Ana Sophia Besen Hillesheim

Ana Sophia Besen Hillesheim

Número da OAB: OAB/SC 019847

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Sophia Besen Hillesheim possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2016, atuando em TRF1, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1, TJSC
Nome: ANA SOPHIA BESEN HILLESHEIM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) SEQüESTRO (1) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000183-54.2014.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARIA LUISA CASTRO CESCA ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUESSER (OAB SC022001) ADVOGADO(A) : ANA SOPHIA BESEN HILLESHEIM (OAB SC019847) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Acerca da legitimidade ativa em ações que buscam a subscrição de ações, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia,  decidiu que os titulares de contrato de participação financeira (PEX ou PCT), em empresa de telefonia, poderiam: (i) ceder a titularidade da linha telefônica; (ii) ceder a titularidade das ações que lhes foram subscritas; ou (iii) ceder o direito à subscrição de ações. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada."    (REsp nº 1.301.989-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.03.2014 - TEMAS 657, 658, 659, 741). Diante disso, conforme muito bem explanado no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000739-07.2013.8.24.0023, da Capital, de relatoria do Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, algumas situações podem se verificar quanto à legitimidade: "(i) o titular do contrato de participação financeira que ceder a titularidade da linha telefônica mantém a legitimidade ativa para postular a complementação das ações primitivas (concernentes à telefonia fixa) e daquelas oriundas da cisão, denominada dobra acionária (concernentes à telefonia móvel); (ii) o titular do contrato que ceder a titularidade das ações que lhes foram subscritas (capitalizadas) mantém legitimidade ativa para postular eventual complementação (diferença) das ações primitivas (da telefonia fixa), justo porque não subscritas por completo e na quantidade originalmente devida, e também mantém legitimidade ativa para, nos exatos limites de tal diferença, postular a dobra acionária (ações da telefonia móvel). Entenda-se bem: os contratantes que negociaram suas ações já subscritas em momento anterior à cisão não tem legitimidade para pleitear a dobra acionária referente às ações negociadas; porém, remanesce do direito de pleitear a dobra acionária (e respectivos acessórios, se requeridos) referente às ações faltantes, as quais deveriam ser sido subscritas à época do investimento, mas não foram. Logo, o direito de pleitear a dobra acionária das ações já subscritas e negociadas antes da cisão compete ao adquirente/cessionário das respectivas ações, porque acionista na época da cisão. Agora, se o negócio se deu após a cisão, daí, excepcionalmente, o titular originário do contrato poderá requerer a complementação das ações faltantes, concernentes à telefonia fixa, e, além disso, toda a dobra acionária, referente à telefonia móvel, haja vista que não foram objeto de cessão. (iii) o titular do contrato que ceder o direito à subscrição das ações perde a legitimidade para postular integralização de ações, primitivas ou oriundas da dobra acionária, porque, em tal caso, o cessionário lhe sucede in totum." (Apelação Cível nº 0000739-07.2013.8.24.0023, da Capital, Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira) Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE, uma vez que não foi juntada pela executada cópia do contrato de cessão dos direitos de cobrança de eventual complementação (diferença) das ações primitivas (da telefonia fixa), justo porque não subscritas por completo e na quantidade originalmente devida até a negociação das ações, e também porque a exequente mantém legitimidade ativa para, nos exatos limites de tal diferença, postular a dobra acionária (ações da telefonia móvel). 2. Ante as impugnações apresentadas pelas partes ( evento 178, DOC1 e evento 179, IMPUGNAÇÃO1 ), encaminhem-se os autos à Contadoria, para esclarecimentos. Após, intimem-se as partes e retornem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0102466-19.2007.8.24.0023/SC APELADO : ROGERIO CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUESSER (OAB SC022001) ADVOGADO(A) : ANA SOPHIA BESEN HILLESHEIM (OAB SC019847) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do evento 89, PET1 e concedo o prazo de 30 dias para cumprimento da determinação do evento 79, DESPADEC1 . Intime-se.
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