Eduardo Fontana Müller
Eduardo Fontana Müller
Número da OAB:
OAB/SC 019843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Fontana Müller possui 176 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TST, TJMG, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TST, TJMG, TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TJSC, TRT4
Nome:
EDUARDO FONTANA MÜLLER
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
INVENTáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033790-07.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50144301320208240005/SC) RELATOR : DAVIDSON JAHN MELLO AGRAVANTE : CONE SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : EZIO EMIR GRACHER (OAB SC010842) AGRAVANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA CHRIZANTO LTDA ADVOGADO(A) : EZIO EMIR GRACHER (OAB SC010842) AGRAVADO : GUBERNATTE ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO FONTANA MÜLLER (OAB SC019843) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 48 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 47 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5003619-40.2020.8.24.0022/SC REQUERENTE : FABIANE ZANOTTO ADVOGADO(A) : EDUARDO FONTANA MÜLLER (OAB SC019843) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MORAES PEREIRA (OAB SC039112) ATO ORDINATÓRIO Diante do decurso do prazo de suspensão do processo, fica intimada a inventariante, por intermédio de seu procurador para dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação pendente.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000046-28.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: JULIANO VOLNI DOS SANTOS RECLAMADO: AVENIDA COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dab64d7 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que o presente feito tramita pelo “juízo 100% digital” e por força dos princípios da boa-fé, da conciliabilidade, da mediação, da duração razoável do processo e da cooperação dos sujeitos do processo, intimem-se as partes, por seus procuradores (Portaria CR 1/20, art. 6º), para que, no prazo de 5 dias, informem o "e-mail" de partes e procuradores a fim de viabilizar o envio de link de acesso e participação em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por videoconferência a ser designada, devendo comparecer as partes para interrogatório e suas testemunhas, independente de intimação, sob as penas da lei. As testemunhas poderão estar em qualquer local que as permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses profissionais comprometerem-se a tomar as medidas cabíveis para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante as inquirições delas. Em caso de problemas antes ou durante a audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a Secretaria da Vara. Compete ao advogado providenciar a intimação de suas testemunhas (CPC, art. 455). O não comparecimento à audiência a ser designada oportunamente culminará na aplicação dos efeitos da confissão sobre a matéria de fato e preclusão do direito de produzir as demais provas em audiência (CLT, arts. 843 e 845, parte final), não cabendo as partes ou advogados invocarem dificuldades sem a devida prova da justificativa, sendo, caso a caso, o caso avaliado pelo magistrado condutor do processo, e somente após poderá o prazo vir a ser suspenso ou adiado. Sob tal aspecto, o CNJ assim manifestou-se nos autos do PCA nº 0003560-76.2020.2.00.0000, julgado na mesma sessão: EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. PERÍODO EMERGENCIAL. PROCESSOS ELETRÔNICOS. FLUÊNCIA DOS PRAZOS. PRÉVIO CONSENTIMENTO DOS ADVOGADOS. INVIABILIDADE. AUDIÊNCIAS VIA VIDEOCONFERÊNCIA. DIFICULDADES. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Procedimento em que a OAB/PE contestou a retomada de prazos em processos eletrônicos do TRF5 e requereu que a ausência de manifestação dos advogados nos autos seja recebida como impossibilidade técnica ou prática para realização do ato processual. 2. As Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020, dentre outras medidas, disciplinaram a fluência dos prazos em processos físicos e eletrônicos. Diante da necessidade de retomada gradual das atividades do Poder Judiciário, foi autorizada a retomada dos prazos nos autos eletrônicos, cabendo aos Tribunais, em face do cenário local, deliberar sobre as providências a serem adotadas no âmbito das respectivas jurisdições. 3. Passado o período inicial de estruturação dos serviços judiciários e adaptação à nova realidade no qual foi necessária a suspensão geral dos prazos processuais, carece de razoabilidade condicionar a fluência de prazos em processos eletrônicos ao consentimento dos advogados. 4. As medidas de isolamento social não impuseram novos requisitos para autuação dos advogados nos autos eletrônicos. A natureza deste tipo de processo sempre exigiu a utilização de equipamento de informática e acesso à internet para peticionamento. 5. Situações pontuais de advogados que venham a ser impedidos de desenvolver suas atividades regulares ou de participar de audiências via videoconferência devem ser justificadas pelo interessado e avaliadas pelo magistrado nos autos do processo judicial. Daí porque o silêncio da parte não pode ser interpretado como manifestação pela impossibilidade técnica ou prática. 6. Pedido julgado improcedente. (CNJ - PCA 0003560-76.2020.2.00.0000 Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim - 15ª Sessão Virtual Extraordinária - j. 25/05/2020). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Cumpra-se. Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 10 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO VOLNI DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000046-28.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: JULIANO VOLNI DOS SANTOS RECLAMADO: AVENIDA COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dab64d7 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que o presente feito tramita pelo “juízo 100% digital” e por força dos princípios da boa-fé, da conciliabilidade, da mediação, da duração razoável do processo e da cooperação dos sujeitos do processo, intimem-se as partes, por seus procuradores (Portaria CR 1/20, art. 6º), para que, no prazo de 5 dias, informem o "e-mail" de partes e procuradores a fim de viabilizar o envio de link de acesso e participação em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por videoconferência a ser designada, devendo comparecer as partes para interrogatório e suas testemunhas, independente de intimação, sob as penas da lei. As testemunhas poderão estar em qualquer local que as permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses profissionais comprometerem-se a tomar as medidas cabíveis para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante as inquirições delas. Em caso de problemas antes ou durante a audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a Secretaria da Vara. Compete ao advogado providenciar a intimação de suas testemunhas (CPC, art. 455). O não comparecimento à audiência a ser designada oportunamente culminará na aplicação dos efeitos da confissão sobre a matéria de fato e preclusão do direito de produzir as demais provas em audiência (CLT, arts. 843 e 845, parte final), não cabendo as partes ou advogados invocarem dificuldades sem a devida prova da justificativa, sendo, caso a caso, o caso avaliado pelo magistrado condutor do processo, e somente após poderá o prazo vir a ser suspenso ou adiado. Sob tal aspecto, o CNJ assim manifestou-se nos autos do PCA nº 0003560-76.2020.2.00.0000, julgado na mesma sessão: EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. PERÍODO EMERGENCIAL. PROCESSOS ELETRÔNICOS. FLUÊNCIA DOS PRAZOS. PRÉVIO CONSENTIMENTO DOS ADVOGADOS. INVIABILIDADE. AUDIÊNCIAS VIA VIDEOCONFERÊNCIA. DIFICULDADES. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Procedimento em que a OAB/PE contestou a retomada de prazos em processos eletrônicos do TRF5 e requereu que a ausência de manifestação dos advogados nos autos seja recebida como impossibilidade técnica ou prática para realização do ato processual. 2. As Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020, dentre outras medidas, disciplinaram a fluência dos prazos em processos físicos e eletrônicos. Diante da necessidade de retomada gradual das atividades do Poder Judiciário, foi autorizada a retomada dos prazos nos autos eletrônicos, cabendo aos Tribunais, em face do cenário local, deliberar sobre as providências a serem adotadas no âmbito das respectivas jurisdições. 3. Passado o período inicial de estruturação dos serviços judiciários e adaptação à nova realidade no qual foi necessária a suspensão geral dos prazos processuais, carece de razoabilidade condicionar a fluência de prazos em processos eletrônicos ao consentimento dos advogados. 4. As medidas de isolamento social não impuseram novos requisitos para autuação dos advogados nos autos eletrônicos. A natureza deste tipo de processo sempre exigiu a utilização de equipamento de informática e acesso à internet para peticionamento. 5. Situações pontuais de advogados que venham a ser impedidos de desenvolver suas atividades regulares ou de participar de audiências via videoconferência devem ser justificadas pelo interessado e avaliadas pelo magistrado nos autos do processo judicial. Daí porque o silêncio da parte não pode ser interpretado como manifestação pela impossibilidade técnica ou prática. 6. Pedido julgado improcedente. (CNJ - PCA 0003560-76.2020.2.00.0000 Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim - 15ª Sessão Virtual Extraordinária - j. 25/05/2020). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Cumpra-se. Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 10 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVENIDA COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001252-57.2011.8.24.0083/SC EXEQUENTE : CULTIVAR DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO FONTANA MÜLLER (OAB SC019843) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista exitosa a pesquisa de veículos, mas verificada a existência de alienação fiduciária, fica INTIMADA a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se tem interesse na penhora de créditos. Caso positivo, deverá trazer aos autos, no mesmo prazo, os dados e endereço da empresa credora fiduciária do veículo em questão.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051822-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DANIEL LIGOSKI ADVOGADO(A) : LUCIMARA DERETTI (OAB SC030750) AGRAVANTE : JOSE GABRIEL GARCIA ADVOGADO(A) : LUCIMARA DERETTI (OAB SC030750) AGRAVADO : VITOR PANISSON ADVOGADO(A) : EDUARDO FONTANA MÜLLER (OAB SC019843) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Ligoski e Jose Gabriel Garcia , contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Vitor Panisson , que deferiu o pedido liminar e determinou a reintegração do bem móvel objeto do litígio ao Agravado. Sustentam os Agravantes, em acurada síntese, a existência de venda a non domino , ao passo que não houve negociação de boa-fé entre o embargado e a empresa A3 veículos, terceira que repassou o veículo sem ser a legítima proprietária. Aponta que a decisão objurgada impõe a entrega forçada do veículo sem a realização de audiência das partes nem garantia da reversibilidade da medida. Nesse contexto, requer a atribuição de efeito suspensivo e, após a manifestação da parte adversa, a reforma da decisão. Subsidiariamente, postula que o Agravado seja nomeado fiel depositário do bem móvel objeto do litígio, comprometendo-se expressamente com sua guarda e conservação, inclusive apresentando, mensalmente, fotografia com data e hora da quilometragem do veículo, bem como a indicação do local onde permanecerá o automóvel protegido e estacionado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”. Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”. O recurso, adianto, não comporta conhecimento. Isso porque compulsando os autos verifico que foi interposto após o transcurso do prazo recursal. Prevê o art. 1.003, §2º do CPC que " Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. " In casu , diferentemente do que querem fazer crer os Agravantes, a decisão que concedeu a medida liminar foi proferida em 25.04.2025 ( evento 11, DESPADEC1 ), de modo que o decisum ora impugnado trata-se apenas e tão somente de despacho para a perfectibilização da medida outrora concedida ( evento 37, DESPADEC1 ). Poderia a parte Agravante, neste momento, impugnar apenas a aplicação da multa diária, o que não fez no presente recurso, portanto, o não conhecimento do reclamo é a medida que se impõe. Sobre a tempestividade, em si, os recorrentes foram intimados da decisão que concedeu a medida liminar em 25.04.2025, iniciando o prazo em 06.05.2025, cujo prazo fatal para a interposição do reclamo deu-se em 26.05.2025. No entanto, interpôs o recurso tão somente em 04.07.2025, ou seja, após o escoamento do prazo recursal. Assim, outra não pode ser a solução senão o não conhecimento do recurso em razão da intempestividade. Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais, pelo Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5021165-69.2024.8.24.0022/SC EMBARGANTE : LAMINADOS JOMA LTDA - ME ADVOGADO(A) : EDGAR SANTA ROSA ALMEIDA (OAB SC020786) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO ALMEIDA (OAB SC052207) EMBARGADO : EDUARDO FONTANA MÜLLER ADVOGADO(A) : DOUGLAS MORAES PEREIRA (OAB SC039112) ADVOGADO(A) : EDUARDO FONTANA MÜLLER (OAB SC019843) DESPACHO/DECISÃO Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais.