Jean Carlos Simianco

Jean Carlos Simianco

Número da OAB: OAB/SC 020001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Carlos Simianco possui 75 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSC, TRF4, STJ
Nome: JEAN CARLOS SIMIANCO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002139-48.2012.8.24.0037/SC EXECUTADO : NARCISA WILMSEN ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SIMIANCO (OAB SC020001) ADVOGADO(A) : EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002138-63.2012.8.24.0037/SC EXECUTADO : WILMSEN AUTOMOTIVOS LTDA/ ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SIMIANCO (OAB SC020001) ADVOGADO(A) : EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001555-93.2012.8.24.0032/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA RIO DO PEIXE (Representado) ADVOGADO(A) : EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SIMIANCO (OAB SC020001) ADVOGADO(A) : MARISA CATIA PAGLIOCHI (OAB SC027515) EXECUTADO : DAVID JUNIOR DANIELSKI (Sucessão) ADVOGADO(A) : MELISSA KONIG SCHELBAUER (OAB PR087633) DESPACHO/DECISÃO Sobre a pretensão deduzida no ev. 466 digam, ambas as partes, querendo, em até 05 dias. Ficam cientes que o silêncio será interpretado como anuência.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004729-87.2024.8.24.0037/SC RELATOR : Caroline Peressoni Porcher AUTOR : MAURO LUIZ FRACASSO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SIMIANCO (OAB SC020001) ADVOGADO(A) : ERNANI MACEDO (OAB SC019352) AUTOR : LUCIANE DALA COSTA FRACASSO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SIMIANCO (OAB SC020001) ADVOGADO(A) : ERNANI MACEDO (OAB SC019352) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 17/07/2025 - Expedição de Alvará
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000066-13.2015.8.24.0037/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA RIO DO PEIXE ADVOGADO(A) : EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SIMIANCO (OAB SC020001) ADVOGADO(A) : MARISA CATIA PAGLIOCHI (OAB SC027515) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor/exequente para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas do Ofício/AR ou ofício AR/MP, a fim de expedir os ofícios requeridos no evento 217, DOC1 , ficando ciente de que encontra-se disponível para impressão no site TJSC/EPROC/CUSTAS/INCLUIR DESTINO DE RECOLHIMENTO.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050054-65.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300540-13.2017.8.24.0235/SC AGRAVANTE : LUIS CARLOS COSTA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SIMIANCO (OAB SC020001) ADVOGADO(A) : ERNANI MACEDO (OAB SC019352) AGRAVADO : FERNANDO DA SILVA COELHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) DESPACHO/DECISÃO Luis Carlos Costa interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 242 do processo de origem) proferida pelo Juízo da comarca de Herval d'Oeste que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300540-13.2017.8.24.0235, movida por Fernando da Silva Coelho em face de Rogério Minelli Cipriano, determinou a intimação do executado a respeito da designação de leilão de bem imóvel. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: Designado leilão do imóvel de matrícula n. 1.227 (eventos 194 e 199), o executado não foi localizado para fins de intimação pessoal sobre a data da sua realização (eventos 215, 210, 228 e 234). O exequente requereu a expedição de edital para fins de intimação do executado sobre a data do leilão (evento 240). É o relatório. Decido. O executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, será cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência (CPC, art. 889, caput , e I). Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único). Na hipótese em análise, foi expedido mandado e ofício, a fim de intimar o executado sobre a data do leilão, os quais tiveram resultados negativos, nos seguintes endereços: - Rua das Cerejeiras, s/n, Loteamento residencial Ilda Cassaniga, na cidade de Erval Velho/SC (mandado - eventos 215 e 228). - Rua Antonio Tava, n. 713, Vila Nova Bom Sucesso, na cidade de Guarulhos/SP (ofício - eventos 210 e 234). Tais endereços foram obtidos por meio de pesquisa efetuada nos sistemas de informações conveniados com o TJSC (evento 204). No entanto, observa-se que não foi realizada diligência no último endereço em que o executado foi localizado nos autos, no qual, inclusive, ele foi citado sobre a execução: - Rua Coronel Honorato Vieira, n. 617, Centro, na cidade de Erval Velho/SC (evento 13). Aliás, a intimação do executado sobre a penhora foi direcionada ao endereço em questão, bem como presumida como válida e realizada pelo juízo, com base no art. 274, parágrafo único, do CPC (eventos 155, 158 e 170). Desta feita, considerando as diligências já efetuadas e a ausência de notícias sobre o paradeiro atual do executado, mostra-se salutar tentar intimá-lo no último endereço em que foi localizado nos autos, no qual foi efetuada a sua citação, a fim de possibilitar a aplicação do disposto no art. 889, parágrafo único, do CPC, e o prosseguimento do feito com a realização do leilão. Em decorrência: 1. Proceda-se, por ora, à tentativa de intimação do executado sobre o leilão no mesmo endereço em que ele foi citado (Rua Coronel Honorato Vieira, n. 617, Centro, na cidade de Erval Velho/SC). 2. Caso o executado não seja localizado no endereço em questão, desde já consigno que deverá ser considerada feita a sua intimação por meio do próprio edital de leilão já lançado nos autos, conforme previsto no art. 889, parágrafo único, do CPC. 3. O pedido liminar de suspensão da constrição do imóvel de matrícula n. 1.227, formulado nos embargos de terceiro n. 5001152-26.2023.8.24.0235, foi indeferido e a respectiva decisão confirmada no agravo de instrumento n. 5047011-91.2023.8.24.0000. Não obstante, como os embargos de terceiro continuam em trâmite, por cautela, intime-se a parte embargante sobre o leilão. 4. No mais, persiste o determinado no evento 194. 5. Intimem-se. 6. Cumpra-se, com urgência , tendo em vista que o leilão está marcado para o dia 8/7/2025. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-10), a parte agravante sustentou que após o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nos embargos de terceiro n. 5001152-26.2023.8.24.0235, foi proferida nova decisão que oportunizou ao recorrente a juntada de documentos comprobatórios da quitação de contrato de alienação fiduciária. Mencionou ter apresentado referidas provas naqueles autos e argumentou que a decisão combatida foi proferida sem a devida análise da probabilidade de acolhimento dos embargos de terceiro. Requereu o deferimento de medida de urgência e, por fim, postulou a reforma do decisum atacado para cancelar o leilão designado. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do executado acerca da data de leilão judicial designado para o dia 15-7-2025. Adianta-se, porém, que o reclamo não deve ser conhecido. Isso porque a tese de comprovação de que o contrato bancário teria sido quitado pela parte recorrente é objeto de discussão nos autos dos embargos de terceiro n. 5001152-26.2023.8.24.0235, em que foi indeferido o pedido de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel em questão. Referido indeferimento, aliás, se deu por decisão interlocutória confirmada no julgamento do agravo de instrumento n. 5047011-91.2023.8.24.0000, realizado no dia 14-12-2023. Vale esclarecer que não se ignora a documentação apresentada no evento 63 daqueles autos após o interlocutório mencionado, tendo em vista o despacho do evento 55, proferido nos seguintes termos: Cumpridas as decisões relativas à indicação do fato que servirá de base para a examinar a utilidade do feito, bem como à apresentação do rol de testemunhas, passo à análise do pedido. 1. Indefiro pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que a prova de pagamento é feita documentalmente, mediante recibo ou extratos. No caso, efetivamente, o contrato menciona, em sua cláusula 2.a, que o próprio contrato serviria como recibo e a análise da suficiência desta cláusula é questão jurídica e será analisada em sentença. Por outro lado, também constou do contrato que o embargante quitaria a alienação fiduciária, mas nenhuma prova fez nesse sentido e, reforço, tal prova é documental. A simples juntada da matrícula do imóvel não basta para tanto, pois se trata de contrato de gaveta, o embargante não consta na matrícula e não há nenhuma referência de que ele quem efetuou o pagamento. Por essas razões, indefiro a prova oral. Porém, oportunizo ao embargante, no prazo de quinze dias, comprovar documentalmente que o próprio embargante efetuou o pagamento da alienação fiduciária. Caso haja juntada da documentação, dê-se vista à parte contrária, em cinco dias. Após, voltem conclusos para sentença. (Grifos no original). Todavia, como já fundamentado, essa documentação ainda não foi apreciada pelo Juízo originário, o que deve ser efetivado nos autos dos embargos de terceiro n. 5001152-26.2023.8.24.0235, e não nestes autos na presente fase recursal, sob pena de indevida supressão de instância. Em resumo, o não conhecimento do presente agravo de instrumento é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, conforme fundamentação. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000198-36.2016.8.24.0037/SC RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST EXEQUENTE : COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA ADVOGADO(A) : EBER MARCELO BUNDCHEN (OAB SC013712) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SIMIANCO (OAB SC020001) ADVOGADO(A) : MARISA CATIA PAGLIOCHI (OAB SC027515) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 307 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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