Erasmo José Steiner

Erasmo José Steiner

Número da OAB: OAB/SC 020278

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erasmo José Steiner possui 117 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRT12, TRF4, TJSP, TJPR, TRT9, TJMT, TJSC, TST
Nome: ERASMO JOSÉ STEINER

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO FISCAL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1011207-14.2024.8.11.0015. REQUERENTE: JHONATAN PABLO SOUZA GALANI REQUERIDO: 100 POR CENTO EVENTOS LTDA, CENTRO DE CONVENCOES STEFFEN LTDA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PRELIMINARES No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares, diante do indeferimento do pleito não há mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. DA RELAÇÃO CIVIL Os fatos que ensejaram a propositura da ação decorrem de relação civil, sendo assim o ônus probatório pertence a quem alega, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC. DA TOPOGRAFIA PROCESSUAL Trata-se de ação de reclamação, na qual o autor cita que foi agredido na data de 17/12/2023, às 03:50h, numa festa de Formatura de Medicina, no Steffen Centro de Eventos, localizada na Rd ES 010, KM 04, JARDIM LIMOEIRO, SERRA, Vitória, Espírito Santo/ES. Aduz que estava fazendo uso de “Vape” (cigarro eletrônico), quando segurança o abordou e o informou que não poderia usá-lo. Alude que cinco seguranças o perseguiram e o cercaram, sendo imobilizado e agredido. Diz que a situação lhe trouxe prejuízos. Requer danos morais. Em sua contestação de id. 173687263, a ré CENTRO DE CONVENÇÕES STEFFEN LTDA – ME suscita preliminares. No mérito relata responsabilidade de terceiros, pois não é responsável pela contratação dos seguranças. Requer a improcedência dos pedidos. A Corré GIOVANNA GONÇALVES DIAS – ME (100% EVENTOS), fornece contestação no id. 174056134, na qual cita que o uso do “vape” (também conhecidos como vapes, pods e e-cigs), é proibido no país e consequentemente no evento, o que incide responsabilidade do autor. Requer a improcedência dos pedidos do reclamante. Audiência de instrução realizada no id. 190299610. Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes, restou infrutífera. DO MÉRITO No presente caso, a parte autora narra que foi agredida pelos seguranças das rés, o que lhe causou prejuízos. No caso dos autos, o reclamante cita que foi agredido injustamente, o que lhe causou lesão, conforme id. 154065986. Em que pese os argumentos do autor, confessa que fez o uso do “vape” no evento, bem como comprovado nos depoimentos na audiência de instrução e julgamento, o que era devidamente proibido, dando início a situação. A abordagem, foi a consequência de o reclamante não ter cumprido determinação e orientação para não fazer o uso do “vape” dentro da formatura. A abordagem se mostrou plausível, sem demais excessos. No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. VÍDEO QUE DEMONSTRA O AUTOR INICIANDO AS VIAS DE FATO SEGUIDAS DE AGRESSÕES MÚTUAS. PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DESAVENÇA PRETÉRITA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR ARGUMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011831-62.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.10.2024), grifos nossos. Dessa forma, não resta configurado o ato ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido JULGAR IMPROCEDENTE o feito, extingo o feito com resolução do mérito. Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC. Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Máximo Prado Juiz Leigo Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema) Cassio Luís Furim Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000504-62.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: GEOVANE MARCIAL DE OLIVEIRA CERCAL RECLAMADO: DOHLER S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: DOHLER S.A.   Fica V. Sa. intimado(a) para:  em cinco dias, ter vista dos documentos juntados com a petição de ID 742d6b5.  JOINVILLE/SC, 29 de julho de 2025. KEILA CRISTINA FERREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DOHLER S.A.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000116-87.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: FABRICIO GERMANO MASCARENHAS DE ANDRADE RECLAMADO: CENTRO TECNICO DE CONSERVACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 158b155 proferida nos autos.   DESPACHO   Recebo o recurso ordinário (ID f82bdb3 ) interposto pela parte autora (procuração ID 570a1ff ) estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de tempestividade, legitimidade, adequação, dispensado o preparo. Intime-se o recorrido para contra-arrazoar, querendo. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 12ª Região.     w66  JOINVILLE/SC, 29 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO TECNICO DE CONSERVACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308907-35.2017.8.24.0038/SC APELANTE : EDER JACSON DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ERASMO JOSÉ STEINER (OAB SC020278) APELANTE : VALDINEIA ANGELINA DA SILVEIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ERASMO JOSÉ STEINER (OAB SC020278) APELANTE : PLUG COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ERASMO JOSÉ STEINER (OAB SC020278) APELADO : LUIZ FERNANDO DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO ROBERTO TURNES (OAB SP271330) DESPACHO/DECISÃO EDER JACSON DOS SANTOS , VALDINEIA ANGELINA DA SILVEIRA DOS SANTOS e PLUG COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido ( evento 12, ACOR2 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO RECONVENCIONAL. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO QUE, EMBORA SUSCINTA, SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLIDE DA QUAESTIO . MÉRITO. PRETENSA INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, MEDIANTE DESVIO DE CLIENTELA, PRATICADA PELO SÓCIO RETIRANTE. INACOLHIMENTO. CRIAÇÃO DE NOVA EMPRESA NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE, PELO AUTOR/RECONVINDO APÓS A SUA SAÍDA DE FATO DA EMPRESA RÉ QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A PRÁTICA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO À LIVRE INICIATIVA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 170). ADEMAIS, PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O ALEGADO DESVIO DE CLIENTELA. OUTROSSIM, PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NA APURAÇÃO DE HAVERES DO CONTRATO PERPETRADO PELA EMPRESA RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, TENDO EM VISTA QUE O DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA NÃO PODE SER IMPUTADO À PESSOA FÍSICA DO SÓCIO RETIRANTE ISOLADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS SOMENTE NA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade do acórdão por omissão na análise de documentos essenciais que comprovariam a prática de concorrência desleal. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência jurisprudencial quanto aos arts. 195, XI e XII da Lei Federal nº 9.279/1996; e 187 do Código Civil, relativamente à caracterização da concorrência desleal e abuso de direito praticados pelo ex-sócio administrador ao utilizar informações privilegiadas obtidas na sociedade recorrente para atrair clientes para sua nova empresa. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.011 e 1.016 do Código Civil, no tocante à responsabilidade do sócio retirante pelos danos causados à sociedade em razão de atos praticados com excesso de poder e conflito de interesses. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 602 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à compensação obrigatória dos prejuízos causados pelo sócio retirante na apuração de seus haveres. Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, II do Código de Processo Civil, em relação necessidade de inversão do ônus da prova diante da posição privilegiada do ex-sócio que detinha acesso a informações sensíveis da empresa. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: a) "o magistrado, mesmo que de forma sucinta, se pronunciou de forma clara e induvidosa sobre as questões debatidas em juízo, em obediência ao dever de motivação"; b) "O documento de evento 43, INF78 , trata-se de orçamento efetuado em 10/04/2017 pela PLUG e a empresa Britânia, por intermédio do autor, quando este ainda era sócio da ré, tendo em vista que sua retirada de fato somente ocorreu em 25/04/2017; c) "a Ata Notarial que transcreveu as mensagens trocadas por intermédio do aplicativo WhatsApp ( evento 43, INF77 ) não revela que o autor negociava contratos em nome da OKLAM enquanto ainda figurava como sócio da PLUG"; e d) "as provas contidas nos autos não se mostram suficientes para elucidar em que contexto a suposta concorrência desleal foi praticada pelo autor". Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda e à quinta controvérsias , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da inexistência de provas suficientes da prática de concorrência desleal e à necessidade de inversão do ônus probatório exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Quanto à terceira e à quarta controvérsias , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o ex-sócio, valendo-se de sua posição de gestor, técnico responsável e detentor de informações estratégicas da empresa, teria deliberadamente desviado contratos em andamento e se apropriado da estrutura operacional da empresa recorrente para beneficiar a nova empresa por ele fundada, caracterizando infração aos deveres fiduciários do administrador e prática de concorrência desleal. Argumenta ainda que, na apuração de haveres do sócio retirante, deveriam ser compensados os prejuízos decorrentes de tal conduta, incluindo rescisões contratuais e desvio de clientes importantes. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade civil do ex-sócio pelos danos causados à sociedade e à compensação desses prejuízos na apuração de haveres, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 12, RELVOTO1 ): Outrossim, no que tange o pedido de compensação de valores na apuração de haveres, com o valor atinente ao prejuízo sofrido com o contrato da Franke Sistemas ( evento 51, INF101 ), melhor sorte não lhe socorre, visto que, como bem ponderado na origem "as dificuldades enfrentadas pela empresa ré na consecução dos serviços contratados pela empresa Franke Sistemas, conforme informou a testemunha Amarildo Bitencourt Machado aos 05'00" do evento 146, DOC1 , não é ato que configura concorrência desleal. Aliás, conforme informou a reconvinte em sede de contestação, o contrato de prestação de serviços foi firmado com tal cliente em momento anterior à saída, de fato, do autor do quadro societário , em 17/10/2016 (art. 374, II, do Código de Processo Civil. Logo, o descumprimento do avençado nos moldes da notificação acostada ao evento 43, DOC62 não é fato que possa ser imputado à pessoa física do autor isoladamente ." ( evento 196, SENT1 )(grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1 . Intimem-se.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000966-92.2020.5.12.0004 RECLAMANTE: JOLANDER VOLTAIRE RECLAMADO: REBARVILLE USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c7eefd proferido nos autos. DESPACHO  Fica a reclamada intimada para que efetue, no prazo de 5 dias, a retificação do PPP, consignando como não o item relativo à indicação de neutralização ou eliminação do risco com o empregado de equipamentos eficazes de proteção.   A ré deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, após o que será dada vista ao reclamante.  Defiro e concedo o prazo de mais vinte dias para que o perito contábil apresente a conta de liquidação conforme requer no #id:a81a012.  Ciente o perito deste despacho mediante disponibilização no sistema e a ré mediante publicação no DJEN. .  /KCF JOINVILLE/SC, 28 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - REBARVILLE USINAGEM INDUSTRIAL LTDA - EPP
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1132137-51.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL S.A. - Mercado Aline Mauricio Ltda Me e outros - As partes requerem a homologação de acordo firmado entre elas. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Em consequência, suspendo a execução nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Consigno que, fica a credora ciente de que decorridos 30 dias contados da data do cumprimento do acordo (última parcela), sem comunicação nos autos acerca de eventual inadimplemento, o feito será extinto pela integral satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao arquivo provisório. Publique-se. - ADV: ERASMO JOSE STEINER (OAB 20278/SC), ERASMO JOSE STEINER (OAB 20278/SC), ERASMO JOSE STEINER (OAB 20278/SC), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005319-86.1999.8.24.0018/SC EXECUTADO : STEINER AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER (OAB PR016994) ADVOGADO(A) : ERASMO JOSÉ STEINER (OAB SC020278) EXECUTADO : RUBENS STEINER ADVOGADO(A) : HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER (OAB PR016994) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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