Tércio Pangratz De Paula E Silva

Tércio Pangratz De Paula E Silva

Número da OAB: OAB/SC 019919

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tércio Pangratz De Paula E Silva possui 82 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4, TRT4
Nome: TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) INVENTáRIO (3) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003490-80.2025.8.24.0015/SC RELATOR : VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI EXEQUENTE : PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 23/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304266-75.2016.8.24.0058/SC EXEQUENTE : PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes e SUSPENDO a execução durante o prazo concedido pela parte credora para que a parte devedora cumpra a obrigação, o que faço com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. INTERROMPA-SE a ordem de requisiçao de bloqueio reiterada ("teimosinha")
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004577-08.2024.8.24.0015/SC AUTOR : SONIA DE PAULA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA FRANÇA KOMUCHENA (OAB SC025869) RÉU : HELCIO HERON VEIGA ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente o débito descrito na inicial; e, b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. Por outro lado, julgo procedente o pedido formulado pelo réu para condenar a autora ao pagamento de R$ 406,10 (quatrocentos e seis reais e dez centavos). Juros e correção na forma da fundamentação. Fica autorizada a compensação dos valores. Sem custas nem honorários. Na sistemática dos juizados especiais, a parte é dispensada do pagamento de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54). Assim, somente há necessidade de apreciação do requerimento de justiça gratuita em eventual interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000012-60.2008.8.24.0015/SC EXEQUENTE : EVANIR BECKER DE AGOSTINHO ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) DESPACHO/DECISÃO EVANIR BECKER DE AGOSTINHO opôs embargos de declaração à decisão proferida no Evento 320 aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão no que atine à suspensão da exigibilidade das custas processuais, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Ainda, sustentou a ocorrência de contradição, alegando que a extinção parcial do feito não ocorreu devido à ação ou omissão dela, não sendo justo que arque com as custas processuais. Requereu sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão/contradição apontadas para o fim de excluir a condenação dela ao pagamento das custas processuais ou suspender a sua exigibilidade (Evento 323). Vieram os autos conclusos. Embora não tenha sido certificada a tempestividade dos embargos de declaração opostos, verifico que são tempestivos. Salienta-se, inicialmente, que se destinam os Embargos de Declaração a combater decisões obscuras, contraditórias ou omissas, ou a corrigir erros materiais, sendo ainda possível a existência de efeitos infringentes, conforme expressa disposição dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargo de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. A propósito, colhe-se da doutrina: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, Resp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa um aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] Decisão obscura a decisão a que falta clareza. [...] A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. [...] A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (ar. 489, §1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos de declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". [...] Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Compulsando detidamente os autos, constatei que efetivamente a decisão do Evento 320 deixou de considerar que a embargante é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da decisão do Evento 198. Por outro lado, quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, ao argumento de que não teria dado causa à extinção parcial do feito, verifico que não há qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Infere-se que a intenção é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é inviável através desta via recursal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que, “insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material” (TJSC, 2013.009950-2, Francisco Oliveira Neto, 09.07.2013). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, acolho em parte os embargos de declaração opostos no Evento 320 para reconhecer a omissão apontada quanto ao benefício da justiça gratuita, passando o item 1 da decisão do Evento 320 a ter o seguinte teor: 1. Ante a ausência de habilitação dos sucessores do executado falecido Lauro Bueno de Siqueira , extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil em relação ao mencionado demandado. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão do Evento 198. As demais determinações da decisão do Evento 320 permanecem inalteradas. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001066-55.2023.8.24.0041/SC EXEQUENTE : PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) EXECUTADO : MARIA DILMA CORDEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO KOSCHINSKI (OAB SC018999) EXECUTADO : JEFFERSON JOSE CORDEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO KOSCHINSKI (OAB SC018999) EXECUTADO : ALDAIR JOSE CORDEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO KOSCHINSKI (OAB SC018999) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Conjunta nº. 50/2018, informo que, em cumprimento ao rodízio determinado em seu artigo 1º, o (a)  Leiloeiro (a) nomeado (a) nos presentes autos é o Sr. PAULO SETSUO NAKAKOGUE (fones (48) 99817-6000 , endereço de e-mail: psnleiloes@psnleiloes.com.br), a qual deve manifestar-se nos termos da decisão contida no evento 152, no prazo de quinze dias. Em tempo,   fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a atualização do valor do débito em execução.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004703-58.2024.8.24.0015/SC EXEQUENTE : PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para informar no prazo de 5 dias o valor atualizado da dívida para fins de cumprimento do despacho retro.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005566-14.2024.8.24.0015/SC EXEQUENTE : PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE ADVOGADO(A) : TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919) ADVOGADO(A) : NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para informar no prazo de 5 dias o valor atualizado da dívida para fins de cumprimento do despacho retro.
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