Silvio Parodi Oliveira Camilo
Silvio Parodi Oliveira Camilo
Número da OAB:
OAB/SC 020011
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Parodi Oliveira Camilo possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TJPA, TJRS, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPA, TJRS, TJSC
Nome:
SILVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0007194-95.2016.8.24.0018/SC AUTOR : ARGEMIRO DE ZORZE ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) AUTOR : SERGIO MILAN ADVOGADO(A) : LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702) ADVOGADO(A) : THIAGO SFOGGIA CARLOTTO (OAB SC051749) ADVOGADO(A) : DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) AUTOR : NESTOR BALTAZAR KONZEN ADVOGADO(A) : LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702) ADVOGADO(A) : THIAGO SFOGGIA CARLOTTO (OAB SC051749) ADVOGADO(A) : DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) AUTOR : NEIVO LUIZ PANHO ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO BARELA (OAB RS017666) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO BARELA (OAB SC05781A) ADVOGADO(A) : MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) INTERESSADO : SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO ADVOGADO(A) : SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO DESPACHO/DECISÃO ARGEMIRO DE ZORZE , SERGIO MILAN , NESTOR BALTAZAR KONZEN E NEIVO LUIZ PANHO aforou(aram) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. No(a) decisão à(s) pg(s). 12, foi: 1) recebido o processo como liquidação de sentença; 2) determinada a produção de prova pericial; 3) nomeado perito judicial. O(a)(s) liquidado(a)(s) (pg(s). 13) foi(ram) intimado(a)(s). O(a)(s) liquidado(a)(s) (pg(s). 22-26) informou o processamento de sua recuperação judicial. É de conhecimento público e notório o falecimento do patrono do(a)(s) liquidante(s) (Dr. Alarico Pelizzon). O(a)(s) liquidante(s) apresentou(aram) nova(s) procuração(ões) (pg(s). 64, 70, 76-77 e 133). O perito judicial (pg(s). 83-132) apresentou o laudo pericial. O(a)(s) liquidado(a)(s) (pg(s). 141-175) apresentou impugnação ao laudo pericial. Aduziu(ram): 1) preliminarmente, a ilegitimidade ativa do(a)(s) liquidante(s); 2) que o laudo foi equivocado, porquanto não respeitou a data da recuperação judicial (20-06-2016); 3) há excesso no cálculo da condenação; 4) houve equívoco no cálculo do perito quanto às ações já emitidas; 5) houve transformação acionária; 6) informou como correta a quantia de R$5.821,30. Requereu(ram) seja reconhecida como correta a quantia de R$5.821,30. Decorreu o prazo correspondente sem a manifestação do(a)(s) liquidante(s) acerca do laudo pericial (pg(s). 305). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 50, doc(s). 138, foi(ram): 1) determinado ao(à) perito(a) judicial apresentar novo laudo pericial com o demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado até a data do requerimento da recuperação (20-06-2016); 2) a intimação das partes para se manifestarem do novo laudo pericial. O(a) perito(a) judicial (ev(s). 56) apresentou(ram) complementação ao laudo pericial, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data do requerimento da recuperação judicial do(a)(s) liquidando(a)(s) (em 20-06-2016). O(a)(s) liquidante(s) Neivo Luiz Panho , Nestor Baltazar Konzen e e Sergio Milan (ev(s). 59 e 63) manifestou(aram) concordância com o laudo pericial apresentado. O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 62): 1) impugnou(aram) a complementação do laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a), porquanto, em nenhuma das decisões há referência à emissão de ações da empresa de Telefonia Celular, tampouco de seus rendimentos.; 2) informou(aram) que o(a)(s) liquidante(s) tão somente têm direitos ao recebimento de R$802,81. Decorreu o prazo sem que o(a)(s) liquidante(s) Claudino Moacir R. da Silva, Cesair Ângelo Filippini, Ana Marlene Pereira, Cristina Aparecida Girardi e Cláudia Anjos Piasson tenham se manifestado (ev(s). 91). Houve a migração do processo do Sistema SAJ/PG5 para o Sistema E-PROC. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 68, foi(ram): 1) homologados os cálculos ao(à)(s) ev(s). 42 e 56; 2) declarado que os honorários advocatícios sucumbenciais informados no laudo pericial ao(à)(s) ev(s). 56 (R$1.034,31) são devidos ao espólio/herdeiros do Advogado falecido Alarico Pelizzon; 3) julgado extinto o incidente; 4) determinada a expedição da certidão representativa do crédito para habilitação no Juízo da recuperação de forma individualizada por liquidante; 5) determinada a expedição de alvará dos honorários periciais, em favor do(a) perito(a) judicial; 6) condenado(a)(s) o(a)(s) liquidado(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais. O(a)(s) liquidante(s) Argemiro de Zorze (ev(s). 81) aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que a decisão ao(à)(s) ev(s). 68 apresenta erro material, porquanto: 1) contrariou ajuste realizado entre o advogado substabelecido e os herdeiros do advogado substabelecente; 2) o substabelecimento ocorreu sem reserva de poderes; 3) os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado substabelecido. Requereu(ram) o acolhimento dos embargos para que o vício fosse sanado. O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 82) aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que a decisão ao(à)(s) ev(s). 55 foi omissa ao não avaliar os argumentos apresentados. Requereu(ram) o acolhimento dos embargos para que o vício fosse sanado. Foi certificada a tempestividade dos embargos (ev(s). 83). Foi expedido alvará em favor do perito (ev(s). 97). Decorreu o prazo correspondente sem manifestação das outras partes (ev(s). 98). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 100, foi(ram): 1) conhecidos e rejeitados os embargos de declaração ao(à)(s) ev(s). 73; 2) conhecidos e acolhidos parcialmente os embargos de declaração para alterar o item 2 do dispositivo da decisão ao(à)(s) ev(s). 68 para a seguinte redação: "2) DECLARO que os honorários advocatícios sucumbenciais informados no laudo pericial ao(à)(s) ev(s). 56 (R$1.034,31) deverão ser rateados entre os advogados do(a)(s) liquidante(s), proporcionalmente à quantidade de pessoas que representam;". O(a)(s) liquidante(s) Argemiro de Zorze (ev(s). 110) aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que a decisão ao(à)(s) ev(s). 10 apresenta erro material, porquanto: 1) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de conhecimento pertencem integralmente ao advogado substabelecido Herton Luís Múhlbeier, sem qualquer “rateio"; 2) o substabelecimento ocorreu sem reserva de poderes; 3) os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado substabelecido. Requereu(ram) o acolhimento dos embargos para que o vício fosse sanado. O(a)(s) liquidado(a)(s) aforou(aram) recurso de apelação (ev(s). 115) em acometida ao(à) decisão ao(à)(s) ev(s). 100. Foi certificada a tempestividade dos embargos (ev(s). 120). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 133, foi(ram) conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. O Tribunal ad quem (ev. 165) deu parcial provimento ao recurso para determinar que o processo retornasse à origem para regular apuração do montante devido por meio de envio à Contadoria Judicial, que deve observar o título executivo, as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e as delimitações do acórdão. A Contadoria apresentou o cálculo (ev. 192). O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev. 206) concordou com o cálculo ao ev. 192. Decorreu o prazo (ev. 208) sem manifestação do(a)(s) liquidante(s) acerca do cálculo ao ev. 192. DECIDO. Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, o procedimento formal de liquidação de sentença tem cabimento em caso de a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida. Considerando que após a apresentação dos cálculos ao(s) ev(s). 192, não houve impugnação pelas partes, o valor constatado deve ser homologado. Por fim, observo que não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque se trata de mero incidente processual que não conforma qualquer das previsões do art. 85, § 1.º, do Código de Processo Civil, assim como observo que não está presente "nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual” (STJ, AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). Por todo o exposto: 1) HOMOLOGO o(s) cálculo(s) ao(s) ev(s). 192; 2) expeça-se certidão representativa do crédito, de forma individual, e intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) acerca da sua disponibilização para que promova(m) por si a habilitação perante o Juízo Recuperacional (autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite no Juízo de Direito da 7.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ). 3) CONDENO o(a)(s) liquidado(a) ao pagamento das despesas processuais relativamente a este incidente, observada a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 4.º, IX); Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5023655-27.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50236552720228240930/SC) RELATOR : RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE : JOSE CARLOS CHAUSSARD NETO (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC018939) ADVOGADO(A) : SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO (OAB SC020011) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : JANICE VALERIA FOGACA CHAUSSARD OSMO (Inventariante) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO (OAB SC020011) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC018939) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) ADVOGADO(A) : LUIZA MARINHO DE CARVALHO CRIPPA DE OLIVEIRA (OAB SC055121) ADVOGADO(A) : HENRY GOY PETRY JUNIOR (OAB SC059486) APELADO : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 59 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 57 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 56 - 05/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos Evento 55 - 05/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0007192-28.2016.8.24.0018/SC ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao petitório de evento 176, declaramos ciência à justificativa e ao prazo solicitado. Deverá o experto apresentar o novo laudo dentro do período proposto (até 05/07/2025).
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0008587-55.2016.8.24.0018/SC AUTOR : DIRCEU DALLAPRIA ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO DIRCEU DALLAPRIA aforou(aram) LIQUIDAÇÃO JUDICIAL contra OI S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No(a) decisão à(s) pg(s). 11-12, foi: 1) recebido o processo como liquidação de sentença; 2) determinada a produção de prova pericial; 3) nomeado perito judicial. O(a)(s) liquidado(a)(s) (pg(s). 25-29) informou(aram) o processamento de sua recuperação judicial. O(a)(s) liquidante(s) (pg(s). 70-71) apresentou(aram) nova(s) procuração(ões), em razão do antigo patrono Dr. Alarico Pelizzon. O(a) perito(a) judicial (pg(s). 78-84) apresentou(ram) laudo pericial, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data do requerimento da recuperação judicial do(a)(s) liquidando(a)(s) (em 20-06-2016). O(a)(s) liquidado(a)(s) (pg(s). 127-150): 1) impugnou(aram) o laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a), porquanto este tomou por base valor de contrato estranho ao processo a título de prova emprestada (Cr$44.250.000,00, na data de 06-04-1993), sem apresentar documentos que comprovem o pagamento efetivo da quantia atribuída; 2) informou(aram) que o(a)(s) liquidante(s) tão somente têm direitos ao recebimento de R$19.662,69. Decorreu o prazo sem que o(a)(s) liquidante(s) tenha(m) se manifestado (pg(s). 181). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 37, foi(ram): 1) homologados os cálculos à(s) pg(s). 78-84 (ev(s). 27); 2) declarado que os honorários advocatícios sucumbenciais informados no laudo pericial à(s) pg(s). 78-84 (ev(s). 27) (R$1.065,18) são devidos ao espólio/herdeiros do Advogado falecido Alarico Pelizzon; 3) julgado extinto o incidente; 4) determinada a expedição da certidão representativa do crédito para habilitação no Juízo da recuperação de forma individualizada por liquidante; 5) determinada a expedição de alvará dos honorários periciais, em favor do(a) perito(a) judicial; 6) condenado(a)(s) o(a)(s) liquidado(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais. Houve a migração do processo do Sistema SAJ/PG5 para o Sistema E-PROC. O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 44) aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que a decisão ao(à)(s) ev(s). 37 foi omissa ao não avaliar os argumentos apresentados. Requereu(ram) o acolhimento dos embargos para que o vício fosse sanado. O(a)(s) liquidante(s) (ev(s). 45) aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que a decisão ao(à)(s) ev(s). 37 apresenta erro material, porquanto: 1) contrariou ajuste realizado entre o advogado substabelecido e os herdeiros do advogado substabelecente; 2) o substabelecimento ocorreu sem reserva de poderes; 3) os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado substabelecido. Requereu(ram) o acolhimento dos embargos para que o vício fosse sanado. Foi expedido alvará em favor do perito (ev(s). 47). Foi certificada a tempestividade dos embargos (ev(s). 48). Decorreu o prazo correspondente sem manifestação das outras partes (ev(s). 49). Na decisão ao ev. 60, foi(ram): 1) conhecidos e rejeitados os embargos de declaração ao(à)(s) ev(s). 44; 2) conhecidos e acolhidos os embargos de declaração ao(à)(s) ev(s). 45 para alterar o item 2 do dispositivo da decisão ao(à)(s) ev(s). 37 para a seguinte redação: "2) DECLARO que os honorários advocatícios sucumbenciais informados no laudo pericial ao(à)(s) ev(s). 27 (R$1.065,18) são devidos ao atual advogado do(a)(s) liquidante(s)". O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 68) interpôs apelação. O Tribunal ad quem (ev. 78) deu parcial provimento ao recurso para determinar o recálculo do débito. O perito reapresentou o cálculo (ev. 89). O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 100): 1) informou o processamento de sua nova recuperação judicial; 2) impugnou o recálculo do perito de acordo com os seguintes pontos: a) ao efetuar o cálculo das ações da Telesc Celular, não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, o que resultou em quantidade de ações incorretas; b) o cálculo não observou as transformações acionárias no atinente à telefonia móvel, de forma que o fator de conversão correto atinge 4,0015946198; c) o valor devido atinge R$19.127,39. Requereu: 1) o afastamento do cálculo do perito; 2) o reconhecimento da impossibilidade de prática de atos de constrição contra o seu patrimônio. Na decisão ao ev. 105, foi(ram): 1) rejeitada a impugnação ao ev. 100 e homologado o(a) cálculo(s) ao(s) ev(s). 89; 2) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito; 3) condenado o(a)(s) liquidado(a)(s) ao pagamento do valor das despesas processuais, observada a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 4.º, IX); 4) determinada a expedição de certidão representativa do crédito, de forma individual, e intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) acerca da sua disponibilização para que promova(m) por si a habilitação perante o Juízo Recuperacional (autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite no Juízo de Direito da 7.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ). O(a)(s) liquidado(a)(s) aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que a decisão recorrida não considerou que o perito procedeu à elaboração de novo laudo somente para o contrato PCT n. 1902900, de modo que se omitiu quando ao recálculo do contrato PCT n. 1816103. Requereu(ram) o saneamento do vício para se determinar o recálculo do contrato PCT 1816103. Foi certificada a tempestividade do(a)(s) recurso (ev(s). 112). O(a)(s) liquidante(s) foi(ram) intimado(a)(s) para contra-arrazoar o(a)(s) recurso (ev(s). 116) e permaneceu inerte (ev(s). 117). DECIDO. São cabíveis os embargos de declaração, sempre que na sentença ou decisão existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Entretanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa. Neste caso: 1) consoante certidão ao(à)(s) ev. 112, os embargos de declaração são tempestivos; 2) em exame à reforma operada pelo Tribunal ad quem (ev. 78), foi determinado o recálculo do débito de acordo com as seguintes orientações: 1 Valor de integralização Alega a apelante o equívoco no laudo pericial quanto ao contrato PCT n. 1902900, pois o correto valor integralizado a ser considerado equivale à quantia de Cr$ 28.260.000,00, correspondente ao valor do terminal telefônico à vista permitido pela Portaria Ministerial n. 184, datada de 19-3-1993, vigente à época da contratação, ocorrida em 6-4- 1993. (...) Na hipótese em apreço, o contrato PCT n. 1902900 foi firmado em 6-4-1993. Deve ser observado, portanto, o preço máximo estabelecido na Portaria n. 184, de 19-3-1993, equivalente a Cr$ 28.260.000,00. O laudo pericial, contudo, utilizou o valor de integralização correspondente a Cr$ 44.250.000,00 (evento 27, LAUDO / 76, fl. 5), devendo ser corrigido no tocante. Conclui-se, portanto, que o apelo merece ser provido no ponto, para que o laudo pericial seja refeito, observado o preço máximo do terminal telefônico vigente à época da contratação, conforme fundamentação em epígrafe . (...) 2 Dobra acionária Alega a apelante que na elaboração do cálculo das ações da Telesc Celular, não foi deduzida a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade incorreta das ações. Analisando as radiografias acostadas aos autos, verifica-se que em ambos os contratos, as ações foram capitalizadas em 27-6-1996 (evento 88, ANEXO21) (evento 88, ANEXO23). Em relação a tais contratos, considerando que a capitalização ocorreu antes da cisão da Telesc S.A. em Telesc Celular S.A., em 30-1-1998, o cálculo da dobra acionária deve considerar a diferença acionária, e não a totalidade das ações. (...) Recurso provido no ponto, para que a indenização das ações da telefonia móvel seja apurada com base na diferença das ações da telefonia fixa a serem subscritas . 3 Alterações societárias Alega a apelante que houve equívoco no cálculo quanto ao fator de incorporação, na medida em que o fator de conversão correto seria de 4,0015946198, como reflexo das ações Telesc Celular S.A. para Telepar Celular S.A., enquanto o cálculo homologado apresenta o fator de 6.333,80. Razão lhe assiste. Com efeito, a planilha de cálculo disponibilizada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça foi atualizada, contendo, no campo da "Evolução AcionáriaTelefonia Móvel", o fator de conversão para Telepar Celular na ordem de 4,0015946198 (Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT). In casu, o Sr. Perito Judicial utilizou, em seu cálculo, o fator de conversão para Telepar celular equivalente a 6,33380 ("Evolução Acionária - Telefonia Móvel - Resumo") (evento 27, LAUDO / 76). Dessarte, o cálculo deve ser refeito, utilizando-se o fator de conversão para Telepar Celular equivalente a 4,0015946198 , conforme a nova planilha disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça. (...) 3) em exame ao laudo pericial (ev. 89, doc. 01, pg. 03), verifico que, de fato, o perito não efetuou o recálculo atinente ao contrato PCT 1816103, muito embora o valor atinente a tal contratação também deva ser recalculado no que atine à(ao): a) dobra acionária (a indenização das ações da telefonia móvel deve ser apurada com base na diferença das ações da telefonia fixa a serem subscritas); b) fator de conversão (para Telepar Celular, que deve equivaler a 4,0015946198). 4) de fato, há omissão na decisão ao(à)(s) ev(s). 105, porquanto não foi observado tal lapso no laudo pericial - tal como pontuado ao ev. 100. Por todo o exposto: 1) CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para: 1.1) REVOGAR a decisão ao ev. 105; 1.2) DETERMINAR ao perito judicial que, no prazo de 15 dias, apresente novos cálculos, de modo a: a) quanto ao contrato PCT n. 1902900, apenas manter as contas efetuadas corretamente ao ev. 89; b) quanto ao contrato PCT n. 1816103, recalcular o débito no que atine ao(à): b.1) dobra acionária (a indenização das ações da telefonia móvel deve ser apurada com base na diferença das ações da telefonia fixa a serem subscritas); b.2) fator de conversão (para Telepar Celular, que deve equivaler a 4,0015946198); 2) após, intime(m)-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem a respeito do (re)cálculo ( cientes de que eventual impugnação ao recálculo do débito é estritamente limitada à (in)observância das diretrizes ora fixadas, de modo que a impugnação a qualquer outro ponto já sofreu preclusão e sequer será conhecida ). Intime(m)-se.
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Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE VIDA. LIMITAÇÃO DA COBERTURA À MORTE ACIDENTAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por beneficiários de seguro de vida em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária, danos morais e repetição de indébito. Alegação de alteração unilateral de cobertura do seguro pelo banco requerido. Falecimento do segurado por causas naturais. Sentença que reconheceu inexistência de cobertura para morte natural. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve alteração unilateral e ilícita da cobertura do seguro de vida; (ii) se a recusa da seguradora ao pagamento da indenização por morte natural enseja indenização por danos morais; e (iii) se é devida a repetição em dobro dos valores descontados da conta após o falecimento do segurado. III. Razões de decidir 3. Não demonstrada alteração unilateral ilícita da apólice, nem a existência de cobertura para morte natural, sendo legítima a negativa de pagamento da indenização principal pela seguradora. 4. A negativa de cobertura fundada em interpretação razoável do contrato não configura dano moral indenizável. 5. Ausência de comprovação de descontos indevidos ou de má-fé da seguradora, afastando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de alteração unilateral ilícita da cobertura de seguro de vida e a comprovação de que a apólice previa cobertura apenas para morte acidental legitimam a negativa de pagamento da indenização securitária em caso de morte natural. 2. A negativa fundada em cláusula contratual válida não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige comprovação de má-fé do credor." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2341760/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 1277585/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/08/2018, DJe 10/08/2018. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 15ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000479-15.2017.8.24.0018/SC ATO ORDINATÓRIO Depositado o valor dos honorários, fica intimado o experto para que indique quando começará os trabalhos periciais, para ciência das partes e para que se inicie o prazo de 30 dias para entrega do laudo (item 9 da decisão de evento 193).
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Tribunal: TJRS | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5349405-31.2023.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50636146020228210001/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : SUPERMERCADOS FEBERNATI S A ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE ALVARES FUHRMEISTER (OAB RS052287) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ALVARES FUHRMEISTER (OAB RS045692) ADVOGADO(A) : ANELISE FEBERNATI (OAB RS044029) AGRAVADO : SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO ADVOGADO(A) : SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO (OAB SC020011) AGRAVADO : CARLOS EUGENIO BRANDAO YOUNG ADVOGADO(A) : CARLOS EUGENIO BRANDAO YOUNG (OAB RS022618) INTERESSADO : LUIZ FERNANDO BOCORNY ALFAMA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BOCORNY ALFAMA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 22/05/2025 - Recurso Especial não admitido
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