Marcio Luis Chaves

Marcio Luis Chaves

Número da OAB: OAB/SC 020231

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Luis Chaves possui 50 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRS, TRF4
Nome: MARCIO LUIS CHAVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) USUCAPIãO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Reconhecimento e Extinção de União Estável (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005059-82.2022.8.24.0125/SC AUTOR : JACSON BRINGHENTI ADVOGADO(A) : JOEL ELISEU GALLI (OAB SC022853) RÉU : JOSIANI WITTMANN ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS CHAVES (OAB SC020231) RÉU : RONI ANDERSON CIRSTOFOLINI ADVOGADO(A) : JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789) ADVOGADO(A) : BRUNA BORDIN CAMPAGNOLO (OAB SC070294) RÉU : PUBLICO-X REAL ESTATE INVESTMENTS LTDA ADVOGADO(A) : JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789) ADVOGADO(A) : BRUNA BORDIN CAMPAGNOLO (OAB SC070294) RÉU : EROS JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS CHAVES (OAB SC020231) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " ação de adjudicação compulsória, cumulada com interdito proibitório e indenização por perdas e danos " ajuizada por JACSON BRINGHENTI em face JOSIANI WITTMANN , RONI ANDERSON CIRSTOFOLINI , PUBLICO-X REAL ESTATE INVESTMENTS LTDA e EROS JOSE DE SOUZA , todos já devidamente qualificados nos autos. Em resumo, a parte autora narrou que, em 2019, adquiriu dois terrenos dos réus Roni e Público X, porém, segundo argumentou, o negócio foi desfeito por iniciativa destes, que se comprometeram a indenizá-lo. Após recusar outros terrenos como compensação, foi intermediado novo negócio pelos mesmos réus com Eros e Josiani, culminando na aquisição de dois imóveis em Itapema/SC, mediante contrato de promessa de compra e venda, posse imediata e outorga de procuração. Contudo, segundo narrou, em 2022, Eros e Josiani teriam invadido os terrenos e negado a existência do negócio, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Requereu então a procedência do pedido para determinar aos réus Eros e Josiani que outorguem a escritura pública ao autor; ou, alternativamente, que os réus Público X, Osnei Durante e Roni Anderson Cristofolini sejam condenados a restituir ao autor os valores que este pagou pelos imóveis, liquidando-se o valor em sede de eventual acordo ou cumprimento de sentença ( evento 1, INIC1 e evento 8, EMENDAINIC1 ). A decisão de evento 11, DESPADEC1 deferiu o pedido liminar, determinando que os requeridos Eros e Josiani abstenham-se de praticar qualquer ato que impeça o autor de exercer a posse pacífica sobre os dois terrenos urbanos situados na Rua 434, bairro Morretes, Itapema/C, das matrículas nº 46772 e 46773 do Registro Imobiliário de Itapema/SC, negociados pelos requeridos com o autor. Roni Anderson Cristofolini, Público X Real Estate Investments Ltda. e Osnei Durante apresentaram contestação conjunta alegando que atuaram apenas como intermediadores da venda entre o autor e os réus Eros e Josiani, com total lisura e conferência da documentação apresentada. Sustentaram que a responsabilidade por eventual esbulho ou descumprimento do contrato é exclusivamente de Eros e Josiani, não havendo qualquer conduta ilícita ou nexo causal que os vincule aos prejuízos alegados. Aduziram ainda que, caso tenha havido fraude documental, a responsabilidade recairia sobre o cartório e o Estado. Requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, alternativamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários ( evento 23, CONT2 ). Eros e Josiani, réus na ação, em sede de contestação alegaram que jamais venderam os imóveis ao autor e que os documentos apresentados na inicial (contrato e procurações públicas) são falsos. Afirmaram que nunca estiveram na serventia para firmar os documentos e que os selos utilizados foram forjados. Sustentaram ainda que o autor tinha ciência da falsidade, pois há áudios e mensagens entre os advogados propondo ação conjunta contra a imobiliária Público X, reconhecendo que foram todos enganados. Apesar disso, argumentaram que o autor ajuizou ação com base em documentos falsos, configurando litigância de má-fé. Com base nisso, arguiram preliminares, incluindo, falsidade documental, com pedido de declaração de nulidade dos documentos; inépcia da inicial, por basear-se em documentos viciados, ausência de interesse de agir e de pressupostos processuais, por inexistência de relação jurídica entre as partes, ilegitimidade ativa do autor e passiva dos réus, impugnaram o valor atribuído a causa. No mérito, pugnaram pela improcedência total da ação, destacando a inexistência de qualquer negócio jurídico com o autor e a ausência de prova de pagamento. Além disso, propuseram reconvenção, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão da utilização de documentos falsos e da violação à honra e imagem dos réus. Requereram ainda a revogação da tutela antecipada concedida, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, e a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do autor ( evento 28, CONT2 ). A parte autora ofereceu réplica ( evento 33, PET1 ). A decisão de evento 40, DESPADEC1 revogou a tutela urgência deferida, inclusive proibindo o acesso do autor ao imóvel ou a realização de novas benfeitorias no local, mantendo o estado das coisas para evitar maiores prejuízos. A parte autora opôs embargos de declaração ( evento 51, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados ( evento 55, DESPADEC1 ). No evento 52, DENUNCIA1 , os réus Josiani e Eros comunicaram o descumprimento da decisão de Evento 40 pela parte adversa. Intimadas ( evento 85, DESPADEC1 ), as partes se manifestaram nos evento 92, PET1 , evento 93, PET1 e evento 94, PET1 . É o relatório. Vieram os autos conclusos. 2. Decido Desnecessária a designação de audiência de saneamento e organização do processo (art. 357, §3º, do CPC). 3. Das preliminares Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Os casos de inépcia da petição inicial estão previstos no §1º do art. 330 do Estatuto Processual em vigor: quando faltar o pedido ou a causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando dos fatos narrados não decorrer logicamente a conclusão e quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Em nenhuma dessas hipóteses amolda-se o presente caso: a petição inicial está aparelhada com o pedido e a causa de pedir; inexiste indeterminação no pedido, a conclusão é lógica em face da narração dos fatos e não existem pedidos incompatíveis entre si, uma vez que, na verdade, há apenas o pleito de dissolução da união estável havida entre as partes e a partilha dos bens do antigo casal. É o entendimento doutrinário: Todavia, se a exordial for recebida, nada obstante o seu manifesto laconismo e obscuridade, mesmo assim permitindo a contestação segura, não é lícito considera-la inepta. Nesses casos, se o juiz não se utiliza logo de início da prerrogativa do art. 284 e os defeitos da peça não acarretam prejuízo à defesa, a extinção posterior do processo é inadmissível, sob pena de revelar-se excessivo rigor e desconsideração ao princípio da instrumentalidade das formas. (Comentários ao código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, vol. 4, tomo II, p. 204-205). Assim, analisando a referida peça, é perfeitamente possível a compreensão dos pedidos inaugurais. Tanto é assim que o requerido conseguiu exercer, regularmente, o seu direito de defesa. Assim, rejeito a preliminar levantada. Da ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir (Eros e Josiani) Os réus Eros e Josiani sustentam a preliminar de ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não existe qualquer relação jurídica ou contratual entre as partes que justifique a propositura da presente ação. Aduzem que jamais mantiveram tratativas diretas com o autor, tampouco celebraram com ele contrato de compra e venda dos imóveis descritos nas matrículas n. 46.772 e 46.773 do Registro de Imóveis de Itapema/SC. Alegam que os documentos juntados à inicial — notadamente o contrato particular e as procurações públicas — são integralmente falsificados, conforme atestado por boletins de ocorrência registrados junto à autoridade policial e ofício expedido pelo 2º Tabelionato de Notas de Balneário Camboriú/SC, o qual afirma que as escrituras não foram lavradas na serventia. Assim, entendem que não há vínculo jurídico capaz de justificar o exercício do direito de ação pelo autor, nem a formação válida da relação processual. Todavia, a preliminar não comporta acolhimento. Consoante o disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual resulta da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional. Por sua vez, os pressupostos processuais — subjetivos e objetivos — referem-se à regularidade da constituição da relação processual e à aptidão da ação para alcançar o provimento jurisdicional. No caso concreto, o autor alega que firmou contrato de promessa de compra e venda com os réus Eros e Josiani, com imissão na posse dos imóveis, sendo posteriormente surpreendido por atos de esbulho praticados pelos próprios promitentes vendedores. Embora os réus neguem veementemente a celebração do negócio, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados, tais circunstâncias dizem respeito ao mérito da controvérsia, e não à presença de pressupostos processuais ou à configuração do interesse de agir. De acordo com a teoria da asserção, deve-se considerar como verdadeiros, para fins de análise preliminar, os fatos narrados na petição inicial. Sendo assim, a alegação de que o autor é titular de uma relação jurídica decorrente de contrato firmado com os réus é suficiente, em tese, para justificar a formação da relação processual e o prosseguimento da demanda. A existência ou não da relação jurídica, a autenticidade dos documentos e a veracidade das alegações autorais constituem matéria probatória e serão apreciadas na instrução e julgamento do mérito, não sendo cabível sua análise no momento processual presente como causa de extinção do feito sem resolução. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir, devendo o feito prosseguir com a apuração dos fatos controvertidos. Da ilegitimidade ativa e passiva (Eros, Josiani, Roni, Osnei e Público X) Os réus Eros e Josiani suscitam preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o autor não possui relação jurídica válida que o legitime a postular a adjudicação compulsória dos imóveis objeto da lide, tampouco qualquer outro direito possessório ou indenizatório. Argumentam que jamais firmaram contrato com o autor, tampouco outorgaram procurações públicas em seu favor, sendo os documentos apresentados na inicial integralmente falsificados, conforme boletins de ocorrência e ofício do 2º Tabelionato de Notas de Balneário Camboriú, o qual atesta a inexistência dos atos notariais atribuídos à serventia. Diante disso, sustentam que, ausente a relação jurídica, inexiste interesse processual e legitimidade ativa. Os réus Roni, Osnei e Público X, por sua vez, arguem preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuaram unicamente como intermediadores da negociação imobiliária entre o autor e os réus Eros e Josiani. Alegam que sua atuação se limitou à verificação documental e acompanhamento da assinatura dos instrumentos particulares e lavratura da procuração, sem participação no negócio jurídico em si ou relação obrigacional que fundamente responsabilidade por eventual inadimplemento ou vício do negócio. Destacam, inclusive, que eventual fraude documental ou falsidade notarial deve ser imputada à serventia e, em última instância, ao Estado, nos termos do Tema 777 do STF, não havendo qualquer conduta ilícita ou nexo de causalidade que lhes possa ser atribuída. Contudo, as alegações de ilegitimidade ativa e passiva não merecem acolhimento neste momento processual. A análise da legitimidade deve observar a teoria da asserção, segundo a qual se considera a posição afirmada pelas partes na petição inicial e na contestação, independentemente de sua posterior confirmação no mérito. No caso em tela, o autor alega ter firmado contrato com os réus Eros e Josiani e, com base em tal alegação, postula a adjudicação compulsória dos imóveis e a reparação por perdas e danos. Por essa razão, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Do mesmo modo, os réus Eros e Josiani são apontados como promitentes vendedores dos imóveis, com outorga de procurações públicas e posterior prática de esbulho possessório, circunstâncias que, em tese, os vinculam ao litígio e os tornam legítimos para responder à demanda. Quanto aos réus Roni, Osnei e Público X, embora sustentem ter atuado apenas como corretores, o autor alega que a negociação foi articulada por eles e que estariam envolvidos em eventual responsabilização pelos danos sofridos. Tais alegações, ainda que controvertidas, são suficientes para justificar sua inclusão no polo passivo, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e a apuração dos fatos no mérito. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, mantendo-se todos os litigantes regularmente no polo processual que ocupam. Da impugnação ao valor da causa Os réus Eros e Josiani impugnaram o valor atribuído à causa, sob o argumento de que os bens objeto da demanda – dois lotes situados na região do Morretes, em Itapema/SC – estariam subavaliados, considerando a alta valorização imobiliária da área, sustentando que o valor correto seria de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Todavia, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), correspondente à quantia efetivamente negociada e supostamente paga pelos imóveis, conforme consta dos documentos que instruem a petição inicial. A impugnação apresentada pelos réus, embora alegue genericamente a valorização imobiliária, não é acompanhada de qualquer elemento concreto que comprove a inadequação do valor atribuído, como avaliação de mercado, laudo técnico, proposta de compra, ou outro parâmetro objetivo. Além disso, o valor venal constante do carnê de IPTU juntado aos autos ( evento 28, COMP13 ) não destoa significativamente do montante indicado na inicial, corroborando a razoabilidade do valor atribuído. Nessas condições, e à luz do disposto no art. 292, §§ 2º e 3º do CPC, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-o conforme atribuído pelo autor. 4. Da fixação dos pontos controvertidos Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória: a) Se houve, de fato, a celebração de contrato de promessa de compra e venda entre o autor e os réus Eros e Josiani, envolvendo os imóveis matriculados sob os nºs 46.772 e 46.773 do Registro de Imóveis de Itapema/SC; b) A veracidade e autenticidade dos documentos apresentados pelo autor, especialmente o contrato particular de compra e venda e as procurações públicas supostamente outorgadas pelos réus Eros e Josiani; c) Se houve imissão do autor na posse dos imóveis e, em caso positivo, se os réus Eros e Josiani praticaram atos de esbulho possessório; d) Se os réus Roni, Osnei e Público X atuaram com diligência na intermediação da negociação e se contribuíram, por ação ou omissão, para eventuais prejuízos alegados pelo autor; e) A existência de nexo causal entre a atuação dos réus Roni, Osnei e Público X e os danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor; f) A existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor; g) Em sendo reconhecida falsidade dos documentos, eventual responsabilidade do Tabelionato de Notas ou de terceiros pela lavratura de documentos falsificados. 5. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observa a regra legal do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Da prova testemunhal 6.1. Designo o dia 08/10/2025 às 15:00 , para realização da Audiência de Instrução e Julgamento , oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes - se previamente requeridos - e inquiridas as testemunhas arroladas. 6.2. A audiência será realizada de forma presencial , sendo obrigatória a presença das partes e testemunhas residentes na comarca à sala de audiências do fórum deste juízo na data e horário designados. 6.3. Os demais participantes poderão acessar o ambiente de modo virtual através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWNiOGIzN2MtODdiZi00NWMzLThlZmYtMDZjODdhYmEzMzc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d . Para maiores informações sobre o acesso à sala de audiência: Audiência no Teams - Usuários externos.mp4 6.4. Compete ao respectivo advogado intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput, do CPC). Compete, ainda, ao advogado o encaminhamento do link acima à testemunha residente fora da comarca, sob pena de preclusão da prova. 6.5. A intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao Advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (§§1º e 3º, do art. 455, do CPC). 6.6. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação retro, presumindo-se, neste caso, se a testemunha não comparecer, que a parte desistiu de sua inquirição (§2º do art. 455 do CPC). 6.7. Formulado requerimento de intimação da testemunha pelo Juízo, mediante a demonstração de sua necessidade , façam-se os autos imediatamente conclusos nos urgentes para decisão (§4º do art. 455 do CPC). 6.8. Se for demonstrado nos autos que a intimação por AR restou frustrada, intime-se pela via judicial (por mandado), nos termos do art. 455, § 4º, I, do CPC. 6.9. Havendo no rol alguma testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir o comparecimento e participação na audiência. 6.10. Havendo requerimento de depoimento pessoal de qualquer das partes, expeça-se mandado para intimação pessoal, a fim de que seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, com a advertência de que, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, será aplicada a pena de confesso (art. 385, caput e § 1º, do CPC). 6.11. Exclusivamente em caso de participantes residentes em outra Comarca : 6.12. Nos casos em que for deferida a intimação judicial da testemunha residente em outra comarca, o Oficial deverá certificar o número de telefone da pessoa intimada e orientá-lá para acesso virtual à audiência. O Oficial deverá esclarecer ao intimado que, uma vez escolhida a modalidade virtual de participação no ato, fica o mesmo responsável pela garantia de acesso à videoconferência no horário marcado, sob as penas da lei. Caso o intimado informe ao Oficial que não possui condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva na Comarca em que reside. Em sendo o caso, expeça-se precatória se necessário. 6.13. Caso ultrapassados 15 minutos do horário programado sem qualquer acesso pelos participantes virtuais, a ausência será considerada como injustificada, cabível as consequências legais. 6.14. Eventuais problemas na conexão não se enquadram no conceito de justificativa razoável, uma vez que a participação na modalidade virtual é uma faculdade autorizada mediante a responsabilização do interessado em adotar meios que permitam sua viabilidade. Ciente da possibilidade de problemas com a conexão/aparelho na data e hora designados, tem o participante a obrigação de informar a impossibilidade de participação de modo virtual, a fim de garantir a realização de modo presencial no fórum de sua cidade. 7. Atente-se para eventual diligência requerida pelas partes e ainda pendente de cumprimento, caso haja. 8. Intimem-se. 9. Cumpra-se .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5004020-45.2025.8.24.0125/SC AUTOR: LUCIMARA MARIA NUNES AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RÉU: ALUISIO LUIZ DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310079850287 JUIZ DO PROCESSO: CESAR AUGUSTO VIVAN - Juiz(a) de Direito  Citandos: Eventuais interessados em local incerto e não sabido Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Descrição do Bem: UM TERRENO URBANO, representado pelo Lote 11, inscrito na matrícula n. 30486, do 1º Oficio de Registro de Imóveis da cidade de Balneário Camboriú/SC, localizado na Rua 118, n. 42, Centro, ltapema-SC, distante 20m da esquina ∞m a AV. Marginal Leste iniciando a descrição deste perímetro no vértice V1, deste, segue confrontando com a Rua 118 com os seguintes azimutes e distâncias: 98 39’31’’ e 13,137m até o vértice V2, de coordenadas E736.175,5378m e N7.000.669,8837m; deste, segue confrontando com SNI Brasil Construtora e Incorporadora LTDA, CNPJ: 29.022.848/0001-01, Residencial Grand Vivare, Matrícula 66.343, Inscrição Imobiliária: 01.02.167.0065 com as seguintes azimutes e distâncias: 187 48’01’’ e 22,778m até o vértice V3, de coordenadas E736.172,4464m e N7.000.647,3163m; deste, segue confrontando com Silvia Falarz, Posse, Inscrição Imobiliária: 01.02.168.0377 com as seguintes azimutes e distâncias: 278 39’50’’ e 5,524m até o vértice V4, de coordenadas E736.166,98568m e N7.000.648,1484m; deste, segue confrontando com Maria Margarete Pereira, CPF: 375.XXX.XXX-68, Matrícula: 37.917, inscrição Imobiliária: 01.02.168.0413 com as seguintes azimutes e distâncias: 276 56’21’’ e 7,635m até o vértice V5, de coordenadas E736.159,4069m e N7.000.649,0708m; segue confrontando com Carlos Alberto de Oliveira, CPF: 562.XXX.XXX-25, Matrícula: 30.479, Inscrição Imobiliária: 01.02.168.0013 com os seguintes azimutes e distâncias: 7 51’10’’ e 23,006m até o vértice V1, de coordenadas E736.162,5502m e N7.000.671,8615m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias.  Pelo presente, as pessoas acima identificadas, atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seus cônjuges, se casados forem, confrontantes e aos eventuais interessados, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADAS para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0314484-72.2018.8.24.0033/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI EXECUTADO : MAURI AYRTON FLORENCIO ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS CHAVES (OAB SC020231) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação de que as partes estão em tratativas de acordo, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso , assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor . Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente).
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009105-94.2025.4.04.7208 distribuido para 2° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 17/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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