Angelo Jose Zardo
Angelo Jose Zardo
Número da OAB:
OAB/SC 019946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelo Jose Zardo possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPA, TJSC, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPA, TJSC, TRT12, TST, TRF4, TJBA, TJPR
Nome:
ANGELO JOSE ZARDO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) n. 0301423-79.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A, DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CASTANHEIRA PARTICIPACOES LTDA, DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE SPE 07 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROMERO CORDEIRO VALADARES, GLENIO AMARAL DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: RENATO DE LUIZI JUNIOR, VICENTE ROMANO SOBRINHO, FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, FABRICIO SILVA FIGUEIREDO, GERALDO GOUVEIA JUNIOR, RENATO DE MOURA FARIAS REU: MATEUS SOUZA MATOS, PATRICIA FRANCISCA LOPES, UELISMAR SOUZA LOPES, JULIANA SANTOS DE ALMEIDA LOPES, MARILENE SILVEIRA BRITO, ANDERSON DE NOVAIS LOPES, CRISTIANO DA SILVA RODRIGUES, LUAN GUSTAVO ZUNINO NEIRA, ALEX MARCELO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA, SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES, LINDA ANDRADE CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDA FERREIRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Expõe nos autos do processo uma petição do Grupo Deltaville em ID. 471482403, trazendo informações aos autos processuais a respeito do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, cujo aditivo prevê o pagamento, em cláusulas 7.2 e 7.3, para a classe quirografária serão feitos em parcelas anuais, escalonadas e proporcionais aos valores dos respectivos créditos, isto é, a parcela/valor anual destinado aos respectivos credores, sendo diluída proporcionalmente entre eles, cujo o termo inicial, se deu com o transito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação judicial (23/02/2022), mesma data do trânsito em julgado do único recurso interposto em face à decisão homologatória, interposto pelo Banco Bradesco S/A (processo nº 8004883-04.2021.8.05.0000), cujo provimento foi negado, mantendo-se incólume o plano aprovado. Desta feita, esclareceu o porque dos pagamentos realizados nas quantias indicadas nas petições ID. 459559976; 459708028; 461270989; 461271001; 461271005; 461271007; 461847435; 462151218; 462838471 e outras nos autos processuais, cujas petições tinham por objeto a impugnação dos pagamentos em valor diverso ao homologado pelo Juízo. Notadamente, a petição do Grupo Deltaville também requereu o encerramento da Recuperação Judicial, face o transcurso do prazo fiscalizatório indicado no art. 61 da Lei 11.101/05, contudo a fim de se atribuir toda segurança jurídica necessária ao feito, especialmente no que concerne ao cumprimento das obrigações estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, a ao valor dos créditos pagos aos credores que impugnaram nos autos do processo, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial, a fim de que se manifeste nos autos processuais a respeito do pedido de encerramento da Recuperação Judicial, bem como dos valores dos créditos pagos, especialmente quanto aos valores impugnados pelos credores, e ao cumprimento do Plano Recuperacional do Grupo. Após manifestação do Administrador Judicial, DETERMINO a intimação do Ministério Público do Estado da Bahia, a fim de que se manifeste a respeito do encerramento da RJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante:AIRTON ANDRE DAHMER Advogada: Dra. ANA PAULA FONTES DE ANDRADE Advogado: Dr. ANGELO JOSÉ ZARDO Advogada: Dra. JULIANE MARIA SUZIN Agravado: DAHMER GUINDASTES LTDA - ME Advogado: Dr. ATHAYDE MARTIN CREMA Advogado: Dr. GILNEI BARPP CEJUSC/jbmo D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST no dia 10/07/2025 para tentativa de conciliação. Mediante despacho publicado em 06/06/2025 (sequencial 34), as partes foram intimadas para dar início à negociação assíncrona. Por meio da petição n.º 182546/2025-5, a parte reclamada manifesta seu interesse em conciliar e apresenta proposta de acordo no valor de R$40.000,00. Desse modo, intime-se a parte reclamante para se manifestar acerca da proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 25/08/2025. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da parte reclamante ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000544-16.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: JUCIMAR SMANIOTTO RECLAMADO: ESPACO COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da47db4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre o reconhecimento de vínculo empregatício, verbas contratuais, verbas rescisórias, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inépcia da inicial. A petição inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A peça é perfeitamente compreensível e lógica, não gerando prejuízos à reclamada, que pôde exercer em sua plenitude o direito ao contraditório. A limitação do período de alegada estabilidade é suficiente para debate da matéria, inclusive acerca da consolidação das sequelas do acidente. Rejeito, em relação a todas as alegações de inépcia veiculadas em defesa, inclusive quanto à liquidação de pedidos, já que apresentado pedido estimativo, como exige a lei. Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. Impugnação ao valor da causa. Valor veiculado compatível com a extensão econômica dos direitos subjetivos pleiteados. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada. A legitimidade passiva corresponde à chamada pertinência subjetiva, que se verifica pelas afirmativas feitas pela parte autora, sob perspectiva puramente lógica e abstrata. Com a alegação de que a segunda reclamada comandava a relação de trabalho, qualificam-se as Rés como partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Juízo de mérito sobre a existência ou de responsabilidade conduzirá à procedência ou improcedência do pedido, não autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Denunciação da lide. Aplica-se ao processo trabalhista de forma restrita e limitada o instituto da intervenção de terceiros, em especial aquela provocada pelo Reclamado. A simplicidade inerente a este ramo do direito processual bem como seu objetivo de especial celeridade conduzem à conclusão de que incumbe ao Autor escolher contra quem demandar, arcando com o ônus da improcedência ou, se for o caso, da extinção anômala do processo, caso postule em desfavor de parte ilegítima ou exija a satisfação de obrigação essencialmente solidária em desfavor de apenas um dos devedores, por exemplo. Assim, rejeito o pedido defensivo de ampliação superveniente do polo passivo. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Vínculo de emprego e consectários. Verbas rescisórias e verbas contratuais. Postula o Reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com os Reclamados, com anotação do contrato de trabalho em CTPS e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Alega que foi admitido em 23.11.2022, sem o devido registro na CTPS, e que possui garantia provisória de emprego até 23.12.2023 em decorrência do acidente de trabalho típico relatado na inicial. A tese de defesa da primeira Reclamada, em síntese, é de que contratou o pedreiro Idomar Francisco Smaniotto, irmão do autor, para construção de uma piscina, em 19/09/2022, e que o Reclamante, irmão do contratado, o acompanhou na execução da empreitada. A segunda Ré, em suma, afirmou que o Autor apenas interagiu com a engenheira da empresa, responsável técnico pelo acompanhamento de obra. Por fim, o terceiro Réu, pessoa natural (“física”), sustenta que contratou o segundo Reclamado para realização de uma reforma na sua residência, assumindo integralmente a responsabilidade pela empreitada. Pois bem. A relação das partes é esclarecida pela documentação juntada. O contrato de fls. 694/704 demonstra que a esposa do terceiro Réu contratou o segundo para serviços de empreitada, enquanto o segundo firmou contrato com o primeiro Reclamado para construção especificamente de piscina (ID. 6187b1b), e este, por último, contratou o Sr. Idomar Francisco Smaniotto, irmão do Reclamante, para prestação de serviços de mão-de-obra (fls. 173/192). Não há qualquer prova de contratação direta do Autor. As conversas de fls. 70/74 não trazem sequer indício de remuneração direta por nenhuma das Rés, tampouco de subordinação ou habitualidade. É certo que o irmão do Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada, para obra certa de revestimento de piscina em alvenaria, no endereço do terceiro Réu (contrato de ID. 57abe79), pela qual recebeu valor fixo de R$ 29.000,00, tratando-se de obra certa. Outrossim, a prova oral reforça que o contratado para o serviço era o irmão do Reclamante, Sr. Idomar, e que o Autor trabalhou por intermédio dele. Nenhum dos irmãos foi contratado como empregado. Não há como admitir que o Autor possuía qualquer relação de emprego com nenhum dos Reclamados: fazia parte de equipe de empreiteiro autônomo contratado e pago por obras determinadas. Assim, não ficando demonstrados os requisitos, não reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes. Julgo improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício e consectários. Quanto aos demais pedidos correlatos, todos eles são dependentes do reconhecimento do vínculo de emprego, seguindo a mesma sorte. Pedidos rejeitados, nestes termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por JUCIMAR SMANIOTTO em face de ESPACO COMERCIO DE PISCINAS LTDA – EPP, METAFORMA SERVICOS LTDA e CLAUDIO LUIZ KNORST, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a todas as pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Custas de R$ 9.743,19, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 487.159,50, pela parte reclamante, ficando isenta, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP - METAFORMA SERVICOS LTDA - CLAUDIO LUIZ KNORST
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000544-16.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: JUCIMAR SMANIOTTO RECLAMADO: ESPACO COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da47db4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre o reconhecimento de vínculo empregatício, verbas contratuais, verbas rescisórias, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inépcia da inicial. A petição inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A peça é perfeitamente compreensível e lógica, não gerando prejuízos à reclamada, que pôde exercer em sua plenitude o direito ao contraditório. A limitação do período de alegada estabilidade é suficiente para debate da matéria, inclusive acerca da consolidação das sequelas do acidente. Rejeito, em relação a todas as alegações de inépcia veiculadas em defesa, inclusive quanto à liquidação de pedidos, já que apresentado pedido estimativo, como exige a lei. Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. Impugnação ao valor da causa. Valor veiculado compatível com a extensão econômica dos direitos subjetivos pleiteados. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada. A legitimidade passiva corresponde à chamada pertinência subjetiva, que se verifica pelas afirmativas feitas pela parte autora, sob perspectiva puramente lógica e abstrata. Com a alegação de que a segunda reclamada comandava a relação de trabalho, qualificam-se as Rés como partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Juízo de mérito sobre a existência ou de responsabilidade conduzirá à procedência ou improcedência do pedido, não autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Denunciação da lide. Aplica-se ao processo trabalhista de forma restrita e limitada o instituto da intervenção de terceiros, em especial aquela provocada pelo Reclamado. A simplicidade inerente a este ramo do direito processual bem como seu objetivo de especial celeridade conduzem à conclusão de que incumbe ao Autor escolher contra quem demandar, arcando com o ônus da improcedência ou, se for o caso, da extinção anômala do processo, caso postule em desfavor de parte ilegítima ou exija a satisfação de obrigação essencialmente solidária em desfavor de apenas um dos devedores, por exemplo. Assim, rejeito o pedido defensivo de ampliação superveniente do polo passivo. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Vínculo de emprego e consectários. Verbas rescisórias e verbas contratuais. Postula o Reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com os Reclamados, com anotação do contrato de trabalho em CTPS e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Alega que foi admitido em 23.11.2022, sem o devido registro na CTPS, e que possui garantia provisória de emprego até 23.12.2023 em decorrência do acidente de trabalho típico relatado na inicial. A tese de defesa da primeira Reclamada, em síntese, é de que contratou o pedreiro Idomar Francisco Smaniotto, irmão do autor, para construção de uma piscina, em 19/09/2022, e que o Reclamante, irmão do contratado, o acompanhou na execução da empreitada. A segunda Ré, em suma, afirmou que o Autor apenas interagiu com a engenheira da empresa, responsável técnico pelo acompanhamento de obra. Por fim, o terceiro Réu, pessoa natural (“física”), sustenta que contratou o segundo Reclamado para realização de uma reforma na sua residência, assumindo integralmente a responsabilidade pela empreitada. Pois bem. A relação das partes é esclarecida pela documentação juntada. O contrato de fls. 694/704 demonstra que a esposa do terceiro Réu contratou o segundo para serviços de empreitada, enquanto o segundo firmou contrato com o primeiro Reclamado para construção especificamente de piscina (ID. 6187b1b), e este, por último, contratou o Sr. Idomar Francisco Smaniotto, irmão do Reclamante, para prestação de serviços de mão-de-obra (fls. 173/192). Não há qualquer prova de contratação direta do Autor. As conversas de fls. 70/74 não trazem sequer indício de remuneração direta por nenhuma das Rés, tampouco de subordinação ou habitualidade. É certo que o irmão do Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada, para obra certa de revestimento de piscina em alvenaria, no endereço do terceiro Réu (contrato de ID. 57abe79), pela qual recebeu valor fixo de R$ 29.000,00, tratando-se de obra certa. Outrossim, a prova oral reforça que o contratado para o serviço era o irmão do Reclamante, Sr. Idomar, e que o Autor trabalhou por intermédio dele. Nenhum dos irmãos foi contratado como empregado. Não há como admitir que o Autor possuía qualquer relação de emprego com nenhum dos Reclamados: fazia parte de equipe de empreiteiro autônomo contratado e pago por obras determinadas. Assim, não ficando demonstrados os requisitos, não reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes. Julgo improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício e consectários. Quanto aos demais pedidos correlatos, todos eles são dependentes do reconhecimento do vínculo de emprego, seguindo a mesma sorte. Pedidos rejeitados, nestes termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por JUCIMAR SMANIOTTO em face de ESPACO COMERCIO DE PISCINAS LTDA – EPP, METAFORMA SERVICOS LTDA e CLAUDIO LUIZ KNORST, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração do reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo o reclamante sucumbido em relação a todas as pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Custas de R$ 9.743,19, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 487.159,50, pela parte reclamante, ficando isenta, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JUCIMAR SMANIOTTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001236-58.2016.5.12.0004 RECLAMANTE: LUCIANO ALVES CAVALHEIRO RECLAMADO: INVIOSAT SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: LUCIANO ALVES CAVALHEIRO Fica V. Sa. intimado para ter vistas dos resultados dos convênios disponibilizados nos autos e também, para que requeira, caso queira, o que entender de direito no prazo de 05 dias. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. DIOGO LUIS MEIRELES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ALVES CAVALHEIRO
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852528-10.2025.8.14.0301 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ EXEQUENTE: JOAO INACIO RITTER DEPRECADO: COMARCA DE BELÉM EXECUTADO: DAVYSON PABLO DA SILVA FERNANDES Nome: COMARCA DE BELÉM Endereço: Praça Felipe Patroni, S/N, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: DAVYSON PABLO DA SILVA FERNANDES Endereço: Passagem Brigadeiro Cecche, 173, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-026 [] DESPACHO CUMPRA-SE. Belém/PA, 1 de julho de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052309365565900000133844443 1 Carta Precatória Carta 25052309365581200000133844445 2 Documentos Documento de Comprovação 25052309365618700000133844447 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061719111120700000135575226 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061719111120700000135575226 Petição Petição 25061816111999200000135656587 Comprovante Custas carta precatória Belem 3768 Documento de Comprovação 25061816112036100000135656588 boletoCusta Documento de Comprovação 25061816112061600000135656590 Custas carta precátoria Belem Documento de Comprovação 25061816112086000000135656591 Certidão Certidão 25070114212300700000136378037
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