Jefferson Mário Santana
Jefferson Mário Santana
Número da OAB:
OAB/SC 020171
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
222
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRF1, TJRS, TJPR, TJSP
Nome:
JEFFERSON MÁRIO SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001549-53.2025.4.04.7010/PR (originário: processo nº 00008510520238160069/PR) RELATOR : JOSÉ CARLOS FABRI AUTOR : MARCOS JOSE REBELLO ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS ALVES RODRIGUES (OAB PR095977) ADVOGADO(A) : LUCAS MATHEUS MARTINS (OAB PR095976) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : ODR INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA MANZZATO DE OLIVEIRA (OAB PR116684) ADVOGADO(A) : RENAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR085292) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 30/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003752-22.2024.4.04.7204/SC REQUERENTE : DROGASIDER COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A) : KETLYN CRISTINE GONCALVES RODRIGUES (OAB SC066375) ADVOGADO(A) : CINTIA DA LUZ BUZZANELLO (OAB SC030842) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. À vista da manifestação 98.1 , torno sem efeito o item 3 da decisão 94.1 , reputando cumprida a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). 2. Intimem-se e cumpra-se o item 4 da decisão 75.1 .
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000608-91.2025.4.04.7111/RS AUTOR : ANA CLAUDIA EIDT ADVOGADO(A) : TATIANA DOS SANTOS SCHUSTER (OAB RS080517) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, em cinco (5) dias, eventuais pretensões de natureza probatória, observando-se que: a. Caso pretendam a produção da prova testemunhal, deverão vinculá-las ao respectivo fato controverso, declinando o benefício da prova para o deslinde da questão posta; b. Sendo formulado pedido de produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo acima, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, vinculando-as ao respectivo fato controverso, objetivando-se o agendamento na pauta de acordo com o número de pessoas que pretendem ouvir; c. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013128-25.2016.4.04.7200/SC AUTOR : DILSON ZANATTA ADVOGADO(A) : MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PRESENTE ACORDO, para que surta os seus efeitos, julgando extinto o processo com exame do mérito, forte no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099-95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes e, comprovado o pagamento do acordo, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037799-43.2024.4.04.7100/RS RELATOR : FELIPE VEIT LEAL RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 25/06/2025 - Transitado em Julgado
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032199-41.2024.4.04.7100/RS AUTOR : ANDREA LEMOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS (OAB MS009938) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença nos moldes em que restou lançada. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003125-49.2024.4.04.7129/RS RELATOR : NORTON LUÍS BENITES REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 55 - 27/06/2025 - PETIÇÃO Evento 49 - 11/06/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016930-59.2024.4.04.7003/PR AUTOR : LUCAS PHYLIPE FRABRICIO KOJO ADVOGADO(A) : DAIANA DE SOUZA DESTRO (OAB PR112164) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00, a título reparação por danos morais, cujo montante já contempla a parcela de juros de mora devidos entre a data do evento danoso e a data-base do cálculo (06/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. O referido valor deverá ser corrigido com base na Taxa SELIC, até o efetivo pagamento; b) determinar à CEF que proceda ao reconhecimento do pagamento das parcelas realizadas pela parte autora nos meses de junho, julho, agosto e setembro/2024, conforme comprovantes anexados no evento 1, COMP6, bem como restabeleça as demais parcelas para pagamento no mesmo valor e quantidade de parcelas estabelecidas no acordo em questão, com isenção de juros e encargos moratórios, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000333-24.2025.4.04.7118/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Concedo à CEF o prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifeste expressamente sobre o prosseguimento do processo, sob pena de restar configurado o abandono, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5001936-83.2025.4.04.7102/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACA ADVOGADO(A) : HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB rs092429) ADVOGADO(A) : EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) ADVOGADO(A) : FELIPE RAPHAEL MONTEIRO (OAB RS114471) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Da legitimidade passiva da CEF e responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais Trata-se de execução de título extrajudicial (JEF), em que o condomínio exequente busca o recebimento de cotas condominiais (R$ 3.985,34 - evento 1, CALC10 ). Emenda à inicial no evento 9, INIC1 . A CEF apresentou sua defesa ( evento 20, CONTES1 ). Sustenta a ausência de pretensão resistida, diz que a exequente não buscou solução administrativa. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, menciona que as taxas de condomínio vincendas devem ser enviadas com 15 dias de antecedência ao vencimento para a CEPAT06 (cepat06@caixa.gov.br) para análise, provisionamento e programação de pagamento. A exequente requer o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e o pagamento das cotas condominiais devidas e vincendas no curso da ação ( evento 22, RÉPLICA1 ). Diz, ainda, que o imóvel destina-se ao uso residencial do beneficiário e de sua família, cabendo-lhe a assunção de todas as despesas e tributos incidentes sobre a unidade habitacional a partir de sua aquisição. A responsabilidade de pagamento das taxas condominiais após assinatura do contrato de alienação fiduciária é do arrendatário, independentemente do registro do contrato em cartório. Passo a examinar. A preliminar arguida pela CEF não merece guarida, pois, ao contestar, a requerida adentrou no mérito da demanda, razão pela qual está presente a pretensão resistida. Quanto ao mérito, cumpre destacar, de início, que este processo trata de imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com recursos do Programa de Arrendamento Residencial, nos termos da Lei nº 10.188/2001, e não de alienação fiduciária . Logo, a situação não se subsume ao Tema nº 886 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Com efeito, com base na matrícula anexada aos autos ( evento 1, MATRIMÓVEL7 ), verifica-se que o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR é proprietário do imóvel, sendo este representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, circunstância que firma a legitimidade desta para figurar no polo passivo das ações que digam respeito ao bem. Desse modo, vale observar que o tratamento a ser dispensado nessa situação é distinto daquele adotado para a hipótese de alienação fiduciária. Diferente do que se verifica na alienação fiduciária em garantia, em que o credor tem mera propriedade resolúvel, recebida para garantir o financiamento correlato, no arrendamento residencial, o credor detém a propriedade plena do imóvel, limitada apenas pela cessão da posse ; por outro lado, o arrendatário não possui direito real, apenas direitos obrigacionais, dentre os quais se insere o direito de optar pela compra. Por consequência, o condômino é o proprietário do imóvel (cfr. STJ, 4ª Turma, REsp 1576651/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/06/2020), que detém direito de voto nas deliberações do condomínio . E sendo o FAR, representado pela CEF, proprietário e condômino do imóvel, não pode se eximir do pagamento das cotas condominiais . Essa conclusão é corroborada pelo fato de que as cotas condominiais consubstanciam obrigação propter rem , cujo inadimplemento autoriza a rescisão do contrato de arrendamento residencial. Nesse sentido, CITO a consolidada jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PAR. PROPRIEDADE PLENA DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1. As taxas condominiais são dívidas pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito. Cuida-se de obrigações propter rem, que aderem e acompanham a coisa. 2. O imóvel em questão pertence ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 3. A Caixa é parte legítima para responder esta ação porque os imóveis, em relação aos quais se pretende cobrar as cotas condominiais, são objeto de contrato de arrendamento residencial, previsto no Capítulo II da Lei n.º 10.188/2001 - hipótese em que a propriedade plena é do FAR/CEF. 4. Sendo assim, independente da CAIXA ter rescindido o contrato pela inadimplência e ter-se reintegrado na posse do mesmo, a instituição financeira, na qualidade de proprietária plena do imóvel, tem legitimidade para responder pelas cotas condominiais. (TRF4, AC 5005906-07.2019.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/04/2021) ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. QUOTA CONDOMINIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Na alienação fiduciária de coisa imóvel o credor fiduciário, de regra, não responde pelas despesas condominiais enquanto não ocorrer a consolidação da propriedade, como consagrado em inúmeros precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diferentemente, no arrendamento de coisa imóvel não há transferência de propriedade, mas, apenas, a transmissão do direito de uso de determinado bem, mediante pagamento mensal de contraprestação, com estabelecimento de opção de compra pelo arrendatário ao final do contrato. 3. Tratando-se de imóvel de propriedade do FAR, e sendo CEF a operadora do PAR e responsável pelos bens e direitos adquiridos no âmbito do referido programa (artigo 2º da Lei nº 10.188/2001), responde a referida empresa pública pelas quotas condominiais caso haja inadimplência por parte dos arrendatários, até porque o não pagamento possibilita ao arrendador, por força da legislação de regência e do contrato, a rescisão do pacto. 4. Caráter 'propter rem' da obrigação de pagar cotas condominiais que não pode ser mitigado por previsão contratual. (TRF4, AC 5001080-26.2020.4.04.7028, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/02/2022) No caso em tela, conforme referido alhures, o Condomínio apresentou a matrícula imobiliária ( evento 1, MATRIMÓVEL7 ), na qual consta que o imóvel é de propriedade plena do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal. Destarte, considerando que o FAR/CEF possui a propriedade plena do imóvel, é inegável sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais correspondentes. No que diz respeito ao afastamento da mora, há previsão expressa no sentido de reconhecer os encargos moratórios ao condômino inadimplente (art. 1.336, § 1º, do Código Civil): § 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Configurada a responsabilidade da CEF, representante do FAR, a alegação de ciência da dívida é indiferente para afastar a cobrança da mora, nos termos do art. 280, do Código Civil. Portanto, devem ser mantidos os encargos moratórios, na medida em que houve o efetivo atraso. Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo INPC (REsp 1.198.479/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013) e juros de mora de 1% ao mês (art. 1.336, § 1º, do CC/02). Também é devida a multa moratória de 2% sobre o montante. Ainda, entendo que se incluem na condenação as parcelas vencidas e vincendas até a presente data , pois as cotas condominiais constituem prestações periódicas, incidindo na espécie o disposto no artigo 323, do CPC. Diante disso, não merece acolhimento a irresignação da CEF, no ponto. DIANTE DO EXPOSTO, acolho parcialmente a defesa/ embargos à execução apresentados pela CEF para determinar que a parte exequente retifique seu cálculo, nos termos da decisão. Intimem-se.
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