Luciane Machado

Luciane Machado

Número da OAB: OAB/SC 020151

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: LUCIANE MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001275-17.2022.8.24.0087/SC EXEQUENTE : LUIZA QUERINO BARRETO ADVOGADO(A) : LUCIANE MACHADO (OAB SC020151) ADVOGADO(A) : RAFAEL BERLINCK (OAB SC026702) EXECUTADO : SIMONE APARECIDA CUNHA ADVOGADO(A) : DOMINGOS ANTONIO DE BONA (OAB SC039314) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme estabelecido na decisão proferida no evento 143, os honorários do perito avaliador deverão ser pagos com o produto da venda do imóvel. Assim, expeça-se o alvará nos termos do requerido no evento 262. 2. Expeça-se alvará em favor do leiloeiro, referente aos valores de sua comissão, conforme indicado no evento 260. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido formulado no evento 265.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002009-94.2024.8.24.0087/SC EXEQUENTE : EDUARDO LUIZ MACHADO ADVOGADO(A) : LUCIANE MACHADO (OAB SC020151) EXECUTADO : SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO LISBOA (OAB SC016258) ADVOGADO(A) : CÉLIO MANGRICH JÚNIOR (OAB SC014897) ADVOGADO(A) : TALITA PAULI RIZZATTI DA ROSA (OAB SC042938) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Eduardo Luiz Machado em face de Sulcatarinense. Regularmente intimado para pagamento do débito executado, o executado apresentou alegação de excesso de execução (evento 12). Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, cujo cálculo encontra-se no evento 24. Após a intimação das partes, o executado sustentou que, embora encerrado o processo de recuperação judicial e retomada a execução na Justiça Comum, devem ser observadas as regras previstas no plano de recuperação judicial aplicáveis aos credores da mesma classe (evento 31). O exequente, por sua vez, argumenta que o processo de recuperação judicial da devedora já se encontrava encerrado antes da constituição do crédito e do ajuizamento do cumprimento de sentença (evento 32). Ressalte-se que o cumprimento de sentença foi protocolado em 13/12/2024 (conforme capa do processo), sendo que o evento danoso ocorreu em 01/04/2009 (evento 22). Segundo entendimento esposado no REsp 1.447.918-SP (2014/0081270-0), da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão,  "em se tratando de créditos decorrentes de responsabilidade civil, cujo fato gerador do dano é preexistente ao momento da recuperação judicial (01/07/2015), estes estão sujeitos ao seu regime e, portanto, devem ser devidamente habilitados, com consequente extinção dos autos das execuções singulares, após a devida liquidação e expedição da certidão de crédito”. No caso em análise, verifica-se que o evento danoso ocorreu em 01/04/2009 (evento 22), ou seja, em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial. Assim, embora o crédito ainda fosse ilíquido à época, sua origem é preexistente à recuperação, atraindo a aplicação do regime previsto no plano aprovado. Encerrado o processo de recuperação judicial, a atualização dos créditos concursais deve observar os critérios estabelecidos no plano de recuperação aprovado. Nos termos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), os créditos sujeitos à recuperação são aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme dispõe o art. 49. A atualização desses créditos deve ocorrer até a data do ajuizamento da recuperação judicial. Considerando que os créditos do exequente, apurados nestes autos, possuem natureza concursal, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que o cálculo constante do evento 24 seja adequado aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial da executada (evento 31). Após, intimem-se as partes para manifestação
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5000013-13.2014.8.24.0087/SC EXEQUENTE : ALENIR MORAES ADVOGADO(A) : DANIEL THIAGO OTERBACH (OAB SC020801) ADVOGADO(A) : LUCIANE MACHADO (OAB SC020151) ADVOGADO(A) : RICARDO MILANEZ GOULARTE (OAB SC017029) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo sido comprovado o pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 216), expeça-se o respectivo alvará, conforme solicitado no evento 227. 2. Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cálculo apresentado no evento 211. Caso não haja impugnação por parte do INSS quanto ao referido cálculo, proceda-se à requisição do pagamento por meio de precatório. Sendo caso de expedição de requisição de precatório, incidem sobre o feito as normatizações da Resolução 49/2013 do TJSC, razão pela qual deve ser lançada decisão a respeito da incidência de contribuição previdenciária, alíquota do imposto de renda e termo final de fluência dos juros de mora. No processo, o  INSS firmou acordo no sentido de implantar o benefício auxílio-acidente, assim como realizar o pagamento das parcelas a partir do mês 06/2019. Assim, não deverá incidir IRRF e contribuição previdenciária sobre tais verbas, visto a natureza indenizatória. 3. Da contribuição previdenciária sobre honorários sucumbenciais/contratuais A retenção de contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, não se aplica aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil. 4. Do imposto de renda sobre os honorários contratuais/sucumbenciais A rubrica tem natureza remuneratória, logo, deverá incidir a tabela progressiva do imposto de renda da Receita Federal do Brasil, observado o caso de optante pelo Simples Nacional. Requisite-se o pagamento. Diligências necessárias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5022136-94.2023.8.24.0020/SC AUTOR : ROSANGELA MARIA PEDRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCIANE MACHADO (OAB SC020151) AUTOR : JOSÉ RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCIANE MACHADO (OAB SC020151) RÉU : CARBONIFERA CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANA BENETTON BORGES DE MEDEIROS (OAB SC017110) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se conforme determinado no evento 48, devendo a ré depositar o valor dos honorários periciais.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5032254-95.2024.8.24.0020/SC AUTOR : GIOVANY ISIDORO PICOLO ADVOGADO(A) : LUCIANE MACHADO (OAB SC020151) AUTOR : TARCISIA JOSEFINA DAGOSTIM PICOLO ADVOGADO(A) : LUCIANE MACHADO (OAB SC020151) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Fica intimada a parte autora para, querendo, promover o respectivo cumprimento de sentença , mediante a autuação com numeração própria e distribuídos por dependência , nos termos da Orientação n. 56/2015-CGJ e da Circular n. 34/2019-CGJ. Após, cumpra-se nos termos da decisão de evento 27, arquivando-se o presente incidente. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017483-20.2006.8.26.0362 (362.01.2006.017483) - Recuperação Judicial - Autofalência - Betel Indústria e Comércio Ltda - AJG CONSULTING LTDA - Evonik Degussa Brasil Ltda. - - Clariant S/A - - Banco Safra S/A - - Banco Sudameris Brasil S/A - - Fazenda da União - - Asa Aluminio S/A - - Oxiquim Quimica Ltda - - Tintas Ideal S/A - - Certo Serviços de Manutenção e Operações Industriais Ltda. - - Portal Com. Imp. e Exp. Produtos Químicos Ltda - - Banco Industrial do Brasil S/A - - Banco Rendimento S/A e outro - Bayer S.a - Nova America Fomento Mercantil Ltda e outro - Almeida Rotenberg e Boscoli Advocacia - Gas Guaçu Ltda e outro - Brenntag Quimica Brasil Ltda - Puma Tambores Ltda - - Gilberto Contessoto e Cia Ltda - - Comercial Campineira de Combustível Ltda - - Whitmore Manufacturing Company - - Metalloys & Chemical Comercial e outro - Garden Quimica Ind Comercio Ltda e outro - Piran Sociedade de Fomento Mercantil Ltda - Iq Soluçoes & Quimica S.a. e outro - Trancolor Transportes Ltda - - Ici Packaging Coatings Ltda - - Quimiprod Representações e Comercio Ltda e outro - Banco Bgn Sa - Solvetech Chemical Distribuidora de Solventes Ltda e outro - Rhodia Poliamida e Especializades Ltda - Umberto Rosati - - Panimex Quimica Importadora Ltdea e outro - Banco Santander -brasil- Sa e outro - Transporte Itapirense Bertini Ltda - - Indústria de Óleos Vegetais Pindorama LTDA - - INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S.A. - - Oxiteno Sa Industria e Comercio - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e outro - JOÃO ROBERTO RIBEIRO DE MORAES - - Quantiq Distribuidora Ltda - - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - - Elekeiroz S/A e outro - Vistos. I-Fls. 8131: Manifeste-se a recuperanda sobre a essencialidade dos bens penhorados. II-Fls. 8192/8194: Manifeste-se a recuperanda. III-Fls. 8144/8147: Manifeste-se a administradora judicial. Int. - ADV: RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), ROSEMEIRE APARECIDA MOÇO VILELLA (OAB 79290/SP), ABEL NUNES DA SILVA FILHO (OAB 87818/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ADALBERTO CALIL (OAB 36250/SP), RITA DE CASSIA MACEDO (OAB 52612/SP), CLARICE BRONISLAVA ROMEU LICCIARDI (OAB 71720/SP), JOSE HEITOR ALBUQUERQUE REBECCA (OAB 72554/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP), CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI (OAB 93254/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES (OAB 182172/SP), CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES (OAB 183782/SP), VERA LUCIA DE CAMPOS MEDRADO (OAB 189924/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), 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  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5016367-71.2024.8.24.0020/SC REQUERENTE : CHARLLES PESSOA ADVOGADO(A) : LUCIANE MACHADO (OAB SC020151) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, considerando em especial que não foram esgotados os meios de localização do réu, haja vista que atualmente o Judiciário possui diversos convênios estabelecidos e instrumentos para localização de dados da parte não utilizados nesse processo. Ver no link https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-da-cgj/externos A respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO NEGADO PORQUE NÃO ESGOTADAS AS VIAS ORDINÁRIAS DE BUSCA DO ENDEREÇO DO DEMANDADO. FUNDAMENTO AFASTADO. TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL EM ENDEREÇOS DIVERSOS FRUSTRADAS. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE BUSCA VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES INDEFERIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006114-60.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021). Mas aplico em detrimento dos réus  RPAR PARTICIPACOES LTDA e ORION PARTICIPAÇÕES LTDA a multa máxima estabelecida no art. 246, §1º-C, CPC.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001618-45.2019.8.24.0078/SC APELADO : CLAUDETE DA SILVA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANE MACHADO (OAB SC020151) DESPACHO/DECISÃO Claudete da Silva Costa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 35, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 9, RELVOTO1 e evento 29, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 42 da Lei 6.766/79, no que concerne ao método de avaliação adotado pelo perito judicial, trazendo a seguinte fundamentação: "[...] a realidade dos autos demonstra que o laudo pericial validado pela sentença e confirmado no acórdão recorrido adotou o Método Involutivo para quantificação da indenização que é objeto da ação. A Recorrente, no entanto, discorda dos respeitáveis jugados e busca que sejam reformados a fim de que se aplique o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado [...]”. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e apontando afronta ao artigo 944 do CPC e à Lei de Desapropriação (Lei n. 3.365/41), a recorrente pretende a majoração do quantum indenizatório. Afirma: "[...] é óbvio que a autora já não possui mais o domínio, deixando de ser a proprietária daquela parcela do seu imóvel, a qual passou a compor o patrimônio do ente desapropriante. Consequentemente, a Recorrente faz jus à indenização da área na exata metragem em que foi comprovadamente expropriada [...] Tal fato não pode ser tratado como mero inconformismo da parte com o resultado da ação, haja vista que o documento oficial e de fé-pública materializado através da matrícula destacada acima e carreada aos autos comprovam o desacerto da decisão, sobretudo porque: a) contraria prova dos autos; b) legitima o enriquecimento sem causa do ente expropriante em detrimento do direito de propriedade da expropriada; e, c) viola disposição de lei, como o art. 944 do CPC [...]”. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a decisão vergastada é no sentido de que a confecção do laudo pericial a partir da adoção do método comparativo atende aos requisitos das normas técnicas aplicáveis à espécie (ABNT NBR 14.653-1/2019) está em consonância com entendimento pacífico da Corte de destino. Nesse sentido, citam-se: REsp n. 2.204.053, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/06/2025; AREsp n. 2.076.998, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/06/2025; REsp n. 2.093.546, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 27/05/2025; REsp n. 2.203.271, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/05/2025 e REsp n. 2.150.876, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 15/05/2025. Quanto à segunda controvérsia , em relação à alegação de afronta ao disposto no art. 944 do CPC, incide o óbice da Súmula 211/STJ. Isso porque, em que pese referido nos embargos de declaração, a Câmara decidiu pela inexistência de vícios na decisão, motivo pelo qual, por certo, deixa de caracterizar o necessário prequestionamento. Por oportuno, cumpre registrar que não se desconhece o teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado orientação no sentido de que, em recurso especial, para que seja admitido o prequestionamento ficto impõe-se à parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrar, efetivamente, a persistência de omissão no acórdão recorrido, bem como a relevância da necessidade de exame da matéria a ensejar a supressão de instância que o art. 1.025 do Código Processual faculta (AgInt no REsp 1696271/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 3.4.2018). Em outras linhas: A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. (STJ, AgInt no REsp 1823725 / AC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 15.6.2020). Logo, se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento de todos os artigos acima citados, deveria ter alegado nas razões de insurgência do Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar a sua ascensão do Reclamo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. [...] Não cabe falar em prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pelo recorrente. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1843034 / SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 11.5.2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1098633/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 12.09.2017). Ainda, quanto à segunda controvéria , no que diz respeito à alegação de contrariedade à Lei de Desapropriação (Lei n. 3.365/41), incide a Súmula 284/STF. Isso porque a admissão do reclamo especial, quer pelas alíneas ' a ' e ' b ', quer pela alínea ' c ' do permissivo constitucional (artigo 105, III, da Constituição Federal), exige a indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte e a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisitos imprescindíveis à compreensão da controvérsia jurídica Entretanto, no caso em tela, apesar de citar a legislação tida por violada, não há menção exata dos dispositivos ao longo das razões recursais, motivo pelo qual o recorrente deixa de indicar de forma pormenorizada e precisa qual(is) teria(am) sido desrespeitado(s), o que torna inviável a apreensão integral da controvérsia. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM. FRAUDE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). [...] (STJ, AgInt no AREsp 1082206/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 9.3.2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL HOUVE ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO HERDEIRO E INVENTARIANTE PARA FIGURAR, COMO DEVEDOR, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PEDIDO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). [...] (STJ, AgInt no AREsp 1452890/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 5.3.2020). Quanto à primeira e à segunda controvérsias , no tocante a alínea "c", do permissivo constitucional, incide, uma vez mais, o enunciado da Súmula 284 do STF. Contudo, o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do Apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp 1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018). Cita-se em reforço: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. EXAME DE OFENSA A SÚMULA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO [...] 6. Não cumpridos os requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ) descabe conhecer de Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...] (STJ, AgInt no REsp 1781251/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 6.2.2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. (STJ, AgInt no REsp 1707304/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 4.2.2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5046927-22.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 18/06/2025.
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