Bento Garcia
Bento Garcia
Número da OAB:
OAB/SC 019909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bento Garcia possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJMS, STJ
Nome:
BENTO GARCIA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Reconhecimento e Extinção de União Estável (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
INVENTáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001749-79.2006.8.24.0040/SC EXEQUENTE : TREVISAN EQUIPAMENTOS AGRO-INDUSTRIAIS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : BENTO GARCIA (OAB SC019909) ADVOGADO(A) : LUCIANO NASCIMENTO (OAB SC034642) ADVOGADO(A) : MATHEUS ROSA NOGUEIRA BUB (OAB SC054863) EXECUTADO : JOSE PAULO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado postula a impenhorabilidade dos valores bloqueados, aduzindo se tratarem, em grande parte, de valores pertencentes a seus filhos, oriundos da atividade profissional destes. Assim, verifica-se que o executado está pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Neste sentido, colhe-se jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA DÍVIDA INDEMONSTRADO. PROVAS DOCUMENTAIS INEXISTENTES. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PERTENCENTES A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. DICÇÃO DO ART. 6º DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO INOCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE OU UTILIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. REQUISITOS TAXATIVOS DO ART. 649, V DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se a penhora recaiu sobre supostas verbas salariais de terceiro, não incumbe aos executados postular sua desconstituição, mas sim ao próprio interessado, mediante Embargos de Terceiro, disciplinados nos arts. 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil. "A menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, daqueles que se dedicam ao transporte escolar, ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". (REsp 1196142 / RS 2010/0098371-3. Relatora Ministra Eliana Calmon, em 02/03/2011). (TJSC; Apelação Cível nº 2011.024961-3 de Canoinhas; Relator: Saul Steil; Data: 19/10/2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055797-1, de Xanxerê, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-10-2012). Mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA VERBA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE PARTE DO VALOR BLOQUEADO. CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART. 18 DO CPC). NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. MÉRITO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONFORME PREVISÃO DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. A impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança foi estabelecida pelo legislador para preservar o pequeno poupador. Para fazer jus a tal proteção, por evidente que a natureza da poupança não pode ser desnaturada, sendo utilizada como conta-corrente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026097-15.2018.8.24.0900, de São José, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018). 2. Além disso, o executado alega que outra parte dos valores seria fruto da atividade profissional exercida pelo próprio executado. Para comprovar suas alegações, acostou notas fiscais e extratos bancários. Contudo, vislumbra-se que somente as notas fiscais acostadas no ev. 229.7 foram emitidas pelo executado. Os demais documentos fiscais foram emitidos por terceiros, não podendo ser consideradas para a alegação de natureza salarial do executado, conforme já exposto no item anterior. Da análise dos extratos bancários, verifica-se que os valores recebidos em razão das notas fiscais emitidas pelo executado lhe foram pagas em 07/02/2025 e 17/02/2025 (ev. 229.5 ). Assim, vislumbra-se que entre a remuneração do executado e o bloqueio judicial (efetivado em 28/03/2025), decorreu lapso superior a um mês, afastando a natureza salarial. Referida reserva - a partir do momento que não foi gastos para a subsistência mensal (natureza alimentar dos proventos) - deixou de deter caráter alimentar para possuir caráter patrimonial, do qual não é afetado pela impenhorabilidade. Entendimento diverso, levaria a compreensão de que todo patrimônio amealhado por assalariado, seria impenhorável. Afinal, o patrimônio nesse caso, salvo exceções excepcionais, decorre naturalmente da soma das sobras mensais, afeto as economias feitas com as despesas de subsistência. Convém destacar, aliás, que "sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inc. I, do CPC, a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo" (REsp n. 619.148/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20-05-2010). Portanto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte passiva. Diante da alegação de que parte dos valores pertencem a terceiros, DETERMINO a intimação de Marinaldo Machado da Silva (CPF nº. 021.478.679-20) e Gabriel Machado da Silva (CPF nº. 159.489.669-09) para ciência da constrição e eventual oposição de embargos de terceiro, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 675 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300713-13.2019.8.24.0091/SC (Pauta: 13)RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2980053/SC (2025/0245053-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLAUDIA ELISABETE RUDOLF LUCOLLI ADVOGADOS : IURI ALEX SANDER BARNI - SC017159 ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO - SC024689 AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 FLÁVIO ALVES DE LISBOA - PE019909 TERCEIRO INTERESSADO : DEIVID GEOVANI SANT ANA TERCEIRO INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985 TERCEIRO INTERESSADO : KANTO DE SONHAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000680-63.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE : SANDRO ELIAS COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO GOUVEA (OAB SC013119) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA LUZ JUNIOR (OAB SC011351) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACHADO DE MELO (OAB SC011212) EXECUTADO : COOPERATIVA HABT.E DE CONSUMO AMERICA DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : MONIQUE MONGUILHOTT KOWALSKI (OAB SC031307) ADVOGADO(A) : BENTO GARCIA (OAB SC019909) ADVOGADO(A) : MATHEUS ROSA NOGUEIRA BUB (OAB SC054863) DESPACHO/DECISÃO No evento 108 a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito, bem como pugnou pelo cumprimento da decisão do evento 103, no que tange ao deferimento de penhora no rosto dos autos indicados pelo exequente, bem como requereu o bloqueio de valores, via Sisbajud, nas contas do presidente da executada JOÃO ANDREATA DE SOUZA. Inicialmente, verifica-se que a decisão do evento 103 já foi integralmente cumprida pelo cartório, consoante certidões retro. No que tange ao pedido de bloqueio de valores, via Sisbajud, diretamente nas contas do presidente da executada, é certo que " a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores " (art. 49-A do Código Civil), haja vista que possui personalidade jurídica própria e existência distinta de seus membros. No mesmo sentido, trago a lição de Fábio Ulhoa Coelho: "A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem. Este princípio, de suma importância para o regime dos entes morais, também se aplica à sociedade empresária. Tem ela personalidade jurídica distinta da de seus sócios; são pessoas inconfundíveis, independentemente entre si. A personalização das sociedades empresariais gera três consequências bastante precisas, a saber: a) Titularização negocial quando a sociedade empresarial realiza negócios jurídicos (compra matéria-prima, celebra contrato de trabalho, aceita um duplicata, etc.), embora ela o faça necessariamente pelas mãos de seu representante legal (Pontes de Miranda diria 'presentante legal', por não ser a sociedade incapaz), é ela, pessoa jurídica, como sujeito de direito autônomo, personalizado, que assume um dos polos da relação negocial. O eventual sócio que representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a sociedade . b) Titularidade processual a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo; tem capacidade para ser parte processual. A ação referente a negociação da sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não o seus sócios ou seu representante legal. Quem outorga mandato judicial, recebe citação, recorre, é ela como sujeito de direito autônomo. c) Responsabilidade patrimonial em consequência, ainda, de sua personalização, a sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios. Sujeito de direito personalizado autônomo, a pessoa jurídica responderá com o seu patrimônio pelas obrigações que assumiu. Os sócios, em regra, não responderão pelas obrigações da sociedade. Somente em hipóteses excepcionais, que serão examinadas a seu tempo, poderá ser responsabilizado o sócio pelas obrigações da sociedade." (Manual de Direito Comercial. 14ªed. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 112/114, grifei). No caso dos autos, pelo cadastro do processo, a Cooperativa executada consta como ativa, sendo que não há nos autos qualquer documentação que demonstre que esta foi baixada. Assim, eventual penhora dos bens dos sócios somente poderá ocorrer após a regular desconsideração da personalidade jurídica, o que deverá ser requerido em autos próprios, de forma incidental, consoante preconiza o art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, uma vez que pode acarretar graves e irreversíveis prejuízos ao patrimônio particular dos sócios ou da pessoa jurídica, a depender do caso, motivo pelo qual é inafastável a existência de prova escorreita e imediata da tentativa de frustrar a demanda onde se persegue a obrigação. Nesse caminho, colhe-se de recente julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DA SUSCITANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PELOS SUSCITADOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TESES RECHAÇADAS. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE NECESSITA DA COMPROVAÇÃO DO ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE E PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, DO CC/02. DECISÃO MANTIDA. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 347.476/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. em 5-5-2016). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012085-43.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020 - grifo meu). Ainda, segundo a doutrina e a jurisprudência, a prova de tais requisitos incumbe ao credor. É que o sistema processual civil impõe ao titular da pretensão a prova do fato constitutivo do direito equivalente (CPC, art. 373, I). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores nas contas do p residente da executada, fo rmulado na petição do evento 108. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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