Thais Rafael Francioni

Thais Rafael Francioni

Número da OAB: OAB/SC 020118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Rafael Francioni possui 98 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJMS, TRT12, TJSC, TJAL
Nome: THAIS RAFAEL FRANCIONI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83) AGRAVO DE PETIçãO (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0369700-94.2005.5.12.0053 AGRAVANTE: VANDERLEI JOSE KESTERING AGRAVADO: VALDECI PEREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0369700-94.2005.5.12.0053 (AP) AGRAVANTE: VANDERLEI JOSE KESTERING AGRAVADO: VALDECI PEREIRA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 896-C, §11, INCISO II, DA CLT. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA OBRIGATÓRIA Foi publicado, no dia 8-4-2025, acórdão do julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019/TST do qual se extrai a seguinte tese jurídica obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos, autuado sob o TEMA n° 75/TST/DF: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante (s) VANDERLEI JOSE KESTERING e agravado (s) VALDECI PEREIRA. Trata-se de cumprimento de despacho proferido à fl. 1165, tendo em vista a publicação de acórdão no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, IRDR autuado sob o Tema nº 75, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos. Não conformada com a decisão à fl. 1050-1053 que julgou procedente em parte os embargos à execução, o executado Vanderlei Jose Kestering interpõe agravo de petição. Nas razões às fls. 1070-1074, postulou seja modificado o Julgado no que diz respeito à decisão de penhora de 30% do valor da aposentadoria. E, de forma sucessiva, a redução da proporção para 10%. O exequente ofertou contraminuta às fls. 1099-1102. Este Colegiado deu provimento para "determinar a liberação da penhora da proporção de 30% do benefício previdenciário da aposentadora" (fl. 1110). E, rejeitou embargos de declaração oposto pelo exequente (fl. 1136). Intimadas as partes sobre a tese jurídica obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos, autuado sob o TEMA n° 75/TST/DF (fls. 1167-1171), somente o exequente se manifestou O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 896-C, § 11º, INC. II, DA CLT O exercício do juízo de retratação enseja ao magistrado a substituição de seu anterior entendimento formalmente expressado, por outro pronunciamento ajustado aos exatos fatos relevantes do processo. No caso, procedo à adequação do Julgado à tese extraída do Tema nº 75 do TST/DF, na forma do art. 896-C, § 11º, inc. II, da CLT. Analiso. JUÍZO DE MÉRITO TEMA Nº 75 TST/DF. (IM)POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROPORÇÃO DE 30% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA. EXECUTADO PESSOA FÍSICA. REDUÇÃO DA PROPORÇÃO A fundamentação do acórdão que acolheu a pretensão do executado para determinar a liberação da penhora da proporção de 30% do benefício previdenciário da aposentadora foi explicitado nos termos que seguem(fls. 1107-1110): [...]Embora o Juízo tenha reconhecido a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, consoante Tese Jurídica n. 20 deste Regional, preferiu fundamentar sua decisão no ID. a4027ca - Pág. 2 princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não aderindo ao Microssistema de Precedentes, encartado, notadamente, nos arts. 927 e 985, ambos do CPC/15. O § 2º do art. 833 do CPC/2015, estabelece que a impenhorabilidade dos rendimentos não é absoluta: (...)Portanto, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, não haveria óbice legal à penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado para quitação dos valores devidos aos exequentes. Nesse sentido, colaciono ementas da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho(...)Contudo, no âmbito do TRT12, instaurou-se o IRDR nº 0000744- 97.2024.5.12.0000, que deu origem à Tese Jurídica nº 20, publicada no dia 3-10-2024, nos seguintes termos(...) Assim, considerando o Microssistema de Precedentes referido, passo  aplicar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno deste Regional. Dessa forma, sendo impossível a penhora de rendimentos de executado pessoa física em razão de créditos trabalhistas, impõe-se a liberação da penhora operada na origem. Logo, dou provimento ao recurso do executado Vanderlei Jose Kestering para determinar a liberação da penhora da proporção de 30% do benefício previdenciário da aposentadora.[...](grifei) Todavia, foi publicado no dia 8-4-2025 acórdão do julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 pelo Tribunal Superior do Trabalho o qual fixou a seguinte tese jurídica obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos, autuado sob o Tema nº 75: [...]Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor[...] Ressalto o teor do inc. III do art. 927 do CPC/15 o qual dispõe que: [...]Os juízes e os tribunais observarão(...)III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos[...](grifei) Assim, por política judiciária, aplico a tese jurídica transcrita a qual possibilita a penhora de até "50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor", mantendo-se a sentença na questão. Nesse sentido, cito recente decisão da SDI2 do TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO EM 30%. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º ". 2. No caso em exame, conquanto se reconheça que a penhora determinada pela Autoridade Coatora preencheu os requisitos legais de validade, porque foi determinada na vigência do CPC de 2015 e imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar, não respeitou o percentual condizente com o fixado disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. 3. Com efeito, consoante se observa do extrato de conta corrente, o único crédito de valores é referente a proventos de aposentadoria, bem como se verifica que o bloqueio foi efetivado sobre todo o valor disponível. Dessa forma, conquanto inquestionável a legalidade do Ato Coator que autoriza penhora de valores decorrentes de proventos de aposentadoria, deve haver limitação do percentual a 30%, em atenção ao comando emanado do art. 529, § 3.º, do CPC/2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido" (ROT-1005133-92.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/03/2025). Ressalto que a aplicação da Tese Jurídica nº 20 em IRDR desse TRT12 tornou-se prejudicada ante o entendimento da Tese Jurídica nº 75 em IRRR do TST, cuja prevalência é assegurada pelo § 11 do art. 896 da CLT e pelo art. 1.040 do CPC. Finalizando, a Súmula nº 106 deste TRT refere-se à impenhorabilidade tratada no inciso X do art. 833 do CPC (caderneta de poupança), e não no inciso IV. Em relação ao pedido sucessivo de limitação da proporção a 10%(fl. 1071), a penhora de 30% sobre o benefício no valor R$ 3.036,00, informado pelo próprio executado em 2024 (fl. 1073), representa R$ 910,28. Ainda que tenha sido penhorada a proporção de 10% em outro processo, fica garantido o valor de um salário mínimo legal na foram da tese jurídica referida. Portanto, em Juízo de retratação, nego provimento ao agravo de petição interposto pelo executado às fls. 1071-1074.                                                                    ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXECUTADO ÀS FLS. 1071-1074. Custas pela executada no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, inc. IV, da CLT.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora             FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI PEREIRA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0159696-44.2014.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000383320148240020/SC) RELATOR : BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA AGRAVADO : JAIME FERNANDES (Sucessão) ADVOGADO(A) : THAIS RAFAEL FRANCIONI (OAB SC020118) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS MAY (OAB SC006877) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MEURER MELO (OAB SC021257) ADVOGADO(A) : GABRIELA MAY CANARIN (OAB SC047511) ADVOGADO(A) : MARA MELLO (OAB SC006876) AGRAVADO : MARCIA RAMOS FERNANDES (Sucessor) ADVOGADO(A) : GABRIELA MAY CANARIN (OAB SC047511) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS MAY (OAB SC006877) ADVOGADO(A) : MARA MELLO (OAB SC006876) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MEURER MELO (OAB SC021257) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 262 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 261 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001744-07.2016.5.12.0003 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS IRACI RECLAMADO: OLIVEIRA & SANTOS TERRAPLENAGEM LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TERESINHA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CRICIUMA/SC, 21 de julho de 2025. ELEN CRISTINA PRUDENCIO ROCHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TERESINHA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ETCiv 0000845-32.2025.5.12.0055 EMBARGANTE: VERSIANE BRESSAN SCAFF EMBARGADO: CARLOS ALEXANDRE DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24e40c6 proferida nos autos. Vistos. Os presentes embargos de terceiro têm como objeto o veículo Renault Fluence, de placas ITV6879, sobre o qual incidiu restrição Renajud nos autos do processo nº 0004151-58.2025.5.12.0055. A embargante alega ser a proprietária do bem desde 22.03.2022, quando adquiriu o bem, conforme contrato de compra e venda juntado com a inicial. Requer, assim, em sede de liminar, a liberação da restrição de circulação sobre o veículo. Pois bem. Ante a documentação juntada com a inicial, em especial o contrato de compra e venda do veículo, tenho por preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300, “caput” do CPC. Em sendo assim, concedo em parte a liminar para determinar a alteração, via Renajud, da restrição “circulação” para “transferência” e, por consequência, determinar a suspensão dos atos expropriatórios que envolvam o veículo Renault/Fluence, de placas ITV6879, até a decisão final dos presentes embargos. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais (ATOrd nº 0004151-58.2025.5.12.0055). Cadastre-se o procurador da parte embargada. Intime-se a embargante da presente decisão e expeça-se notificação ao embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita nos autos, acompanhada dos documentos que a instruem, a teor do que dispõe o art. 679 do CPC. No mesmo prazo, deverá o embargado produzir as provas que julgar necessárias para o deslinde processual. Vindo a contestação com documentos, dê-se vista à embargante, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, bem como para especificar as provas que pretende produzir. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 21 de julho de 2025. VINICIUS HESPANHOL PORTELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VERSIANE BRESSAN SCAFF
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ETCiv 0000845-32.2025.5.12.0055 EMBARGANTE: VERSIANE BRESSAN SCAFF EMBARGADO: CARLOS ALEXANDRE DA SILVEIRA 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 48 3216-4123  3vara_cua@trt12.jus.br   Destinatário: CARLOS ALEXANDRE DA SILVEIRA   CITAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIROS Fica Vossa Senhoria notificado(a) de que tramita eletronicamente ação de embargos de terceiro,  devendo contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de ser (em) considerado(s) revel quanto a matéria de fato. CRICIUMA/SC, 21 de julho de 2025. GIANE DA SILVA DE BONA SARTOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE DA SILVEIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0003190-20.2015.5.12.0055 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300400400000031771111?instancia=2
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000343-11.2016.5.12.0055 RECLAMANTE: EMERSON ELIAS RECLAMADO: INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA Destinatário: EMERSON ELIAS INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Fica V. Sa. intimado (a) para ciência da manifestação da executada  (Id 5999870).   CRICIUMA/SC, 17 de julho de 2025. PEDRO JUNIOR DA LUZ TEIXEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON ELIAS
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