Zaira Aparecida Da Silva
Zaira Aparecida Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 020246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zaira Aparecida Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
STJ, TJSC, TRF4
Nome:
ZAIRA APARECIDA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010933-02.2023.4.04.7207/SC RELATOR : MATHEUS LOLLI PAZETO RÉU : ELIANA VANDIRA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ZAIRA APARECIDA DA SILVA (OAB SC020246) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 75 - 26/06/2025 - PETIÇÃO Evento 61 - 17/03/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006682-31.2020.8.24.0036/SC EXECUTADO : VALDENES DE GOES DE MOURA ADVOGADO(A) : ZAIRA APARECIDA DA SILVA (OAB SC020246) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0019863-62.2012.8.24.0038/SC RÉU : EDNEIA MACEDO NUNES BATISTA ADVOGADO(A) : ZAIRA APARECIDA DA SILVA (OAB SC020246) DESPACHO/DECISÃO Ciente do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, em que foi anulada a sentença que declarou extinta a punibilidade da parte ré pela prescrição da pretensão punitiva. Abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da localização do réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado novo endereço, expeça-se mandado de citação. Desconhecida a localização do acusado, mantenho a suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, com observância da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0300070-55.2019.8.24.0091/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz REQUERENTE : MARIA ELIZABETE DA SILVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ZAIRA APARECIDA DA SILVA (OAB SC020246) REQUERENTE : LUIZ ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A) : ELOIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC014500) REQUERENTE : CELSO LUIZ VIEIRA ADVOGADO(A) : ELOIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC014500) REQUERENTE : SANDRO CESAR VIEIRA ADVOGADO(A) : ELOIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC014500) REQUERENTE : MARCIO LUIZ VIEIRA ADVOGADO(A) : ELOIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SC014500) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 244 - 15/07/2025 - Audiência de mediação - cancelada
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2739135/SC (2024/0336431-9) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : E J S ADVOGADO : ZAIRA APARECIDA DA SILVA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SC020246 CORRÉU : A S CORRÉU : C R DOS S CORRÉU : D DO P CORRÉU : F S DOS A CORRÉU : J R G CORRÉU : M P DE M CORRÉU : M V DA S CORRÉU : O J M DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, impugnando, por sua vez, o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 5002371-65.2023.8.24.0141/SC, que manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que substituiu a prisão preventiva decretada em desfavor de E J S, ora agravado, por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 154/162). Nas razões do especial, apontou o órgão ministerial estadual contrariedade ao art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a necessidade do restabelecimento da prisão preventiva do ora agravado, integrante de organização criminosa extremamente complexa, constituída por agentes públicos e empresários envolvidos em um esquema criminoso de propinas e corrupção, com indicativo de risco de reiteração delitiva, sendo a segregação cautelar indispensável para garantir a ordem pública e a instrução criminal (fls. 193/208). Apresentadas contrarrazões (fls. 224/248), o Tribunal local não admitiu o recurso, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 252/260). Daí o presente agravo (fls. 285/301), contraminutado às fls. 338/343. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 381/385). É o relatório. O agravo deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a irresignação não merece acolhimento. No caso em análise, o Tribunal de origem, com base na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares menos gravosas, considerando, além de precedentes da própria Corte em situações semelhantes, o fato de o acusado ser idoso, aparentemente ter menor participação nos eventos investigados na referida operação em comparação com outros envolvidos, não responder a outros processos criminais, ter bens constritos em ação conexa para eventual ressarcimento ao erário, ter sido exonerado do cargo público que ocupava e não ter adotado condutas que causassem tumulto ao andamento do processo (fls. 396/398). Com efeito, a conclusão da Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a segregação cautelar constitui medida excepcional, somente cabível na hipótese em que configuradas as situações estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 1.846.479/PI, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021), e de que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou decorrer da natureza abstrata do delito, devendo-se apoiar em fundamentos concretos que indiquem que a liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do processo penal (AgRg no HC n. 791.854/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2023). Nesse passo, o enfrentamento da questão, na forma postulada pelo ora agravante, com o fim de se concluir pela necessidade da segregação cautelar, demandaria revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ilustrando esse entendimento: AgRg no HC n. 843.179/SC, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/11/2023; AgRg no AREsp n. 1.787.228/MT, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 19/10/2022; AgRg no REsp n. 1.830.022/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/8/2022; AgRg no REsp n. 1.986.789/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.784.515/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/11/2021; AgRg no AREsp n. 1.842.490/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 27/9/2021; AgRg no AREsp n. 1.414.313/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/4/2019, dentre outros. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5003139-28.2023.8.24.0064/SC (Pauta - Revisor: 87)RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAREVISORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de julho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
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