Fernando Farias Da Silva

Fernando Farias Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 020112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Farias Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: FERNANDO FARIAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO FISCAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003574-23.2024.8.24.0078/SC EXEQUENTE : MAURO FELIPPE ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE (OAB SC009301) EXECUTADO : LUIZ GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO FARIAS DA SILVA (OAB SC020112) DESPACHO/DECISÃO Realizada penhora via sistema SISBAJUD e tornada indisponível a quantia de R$ 11.103,07 (onze mil cento e três reais e sete centavos), o executado veio aos autos pugnar pelo desbloqueio, ao argumento de que se trata de verba impenhorável, pois decorrente de 'Pensão Por Morte'. A parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio (evento 38). Vieram os autos conclusos. Decido . Infere-se do Detalhamento do Evento 21, CON_EXT_SISBA1 que foi tornada indisponível a quantia total de R$ 11.103,07 (onze mil cento e três reais e sete centavos) de conta mantida pelo executado junto ao banco Bradesco, em 08/04/2025. O Código de Processo Civil, ao tratar da impenhorabilidade de quantias provenientes de aposentadoria ou depositadas em contas bancárias, assim dispôs no artigo 833, incisos IV e X: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o". [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No evento 33, afirmou o devedor que a quantia é decorrente do benefício previdenciário de pensão por morte e que não possui outra fonte de renda. Não se desconhece que os proventos de aposentadoria/pensão por morte, face a natureza alimentar de que se revestem, têm garantida a sua impenhorabilidade por disposição expressa no art. 833, inciso IV, do CPC. Sobre o tema, mutatis mutandis , colhe-se a seguinte lição de Theotônio Negrão: A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198), JTJ 205/231). Assim, não é possível penhora de saldo em conta corrente bancária, se proveniente de salário (RT 824/360, 838/26, Lex-JTA 148/160), mesmo que haja disposição contratual nesse sentido (RT 837/246). Analisando os documentos do evento 33, especialmente os extratos bancários do Evento 33, EXTR4, denota-se que realmente são impenhoráveis. No dia 07 de cada mês, é creditada a pensão por morte na conta do devedor, não se verificando qualquer outra fonte de renda. No dia 05/03/2025, o saldo na conta do executado era de R$ 5.603,00, restante da pensão depositada no mês anterior. No dia 06/03, houve o crédito do INSS. Até que a pensão fosse creditada novamente - em 04/04 -, observam-se apenas lançamentos de débitos. No dia 08/04, houve o bloqueio judicial. Não obstante as alegações do credor, não se vislumbram lançamentos exorbitantes, " no sentido de que o executado mantem um elevado padrão de vida ", como supõe o exequente. O fato de abastecer veículo em mais de 1 vez ao mês não pode implicar em presunção de uma "vida de luxo ", conforme disposto no evento 38. Fato é que, além do benefício de pensão por porte, não houve entrada de nenhum outro crédito. Quanto à alegação de que é um " EMPRESÁRIO do ramo da Construção Civil" , não foram juntadas provas em tal sentido, ou de que viva como tal. Os lançamentos na conta ficam em torno de R$ 100,00 (alguns bem abaixo disso), faltando substrato para se supor que o executado leva uma vida "de luxo". Desta forma, forçoso reconhecer que o valor bloqueado é proveniente de proventos de pensão por morte percebidos pelo executado. Logo, absolutamente impenhorável, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, não se verificou, na impugnação do evento 33, argumento no sentido de que a quantia possui intuito de 'reserva de emergência'. De qualquer forma, como o exequente levantou tal questão no evento 38, salienta-se que não é o caso. Eventual alegação de que o valor encontrado, por ser inferior a 40 salários mínimos, deve ser automaticamente considerado impenhorável, não se sustenta. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. RECLAMO DESTA. TENCIONADA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA POR RECAIR SOBRE QUANTIAS DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BLOQUEIO RECAIU SOBRE VERBA ALIMENTAR/SALARIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BLOQUEIO EFETIVADO POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE GARANTE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO, QUANDO ELA POSSUIR CARACTERÍSTICA E OBJETIVO SIMILAR AO DA UTILIZAÇÃO DA POUPANÇA . EXECUTADO, CONTUDO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A CONSTRIÇÃO ALCANÇOU MONTANTE DESTINADO A LHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037950-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024) (sem grifo no original). No caso, a tese de impenhorabilidade merece vingar baseada no fato de que decorreu de benefício previdenciário. Ponderando o exposto, tem-se que o pedido de desbloqueio deve ser acolhido. Assim, ACOLHO a impugnação do evento 33. Intimem-se. Após, não havendo insurgência, expeça-se alvará em favor do executado para liberaçao do valor bloqueado, devendo apresentar seus dados bancários ou de seu Procurador (evento 43). T udo cumprido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001593-22.2025.8.24.0078/SC RELATOR : KAREN GUOLLO AUTOR : SIMPLEX PRE-MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO FARIAS DA SILVA (OAB SC020112) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002765-96.2025.8.24.0078/SC AUTOR : RW MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO FARIAS DA SILVA (OAB SC020112) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte ré, por AR MP, para resposta, no prazo legal, com as advertências também legais. 2. Considerando as partes envolvidas e a matéria objeto da lide, deixo de designar audiência conciliatória inicial , com a ressalva que a todo momento as partes poderão apresentar composição nos autos ou mesmo futuramente poder-se-á entender conveniente a designação de audiência para esse fim. Nesse ponto, oportuno destacar: Se o autor manifestar, desde logo, seu desinteresse naquela audiência, o réu será citado para apresentar contestação (art. 335, III). Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou mediação. Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do § 8º do art. 334. Trata-se de interpretação que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade – tão enaltecido pelo CPC de 2015 – e que, mais especificamente, preside a conciliação e a mediação. (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva. 4 ed., vol. ún., 2018, p. 350).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000036-33.1998.8.24.0078/SC EXECUTADO : SILCA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROVERE DO VALLE PEREIRA (OAB SC011030) ADVOGADO(A) : FERNANDO FARIAS DA SILVA (OAB SC020112) EXECUTADO : ANA CARLA CADORIN DAMAZIO ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) EXECUTADO : LUCIANA MACCARI CADORIN ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) EXECUTADO : GABRIELLE CADORIN ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de informação de interposição de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão do evento 190, DESPADEC1 , no que tange à fixação dos honortários sucumbenciais. Em juízo de retratação, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, considerando que o agravo ataca apenas a questão relativa à fixação dos honorários sucumbenciais na Exceção e Pré-executividade, fica a União intimada para requerer o que entender de direito, requerendo se for o caso, o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento administrativo. Urussanga, datado e assinado digitalmente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5006396-12.2020.8.24.0082/SC APELANTE : ACLAIR JOSE FERREIRA DE MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO FARIAS DA SILVA (OAB SC020112) APELANTE : ILEN MARES CARLINDO (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO FARIAS DA SILVA (OAB SC020112) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de agravo (​​ evento 112, AGR_DEC_DEN_REXT1 ​​) da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário quanto ao Tema 660/STF; e não admitiu o Recurso Extraordinário quanto ao remanescente. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (​ evento 92, DESPADEC1 ​) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se. ​
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002765-96.2025.8.24.0078/SC AUTOR : RW MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO FARIAS DA SILVA (OAB SC020112) DESPACHO/DECISÃO 1. De uma análise da petição inicial, observa-se que a peça veio desprovida de fundamentos jurídicos, incorrendo, portanto, em inépcia (art. 319, III, CPC). Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar/completar a inicial e apresentar a fundamentação apropriada, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Após, se promovida a emenda, voltem conclusos no localizador " Gab Iniciais ".
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004923-61.2024.8.24.0078/SC RELATOR : KAREN GUOLLO EXEQUENTE : URUSSANGA HORTIFRUTI LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO FARIAS DA SILVA (OAB SC020112) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 06/07/2025 - PETIÇÃO
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