Luís Roberto Schmitt Júnior
Luís Roberto Schmitt Júnior
Número da OAB:
OAB/SC 020251
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPR, TRF1, TJSC, TJGO, TJRS
Nome:
LUÍS ROBERTO SCHMITT JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004404-51.2024.8.24.0025/SC EXEQUENTE : LOOKINHOS FASHION LTDA ADVOGADO(A) : LUÍS ROBERTO SCHMITT JÚNIOR (OAB SC020251) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GAMBA (OAB SC019837) DESPACHO/DECISÃO Diante do tempo decorrido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito atualizado, observados os exatos termos do título executivo, sob as penas da lei. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010674-11.2025.8.24.0008/SC IMPETRANTE : GABRIEL TRINDADE COELHO ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME GUIMARÃES ESTEVES (OAB SP516037) IMPETRADO : REITOR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - BLUMENAU ADVOGADO(A) : LUÍS ROBERTO SCHMITT JÚNIOR (OAB SC020251) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. A consulta às peças processuais do trâmite dos autos nas instâncias superiores deve ser feita no link do evento de retorno ou, na árvore da apelação que se encontra na capa do processo. O mesmo serve para as peças processuais de 1º grau, quando os autos foram digitalizados pelo egrégio Tribunal de Justiça. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolado nos termos da Orientação CGJ nº 56 de 22.09.2015 do TJSC e suas alterações, ou seja, em ação autônoma a ser distribuída por dependência ao presente processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5039313-73.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: BARBARA FARIAS DA CRUZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ALESXANDER DE OLIVEIRA KAULING (OAB SC071076) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUÍS ROBERTO SCHMITT JÚNIOR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSO - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 49) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017561-11.2025.8.24.0008/SC IMPETRANTE : VINICIUS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792) ADVOGADO(A) : WINICIUS MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC050380) ADVOGADO(A) : LUISA MARTINS DE SOUZA (OAB SC041626) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA (OAB SC029088) IMPETRADO : AGENTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - BLUMENAU ADVOGADO(A) : LUÍS ROBERTO SCHMITT JÚNIOR (OAB SC020251) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a medida liminar (evento 24) e reitero os seus fundamentos para conceder a segurança postulada na petição inicial para determinar que a autoridade impetrada realize a colação de grau do impetrante em caráter excepcional e antecipado e expeça o correspondente certificado de conclusão do curso de Medicina . A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ. Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, conforme art. 13 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5014808-52.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA APELANTE: AMILCAR JOSE BOGO (AUTOR) ADVOGADO(A): Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (RÉU) PROCURADOR(A): LUÍS ROBERTO SCHMITT JÚNIOR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039782-45.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039782-45.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RICARDO CRISOSTOMO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A, JOAO VITOR JOCHEM PEREIRA - SC49768-A e LUIS ROBERTO SCHMITT JUNIOR - SC20251-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1039782-45.2022.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RICARDO CRISOSTOMO RIBEIRO, FUNDACAO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR JOCHEM PEREIRA - SC49768-A, LUIS ROBERTO SCHMITT JUNIOR - SC20251-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), contra sentença que julgou procedente o pedido, a fim de assegurar ao autor o aditamento contratual no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), junto à Fundação Universidade de Blumenau. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato de financiamento estudantil do recorrido foi formalizado no 1º semestre de 2016, tendo sido regularmente aditado até o 1º semestre de 2020. Contudo, aduz que os aditamentos posteriores não foram solicitados pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino, o que inviabilizou sua formalização dentro do prazo regulamentar. Sustenta que a ausência de formalização dos aditamentos dentro dos prazos previstos não se deu por falha do sistema SisFIES, o qual operou normalmente, sendo a responsabilidade pela solicitação inicial atribuída à CPSA. Ressalta que o FNDE somente poderá autorizar a contratação extemporânea se comprovada falha sistêmica ou administrativa, nos termos do art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 01/2010, o que não ocorreu no caso dos autos. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1039782-45.2022.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RICARDO CRISOSTOMO RIBEIRO, FUNDACAO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR JOCHEM PEREIRA - SC49768-A, LUIS ROBERTO SCHMITT JUNIOR - SC20251-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de efetivação do aditamento do contrato de financiamento estudantil do autor referente ao semestre 2.2020, em razão da impossibilidade de realização do procedimento diretamente pelo sistema SisFIES. Sobre a matéria, dispõe a Portaria Normativa nº 23 de 10 de novembro de 2011, editada pelo MEC, que o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento estudantil será realizado através do SisFIES, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da Instituição de Ensino Superior (IES). Após, o estudante possui um prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da conclusão da solicitação, para verificar a correção das informações inseridas, confirmando-as eletronicamente, e, em seguida, comparecerá à CPSA para retirada do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente da Comissão (art. 2º, inc. I). Em posse da DRM, o discente deverá dirigir-se ao banco escolhido, acompanhado do seu representante legal e dos fiadores, quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da confirmação da solicitação de aditamento (art. 2º, §1º). Decorrido o prazo estabelecido para confirmação do aditamento pelo estudante ou para formalização do aditamento no banco, a solicitação de aditamento será cancelada automaticamente (art. 5º). No caso, o FNDE sustenta que o sistema operou normalmente, cabendo à IES justificar as razões pelas quais deixou de solicitar o aditamento. Todavia, a instituição de ensino afirma que o referido aditamento deixou de ser realizado exclusivamente em razão de falha no sistema SisFIES, juntando aos autos o documento de ID 423483303, por meio do qual comprova ter buscado solucionar o erro identificado. Em situação análoga, esta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual falha no sistema não deve ser impeditivo para realização de matrícula ou adesão ao FIES. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADESÃO. ERRO NO SISTEMA INFORMATIZADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante busca a retificação do campo destinado ao número de semestres concluídos, no Sistema de Seleção (FiesSeleção), de 4 (quatro) para 0 (zero), com a consequente contratação do financiamento estudantil pretendido. 2. Não se mostra razoável que a estudante seja impedida de aderir ao Fies e realizar matrícula, por entraves burocráticos e pela eventual falha no sistema FiesSeleção. 3. O reconhecimento da falha sistêmica pela própria instituição enseja a concessão de segurança. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1017094-31.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/04/2023 PAG.) ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FALHA NO SISTEMA FIESSELEÇÃO. INSCRIÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para determinar que seja efetuada a inscrição da impetrante no FiesSeleção, com data retroativa à 04/06/2018 e, assim, possa concorrer ao financiamento estudantil universitário (FIES). 2. A sentença está baseada em que: a) a impetrante conseguiu comprovar, mediante print screen de telas de seu computador, que, em 01 de junho de 2018, tomou as providências indicadas pelo edital do FIES para a retificação de sua inscrição, qual seja, efetuou o cancelamento da inscrição anterior, procedendo-se à nova inscrição com a correção do turno pretendido (noturno); b) apesar de ter entrado em contato com o MEC por diversas vezes, suplicando agilidade na resolução de problema apresentado pelo sistema quando da efetivação da nova inscrição, conforme se verifica às fls. 28, 29 e 30, ressaltando a iminência do término do prazo de inscrição, que ocorreria em 04 de junho, a resposta do MEC foi dada tão somente em 15 de junho, quando o prazo já havia expirado. 3. Não se afigura razoável impedir o estudante de ter sua inscrição no FIES realizada, bem como sua matrícula efetivada, por falha referente à informação constante no SisFIES, visto que não concorreu para o ocorrido. Não bastasse isso, em face da concessão da antecipação dos efeitos da tutela em 28/07/2016, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda (TRF1, AC 0005809-17.2016.4.01.3307, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/06/2019). 4. Foi deferida liminar em 10/10/2018, confirmada pela sentença. Deve ser preservada a situação consolidada. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. (AC 1015229-70.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2021 PAG.). Nesse contexto, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação. Considerando que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, razão pela qual os honorários advocatícios da parte apelante devem ser majorados para 15% sobre o valor da causa. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1039782-45.2022.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RICARDO CRISOSTOMO RIBEIRO, FUNDACAO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879-A Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR JOCHEM PEREIRA - SC49768-A, LUIS ROBERTO SCHMITT JUNIOR - SC20251-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO POR ERRO NO SISTEMA. RESPONSABILIDADE DA IES. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor a possibilidade de realizar o aditamento contratual no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), junto à Fundação Universidade de Blumenau. 2. O apelante sustenta que não houve falha no sistema SisFIES, atribuindo à Instituição de Ensino Superior a responsabilidade pela ausência do aditamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de erro no sistema eletrônico do SisFIES, reconhecido pela própria Instituição de Ensino Superior, justifica a concessão judicial que garante ao estudante o direito à realização do aditamento contratual, mesmo após o prazo regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Portaria Normativa nº 23/2011 do MEC estabelece que o aditamento do contrato de financiamento estudantil deve ser iniciado pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da IES e realizado por meio do sistema SisFIES, com etapas e prazos definidos. 5. A documentação constante nos autos comprova que a falha na realização do aditamento decorreu de erro no sistema SisFIES, fato reconhecido pela própria IES, que buscou solucionar a questão administrativamente. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admite que a existência de falhas sistêmicas, alheias à vontade do estudante, não deve obstar o exercício do direito à continuidade dos estudos ou à adesão ao FIES. 7. No caso concreto, comprovada a tentativa de aditamento e a ausência de culpa do estudante, impõe-se a manutenção da sentença, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: "1. A falha no sistema eletrônico de aditamento do FIES, reconhecida pela própria Instituição de Ensino Superior, justifica a concessão de tutela judicial para assegurar o direito do estudante à efetivação do aditamento. 2. Não é razoável impor ao estudante prejuízo decorrente de erro sistêmico sobre o qual não teve qualquer ingerência". Legislação relevante citada: Portaria Normativa MEC nº 23/2011, arts. 2º e 5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: REOMS 1017094-31.2018.4.01.3400, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 28/04/2023; AC 1015229-70.2018.4.01.3400, Juiz Federal Glaucio Maciel, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/10/2021. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Participaram da sessão, para os julgamentos do art. 942 do CPC, o Exmo. Des. Jaime Ramos e a Exma. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Apelação Nº 5012380-97.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL APELANTE: SARA CRISTIANE BARAUNA (RÉU) ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (AUTOR) PROCURADOR(A): LUÍS ROBERTO SCHMITT JÚNIOR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 42) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000192-02.2015.8.24.0025/SC EXEQUENTE : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO ZEFERINO GOULART (OAB SC017739) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) EXECUTADO : GILMAR DA LUZ PETERS ADVOGADO(A) : LUÍS ROBERTO SCHMITT JÚNIOR (OAB SC020251) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução promovida por HDI SEGUROS S.A. em face de GILMAR DA LUZ PETERS , todos qualificados. A parte passiva veio aos autos no ev. 89 e pleiteou a declaração da impenhorabilidade do montante bloqueado em suas contas bancárias, em razão de os valores serem provenientes de aposentadoria, e, portanto, impenhoráveis. Intimada para se manifestar a respeito, a parte credora pugnou pela manutenção do bloqueio (ev. 95). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito. Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “ restrição ao direito fundamental à tutela executiva ”, para proteção da “ dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade ” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811). Como cediço, a regra é a penhorabilidade. Sobre alguns bens, todavia, não pode correr execução. Deste modo, refogem os que a lei considera insuscetíveis de constrição (arts. 832 e 833, ambos do CPC), em atenção ao princípio do menor sacrifício possível ao executado. No ponto e no que interessa, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Desse modo, a penhora de dinheiro (art. 854 do CPC) não poderá incidir sobre aposentadoria. Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no presente caso, a parte executada logrou êxito em demonstrar que parte dos valores bloqueados é impenhorável. Com efeito, o extrato bancário de evento 89, DOC2 demonstra que o executado recebeu em sua conta bancária, no dia 02/06/2025, dois depósitos provenientes de benefício previdenciário (um depósito de R$ 2.277,00 e outro de R$ 3.691,95). Vale destacar, de outro norte, que, antes do recebimento de tais valores, já estava depositado na conta bancária do executado o valor de R$ 211,20 (duzentos e onze reais e vinte centavos), cuja origem não comprovou. Logo, tal verba não se reveste de impenhorabilidade, vez que não guarda relação com as hipóteses previstas no art. 833 do CPC. Veja-se: Tendo em vista a natureza dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, tem-se que o pleito do executado merece parcial acolhimento, mantendo-se apenas a penhora sobre as verbas não sujeitas à impenhorabilidade, ou seja, em relação ao valor de R$ 211,20 (duzentos e onze reais e vinte centavos), quantia anterior ao depósito da aposentadoria. No que atine ao restante do montante bloqueado, o reconhecimento da impenhorabilidade é a medida mais adequada, forte no art. 833, IV do CPC, dada a natureza dos valores (benefício previdenciário). 3. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de impenhorabilidade formulado no ev. 89 e, por consequência, declaro a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados nos autos, conforme fundamentação supra. Preclusa esta decisão, determino a liberação, em favor da parte exequente, do valor de R$ 211,20 (duzentos e onze reais e vinte centavos), penhorável. Em relação ao valor remanescente, determino a sua liberação em favor da parte executada, em razão da impenhorabilidade ora reconhecida. 4. Expeçam-se os competentes alvarás. 5. Após, intime-se a parte ativa para juntar cálculo atualizado do débito, requerendo o que entende ser de direito no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
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