Bianca Poerner Mafra

Bianca Poerner Mafra

Número da OAB: OAB/SC 020088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Poerner Mafra possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TRT19, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF4, TRT19, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: BIANCA POERNER MAFRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5113302-62.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ERENITA APARECIDA DE AMORIM ADVOGADO(A) : BIANCA POERNER MAFRA (OAB SC020088) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MANES ANNUSECK (OAB SC019510) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO A Vara Estadual de Direito Bancário foi criada para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring. No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à fraude/falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência de Vara Bancária em ação em que se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITADO). AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUTOR QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELO BANCO RÉU NA PEÇA CONTESTATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA TIPICAMENTE BANCÁRIA, PORQUANTO É NECESSÁRIO APURAR OS TERMOS DO CONTRATO RECONHECIDAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA VERIFICAR A LICITUDE OU NÃO DA CONDUTA COMBATIDA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, 'CAPUT', INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 30/2017. ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (TJSC, CC 5046602-23.2020.8.24.0000, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 26/05/2021). ANTE O EXPOSTO , declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Blumenau/SC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5027321-18.2024.8.24.0008/SC AUTOR : VICTOR CESAR DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : FÁTIMA MANES ANNUSECK (OAB SC019510) ADVOGADO(A) : BIANCA POERNER MAFRA (OAB SC020088) RÉU : TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) ADVOGADO(A) : RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) DESPACHO/DECISÃO VICTOR CESAR DA SILVA NUNES ajuizou demanda em face de TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Para tanto, narrou que era proprietário de um prédio residencial localizado na Rua Teresópolis, n. 43, Bairro Itoupava Seca, em Blumenau/SC, composto por oito unidades habitacionais regularmente alugadas, e que a construção de um edifício pela ré, em terreno adjacente, causou danos estruturais ao seu imóvel, culminando na interdição e posterior demolição do prédio em 04 de maio de 2022, por determinação da Defesa Civil. Disse que a requerida não realizou o estudo de impacto de vizinhança, obrigatório para obras de grande porte, e que os danos decorreram de escavações, contenções e possível rebaixamento do lençol freático. Afirmou que arcou com os custos da demolição e deixou de auferir renda com os alugueres das unidades, razão pela qual pleiteia indenização no valor de R$ 30.000,00 a título de danos materiais e R$ 75.600,00 pelos lucros cessantes, totalizando R$ 105.600,00. Citada, a requerida apresentou contestação no Evento 15, na qual sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de vizinhança e não de consumo. No mérito, arguiu a ausência de nexo causal entre sua obra e os danos alegados, argumentando que o imóvel do autor já apresentava problemas estruturais preexistentes e que a demolição foi determinada exclusivamente pela Defesa Civil, de modo que o autor foi devidamente indenizado pela seguradora. Impugnou o pedido de lucros cessantes, sob o argumento de que não há comprovação da renda oriunda das supostas locações. Houve réplica (Evento 18). Instados acerca da produção probatória (Eventos 19 e 26), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Eventos 24 e 33), ao passo que a requerida alegou a necessidade de aguardo da conclusão da prova pericial determinada nos autos n. 5036628- 64.2022.8.24.0008. Em seguida, os autos vieram conclusos. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a requerida TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA indicou, em sua contestação (Evento 26), a existência de processo conexo em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca, autuado sob o n. 5036628-64.2022.8.24.0008, no qual figura como autora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, seguradora do autor destes autos, VICTOR CESAR DA SILVA NUNES . Em resumo, no referido procedimento, a seguradora busca o ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária ao autor, em razão dos mesmos fatos narrados na presente demanda, quais sejam, os danos estruturais causados ao imóvel situado na Rua Teresópolis, n. 43, Bairro Itoupava Seca, Blumenau/SC, em decorrência da construção do empreendimento “Soul 365” pela requerida. Verifica-se, portanto, que as ações possuem causa de pedir comum, fundada na alegada responsabilidade civil da requerida pelos danos estruturais que culminaram na interdição e posterior demolição do imóvel do autor, bem como na consequente perda de receita locatícia. Observo, outrossim, que os processos envolvem os mesmos sujeitos centrais (autor e ré), o mesmo evento danoso, o mesmo imóvel, a mesma obra, a mesma requerida e a mesma dinâmica probatória, inclusive com sobreposição de documentos e laudos técnicos, tanto que a parte ré pugnou pelo aguardo da conclusão da prova pericial determinada naqueles autos, o que reforça a interdependência entre os feitos. Aliás, uma das teses defensivas é de que o autor já teria sido integralmente indenizado pela seguradora, o que evidencia o entrelaçamento das teses defensivas e a necessidade de julgamento conjunto. Deste modo, ainda que os pedidos não sejam idênticos, há identidade substancial na causa de pedir remota, centrada na responsabilidade da requerida pelos prejuízos decorrentes da execução da obra, o que evidencia o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, já que ambos os processos tratam da mesma relação jurídica subjacente e dos mesmos fatos essenciais, tornando-se imperiosa a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, in verbis : Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ante o exposto, DECLINO da competência para processamento do feito em favor da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, para onde os autos devem ser encaminhados, com urgência, independente do transcurso do prazo de intimação das partes.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005704-67.2023.4.04.7205/SC RELATOR : CLENIO JAIR SCHULZE EXEQUENTE : BRUNO JORGE HENN ADVOGADO(A) : BIANCA POERNER MAFRA (OAB SC020088) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MANES ANNUSECK (OAB SC019510) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 22/07/2025 - Ato ordinatório praticado
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9fe25f4. Intimado(s) / Citado(s) - C.I.D.C.F.L.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000594-27.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : FABIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : BIANCA POERNER MAFRA (OAB SC020088) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados a seguir relacionados , necessários à emissão da Requisição de Pagamento do Precatório: A) Dados do(s) exequente(s ): * nome completo; * CPF ou CNPJ; * dados bancários : banco, agência (com dígito verificador), conta (com indicação se é conta corrente ou poupança, além da identificação do dígito verificador) e, quando se tratar da Caixa Econômica Federal, o número da operação; * informação se o beneficiário é pessoa idosa ou portadora de deficiência ou de doença grave (definidos na forma da lei); * na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessária a juntada de substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica, com poderes para receber e dar quitação. B) Dados do(s) advogado(s) do(s) exequente(s), que receberá(ão) os honorários advocatícios (no caso de destaque dos honorários contratuais): * nome completo; * CPF ou CNPJ; * dados bancários : banco, agência (com dígito verificador), conta (com indicação se é conta corrente ou poupança, além da identificação do dígito verificador) e, quando se tratar da Caixa Econômica Federal, o número da operação; * caso se trate de pessoa jurídica que tenha optado pelo regime tributário diferenciado ( SIMPLES NACIONAL), deverá trazer o comprovante atualizado de que permanece enquadrada em tal regime; * contrato de honorários e percentual , caso haja pedido de destaque.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0002033-26.2015.5.12.0018 RECLAMANTE: ERIC DA SILVA PAULO RECLAMADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JARDIM DE VIENA II E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ERIC DA SILVA PAULO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. SERGIO ERNESTO BAUMANN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ERIC DA SILVA PAULO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5020593-80.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : GUSTAVO DINIZ GEHRKE (Representado) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MANES ANNUSECK (OAB SC019510) ADVOGADO(A) : BIANCA POERNER MAFRA (OAB SC020088) EXECUTADO : UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento provisório de decisão. 1. UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA opôs embargos de declaração (ev. 55) contra a decisão lançada no ev. 50 . Contrarrazões no ev. 60. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem um recurso com contornos processuais definidos (art. 1.022, I a III, do CPC), vocacionados à integração do ato decisório. Suas hipóteses de cabimento são a omissão, obscuridade, contradição ou erro material requisitos intrínsecos de admissibilidade, cuja ausência conduz à rejeição. Em síntese, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide para fins de revisão do julgado (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) , sendo evidente que argumentações recursais que objetivam confrontar a prova e os argumentos das partes com as conclusões do julgador não estão dentro do espectro do referido recurso. A insurgência quanto ao (des)acerto das decisões de primeira instância deve ser dirigida às instâncias superiores. No caso, os embargos não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material ou de cálculo, mas discordância em relação aos fundamentos e às conclusões judiciais, revelando-se inviável a alteração da sentença nesta sede (art. 1.022, I a III, do CPC e art. 494, I e II, do CPC) e competindo ao embargante interpor o recurso apropriado para eventual reforma. Esclareço que a decisão objurgada fundamentou todas as razões para convencimento do juízo acerca da conclusão do julgamento, sendo desnecessário reeditar a fundamentação. O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento firmado na decisão atacada não autoriza o manejo dos embargos, recurso de natureza integrativa e de cognição restrita, cuja " atribuição  de  efeitos  infringentes somente  é  admitida  em  casos  excepcionais, os quais exigem,  necessariamente,  a  ocorrência  de  qualquer  dos  vícios previstos  no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos " (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 856597/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 2-6-2016). Portanto, eventual insurgência da parte embargante deverá ser manifestada pela via recursal própria, porquanto os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador. 1.1. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA no ev. 55. 1.2. Aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa em razão da oposição de embargos de declaração fora das hipóteses de cabimento previstas na legislação (art. 1.022, I a III, do CPC), pretendendo rediscutir, anular ou reformar a decisão, tratando-se de recurso meramente protelatório (art. 80, VII, do CPC). 2. Diante do pedido de suspensão de ev. 61, ciente de que a ação de conhecimento segue em curso, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), ciente de que, até o final do prazo, deverá a parte exequente providenciar o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 2.1. Fica ciente, outrossim, de que, não sendo providenciado o impulso devido, o processo será arquivado administrativamente (art. 921, § 2º, CPC 1 ), quando passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), podendo, contudo, ser desarquivado a qualquer tempo, mediante requerimento (art. 921, § 3º, CPC). 3. Intimem-se. 1 . https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=1&cod_tema_final=1
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