Tércio Pangratz De Paula E Silva
Tércio Pangratz De Paula E Silva
Número da OAB:
OAB/SC 019919
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR, TRT4
Nome:
TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000973-05.2025.8.24.0015/SC RELATOR : VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI EXEQUENTE : PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 09/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004718-32.2021.8.24.0015/SC EXEQUENTE : PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) DESPACHO/DECISÃO LANORTE – Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor do Planalto Norte ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de OSNI GUDAS , ALMERINDA APARECIDA DE FREITAS GUDAS e ERICLES DE FEITAS GUDAS, partes qualificadas nos autos. Realizado o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud em sua conta, ALMERINDA APARECIDA DE FREITAS GUDAS compareceu aos autos e pugnou pela impenhorabilidade dos valores bloqueados. Vieram os autos conclusos para decisão. Dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No caso, a parte executada alegou que a penhora se deu sobre valores depositados a título de consórcio, que teriam o mesmo "caráter poupador" da caderneta de poupança. Ocorre que a natureza do consórcio, sem dúvida, difere-se da caderneta de poupança, à qual a lei confere a impenhorabilidade visando à garantia do mínimo existencial ao devedor. O consórcio a seu curso, é uma reunião de pessoas, com o objetivo de aquisição de bens, não tendo o caráter de formar uma reserva para momentos de necessidades futuras, haja vista que seu objeto é vinculado. Ou seja, adquirido um consórcio para aquisição de automóveis, não pode o contratante adquirir um imóvel com o valor da carta ou utilizá-lo para pagamento de um tratamento de saúde, por exemplo. Demais disso, as hipóteses de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se-a para dar prosseguimento, em 15 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005561-45.2023.8.24.0041/SC EXEQUENTE : PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora/exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente o valor atualizado da dívida.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004050-12.2023.8.24.0041/SC EXEQUENTE : PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 03 de Setembro de 2025, às l4h00min, para a realização do primeiro leilão, e dia 10 de Setembro de 2025, às l4h00min, para o segundo leilão, conforme informação constante no evento 99.
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020031-27.2020.5.04.0641 RECLAMANTE: DIRCE TERESINHA BRUN SPLENDOR RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO AUGUSTO LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 279e5d4 proferido nos autos. Vistos. Manifeste-se a exequente sobre as informações e requerimentos apresentados pela executada Daniela (Id. 5def074) no prazo de 10 dias. TRES PASSOS/RS, 02 de julho de 2025. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIRCE TERESINHA BRUN SPLENDOR
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000012-60.2008.8.24.0015/SC EXEQUENTE : EVANIR BECKER DE AGOSTINHO ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para informar o endereço da parte executa, a fim de possibilitar expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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