cogente, a ser observado pelo juiz. [...] O juiz ainda pode, a requerimento do embargante, conceder liminar de reintegração de posse ou manutenção de posse, nos termos do art. 678 do CPC: 'A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido' . [...] A natureza dessa liminar é a mesma daquela que pode ser concedida nas ações possessórias: trata-se de uma tutela antecipada específica dos embargos de terceiro, cujos requisitos são a prova sumária da posse e da qualidade de terceiro. (...). (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil . vol. 2. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, ps. 283/284). Com efeito, aliada a demonstração da qualidade de terceiro, " o embargante tem o ônus de provar a sua posse ou propriedade em cognição sumária para obtenção de tutela urgente antecipatória (arts. 677 e 678, CPC). A alegação de posse ou propriedade deve ser verossímil, fundada em prova suficiente, capaz de gerar no convencimento judicial a probabilidade de o embargante ser o legítimo possuidor ou proprietário do bem. " (MARINONI, Luiz Guilherme. Et. al. Código de processo civil comentado, RT 2017, p. 781). A condição de terceiro resta demonstrada, tendo em vista que a embargante não é executada no feito principal. No ponto, cumpre destacar que a posse admite classificação em direta e indireta, sendo certo que, para fins de embargos de terceiro, a defesa da posse pode ser exercida tanto pelo possuidor direto quanto pelo indireto. A embargante, na qualidade de usufrutuária, detém a posse direta do imóvel, o que lhe confere legitimidade para a propositura da ação e, por conseguinte, para pleitear a suspensão do leilão. Colhe-se da matrícula imobiliária: A outorga do usufruto consiste, em suma, no desmembramento dos direitos reais sobre a coisa. Há uma cisão dos atributos. O outorgante transfere ao outorgado (usufrutuário) o direito de uso, gozo e fruição (art. 1.228, caput , do CC), reservando para si a nu-propriedade, isto é, o direito de disposição. Conforme ensina a doutrina de Daniel Carnacchioni, em termos gerais, “ o usufruto é o direito real de fruir das utilidades e frutos de uma coisa sem lhe alterar a substância, enquanto temporariamente destacado da propriedade, e implica na efetiva utilização, desfrute, objeto da coisa .” (Manual de direito civil, v. único. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 1.690). Neste diapasão, coexistem os direitos do usufrutuário, dentro da ideia de utilização e fruição da coisa em seu proveito (proveito do usufrutuário), mas é conservada a condição jurídica de senhor da coisa. Pela própria natureza do instituto, a penhora do imóvel (e eventual alienação) não interfere no direito da embargante de usar e fruir da res. Os direitos se mantêm hígidos até que ocorra a extinção conforme as hipóteses do art. 1.410 do Código Civil. Por conseguinte, a penhora deferida na execução, em princípio, não implica qualquer lesão, tampouco ameaça de lesão ao direito da embargante-usufrutuária. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - PLEITO DA AUTORA PARA QUE RECAIA A PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS DE UM DOS DEVEDORES E DOS QUAIS ELE É NU-PROPRIETÁRIO - POSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO A QUO - DECRETAÇÃO DA PENHORA - NECESSIDADE DE RESGUARDAR O USUFRUTO DE QUE TERCEIRO É TITULAR - RECURSO PROVIDO. "O usufruto, como direito em si, é impenhorável, ressalvada a penhora do seu exercício por terceiro credor do usufrutuário. Contudo, não se confunde a penhora do direito de usufruto com a constrição da nua propriedade, porquanto esta última é perfeitamente possível com ressalva do usufruto de que terceiro é titular. Se a própria alienação da nua-propriedade não impede o exercício pelo usufrutuário do direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, também, com maior razão, a penhora não o impediria." (Ap. Cív. n. 99.000634-4, de Taió, Rel. Des. Carlos Prudêncio, julgado em 04/05/99). (Agravo de Instrumento n. 2003.020172-6, de Joinville. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, em 23/08/2005). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR USUFRUTUÁRIOS DE IMÓVEIS PENHORADOS EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE GRAVADA SOBRE OS BENS. ILEGITIMIDADE DOS USUFRUTUÁRIOS NO PONTO. PENHORA QUE RECAIU UNICAMENTE SOBRE A NUA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS E RESSALVOU, DE FORMA EXPRESSA, O DIREITO AO USUFRUTO. IMPENHORABILIDADE QUE, SE EXISTENTE, ATINGIRIA UNICAMENTE O PODER DE DISPOSIÇÃO/ALIENAÇÃO, ESTE COMETIDO À NU-PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS. ATO CONSTRITIVO QUE NÃO REPRESENTA TURBAÇÃO OU ESBULHO À POSSE DOS USUFRUTUÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ, TODAVIA, NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR NO MESMO SENTIDO, PROFERIDA NA EXECUÇÃO, QUE NÃO ESTENDEU SEUS EFEITOS AOS EMBARGANTES, TERCEIROS NAQUELA RELAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE, NESSA LINHA DE INTELECÇÃO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0008973-69.2009.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2018). A existência de usufruto sobre o imóvel não impede, portanto, a sua alienação, especialmente porque "a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção " (REsp 1.712.097/RS, Min. Nancy Andrighi, j. 22/3/2018). Contudo, não houve ressalva ao registro de usufruto que recai sobre o imóvel no edital de leilão. Aliás, desde a lavratura do termo de penhora inexistiu menção à existência do gravame ( evento 63 dos autos principais ). A avaliação judicial considerou a totalidade do bem, embora tenha registrado que a embargante reside no local (​ evento 79, CERT3, dos autos principais ​). Essa omissão pode conduzir eventual interessado à interpretação de que está adquirindo imóvel livre e desembaraçado, prejudicando sua análise quanto ao custo-benefício, uma vez que seus direitos sobre o bem serão restritos à nua-propriedade. Não é só. Revendo os autos principais observei a ausência de intimação da usufrutuária acerca da penhora e da designação do leilão. A decisão proferida no ​ evento 102 dos autos principais ​, ao determinar a realização do leilão, consignou expressamente a necessidade de intimação do titular de usufruto, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 889 do CPC. Também o art. 799, II, do CPC impõe ao exequente o dever de requerer a intimação do titular de usufruto quando a penhora recair sobre bem gravado por tal direito real. ​ Contudo, tal providência não foi adotada, tendo sido expedido mandado de intimação apenas para o executado (​ evento 131 dos autos principais ​). ​A ausência de intimação da usufrutuária compromete o contraditório e a ampla defesa, além de violar expressa determinação judicial e disposição legal, o que justifica a suspensão do leilão designado, a fim de preservar o interesse da embargante e evitar a nulidade da alienação judicial. Constatada a probabilidade do direito pelas razões acima expostas, é desnecessário ingressar, em juízo sumário, na seara do bem de família. De todo modo, cumpre observar que o executado não reside no local, o que, a princípio, exclui a restrição de penhora. Ante o exposto, defiro a tutela liminar para suspender os atos expropriatórios sobre bem imóvel de matrícula n. 7.936 do Registro de Imóveis da Comarca de Videira, até o julgamento final desta ação de embargos de terceiro. Traslade-se a decisão ao processo executivo. 4. Após a comprovação da hipossuficiência financeira (determinada no item 2) ou o recolhimento das custas iniciais, c ite-se a parte embargada, na forma do art. 677, § 3° do Código de Processo Civil. 5. Intime-se a parte embargante da presente decisão. 6. Cumpra-se com urgência. 1. Art. 99, §6º, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005935-44.2023.8.24.0079/SC (originário: processo nº 03012671820188240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 30/06/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000089-84.2016.8.24.0081/SC EXEQUENTE : EOCAPLAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) ADVOGADO(A) : JANAINE VICENZI (OAB SC024102) EXECUTADO : WALDIR DA ROCHA GIL ADVOGADO(A) : ANDREA CARLA GABOARDI (OAB SC036514) SENTENÇA 3. Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º).  Após o trânsito em julgado, determindo a desconstituição de eventual penhora efetuada neste processo, assim como o levantamento das constrições, se realizadas;  Cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa do processo e arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000087-51.2015.8.24.0081/SC EXEQUENTE : SIMONE VICENZI SGARBOSSA ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) EXECUTADO : REMAC S A TRANSPORTES RODOVIARIOS ADVOGADO(A) : ANDRÉA DE ALMEIDA LEITE MAROCCO (OAB SC025858) SENTENÇA 3. Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º).  Após o trânsito em julgado, determindo a desconstituição de eventual penhora efetuada neste processo, assim como o levantamento das constrições, se realizadas;  Cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa do processo e arquive-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000086-66.2015.8.24.0081/SC EXEQUENTE : DIOGENES MARONI ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) EXECUTADO : REMAC S A TRANSPORTES RODOVIARIOS ADVOGADO(A) : ANDRÉA DE ALMEIDA LEITE MAROCCO (OAB SC025858) SENTENÇA 3. Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º).  Após o trânsito em julgado, determindo a desconstituição de eventual penhora efetuada neste processo, assim como o levantamento das constrições, se realizadas;  Cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa do processo e arquive-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-41.2011.8.24.0081/SC EXEQUENTE : ARLINDO DE VARGAS ADVOGADO(A) : SIMONE VICENZI SGARBOSSA (OAB SC019813) ADVOGADO(A) : JANAINE VICENZI (OAB SC024102) SENTENÇA 3. Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 921, § 5º).  Após o trânsito em julgado, determindo a desconstituição de eventual penhora efetuada neste processo, assim como o levantamento das constrições, se realizadas;  Cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa do processo e arquive-se.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou