Ricardo Jose De Souza

Ricardo Jose De Souza

Número da OAB: OAB/SC 019969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Jose De Souza possui 99 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TRT6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRF4, TRT12, TRT6, TJSC, STJ
Nome: RICARDO JOSE DE SOUZA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000145-26.2017.5.06.0145 RECLAMANTE: RONALDO TAVARES DE LIMA RECLAMADO: COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d12226e proferido nos autos. DESPACHO   Na petição id 532ddf9, o exequente aponta a suspensão do plano de recuperação judicial pela primeira reclamada, requerendo a citação da empresa para pagamento do presente execução. Anexa a sua manifestação a decisão proferida nos autos 00081-81.2017.8.24.0050 que determinou a suspensão da recuperação judicial, bem como edital de suspensão dos efeitos concernentes ao deferimento do epdido de recuperação judicial (v. id c666866 e 1b0d2ed). Instada a se manifestar, a reclamada apresentou petição id bae6a06, afirmando que a empresa permanece em recuperação judicial, requerendo a “rejeição do pedido de prosseguimento da execução formulado pelo reclamante, mantendo-se a suspensão dos atos executivos neste juízo trabalhista, visto que todas as medidas executivas eventualmente direcionadas contra o patrimônio da empresa devem ser suspensas, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, até ulterior deliberação do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete concentrar os atos de constrição e pagamento”. Pois bem. Vejamos a decisão que determinou a suspensão dos efeitos do processo de recuperação judicial  "Dessa forma, considerando a não comprovação da regularidade fiscal e que tal fato não é situação capaz de ocasionar a convolação do pedido de recuperação judicial em falência, a melhor conclusão ao impasse é o sobrestamento do feito, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não comprovada a regularidade fiscal a que faz referência o art. 57 da LRF. Medida que reputo capaz de trazer menor prejuízo à comunidade de credores e melhor preservação dos atos processuais, já que possibilita a retomada da tramitação com o aproveitamento de todo o processado. Todavia, patente que a manutenção do processo em suspensão por prazo indeterminado não coaduna com os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Razão pela qual, em aplicação analógica da norma que se extrai do art. 313, V, e §4º, do CPC, após decorrido 1 (um) ano de suspensão o feito deverá ser reavaliado, mormente no que concerne ao preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, determino a SUSPENSÃO da presente Recuperação Judicial proposta pela empresa COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA e, consequentemente, de todos os efeitos concernentes ao deferimento do processamento do pedido enquanto não apresentadas as certidões negativas de débitos tributários (art. 57, LRF)". A partir da publicação da presente decisão: a) Resta sobrestado o prazo de suspensões e proibições intitulado pela doutrina como stay period (art. 6º, §4º, LRF); b) Não haverá qualquer empecilho ao prosseguimento (i) do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da recuperação judicial; (ii) das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial; (iii) de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial; (iv) assim como dos pedidos de falência propostos contra o devedor (art. 6º, I, II, e III, LRF). É cediço que a certidão de habilitação do crédito trabalhista não implica a extinção da execução, pois não verificada as hipóteses do art. 924 do CPC. No caso concreto, houve a suspensão dos efeitos da recuperação judicial pela vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, a qual possibilitou expressamente a continuidade das execuções em desfavor da reclamada. Ademais, a ré não juntou nenhum comprovante de pagamento efetuado pela reclamada em favor do reclamante nos autos da recuperação judicial. Assim, a continuidade das medidas executórias nestes autos é a medida que se impõe em prol da quitação das verbas trabalhistas devido ao autor. Atualize-se o débito e intime-se a executada para quitação do débito, em 48 horas, sob pena de execução JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de julho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0306874-90.2016.8.24.0011/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO : GIANCARLO ZIMMERMANN BITTENCOURT (RÉU) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS TABONI (OAB SC037293) APELADO : VALERIA ZIMMERMANN (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) APELADO : ZORAIDE RUSSI (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 62, RECESPEC1 ). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido ( evento 19, ACOR2 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA DOAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA PELO PRIMEIRO REQUERIDO ÀS DEMAIS REQUERIDAS EM 21/09/2016. ALEGAÇÃO DE OBJETO ILÍCITO, DIANTE DA ANTERIOR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PELO REQUERIDO, DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL À COOPERATIVA AUTORA EM 27/11/2015. TESE JURÍDICA INSUBSISTENTE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE SOMENTE É CONSTITUÍDA MEDIANTE REGISTRO NO OFÍCIO DE IMÓVEIS. EXEGESE DO ART. 23 DA LEI N. 9.514/97. INÉRCIA DA AUTORA POR MAIS DE 9 (NOVE) MESES QUE NÃO DEVE PREJUDICAR TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR SITUAÇÕES JURÍDICAS NÃO REGISTRADAS. FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE PELAS DONATÁRIAS, QUE ALEGAM DESCONHECIMENTO DA NEGOCIAÇÃO ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DA TESE AUTORAL. FALTA DE ALEGAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DO DOADOR, A QUAL PODERIA ATRAIR A NULIFICAÇÃO NA FORMA DO ART. 158 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados ( evento 50, ACOR2 ). Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão "restou omisso quanto ao fato central da lide de que o Recorrido Giancarlo confessou em sua contestação e alegações finais (Evento 113 e 236 que houve conluio com sua avó e mãe, destacado nas razões de apelação (Evento 260, APELAÇÃOO1, Página 5)". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 166, II, do Código Civil, no que tange à má-fé contratual por parte do recorrido ao doar o imóvel a terceiros. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "eventual conduta indevida de GIANCARLO não pode ser alegada para respaldar a pretensão anulatória em prejuízo de terceiros, bem como de que sua confissão em contestação não vincula as demais requeridas" ( evento 50, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o próprio Magistrado de piso pontuou por mais de uma vez sobre a 'má-fé' do Recorrido Giancarlo, que entabulou um mútuo com a ora Recorrente, ofertou o imóvel objeto da lide em garantia de alienação fiduciária, recebeu o crédito solicitado, porém, ao invés de finalizar o registro do mútuo e da garantia no fólio imobiliário, fez uma 'doação' posterior do bem para suas parentes". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à má-fé contratual por parte do recorrido ao doar o imóvel a terceiros, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 19, RELVOTO1 ): Quanto a alegação de objeto ilícito, sabe-se que no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel a propriedade somente é transmitida mediante registro no competente cartório de imóveis, conforme redação expressa do art. 23 da Lei 9.514/97, in verbis : Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis , do contrato que lhe serve de título. No caso em apreço, é incontroverso que o contrato de alienação fiduciária não foi registrado pela apelante e, portanto, a propriedade fiduciária do imóvel não estava constituída em seu favor na data da doação. Diante desse contexto, não está configurado o "objeto ilícito" alegado à inicial, pois tratou-se de doação de imóvel cuja propriedade ainda constava ao doador no registro de imóveis ( evento 1, INF12 ), já que o contrato firmado entre as partes não se havia constituído em propriedade da apelante na forma do art. 23 da Lei 9.514/97. Em outras palavras, conforme já exposto em sentença " muito embora seja possível evidenciar má-fé contratual por parte do requerido ao doar o imóvel a terceiros, não há, porém, como afirmar que houve constituição plena da garantia que fundamenta o pedido da autora " ( evento 250, SENT1 ). Quanto à alegação de "conluio" do doador com as donatárias, observa-se que tal afirmação não foi comprovada nos autos, não tendo ultrapassado a esfera da suposição. As afirmações do doador em contestação e alegações acerca da suposta ciência das donatárias ( evento 260, APELAÇÃO1, p.5 ), não demonstram o fato alegado pela autora, notadamente pois as partes apresentaram defesas em separado, tendo as requeridas negado a ciência da negociação e apresentado versão dos fatos signficativamente diversa ( evento 66, PET88 ). Em outras palavras, a boa-fé das requeridas é presumida, sobretudo diante da ausência de registro que apresentasse óbice à doação na data do negócio jurídico, e não houve prova da sua má-fé ou conluio para fraude nos autos em apreço. Bem da verdade, houve inércia da parte apelante, a qual deixou de constituir, por mais de 9 (nove) meses, a propriedade fiduciária a que tinha direito em razão de negociação particular com o proprietário ( evento 1, INF3 ). Eventual contribuição do primeiro requerido para a inércia enseja a sua responsabilização, porém,não pode ser alegada em prejuízo de terceiros. Por fim, como bem ressaltado pelo Magistrado a quo , muito embora a anulação de ato de disposição gratuita seja prevista por outro caminho na forma da Ação Pauliana regulada aos arts. 158 e seguintes do Código Civil, não houve a alegação de insolvência e, portanto, não há como se cogitar a anulação por este fundamento. Nesse contexto, não foram demonstrado os fatos constitutivos direito à anulação alegado à inicial. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais ( evento 72, CONTRAZRESP1 ). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62. Intimem-se.
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219938/SC (2025/0269667-8) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) RECORRENTE : DIRCIO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADOS : PAULO DA SILVEIRA MAYER - SC019063 RICARDO JOSÉ DE SOUZA - SC019969 DARIO JULIANO MARQUEZ - SC048997 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0900112-72.2017.8.24.0011/SC APELANTE : MARCEL LAURENCE PAZA (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) APELANTE : CARLOS ARNOLDO QUELUZ (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO ALAN GONCALVES (OAB SC022365) INTERESSADO : JONES BOSIO (RÉU) ADVOGADO(A) : WENDEL LAURENTINO DESPACHO/DECISÃO Em análise à presente demanda, verifica-se que, diante da interposição do presente recurso especial do evento 70 por MARCEL LAURENCE PAZA esta 2ª Vice-Presidência determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo legal, recolher, em dobro, as "custas judiciais do STJ" (GRU) e as "custas de instrução e despacho"(GRJ), sob pena de deserção (evento 75) O insurgente, contudo, quedou-se inerte (evento 88), de modo que os autos retornaram conclusos. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Vislumbra-se que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade - in casu , o recolhimento integral do preparo recursal. Sobre o preparo, dita o regramento inserto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese em exame, conforme mencionado, conquanto intimado para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (evento 75), a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para atender à determinação respectiva (evento 88). A propósito: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. 5Paulo: RT, 1999, p. 1071). Desse modo, em observância ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a deserção do reclamo. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO.DESERÇÃO RECONHECIDA. MULTA DO AGRAVO INTERNO. NÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, e intimada a recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, o que não foi comprovado no prazo assinalado, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. Incide, à hipótese, o comando da Súmula nº 187 do STJ. [...]5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1929726/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 16.8.2021) Ou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PREPARO. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PREPARO EM DOBRO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...]5. "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe2/10/2017). 6. Mesmo após intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento em dobro do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1686262/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 7.6.2021). Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais – o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris . Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 70, diante da deserção, bem como INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008449-74.2025.8.24.0054 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul na data de 21/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008449-74.2025.8.24.0054/SC AUTOR : JOSE INACIO LEAL ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) AUTOR : VERONICA MARIANN LEAL ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) DESPACHO/DECISÃO I- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). Em recente julgado, decidiu o Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020) [...] (AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). II- Quanto ao mais, nos termos do que dispõem os arts. 17 e 18 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade , e ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico . No caso em tela, a parte autora afirmou ter realizado a venda do bem imóvel de matrícula n. 15.318, ao réu, por meio de contrato particular de compra e venda celebrado aos 26/5/2005. Por conseguinte, o pedido de reintegração de posse, por certo, está atrelado à prévia rescisão do contrato firmado. III- Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, que não será prorrogado: a) comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros ( v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) apresentar cópia integral da notificação judicial de evento 1.8; c) informar sobre a possível existência de inventário em andamento, diante da notícia de falecimento da esposa do requerido; d) manifestar-se acerca do interesse processual quanto ao pedido de reintegração de posse - já que ausente pedido de rescisão contratual -, adequando a inicial, sob pena de indeferimento. IV- Decorrido o prazo, voltem novamente conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004021-31.2009.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro EXEQUENTE : PAULO VENERA ADVOGADO(A) : JEYSON PUEL (OAB SC020243) EXEQUENTE : ELIANE DE MELLO VENERA ADVOGADO(A) : JEYSON PUEL (OAB SC020243) EXECUTADO : GISELE MARQUARDT PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) ADVOGADO(A) : WILSON PEROZA (OAB SC022227) ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) EXECUTADO : OSNILDO PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) EXECUTADO : ALAIDE TEREZA PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 131 - 21/07/2025 - OFÍCIO
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