Wilson Rinhel Macedo

Wilson Rinhel Macedo

Número da OAB: OAB/SC 020155

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Rinhel Macedo possui 619 comunicações processuais, em 366 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TJMT e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 366
Total de Intimações: 619
Tribunais: TRT4, TJSP, TJMT, TJSC, TJPR, TRF1, TJRS, STJ, TRF4, TJMG, TRT12, TRT9
Nome: WILSON RINHEL MACEDO

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
357
Últimos 30 dias
597
Últimos 90 dias
619
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (138) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (79) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (73) APELAçãO CíVEL (69) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 619 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5003308-35.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE : ROSECON J R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : WILSON RINHEL MACEDO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargante para oferecer réplica, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010582-41.2023.8.24.0125/SC AUTOR : NEIMAR OSWALD - CORRETOR DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908) ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) RÉU : DALLO & DALLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : WILSON RINHEL MACEDO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária " ajuizada por NEIMAR OSWALD - CORRETOR DE IMOVEIS LTDA em face DALLO & DALLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos. Em resumo, o autor narrou que é corretor de imóveis com atuação reconhecida no litoral norte catarinense e que, em maio de 2023, manteve contato com representantes da ré visando a possível intermediação da venda de unidades de um novo empreendimento, posteriormente identificado como “Saint Louis”. Relatou que, desde então, manteve seus clientes Richard e Jennifer Heidrich interessados no negócio, evitando que procurassem outras opções no mercado. Aduziu que apresentou formalmente o empreendimento aos referidos clientes, acompanhou visita técnica a uma obra da ré e participou da apresentação da proposta de venda da unidade 601, no valor de R$ 3.098.800,00. Contudo, afirmou que a requerida concretizou a venda diretamente com os clientes, sem sua participação e sem pagamento da comissão de corretagem. Argumentou que a ausência de contrato escrito ou de exclusividade não afasta seu direito à remuneração, uma vez que exerceu atividade de intermediação eficaz, conforme reconhecido na legislação civil e nos usos e costumes do mercado local. Destacou, ainda, que a própria notificação enviada pela ré reconhece que o autor apresentou os compradores ao empreendimento, configurando-se a mediação. Diante disso, requereu a citação da ré e a procedência da ação, com a condenação ao pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 154.940,00, correspondente a 5% do valor do imóvel. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do art. 728 do Código Civil, com o pagamento de metade da comissão, no montante de R$ 77.470,00, caso comprovada a participação de outro corretor na concretização do negócio. Por fim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito ( evento 1, INIC1 ). Citada ( evento 14, AR1 ), a parte requerida apresentou contestação na qual relatou que o autor não foi o responsável pela intermediação que resultou na venda do imóvel, mas somente realizou contatos iniciais com os compradores, sem ter conduzido efetivamente as tratativas que culminaram na negociação. Aduziu que os clientes Richard e Jennifer Heidrich já vinham mantendo negociações anteriores e autônomas com o corretor Jeferson, da empresa Legacy 87 Negócios Imobiliários, desde 2020, sendo este o verdadeiro responsável pela aproximação das partes e pela celebração do contrato. Argumentou que a atuação do autor não gerou resultado útil, uma vez que a negociação foi concluída sem sua intervenção e que, portanto, não faz jus à comissão pleiteada. Sustentou, ainda, que a venda foi formalizada entre a empresa Saint Louis Dallo Empreendimentos SPE Ltda e os compradores, razão pela qual alegou sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação contratual discutida nos autos. Impugnou os documentos apresentados pelo autor, especialmente as capturas de tela do aplicativo WhatsApp, apontando a fragilidade e ausência de validade técnica dessas provas. Reforçou que, mesmo que houvesse atuação paralela, a comissão seria devida ao corretor que efetivamente concluiu o negócio, o que não foi o caso do autor. Ao final, a ré requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou subsidiariamente, a improcedênc ia dos pedidos autorais por ausência de prova ( evento 16, CONT2 ). A parte autora ofereceu réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ). Houve nova manifestação por parte da requerida, conforme evento 22, PET1 . É o relatório. Vieram os autos conclusos. 2. Decido Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da negociação objeto da lide, a qual teria sido celebrada entre os compradores e a empresa Saint Louis Dallo Empreendimentos SPE Ltda, pessoa jurídica diversa. Entretanto, a preliminar não comporta acolhimento nesta fase processual. Isso porque, consoante a teoria da asserção, adotada de forma pacífica pela doutrina e jurisprudência pátrias, a aferição da legitimidade das partes deve ser feita à luz das alegações constantes da petição inicial, sendo irrelevante, neste momento, a comprovação do efetivo vínculo obrigacional. Na hipótese dos autos, o autor afirmou que manteve tratativas diretamente com representantes da requerida, e que esta teria sido a beneficiária da intermediação realizada, circunstância suficiente, em sede de cognição sumária, para reconhecer sua legitimidade passiva, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Dessa forma, eventual responsabilidade de terceiro (como a SPE indicada pela ré) poderá ser objeto de análise posterior, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. 4. Da fixação dos pontos controvertidos Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória: a) Se a parte autora foi a responsável pela aproximação útil entre os compradores e o empreendimento “Saint Louis”, conduzindo tratativas que efetivamente contribuíram para a concretização da venda da unidade 601; b) Se a negociação foi concluída exclusivamente por intermédio do corretor Jeferson, da empresa Legacy 87 Negócios Imobiliários Ltda., sem qualquer participação efetiva da parte autora; c) Se houve resultado útil na atuação da parte autora, nos termos exigidos pelo art. 725 do Código Civil, a justificar o pagamento da comissão de corretagem; d) Se há relação jurídica direta entre a autora e a empresa ré, Dallo Empreendimentos Imobiliários Ltda., que justifique eventual obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem; 5. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observa a regra legal do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Diante do exposto: 6.1. Intimem-se as partes para que digam, em 15 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, e julgamento do processo no estado em que se encontra. 6.2. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas (art. 357, §6º, CPC), sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002184-02.2025.8.24.0072/SC RÉU : DU-ART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : WILSON RINHEL MACEDO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por AMARILDO JOAO SILVEIRA contra DU-ART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA . Alegou, em síntese, que: a) adquiriu unidade habitacional no Edifício Grand Reserve, construído pela ré; b) após certo tempo de uso, surgiram infiltrações no banheiro da suíte; c) comunicou o fato à ré, que enviou engenheiro ao local, o qual confirmou o vazamento, mas informou que a garantia estava expirada; d) realizou os reparos por conta própria, contudo o problema reapareceu, ocasionando umidade e destacamento de azulejos; e) constatou que o ralo do banheiro não possuía guia de conexão adequada com o encanamento, evidenciando vício construtivo. Em face disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao contestar a ação, a ré alegou que o julgamento da lide depende de perícia a ser realizada por engenheiro civil, a fim de analisar " se o vício é realmente construtivo ou advém de falta de manutenção periódica em um apartamento entregue há mais há 8 (oito) anos " (evento 11). De fato, na hipótese, a solução da lide dependerá de prova pericial complexa - conhecimento técnico em engenharia -, seja para averiguar a existência de vício construtivo, assim como os danos efetivamente causados em decorrência de eventual irregularidade. Além disso, o próprio autor, na audiência de conciliação (evento 14) e na réplica (evento 15), requereu a produção da prova pericial, pois imprescindível para a resolução da controvérsia. No entanto, a produção de prova complexa é incompatível com os preceitos norteadores do Juizado Especial Cível, a teor da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS RELACIONADOS AOS VÍCIOS ESTRUTURAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO TOCANTE AOS PLEITOS DE INSTALAÇÃO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA E CORRIMÃO EM ESCADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA UNILATERAL QUE NÃO É SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPRESCINDIBILIDADE  DE PROVA PERICIAL CUJA PRODUÇÃO É INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO (ART. 51, II, DA LEI N.  9.099/95). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO CORRETA. SENTENÇA  RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010351-31.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 29-05-2024). Portanto, considerando que o pedido inicial depende da verificação das irregularidades da construção, resta configurada a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da demanda, em razão da complexidade da causa (necessidade de perícia técnica). No entanto, diante da situação dos autos e tendo em vista os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que orientam o processo nos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 2º), tona-se inviável a extinção do feito, sendo prudente a remessa ao juízo comum ( sujeito ao pagamento de custas ). Ante o exposto, Ante o exposto, declino a competência em favor do Juízo Comum desta Vara . Intimem-se. Redistribua-se o feito. 2. Após isso, considerando que o autor não está assistido por advogado, intime-se-o para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 76, § 1º, inc. I).
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2902097/SC (2025/0119712-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NILSON ALVES VALIN AGRAVANTE : SAIONARA MATIAS DE JESUS VALIN ADVOGADOS : WILSON RINHEL MACEDO - SC020155 TAMARY KAMBERL FUHR - SC058309 AGRAVADO : EPAMINONDAS GOMES DO NASCIMENTO AGRAVADO : MARLENE FACHINI DO NASCIMENTO ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI - SC020125 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 08.09.2025, às 16h00min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Pro nº 15/2020 da CGJ-TJMT. Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação. EM CASO DE DÚVIDA OU DIFICULDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA, ENTRAR EM CONTATO COM O TELEFONE CELULAR N. 65 9332-8139 WHATSAPP – CEJUSC. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmM4NWExNzctM2NkMC00NTE4LTlmYmUtYmE2NThkODFiYzRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d
  7. Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Inicialmente, a parte requerida não nega o débito havendo divergências somente quanto ao valor cobrado, visando compatibilizar o rito processual com os princípios norteados da legislação processual quanto a solução consensual dos conflitos e nos termos do §3º do artigo 3º c/c inciso I do §4º do artigo 334, ambos do Código de Processo, REMETAM-SE os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Tangará da Serra/MT para agendamento e realização de audiência de conciliação, sendo que após designação da data, deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o artigo 334, §9º, do mesmo Diploma Processual. Consigne-se que audiência será realizada por videoconferência, sendo que a secretaria do CEJUSC enviará pelo e-mail: “centro.tangaradaserra@tjmt.jus.br” e via aplicativo “WhatsApp” o link de acesso, a data e o horário de agendamento da audiência virtual, em conformidade com as intimações expedidas pelo Juízo, nos endereços eletrônicos informados nos autos. Não obtida a composição, concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Após, concluso. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0002270-10.2024.5.12.0062 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300320400000031814547?instancia=2
Página 1 de 62 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou