Marcelo Gonzaga

Marcelo Gonzaga

Número da OAB: OAB/SC 019878

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 150
Tribunais: STJ, TJSC, TJRS, TJPR, TRF4
Nome: MARCELO GONZAGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2961750/SC (2025/0214928-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : ANDERSON DELGICIO DE JESUS ADVOGADO : MARCELO GONZAGA - SC019878 AGRAVANTE : RAFAEL MARTINS ADVOGADO : MARCELO GONZAGA - SC019878 AGRAVANTE : JULIANO FAGNER DE OLIVEIRA ADVOGADOS : CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276 MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862 DANIEL DUNCKE - SC067459 AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO MAKOWIESKY ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 DANIEL DUNCKE - SC067459 AGRAVANTE : RODRIGO SANTOS DA SILVA ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 DANIEL DUNCKE - SC067459 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : MAYCON GERMANO DOS SANTOS Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002123-75.2022.8.24.0031/SC RÉU : ALMIR FABIO REITER ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) RÉU : MACAIVER NETO ADVOGADO(A) : MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) RÉU : ROBSON LUCIANO DA PAZ ADVOGADO(A) : RODOLFO BERNARDO WARMELING (OAB SC063142) RÉU : ROBSON CASAIS ADVOGADO(A) : ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) RÉU : JENNIFER CAROLINE DA SILVA ADVOGADO(A) : ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) RÉU : WILLIAN DE MORAES ADVOGADO(A) : FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885) RÉU : REULI XAVIER DA PAZ ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) RÉU : ALEX DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JAISON DA SILVA (OAB SC025147) RÉU : VITOR ELOI BRICK DA SILVA ADVOGADO(A) : JAISON DA SILVA (OAB SC025147) RÉU : JADER KAUE PETRY ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB SC058313) ADVOGADO(A) : ZENIR NEITZKE (OAB SC008425) RÉU : HUELINTON FILIPE DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : JAISON DA SILVA (OAB SC025147) RÉU : HELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FATIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB SC014885) RÉU : ANDREY LUIZ SA ADVOGADO(A) : JAISON DA SILVA (OAB SC025147) RÉU : GERSON SANTOS BELTRAME ADVOGADO(A) : DENIO ALEXANDRE SCOTTINI (OAB SC008318) ADVOGADO(A) : GISELE SANTOS BELTRAME MONTAGNA (OAB SC033090) ADVOGADO(A) : EDSON ESTEVAO MONTAGNA (OAB SC054546) ADVOGADO(A) : RUBENS GARCIA (OAB SC005432) RÉU : MICAELA AKIVAYOV ADVOGADO(A) : JAISON DA SILVA (OAB SC025147) RÉU : RENATO CORREA FILHO ADVOGADO(A) : TIAGO MARCIANO MIRANDA (OAB SC064550) ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) DESPACHO/DECISÃO A Resolução TJ n. 07/2025 definiu sobre a competência da Vara Estadual de Organizações Criminosas, deliberando que: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas terão competência privativa e concorrente para: I - processar e julgar as ações penais referentes a ilícitos praticados por organizações criminosas, definidas no § 1º do art. 1º da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, em todo o território do Estado de Santa Catarina, e os respectivos conexos, excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos juizados especiais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulher; II - apreciar, no âmbito da competência definida no inciso I do caput deste artigo: a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais; e b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em investigação criminal; [...] No particular, trata-se de ação penal de competência do juízo da VEOC, consoante prevê a norma mencionada. Apesar de os réus não terem sido denunciados pela Lei n. 12.850/2013 ( evento 324, ADITDEN1 ), conforme dito pelo Ministério Público ( evento 1458, DOC1 ), o aditamento demonstra [...] de forma clara e inequívoca, a existência de conexão entre os fatos narrados na presente ação penal e nos Autos n. 5026816-95.2022.8.24.0008, uma vez que os crimes ora apurados foram praticados em benefício direto da organização criminosa descrita naquele processo Por sua vez, o Código de Processo Penal dispõe que: Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Portanto, registro que há conexão probatória entre os fatos imputados nesta ação penal com os autos n. 5026816-95.2022.8.24.0008, no qual foi reconhecida, em primeiro grau, a organização criminal (pendente de trânsito em julgado). Ante o exposto, DECLINO da competência e determino a remessa dos processos (inclusive apensos/relacionados) ao Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas , observado o que dispõe a Resolução TJ n. 07/2025. Promova-se a redistribuição. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001739-86.2025.8.24.0523/SC RELATOR : MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA ACUSADO : GUSTAVO JOSE DOS PASSOS NOLDIN ADVOGADO(A) : MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 03/07/2025 - Decisão interlocutória
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0011853-35.2016.8.24.0023/SC ACUSADO : MARCOS VINICIOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) ACUSADO : LUIZ EDUARDO COSTA ADVOGADO(A) : MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) ACUSADO : RICARDO GONCALVES ZEFERINO ADVOGADO(A) : MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) ACUSADO : CARLOS RENATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) ADVOGADO(A) : GENIVALDO SANTOS MONGUILHOTT (OAB SC005330) ADVOGADO(A) : BARBARA RECHETELO MONGUILHOTT (OAB SC042494) ADVOGADO(A) : PRISCILLA MELLILO SENNA (OAB SC027990) ADVOGADO(A) : EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES (OAB SC044351) ACUSADO : ALEXANDRE DE SA ADVOGADO(A) : NICOLE WAGNER CADORIN (OAB SC037538) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364) ACUSADO : EVERSON DE SA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364) ACUSADO : DURIAN GUESSER ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364) DESPACHO/DECISÃO Diante da certidão do evento 829 , INTIME-SE o leiloeiro nomeado para prosseguir com o leilão judicial. CUMPRA-SE.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0022127-63.2013.8.24.0023/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: TIAGO DE OLIVEIRA DUARTE E OUTROS EDITAL Nº 310078929605 JUIZ DO PROCESSO: SABRINA MENEGATTI PITSICA - Juiz(a) de Direito  EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a 2ª Vara Criminal de Florianópolis/SC, levará à venda em Leilão Público Eletrônico (on-line), durante o período adiante descrito, os bens penhorados nos processos abaixo relacionados. Início do Leilão: 29/08/2025, às 16:15 horas, com encerramento no dia 05/09/2025, às 16:15 horas. Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 50% da avaliação. Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br. Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeiro Público Oficial/Nomeado: LÚCIO UBIALLI - matrícula AARC/030 – www.centralsuldeleiloes.com.br Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão eletrônico, via plataforma, será realizada à vista, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC. Na eventualidade de propostas para pagamento parcelado, deverão ser observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 895, do Código de Processo Civil. As propostas de que tratam o art. 895, do CPC, deverão ser encaminhadas exclusivamente por escrito, nos termos da lei, antes do encerramento do certame, sendo que sua propositura não suspende a realização do leilão. Em virtude da preferência contida no II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado quando verificada a existência de lances registrados no leilão eletrônico. As propostas serão confeccionadas pelo leiloeiro, e deverão ser encaminhadas em tempo hábil para protocolo. Da comissão do leiloeiro: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão de leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Em caso de solução consensual entre devedor e credor após a publicação do edital, caberá ao devedor o pagamento das despesas incorridas para realização do leilão. Se a remissão ocorrer após a alienação, porém, caberá ao devedor o pagamento da comissão do leiloeiro, conforme dispõe o art. 7º, § 3º, da Resolução 236/2016, do CNJ. Atenção: o mero inadimplemento da arrematação não desobriga o arrematante do pagamento, de modo que ficará sujeito à multa fixada pelo juízo em favor do credor, bem como ao pagamento da comissão do leiloeiro estipulada no presente Edital. Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro. O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica. As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando o leiloeiro oficial a assinar o auto de arrematação. Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Devido à suscetibilidade de falhas técnicas e variações de naturezas diversas (como velocidade de internet, qualidade da conexão, versão de navegadores etc.) o Leiloeiro não se responsabiliza por lances ofertados de forma eletrônica. Na hipótese de lances de valores iguais, prevalecerá sempre aquele quem primeiro ofertou. Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Advertências Especiais: 1ª) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s; 2ª) O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC); 3ª) Os bens serão leiloados e arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência eventualmente contida no edital. Ficam cientes os interessados de que a venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições e imagens eventualmente divulgadas na plataforma possuem caráter meramente enunciativo e ilustrativo, e não representam, necessariamente, o objeto a ser leiloado. A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes; 4ª) Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC, e art. 130, § único, do CTN). Ficam subrogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 122, caput e parágrafo único); 5ª) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados; 6ª) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico; 7ª) Compete ao leiloeiro tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão. Demais esclarecimentos, bem como cópias do edital, poderão ser solicitados diretamente pelo site do leiloeiro – www.centralsuldeleiloes.com.br, ou pelo fone: (48) 3437-6115. 01) Processo nº 0022127-63.2013.8.24.0023 Exequente(s): Ministério Público do Estado de Santa Catarina Executado(s): A. P. O. A. e outros Bem(ns): 01 (uma) caminhonete Fiat/Strada Advent Flex, placa MGB2282, renavam 879479442, ano/modelo 2006, cor preta, combustível álcool/gasolina. Obs.: O veículo encontra-se em péssimo estado de conservação, com acúmulo de entulhos (lixo) na carroceria e no interior. O vidro lateral do lado do motorista está quebrado e trincado, assim como o para-brisa dianteiro. Constatam-se ainda a ausência de bateria, diversos arranhões na pintura e sinais evidentes de desgaste causados pela exposição ao tempo, chaves (ok). Ônus: Nada consta. Avaliada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 27/06/2025. Depositário: Complexo da Polícia Civil (complexo adm. de São José) – Local: Rua Álvaro Medeiros Santiago, n. 1722, Areias, São José/SC, CEP: 88113-600 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, no seguinte endereço eletrônico: www.centralsuldeleiloes.com.br. Maiores informações com o Leiloeiro Oficial pelo fone/fax (48) 3437-6115 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazarim, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br. Florianópolis, 27 de junho de 2025. Lúcio Ubialli Leiloeiro Público Oficial/SC AARC/030
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 0000333-68.2019.8.24.0057/SC INDICIADO : JOAO CARLOS GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado na data de 1° de março de 2019, em desfavor de João Carlos Gonçalves. Na decisão do evento 165, DESPADEC1 foi determinado o arquivamento dos autos. Na sequência, este Juízo deferiu a entrega dos bens apreendidos, desde que comprovada a sua propriedade. O indiciado compareceu ao cartório, oportunidade em que foi intimado da decisão judicial ( evento 210, DESPADEC1 ) no entanto, os bens não foram entregues, pois não foi comprovada efetivamente sua propriedade. Não restando cumprida a decisão judicial, cumpra-se conforme determinado no evento 210, DESPADEC1 . Intimem-se
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003270-13.2025.8.24.0523/SC ACUSADO : VINICIUS BUENO SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de defesa prévia apresentada pela parte ré Vinicius Bueno Silva , por intermédio de seu defensor constituído, na qual negou a veracidade dos fatos e arguiu, preliminarmente: a) nulidade da busca pessoal e veicular; e, ainda, requereu: b) a expedição de ofício ao 21º BPM – 1ª CIA / 2º PEL / 1º GP – Florianópolis/SC, assim como ao 4ª BPMSC, para que informe e forneça o relatório de GPS das viaturas envolvidas na diligência, bem como as comunicações via rádio; e c) a realização de laudo pericial complementar da substância apreendida ( evento 42 ). Instado, o Ministério Público apresentou oposição ao pedido de nulidade das provas, não apresentou objeção ao pedido de expedição de ofício e laudo complementar e requereu o prosseguimento do feito ( evento 45 ). É o relatório . Decido . a) Da nulidade da busca pessoal e veicular A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial, ao argumento de que não havia fundada suspeita apta a justificar tal diligência. Nesse contexto, sobre a busca pessoal, disciplina o Código de Processo Penal: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) Isso é, a busca pessoal e veicular é legitimada quando consubstanciada em fundadas razões, capaz de justificar a suspeita à luz das circunstâncias do caso concreto. No caso concreto, os policiais militares foram harmônicos ao afirmarem que o réu estava num bar em companhia de outros indivíduos, em área conhecida pelo tráfico de drogas, sendo que ele é conhecido pelas guarnições policiais por envolvimento anterior com o comércio ilícito de entorpecentes e assalto. Durante a abordagem, na posse do acusado os policiais encontraram a chave de um veículo e R$ 1.110,00, em espécie. Durante entrevista informal, o acusado informou que seu veículo estava em outra rua, mas o carro estacionado num terreno baldio na frente do bar. A informação contraditório em relação ao local onde o veículo estava estacionado, deu ensejo à busca veicular, que resultou na apreensão de substância entorpecente, confirmando a legitimidade da suspeita inicial. Diante do contexto acima delineado, considerando especialmente as firmes declarações dos policiais militares, não vislumbro nenhuma ilegalidade na abordagem policial e na busca veicular realizada, que foram amparadas pelo Código de Processo Penal, uma vez demonstrada a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando algum ilícito. Portanto, afasto a tese da ilegalidade da abordagem policial. Os demais argumentos ventilados pela defesa se confundem com o mérito, razão pela qual serão oportunamente sopesados durante a instrução processual e, após, devidamente analisados na sentença, sob pena de suprimir a atividade acusatória do Estado. b) Do requerimento de laudo complementar Em relação aos questionamentos acerca do laudo pericial, quanto à natureza, composição, concentração e regular enquadramento da substância, bem como quanto ao número o do lacre ou invólucro utilizado no acondicionamento da substância, verifico que o laudo pericial n. 2025.02.06164.25.002-16, referente à Pesquisa Avançada de Drogas Psicoativas ( evento 17 ) recebeu para análise 1 porção de substância resinosa, acondicionada em embalagem de papel, apresentando massa bruta de 506,5g, sendo que partes do material foram submetidas ao exame. Embora o exame pericial não realize a análise quantitativa da substância identificada, a existência de THC dentre os compostos ali presentes resta incontestável, ainda que misturada a outras substâncias, situação que, por si só, é suficiente a demonstrar a materialidade do delito, pois o objetivo do exame é identificar ou não a presença de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica no material apreendido, não necessariamente apurar o grau de pureza do tóxico. Isso porque, a Lei n. 11.343/06 não exige que se examine o grau de pureza para fundamentar a condenação, sequer para fins de incidência do art. 42 da lei. Mesmo que fosse constatada baixa pureza da droga apreendida, tal fato não teria a capacidade de lhe retirar a lesividade e as consequências nefastas necessárias à configuração do crime. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE QUE, EMBORA CONTESTADA, RESTOU DEMONSTRADA. PERÍCIA QUE LOGRA IDENTIFICAR A PRESENÇA DE COCAÍNA NO MATERIAL APREENDIDO, AINDA QUE MISTURADA A OUTRAS SUBSTÂNCIAS. EXAME PERICIAL QUE NÃO SE DESTINA À AVERIGUAÇÃO DO GRAU DE PUREZA DO ENTORPECENTE, MAS SIM À IDENTIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS NOS ITENS SUBMETIDOS À ANÁLISE. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5015315-40.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 01-09-2022). Por outro lado, inexiste ilegalidade na realização do exame pericial por amostragem, como se observa na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO PERICIAL QUE UTILIZOU APENAS PARTE DA DROGA PARA CONFECCIONAR O EXAME DA SUBSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. AMOSTRAGEM QUE DENOTA A MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA PLENAMENTE VÁLIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002073-27.2024.8.24.0533, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 27-03-2025). Outrossim, o laudo pericial esclareceu em considerações finais que: " O restante do material segue na embalagem de custódia V222012757 ." Assim, o pedido de complementação do laudo pericial não pode ser acolhido. Ante o exposto: 1. RECEBO a denúncia, pois os argumentos que constam da defesa prévia não são suficientes para afastar o seu recebimento, visto que presentes provas de materialidade e indícios autoria do crime de tráfico de drogas atribuído ao denunciado. ​ 2. DESIGNO o dia 14/10/2025, às 15h , para a realização da audiência de instrução e julgamento , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado. O ato será realizado de forma presencial , na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capita l (art. 217 do CPC e Circular CGJ n. 161-2024) . Para aqueles que residirem em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina , a participação no ato ocorrerá por videoconferência a partir da Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência (Circular CGJ n. 161-2024), conforme instruções contidas no mandado de intimação. Para aqueles que residirem fora do Estado de Santa Catarina , a participação no ato será telepresencial, cabendo aos participantes, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviarem uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial no Fórum. ​ 3. CITE-SE e INTIME-SE o acusado. a) Estando preso, REQUISITE-SE sua apresentação (por Carta Precatória, com prazo de 20 dias, se houver necessidade). b) Certificando o Oficial de Justiça que o acusado não foi encontrado ou está em local incerto , ABRA-SE vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; b.1) Com informação atualizada , CITE-SE e INTIME-SE o réu no novo endereço informado; b.2) Não informado outro endereço , CITE-SE e INTIME-SE o réu, por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal. b.3) DEFIRO a citação e intimação via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 4. INTIMEM-SE : a) a defesa e o Ministério Público pelo sistema Eproc; b) pessoalmente as testemunhas civis, expedindo-se Carta Precatória, se necessário, requisitando-se ou informando seu superior hierárquico, se necessário; b.1) Registre-se, no mandado de intimação das testemunhas residentes em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina, que deverão comparecer à Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência para oitiva, providenciando-se o Cartório a reserva no sistema próprio do Poder Judiciário; b.2) Certificada a indisponibilidade da sala passiva na data aprazada para o ato, registre-se que caberá ao participante, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviar uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626 , comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso para participação telepresencial. b.3) DEFIRO a intimação das testemunhas civis via aplicativo WhatsApp , por intermédio do número informado pelas partes, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 6. OFICIE-SE ao 21º BPM – 1ª CIA / 2º PEL / 1º GP – Florianópolis/SC, assim como ao 4ª BPMSC, para que informe e forneça, o relatório de GPS das viaturas envolvidas na diligência, bem como as comunicações via rádio, no prazo de 10 dias. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5053531-32.2022.8.24.0023/SC RÉU : FELIPE CARLOS HOELLER ADVOGADO(A) : MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentação das suas alegações finais.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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