Jefferson Carlos Ponqueroli

Jefferson Carlos Ponqueroli

Número da OAB: OAB/SC 020083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Carlos Ponqueroli possui 216 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TRT23 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 216
Tribunais: TRT9, TRF4, TRT23, TJPR, TJMA, TJMS, TJMT, TJBA, TRT15, TJRJ, TRT6, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000194-77.2025.5.09.0024 RECLAMANTE: LUIZ THIAGO MORAES ZANARDINI RECLAMADO: FK SOLUCAO EM LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea1338 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão do pedido de suspensão do feito com fundamento na decisão do E. STF acerca do Tema 1389. PONTA GROSSA, 09 de julho de 2025. JOSIANE DE FATIMA CORDEIRO                                           p/Diretor de Secretaria Requerem as reclamadas a suspensão do feito, conforme razões expostas na petição de id 3811da2. Pois bem. Nos autos ARE 1.532.603, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria relacionada ao Tema 1389 e, em 14/4/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas naqueles autos: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" até o julgamento definitivo do recurso extraordinário com Agravo no. 1532.603. A repercussão geral atinge controvérsias referentes: à competência da Justiça do trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços;à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços , à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos;ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. O presente processo trata justamente de pedido de vínculo de emprego e há contrato de prestação de serviços por meio da empresa representada pela parte autora. Sendo assim, determina-se a suspensão do processo a princípio pelo prazo de 6 meses. Findo o prazo, venham conclusos para avaliar se já há decisão definitiva sobre a competência desta Justiça. Estando ainda pendente, suspenda-se por mais 6 meses e assim, sucessivamente. Nos termos do Ofício Circular CNGP 06/2025, registre-se a suspensão no sistema PJE, por meio do movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (265)". Retirem-se os autos de pauta. Intimem-se as partes, por seus procuradores. PONTA GROSSA/PR, 10 de julho de 2025. GIANA MALUCELLI TOZETTO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 5 ESTRADAS LOGISTICA E TRANSPORTE S.A - FK SOLUCAO EM LOGISTICA LTDA - WANDERLEI PEDRINI FILHO - MICHEL MUELLER
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000194-77.2025.5.09.0024 RECLAMANTE: LUIZ THIAGO MORAES ZANARDINI RECLAMADO: FK SOLUCAO EM LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea1338 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão do pedido de suspensão do feito com fundamento na decisão do E. STF acerca do Tema 1389. PONTA GROSSA, 09 de julho de 2025. JOSIANE DE FATIMA CORDEIRO                                           p/Diretor de Secretaria Requerem as reclamadas a suspensão do feito, conforme razões expostas na petição de id 3811da2. Pois bem. Nos autos ARE 1.532.603, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria relacionada ao Tema 1389 e, em 14/4/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas naqueles autos: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade" até o julgamento definitivo do recurso extraordinário com Agravo no. 1532.603. A repercussão geral atinge controvérsias referentes: à competência da Justiça do trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços;à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços , à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos;ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. O presente processo trata justamente de pedido de vínculo de emprego e há contrato de prestação de serviços por meio da empresa representada pela parte autora. Sendo assim, determina-se a suspensão do processo a princípio pelo prazo de 6 meses. Findo o prazo, venham conclusos para avaliar se já há decisão definitiva sobre a competência desta Justiça. Estando ainda pendente, suspenda-se por mais 6 meses e assim, sucessivamente. Nos termos do Ofício Circular CNGP 06/2025, registre-se a suspensão no sistema PJE, por meio do movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (265)". Retirem-se os autos de pauta. Intimem-se as partes, por seus procuradores. PONTA GROSSA/PR, 10 de julho de 2025. GIANA MALUCELLI TOZETTO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ THIAGO MORAES ZANARDINI
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001014-89.2025.8.24.0073/SC AUTOR : BELA NOVA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FRED MADSON RIFFEL (OAB SC040970) ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083) SENTENÇA À míngua de impedimento legal, presente o poder de transigir (evento 1.2), homologo o acordo do evento 19.1, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, III, "b"). Ressalvo que: a) havendo, a quantia acordada deverá ser depositada em conta da parte beneficiária ou seu procurador com poder para receber expresso na procuração; b) eventuais disposições relacionadas a atos de expropriação e restrição creditícia para a hipótese de descumprimento ficam excluídas do acordado, já que são afetas a procedimento próprio e crivo judicial oportuno e c) quanto a bens não registrados em nome das partes, se houver, de modo a proteger a esfera jurídica de pessoas estranhas à lide, observo que o acordo se dá apenas com relação a eventuais direitos e dívidas vinculados a eles. Custas como acordado. Se houver omissão ou atribuição integral a beneficiário de gratuidade, determino a distribuição das custas na razão de metade para cada polo (CPC, art. 90, §2º e Circular 20/2009/CGJ/TJSC). Observe-se, se for o caso, a Circular n . 68/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça (despesas de terceiros por atos realizados). Honorários na forma convencionada e, caso não tenha sido, mediante discussão em via autônoma (CPC, art. 85, §18). Custas remanescentes como prevê o art. 90, §3º, do CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso se trate de sucumbente beneficiado com a justiça gratuita. E, em que pese requerida a suspensão do processo, denoto que o ajuste é ato jurídico perfeito, passível de ser executado em caso de inadimplemento, para cuja hipótese previu penalidades próprias inclusive. Ademais, homologação e suspensão são providências jurídicas incompatíveis e o art. 922 do CPC (que prevê a suspensão para cumprimento) tem aplicação apenas em demandas executivas. A propósito: TJSC, Apelação Cível n. 0300935-12.2018.8.24.0189, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-8-2019. Na hipótese de haver valores depositados para pagamento das diligências não realizadas pelos Oficiais de Justiça, fica desde logo autorizada a restituição ao depositante, através do ERP - Enterprise Resource Planning . Transitada em julgado, cancelem-se eventuais restrições inseridas pelo juízo (se alusivas a crédito, o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquive-se. Restrições promovidas pela parte deverão ser por ela retiradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053097-10.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 09/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002545-73.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB PR038023) EXECUTADO : CATIA CRISTINA FAGUNDES MACHADO ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o feito sem julgamento de mérito.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5017465-81.2021.4.04.7200/SC INTERESSADO : RAIMUNDO NONATO CORREA DANIN ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI ADVOGADO(A) : FRED MADSON RIFFEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50105543820214047205, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
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