Ivanio Gabriel Cevey

Ivanio Gabriel Cevey

Número da OAB: OAB/SC 019888

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivanio Gabriel Cevey possui 119 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJRS, TRT12, TJSC, TJAL, TJPR, TST, TJMG
Nome: IVANIO GABRIEL CEVEY

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000450-79.2025.5.12.0042 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300145000000075547334?instancia=1
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0036600-60.2005.5.12.0042 RECLAMANTE: TANNER GINDRI PINHEIRO E OUTROS (1) RECLAMADO: PE NO ESTRIBO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57e66e1 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos etc. A presente execução foi deflagrada para satisfação do crédito descrito na planilha do Marcador ID 2ef7c88. Em 4/7/2023, o exequente foi intimado acerca do início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), tendo ele se quedado inerte (não requerido medidas efetivas para a satisfação da execução) durante o prazo de dois anos, contado a partir da intimação. Nesse período, não foram localizados bens passíveis de penhora e hábeis à satisfação da execução, apesar de todo o esforço realizado pelo Juízo da Execução. Os créditos de terceiros, incluindo os créditos da União (encargos previdenciários, imposto de renda e custas processuais) são acessórios do crédito principal, devendo ser observada a satisfação do crédito trabalhista da qual a parcela devida é acessória e, por conseguinte, seguir a sorte do principal, a teor dos artigos 92 do CC e 43 da Lei 8.212/91, in verbis: Art. 92 do CC: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Art. 43, L. 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Nesta seara, já decidiu este Regional: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. PROCESSO nº 0015600-33.2007.5.12.0042 (AP) - MARI ELEDA MIGLIORINI - Relatora. Na mesma esteira, segue o entendimento de muitos Regionais: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) "UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Rebouças, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016) Por analogia, impende trazer à baila que os créditos previdenciários devem ser calculados de acordo com os valores auferidos pelo trabalhador, nos exatos termos da OJ -376 da SDI-1 do C. TST, abaixo transcrita: OJ 376 da SDI-I/TST. Caso o acordo seja celebrado após o trânsito em julgado da decisão judicial, a contribuição previdenciária é devida sobre o valor do acordo, devendo ser respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória. Dessarte, sendo os créditos do trabalhador fulminados pela prescrição, de igual forma deve ocorrer com os créditos previdenciários, porquanto prescrito o seu fato gerador. Registro, por oportuno, que somente a efetiva constrição teria o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, o que não ocorreu no transcurso do prazo bienal, e não o requerimento de medidas repetitivas e que resultaram infrutíferas (repetição de convênios). Pelo exposto, decreto a prescrição intercorrente de todos os créditos descritos na planilha acima mencionada (CLT, art. 11-A). Transitado em julgado, verifiquem-se as pendências e arquivem-se. Intimem-se.         CURITIBANOS/SC, 07 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANNER GINDRI PINHEIRO - ALCEU MACEDO JUNIOR
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0036600-60.2005.5.12.0042 RECLAMANTE: TANNER GINDRI PINHEIRO E OUTROS (1) RECLAMADO: PE NO ESTRIBO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57e66e1 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos etc. A presente execução foi deflagrada para satisfação do crédito descrito na planilha do Marcador ID 2ef7c88. Em 4/7/2023, o exequente foi intimado acerca do início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), tendo ele se quedado inerte (não requerido medidas efetivas para a satisfação da execução) durante o prazo de dois anos, contado a partir da intimação. Nesse período, não foram localizados bens passíveis de penhora e hábeis à satisfação da execução, apesar de todo o esforço realizado pelo Juízo da Execução. Os créditos de terceiros, incluindo os créditos da União (encargos previdenciários, imposto de renda e custas processuais) são acessórios do crédito principal, devendo ser observada a satisfação do crédito trabalhista da qual a parcela devida é acessória e, por conseguinte, seguir a sorte do principal, a teor dos artigos 92 do CC e 43 da Lei 8.212/91, in verbis: Art. 92 do CC: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Art. 43, L. 8.212/91: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Nesta seara, já decidiu este Regional: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. PROCESSO nº 0015600-33.2007.5.12.0042 (AP) - MARI ELEDA MIGLIORINI - Relatora. Na mesma esteira, segue o entendimento de muitos Regionais: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACESSORIEDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente quanto ao crédito principal, não há como afastá-la em relação ao crédito previdenciário, em razão de sua acessoriedade. No caso em apreço, o Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do crédito principal e não houve insurgência recursal do trabalhador, tendo sido extinta execução. Consequentemente, as contribuições previdenciárias devem seguir a mesma sorte, por se tratarem de acessórias do débito principal. Agravo de petição da UNIÃO conhecido e não provido. (TRT-9 - AP: 00818005620075090672 PR, Relator: CASSIO COLOMBO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018) "UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRABALHISTA. A contribuição previdenciária é acessório do crédito trabalhista, na conformidade do artigo 114 da Constituição Federal, executando-se ambos no mesmo Juízo. E se o crédito trabalhista, que é o principal, foi declarado prescrito, as contribuições previdenciárias daí decorrentes devem ter o mesmo destino. (TRT-3 - AP: 01453200605803008 MG 0145300-97.2006.5.03.0058, Relatora: Ana Maria Amorim Rebouças, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/08/2016) Por analogia, impende trazer à baila que os créditos previdenciários devem ser calculados de acordo com os valores auferidos pelo trabalhador, nos exatos termos da OJ -376 da SDI-1 do C. TST, abaixo transcrita: OJ 376 da SDI-I/TST. Caso o acordo seja celebrado após o trânsito em julgado da decisão judicial, a contribuição previdenciária é devida sobre o valor do acordo, devendo ser respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória. Dessarte, sendo os créditos do trabalhador fulminados pela prescrição, de igual forma deve ocorrer com os créditos previdenciários, porquanto prescrito o seu fato gerador. Registro, por oportuno, que somente a efetiva constrição teria o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, o que não ocorreu no transcurso do prazo bienal, e não o requerimento de medidas repetitivas e que resultaram infrutíferas (repetição de convênios). Pelo exposto, decreto a prescrição intercorrente de todos os créditos descritos na planilha acima mencionada (CLT, art. 11-A). Transitado em julgado, verifiquem-se as pendências e arquivem-se. Intimem-se.         CURITIBANOS/SC, 07 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELTON URIO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000134-08.2021.5.12.0042 RECLAMANTE: EDSON LUIZ DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: COMERCIO DE MADEIRAS NORTEPONTEALTENSE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c50f6c proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que o presente feito tramita pelo “juízo 100% digital” e por força dos princípios da boa-fé, da conciliabilidade, da mediação, da duração razoável do processo e da cooperação dos sujeitos do processo, intimem-se as partes, por seus procuradores (Portaria CR 1/20, art. 6º), para que,  no prazo de 05 dias, informem o "e-mail" de partes e procuradores  a fim de viabilizar o envio de link de  acesso e participação em AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência a ser designada, sendo obrigatória a presença do advogado e facultada a presença da parte. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018) Cumpra-se. Intime-se. CURITIBANOS/SC, 07 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR JOSE TRINDADE - EDSON LUIZ DA COSTA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000134-08.2021.5.12.0042 RECLAMANTE: EDSON LUIZ DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: COMERCIO DE MADEIRAS NORTEPONTEALTENSE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c50f6c proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que o presente feito tramita pelo “juízo 100% digital” e por força dos princípios da boa-fé, da conciliabilidade, da mediação, da duração razoável do processo e da cooperação dos sujeitos do processo, intimem-se as partes, por seus procuradores (Portaria CR 1/20, art. 6º), para que,  no prazo de 05 dias, informem o "e-mail" de partes e procuradores  a fim de viabilizar o envio de link de  acesso e participação em AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência a ser designada, sendo obrigatória a presença do advogado e facultada a presença da parte. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018) Cumpra-se. Intime-se. CURITIBANOS/SC, 07 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CASAGRANDE CALOMENO - COMERCIO DE MADEIRAS NORTEPONTEALTENSE LTDA - JUSSARA DE LIMA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000128-64.2022.5.12.0042 RECLAMANTE: LUCI BITENCOURT DA LUZ RECLAMADO: NEUDI ANTONIO SASSO LAUREANO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f89947a proferido nos autos. Vistos, etc. INDEFIRO, por ora, o requerimento da parte exequente de liberação de valores, porquanto ainda permanecem pendências para a transferência do veículo arrematado ao arrematante. Intime-se a parte exequente. CURITIBANOS/SC, 07 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCI BITENCOURT DA LUZ
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS HTE 0000450-79.2025.5.12.0042 REQUERENTE: MARA CRISTINA CARDOSO REQUERIDO: ISMAEL LUCIANO SONZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ed42a7 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando determinação da Corregedoria deste Regional, voltem conclusos para designação de audiência para oitiva da parte requerente prestadora de serviços. Em atenção à Recomendação Presidência/Corregedoria (Presi/Secor) n. 01, de 05 de abril de 2022 implementada no âmbito do TRT-12, as partes, salvo manifestação no prazo 05 dias,  não se opõe ao trâmite do presente feito integralmente na forma digital (Juízo 100% digital - Portaria SEAP/GVP/SECOR n. 21,de 27 de janeiro de 2021). Esclareço que todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo diário eletrônico (DEJT), conforme Artigo 6º da sobredita Portaria, bem como que o “juízo 100% digital” não veda a realização de atos necessariamente presenciais, como perícias e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, por exemplo (Artigos 10 e 11 da Portaria em comento).   Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 07 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARA CRISTINA CARDOSO
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