Marco Antonio Vasconcelos Alencar Junior
Marco Antonio Vasconcelos Alencar Junior
Número da OAB:
OAB/SC 019972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Vasconcelos Alencar Junior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 721 processos únicos, com 242 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
721
Total de Intimações:
1122
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJSP, TJSC, TRF4, STJ, TJRS
Nome:
MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR
📅 Atividade Recente
242
Últimos 7 dias
779
Últimos 30 dias
1122
Últimos 90 dias
1122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (144)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (140)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (115)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (109)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (56)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002490-76.2025.8.24.0037/SC RELATOR : Márcio Umberto Bragaglia AUTOR : GASPARINO CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 08/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5012783-96.2024.8.24.0019/SC AUTOR: AMANDA CORREA DA SILVA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: CLAUDINEI FERREIRA CORREA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: AGRO NG REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310079169658 EDITAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 53 DA LEI 11.101/05 OBJETO: Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 11.101/05, serve o presente edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 10220445000130, AMANDA CORREA DA SILVA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 57054707000106, CLAUDINEI FERREIRA CORREA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 57048742000104 e AGRO NG REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 29856170000154, apresentaram o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que consta do evento 242, PLANO DE PAGAMENTO30, assim como o relatório do Administrador Judicial no evento evento 260, PET1 dos autos acima indicados. PRAZO: Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no 55 da Lei 11.101/05, terão o prazo de 30 (tinta) dias, a contar da publicação deste edital para a manifestação de eventuais objeções objeções ao plano de recuperação judicial. Como estes autos tramitam em meio eletrônico, o conteúdo integral do edital e do Plano de Recuperação apresentado, bem como os demais itens dos autos poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data de assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001326-76.2025.8.24.0037/SC AUTOR : ADRIANA CRISTIANE BECKER DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) AUTOR : EDSON JOSE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO 1. DISPENSO a realização de audiência de conciliação no presente feito, pois a pauta de audiências no ano de 2025 ficará congestionada. A medida não tem o condão de ocasionar prejuízo, porquanto nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. 2. Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC/2015) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/2015), determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC/2015), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC/2015). 3. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias úteis. 4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na impugnação da contestação as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput , do novo Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. 4.1. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC/2015), cujo número não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC/2015). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC/2015, ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas. 4.2. Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que cogita provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações, entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. 4.3. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será entendido não haver interesse na produção de outras provas. 5. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, observo que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico. Logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é medida necessária. Entretanto, por constituir regra de instrução, a inversão probatória prevista no Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizada com prudência. É regra excepcional que visa à proteção do consumidor, mas não seu enriquecimento ilícito, não eximindo a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Desse modo, DEFIRO a inversão do ônus probatório para o réu exibir, no prazo da contestação: - Comprovação da legalidade da operação da plataforma no Brasil; - Cópias de contratos de adesão ou termos de uso aceitos pela autora; - Relatório completo de movimentações da autora na plataforma; - Política de responsabilidade da empresa quanto a vício de consentimento, vício oculto ou ludopatia; - Relatórios técnicos que demonstrem a segurança e lisura dos algoritmos ou funcionamento dos jogos. - Eventuais comunicações da autora com o suporte da Blaze (chats, e-mails ou registros de atendimento). 6. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada e os demais indícios nos autos que corroboraram a sua insuficiência econômica (CPC/2015, arts. 98, § 3º e 99).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5002157-61.2023.8.24.0016/SC RELATOR : JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES INDICIADO : TALITA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A) : ANDERSON FEDATTO FERREIRA DA SILVA (OAB SC049529) ADVOGADO(A) : HERMANO VETORAZI (OAB SC049248) ADVOGADO(A) : GABRIELLE ZACHOW (OAB SC070468) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 91 - 09/07/2025 - Juntada
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001463-46.2025.8.24.0235/SC AUTOR : DARCI PLIZZARI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, o Código de Processo Civil permite que se solicite à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura na Resolução 11/2018, para que os magistrados observem os critérios estabelecidos pela jurisprudência, mediante análise criteriosa da documentação apresentada e, caso verifiquem a presença de fragilidade na declaração de hipossuficiência, apresentem rol exemplificativo de documentos e intimem a parte para comprovar que sua situação financeira se enquadra nos requisitos de hipossuficiência estabelecidos. Portanto, nada obsta que se investigue a veracidade da afirmação de hipossuficiência que respalda o pedido. Assim, antes de deliberar sobre o benefício da justiça gratuita, determino que a parte autora junte aos autos documentos atualizados que indiquem a renda auferida pelo núcleo familiar, incluindo eventual cônjuge ou companheiro(a) , dentre os quais: a) certidão de nascimento, casamento ou documento em que conste o Estado Civil atual; b) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção, em seu nome e do cônjuge ou companheiro(a); c) certidões negativas de imóveis e veículos, emitidas pelo CRI da região e Detran, em seu nome e do cônjuge ou companheiro(a); d) cópia da Carteira de Trabalho com a indicação das registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou ausência (dispensado se servidor público), da parte e de seu cônjuge ou companheiro(a); e) demonstrativo de pagamento de salário, pro labore , benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 (três) meses, da parte e de seu cônjuge ou companheiro(a); f) se sócio de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pro labore pago a todos os beneficiários e as retiradas; g) extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) em seu nome e/ou cônjuge/companheiro(a) nos últimos 60 (sessenta) dias, em todos os bancos, fintechs e equivalentes; h) declaração assinada em que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. i) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); e j) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). Pondero que, entre outros fatores, é razoável observar o critério adotado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que atende àqueles que possuem renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). 2. Ante o exposto , tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos necessários para postular o benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento. Autorizo o parcelamento das custas iniciais, em 3 (três) parcelas mensais, mediante pagamento por boleto bancário, ou em até 12 (doze) vezes, se efetuado por meio de cartão de crédito, conforme autoriza expressamente a Resolução CM 3/2024. Ademais, requerido o parcelamento, deverá a parte autora recolher a primeira parcela dentro do prazo de 15 dias acima referido (que conta deste despacho, e não do requerimento), competindo-lhe o controle do respectivo pagamento. Por fim, não é demasiado salientar que eventual intimação promovida por este Juízo após a emissão do boleto tem por finalidade, tão somente, a cooperação com a parte interessada, não sendo hábil a reabrir o prazo para pagamento fixado, que, reitere-se, é de incumbência da própria parte.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001076-09.2025.8.24.0016/SC AUTOR : CAMILA GABRIELA DUTRA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) RÉU : CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA ADVOGADO(A) : LORENA DE LIMA ROSA (OAB PR090721) ADVOGADO(A) : Iausy Anahy Farias Martins Pêra (OAB PR024759) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI (OAB PR112666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Camila Gabriela Dutra contra Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringa Ltda. A autora alega que, no final do ano de 2024, trancou temporariamente sua matrícula no curso de Bacharelado em Educação Física junto à ré e, ao solicitar seu retorno às atividades acadêmicas no início de 2025, teve seu pedido indeferido sob o fundamento de existência de pendência documental relativa ao certificado de conclusão do ensino médio. Entende a requerente que a recusa é indevida e, por isso, busca a reativação de sua matrícula junto à requerida. Pelo despacho de evento 4.1 a análise da tutela provisória de urgência foi postergada para após o contraditório, motivo pelo qual a requerida foi intimada para se manifestar. Sobreveio manifestação da demandada (evento 12.1 ). Pela decisão de evento 15.1 indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação da ré. A requerida apresentou contestação (evento 23.1 ) e alegou, preliminarmente, a carência de ação pela falta de interesse de agir. No mérito, refutou a inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica e apresentação de novos documentos (evento 35.1 e anexos). A ré se manifestou no evento 40.1 . Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Decido. Do valor da causa Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Da preliminar da carência de ação pela falta de interesse de agir A requerida sustenta, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que, por gozar de autonomia didático-pedagógica, administrativa e financeira, suas decisões não estariam sujeitas à apreciação do Poder Judiciário. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federa1996), não é absoluta. Essa prerrogativa não exime as Instituições de Ensino do dever de observar os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, publicidade e, sobretudo, da proteção ao consumidor, quando aplicável. O Poder Judiciário pode e deve intervir sempre que houver indícios de ilegalidade, abusividade ou violação de direitos, especialmente quando se trata de relação de consumo entre instituição de ensino e aluno. A autora, ao ajuizar a presente demanda, busca justamente a tutela de um direito que entende violado, o que configura, de forma clara, o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC. Ademais, o interesse de agir se manifesta pela necessidade da tutela jurisdicional e pela utilidade do provimento judicial, requisitos plenamente presentes no caso em tela, uma vez que a controvérsia envolve a legalidade de condutas praticadas pela ré que afetam diretamente a esfera jurídica da autora. Portanto, afasto a preliminar de carência de ação. Do ônus da prova Deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, em conformidade ao entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, constantes na Lei 8.078/90. Nesse arcabouço, entendendo-se a inversão do ônus da prova como regra de procedimento, e norma de ordem pública, deve ela ser determinada, diante da evidente hipossuficiência do autor em relação a ré (art. 6, VIII, do CDC). Em casos semelhantes, já decidiu a Suprema Corte Catarinense: O art. 6, VIII, do CDC elenca a demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte interessada, como pressupostos necessários à inversão do onus probandi, ainda que não de forma concomitante, vale dizer, a presença de apenas um desses requisitos, autoriza o magistrado a aplicar os efeitos jurídicos decorrentes da derrogação da regra insculpida no artigo 333 do Código de Processo Civil. Apelação Cível n. 2007.019504-9, de São João Batista. Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível e em caso afirmativo, a extensão dos danos. Do saneamento do feito Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há outras questões processuais para serem resolvidas nesse momento. Declaro o feito saneado, pois está em ordem. Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, caput , do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do art. 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do art. 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato deverá a parte esclarecer acerca da necessidade/possibilidade de realizar a oitiva das testemunhas por meio de videoconferência. Sendo a competência da Lei n. 9.099/1995, eventual pedido de perícia será indeferido, diante da impossibilidade de produção de prova complexa em âmbito de Juizado Especial Cível (arts. 3º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995; e Enunciado 54 do Fonaje). Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. Saliento que na hipótese de ter sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a esta decisão importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores de produção de prova. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005204-97.2024.8.24.0019/SC AUTOR : OPTICA G.L.A. LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ATO ORDINATÓRIO 1) DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a) Fica designado o dia 07/10/2025 13:40:00 horas para audiência de CONCILIAÇÃO (artigos 22 e 23, da Lei 9.099/95), que será realizada preferencialmente de forma virtual. b) Registro que a solenidade será realizada de FORMA MISTA. As partes e seus advogados poderão comparecer fisicamente ao fórum ou participar do ato de maneira virtual. c) A parte autora e seu advogado ficam intimados para comparecerem à sessão de conciliação e audiência, devendo o procurador providenciar o comparecimento de seu cliente. A parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9099/95). d) Sendo a parte autora pessoa jurídica constituída como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, resta ciente que deverá ser representada em todos os atos do processo (inclusive nas audiências) pelo empresário individual ou sócio dirigente/administrador, nos termos do Enunciado n. 141, do Fonaje, sob pena de extinção. 2) ORIENTAÇÃO - VIDEOAUDIÊNCIA a) De que a audiência de conciliação designada será realizada de forma mista (presencial/virtual). Até a véspera do ato será lançado o link de acesso no processo. Havendo dúvidas, até 5 (cinco) dias antes do ato, encaminhar para o WhatsApp funcional deste Juizado (49 98836-4920) sua identificação e solicitar orientação. b) Em tempo hábil será encaminhada orientação de acesso. c) Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) se responsabilizar pelo sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão. d) Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado é quem repassará o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório para o ato ou acessá-lo de onde preferir, a critério do Advogado. e) Se a parte não tiver compreensão sobre uso de WhatsApp ou não tenha condição de acompanhar no formato virtual , deve comparecer pessoalmente no Fórum de Concórdia, no dia e horário aprazado, com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos para se submeter aos procedimentos de identificação, cadastramento. 3) ADVERTÊNCIAS a) Não obtido acordo, haverá o recebimento de eventual resposta da parte ré, bem como oportunizada manifestação pela parte autora no mesmo ato a respeito do que nela estiver contido e documentos. b) O não comparecimento da parte autora ao ato virtual gera a extinção do processo nos termos do art. 51, inc. I, da Lei n° 9099/95, bem como o não comparecimento da parte ré autoriza o magistrado a proferir sentença, na forma do art. 23 da mesma Lei. c) Importa reforçar que apenas apresentar resposta e não comparecer à sessão virtual induz revelia (Lei nº 9.099/95, art. 20). d) Não obtida a conciliação na sessão, as partes deverão especificar de maneira fundamentada a necessidade de outras provas, sob pena de preclusão.
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