Ana Carolina Colle Kauling

Ana Carolina Colle Kauling

Número da OAB: OAB/SC 020270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Colle Kauling possui 302 comunicações processuais, em 178 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 178
Total de Intimações: 302
Tribunais: TJSC, TJSP, TJRS, TST, STJ, TRT12, TRF4, TJPR
Nome: ANA CAROLINA COLLE KAULING

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
277
Últimos 90 dias
302
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) APELAçãO CíVEL (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 302 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0105693-17.2007.8.24.0023/SC APELADO : ANTONIO ALENCAR ARAUJO FURTADO (Espólio) ADVOGADO(A) : CLÓVIS TADEU KAULING (OAB SC003396) ADVOGADO(A) : MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA COLLE KAULING DESPACHO/DECISÃO Da atenta leitura do feito observo que a demanda foi manejada por espólio de Antônio Alencar Araújo Furtado, representado pelo inventariante Homero da Costa Araújo. Considerando que o processo tramita desde 2008, reputei necessária a comprovação de que o inventário ainda estaria em curso e, em caso de já ter encerrado, ser realizada a sucessão processual, retificando-se o polo ativo da demanda (Evento 100). O comando foi renovado (Evento 106), sendo deferido o pleito de dilação de prazo (Evento 112). Sobreveio o petitório do Evento 118, por meio do qual a parte autora amealhou os seguintes documentos com o objetivo de realizar a sucessão processual: i) "escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio de Antônio Alencar Araújo Furtado", datada de 2007, da qual se extrai que o falecido era casado com Helma Helena da Costa Araújo e tinha três filhos, a saber, Homero da Costa Araújo , casado com Cecília Maria Corrêa Araújo ; Mara Lúcia Araújo da Costa , casada com Cláudio Roberto Borges da Costa ; e Pedro da Costa Araújo , casado com Maria Luiza Damásio Araújo (Anexo 2); ii) do filho Homero da Costa Araújo - certidão de óbito (Anexo 12); iii) de Cecília Maria Corrêa Araújo (esposa de Homero da Costa Araújo ao tempo do falecimento do autor) - procuração (Anexo 9); iv) da filha Mara Lúcia Araújo da Costa - procurações desta e de seu esposo Cláudio Roberto Borges da Costa e certidão de casamento (Anexos 5, 7 e 8); v) do filho Pedro da Costa Araújo - procurações deste e de sua esposa Maria Luiza Damásio Araújo e certidão de casamento (Anexos 3, 4 e 6); vi) do neto Homero da Costa Araújo Júnior (filho de Homero da Costa Araújo) - procuração e documento de identificação (Anexos 17 e 20); vii) do neto Fabrício de Melo Araújo (filho de Homero da Costa Araújo) - procuração, documento de identificação e certidão de casamento com Daniela Zanoni Araújo (Anexos 10, 13 e 14); viii) do neto Felipe Melo Araújo (filho de Homero da Costa Araújo) - procuração, documento de identificação e certidão de casamento com Maria Rachel D'Aquino Machado (Anexos 11, 15 e 18); e ix) da neta Fernanda Melo Araújo (filha de Homero da Costa Araújo) - procuração e documento de identificação (Anexos 16 e 19). Pois bem. Da análise de toda a documentação ajoujada ao feito, constato a ausência de informação acerca da viúva do autor falecido, Helma Helena da Costa Araújo, bem como de documento de identificação de Cecília Maria Corrêa Araújo. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito: a) documentação referente à viúva Helma Helena da Costa Araújo (certidão de óbito ou procuração e documento de identificação); e b) documento de identificação de Cecília Maria Corrêa Araújo. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5134597-34.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARIA IOLANDA COLLE KAULING ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA COLLE KAULING DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão proferida no evento 20, sob o argumento de existência de equívoco, no tocante a gratuidade de justiça, anteriormente deferida. Relatado, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em análise, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizem a oposição dos aclaratórios. DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA Pretende a parte exequente a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, alegando que a gratuidade foi anteriormente concedida sem condicionantes; a parte executada não apresentou impugnação à gratuidade; não há elementos posteriores à concessão que indiquem alteração da capacidade econômica das partes beneficiadas. A gratuidade da justiça é um benefício concedido a todo aquele " com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios " (artigo 98 do Código de Processo Civil) como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Como consequência do seu deferimento, o beneficiário ficará dispensado do adiantamento das custas e demais despesas processuais, sob a condição suspensiva de que, alterando-se a situação patrimonial no interregno de até cinco anos a contar da sentença final, será responsabilizado pelo correspondente adimplemento. Nesse sentido, é o teor do §3º do art. 98, do Código de Processo Civil ao dispor que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade" . O que se verifica, portanto, é que a concessão da gratuidade da justiça não configura óbice intransponível à responsabilização patrimonial do seu beneficiário. Não se trata de imunidade concedida à parte, mas sim de condição suspensiva da exigibilidade tanto das despesas processuais, como de eventual condenação em honorários advocatícios. Tanto é assim que, havendo alteração na situação econômico-financeira do sucumbente no prazo concedido pela lei, não há qualquer impedimento à cobrança da sucumbência. Por isso, também, não há que se falar em preclusão da questão atinente à gratuidade da justiça : há regra expressa (artigo 98, § 3º, CPC) permitindo a revisão da sua concessão até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença no processo em que foi reconhecida. A reanálise e reconsideração da concessão do benefício da justiça gratuita pode ser realizada de ofício , e importa em equalizar os custos da prestação jurisdicional entre os usuários, evitando-se que estes custos recaiam sobre a coletividade, e que prejudiquem àqueles que realmente necessitam. No caso em apreço, a parte exequente não demonstra que faz jus ao benefício, ônus que lhe cabia. E mais, ao contrário do que afirma a parte exequente, desnecessária, no ato da revogação da benesse, a intimação da parte para que demonstre o preenchimento dos pressupostos para o deferimento. Tal providência só é indispensável ao se apreciar o pedido original, antes de se decidir pelo indeferimento, segundo determina o § 2º do artigo 99 do CPC. Ainda que assim não fosse, a parte que alega fazer jus à gratuidade da justiça deveria comprovar seu ponto no mesmo momento em que peticiona protestando contra a revogação, pois a reconsideração da decisão só seria possível se demonstrado, de plano, o direito da parte, o que não aconteceu. Antes, houve referências genéricas à categoria a que pertence a pessoa interessada. Ora, tratando-se de funcionário público, é tarefa elementar demonstrar os seus ganhos, de forma a verificar se amolda-se ao critério empregado pelo juízo, o qual é perfeitamente apto ao fim a que se destina. Dentre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e meio salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Não estando comprovada a carência de recursos à satisfação das despesas processuais, deve ser indeferida a concessão da gratuidade, ou, caso tenha sido anteriormente concedida, deve ser cassada a benesse, ainda que de ofício. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - IMPUGNAÇÃO - SUFICIÊNCIA FINANCEIRA - REVOGAÇÃO - CABIMENTO 1. Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento da gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza. 2. É cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida, quando a parte contrária demonstra suficientemente que a beneficiária pessoa jurídica não se enquadra no conceito de hipossuficiência financeira". (TJSC, Apelação n. 5002083-65.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024). DIANTE DO EXPOSTO, revogo a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Intimem-se. Cumpra-se a decisão recorrida.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006348-88.2025.8.21.0073/RS EXECUTADO : AMAURI LAMPERT ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB SC020270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando cobrança dos honorários fixados na ação n° 5000789-39.2014.8.21.0073. Dispenso o procurador de adiantar a custas iniciais, forte na Lei 15.109/2025 que acresceu o §3º ao art. 82 do CPC. Intimar o executado visando o pagamento do valor (atualizado) no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento, na forma do art.523 e parágrafo 1º do CPC.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0003245-19.2014.5.12.0018 RECLAMANTE: AVELINO JURANDI TAVARES RECLAMADO: ZZ TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 412826e proferido nos autos. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da certidão de #id:6787426, bem como que apresente o arquivo PJC na aba de cálculos do PJE nos autos, no prazo de 05 dias. BLUMENAU/SC, 28 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVELINO JURANDI TAVARES
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002260-91.2019.8.24.0082/SC EXEQUENTE : PREVHAB PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : Cristiane de Castro Fonseca da Cunha (OAB DF045861) EXECUTADO : SUELI WOLSKI ADVOGADO(A) : CLOVIS TADEU KAULING (OAB SC003396) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA COLLE KAULING EXECUTADO : ILSO GUILHERME VIANA ADVOGADO(A) : CLOVIS TADEU KAULING (OAB SC003396) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA COLLE KAULING ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do envio dos autos à contadoria judicial, a fim de efetuar o cálculo das custas finais. Após o retorno, efetuado o pagamento das custas, não é necessário peticionar comprovando a quitação , uma vez que será certificada automaticamente pelo sistema EPROC.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000755-29.2022.8.24.0064/SC AUTOR : ANA CELIA AGOSTINHA MOREIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA COLLE KAULING RÉU : MARIO CESAR SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ DANIEL CAMACHO (OAB SC044245) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Defiro o pedido formulado pela parte autora no evento 76.1 , em razão da resposta da empresa AIRBNB. 2. Oficie-se à plataforma AIRBNB, requisitando-se, no prazo de 15 (quinze) dias, os relatórios das locações e dos valores revertidos ao réu Mario Cesar Silva , de eventual(is) imóvel(is) cadastrado(s) para estadia, especialmenente, e se possível, do imóvel localizado/descrito: CASA PÉ NA AREIA – APTO 1, Servidão da Prainha, n. 93-C, Barra da Lagoa, Santa Catarina, Brasil, CEP 88061240 (evento 1 – DOCUMENTACAO6 e evento 1 – DOCUMENTACAO8). O ofício deve ser encaminhado ao seguinte endereço: Rua Aspicuelta, 422, 5º andar, conjuntos 51-A, 52-A e 53-A, Vila Madalena, São Paulo/SP, CEP 05433-010 , com cópia dos documentos de evento 1.6 e 1.8 . 3. Transcorrido sem reposta, dê-se vista à parte autora para que requeira o que entender de direito, com prazo de 15 (quinze). 4. Com a resposta, dê-se vistas as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. 5. Depois, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
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