André Luis Holanda Gurgel Pereira
André Luis Holanda Gurgel Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 020286
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028519-34.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : PRISCILA RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : LEONARDO BORGES LEDOUX (OAB SC035871) EXEQUENTE : DIONI DONIZETTI FERNANDES ADVOGADO(A) : LEONARDO BORGES LEDOUX (OAB SC035871) EXECUTADO : CARLOS HENRIQUE HOLANDA GURGEL PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA (OAB SC020286) ADVOGADO(A) : FRANCIANO BELTRAMINI (OAB SC021345) EXECUTADO : HOLANDA GURGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : FRANCIANO BELTRAMINI (OAB SC021345) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA (OAB SC020286) DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido de penhora de imóveis alienados fiduciariamente e uso da CNIB. Com efeito, de acordo com o R-6 da matrícula n. 30.724 (evento 59.5 ) e AV-4 dos demais registros (eventos 59.6 a 59.23 ), todos os imóveis estão alienados fiduciariamente. Nesse caso, apenas é possível a penhora dos direitos creditórios e não haverá nenhuma medida expropriatória imediata a ser tomada, necessitando aguardar a resolução dos contratos de alienação fiduciária. Ainda, deverá o exequente informar o endereço da credora fiduciária para fornecer dados sobre o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente. Diante disso, pode se imaginar que a penhora do referido imóvel não surtirá efeito prática alguma ao credor, que para a satisfação de seu crédito precisa buscar outros bens da parte executada. Por fim, registro que o uso da CNIB já foi indeferido na decisão do evento 43. Logo, impertinente o pedido, sobretudo após o ato do evento 61. Isso posto : I - Havendo interesse na penhora do(s) imóvel(eis), deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço da credora fiduciária. II - Informado o endereço da credora fiduciária, expeça-se ofício para que esta esclareça a este juízo sobre o valor total da dívida, as parcelas já quitadas e o valor de cada prestação remanescente. Prazo de resposta de 05 (cinco) dias. III - Com a resposta do credor fiduciário, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se ainda tem interesse na penhora dos direitos creditícios decorrente do contrato de aquisição do bem, ciente de que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida. IV - Após o cumprimento, verificada a ausência de transferência do(s) imóvel(eis) e manifestado interesse do credor, expeça-se termo de penhora . Observe-se atentamente que após a penhora devem obrigatoriamente ser sempre intimados: I – o devedor(es)-executado(s), a fim de que seja facultado a sua manifestação sobre a validade da penhora realizada (CPC, art. 848) e/ou requerer sua substituição (CPC, art. 848 e 847); II – Os terceiros credores do executado relacionados nos arts. 799 e 804, do NCPC. Salvo na hipótese de alguma destas partes já terem advogado constituído excepcionalmente nos autos, a intimação deverá ser pessoal e, em não sendo localizadas após tentativas regulares, por edital. Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor. Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual . Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente . Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5042230-26.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 173)RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049240-41.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03235466320148240038/SC) RELATOR : Edson Luiz de Oliveira EXEQUENTE : ALESSANDRA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : GISELE MULLER (OAB SC042179) EXECUTADO : HOLANDA GURGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (Sociedade) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA (OAB SC020286) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 26/06/2025 - Juntada de mandado cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0315536-93.2015.8.24.0038/SC AUTOR : HOLANDA GURGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA (OAB SC020286) AUTOR : CARLOS HENRIQUE HOLANDA GURGEL PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA (OAB SC020286) RÉU : ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Evento 491 : O prazo concedido foi de 5 dias, conforme decisão proferida no evento 459. Portanto, pertinente a certidão no evento 487. Ademais, foi deferida tutela de urgência no agravo de instrumento de n. 5046379-94.2025.8.24.0000 para: " suspender os efeitos da decisão agravada a fim de obstar a admissão do assistente técnico Fábio Finder, até o pronunciamento de mérito do presente recurso. " (evento 15.1 ). Assim, aguarde-se em cartório a manifestação do perito. Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046379-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE HOLANDA GURGEL PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA (OAB SC020286) AGRAVANTE : HOLANDA GURGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA (OAB SC020286) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Holanda Gurgel Empreendimentos Imobiliários EIRELI - EPP e Carlos Henrique Holanda Gurgel Pereira contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, na "Ação Condenatória c/c Obrigação de Fazer" n. 0315536-93.2015.8.24.0038/SC, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração por eles opostos, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida no evento 459, DESPADEC1 que admitiu a indicação de novo assistente técnico pela instituição financeira ré. ( evento 473, DESPADEC1 ). Os agravantes sustentam, em apertada síntese, que a decisão recorrida incorreu em error in iudicando , na medida em que afrontou a literalidade da regra jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, no sentido de que a indicação de assistente técnico pode ocorrer após o prazo do art. 465, §1º, II, do CPC, desde que antes do efetivo início dos trabalhos periciais, e os próprios elementos fáticos dos autos, que demonstrariam, de forma categórica, que os trabalhos periciais foram iniciados em 30/10/2023, sendo a indicação do novo assistente realizada apenas em 07/12/2023 (evento 307) e 06/03/2024 (evento 317), portanto, de forma intempestiva. Pugnam, assim, pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da decisão recorrida, especificamente quanto à admissão do assistente técnico Fábio Finder, e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade. O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") . (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607). Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608): A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a "verossimilhança fática", com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma "plausibilidade jurídica", com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo as efeitos pretendidos. E prossegue nos que diz respeito ao perigo da demora (pp. 610/611): A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o "perigo" que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). A redação é ruim. Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo – na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material. Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora". Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequência são irreversíveis. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à aferição da tempestividade da indicação de assistente técnico pela parte ré, Banco do Brasil S.A., em conformidade com o momento de início dos trabalhos periciais. Inicialmente, convém salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de que o prazo previsto no art. 465, §1º, II, do CPC, não possui natureza preclusiva, permitindo-se, portanto, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos em momento posterior ao prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão que nomeia o perito. Entretanto, essa flexibilidade encontra limite temporal objetivo, na medida em que a indicação do assistente técnico deve ocorrer antes do efetivo início dos trabalhos periciais, sendo este o marco impeditivo da prática do referido ato. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ATÉ A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS ATÉ O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. RECURSO DA EMPRESA RÉ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA NO CURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS ANTES DOS TRABALHOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. PRAZO NÃO PRECLUSIVO. DECISÃO REFORMADA. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, §1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - grifou-se). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068542-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2024, grifei). Essa mesma diretriz já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, §1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto em 17/05/2016 e redistribuído a esta Relatora em 25/08/2016. 2. O prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é perempetório, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, mas sempre antes do início dos trabalhos periciais 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.618.618/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016, grifei) No caso em concreto, observa-se dos elementos constantes nos autos que a reunião inaugural dos trabalhos periciais ocorreu em 30/10/2023, conforme ata constante no evento 288, PET1 dos autos originários, bem como pelo informe formalizado pelo próprio perito no evento 288, ANEXO2 . Inclusive, registra-se que a própria decisão anteriormente proferida pelo juízo de origem, no evento 329, DESPADEC1 , a priori, não estabeleceu qualquer marco inicial da perícia, mas apenas buscou regular o andamento dos trabalhos, determinando a imediata realização da prova técnica, sem, em momento algum, ter o condão de redefinir retroativamente a data de início da perícia. Ademais, nesta análise perfunctória, observa-se que a indicação do assistente técnico da parte ré ocorreu apenas em 07/12/2023 ( evento 307, QUESITOS1 ) e, posteriormente, em 06/03/2024 ( evento 317, PET1 ), datas que, cronologicamente, se situam após o início dos trabalhos periciais. Deste modo, ao menos neste momento processual, verifica-se que, à luz do critério objetivo na jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal, a decisão que admitiu a indicação do assistente técnico Fábio Finder em momento posterior ao início da perícia merece reforma. Sob tais argumentos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada a fim de obstar a admissão do assistente técnico Fábio Finder, até o pronunciamento de mérito do presente recurso. Comunique-se ao Juízo a quo . Após, cumpra-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5009764-71.2018.4.04.7201/SC (Pauta: 155) RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA RECORRENTE: SHAIANA BUGMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE DIAS PEREIRA (DPU) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: CARLOS GUILLERMO MARCONI PERITO: DANIEL MAFFASIOLI GONÇALVES UNIDADE EXTERNA: PAB JUSTIÇA FEDERAL JOINVILLE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5015283-66.2014.4.04.7201/SC (Pauta: 158) RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA RECORRENTE: AMELIA ROSA DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE DIAS PEREIRA (DPU) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI RECORRIDO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 0310898-12.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 584) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELLO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO PROCURADOR(A): MARIO DA MOTTA REZENDE PROCURADOR(A): ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA RECORRIDO: YAGO GANDOLPHI BONASSOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO SIMOES VIEIRA DE SOUZA (DPE) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 0310898-12.2018.8.24.0038/SC (Pauta: 584) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELLO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO PROCURADOR(A): MARIO DA MOTTA REZENDE PROCURADOR(A): ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA RECORRIDO: YAGO GANDOLPHI BONASSOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO SIMOES VIEIRA DE SOUZA (DPE) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5024278-56.2019.8.24.0038/SC (Pauta: 789) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PELLENSE (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO SIMOES VIEIRA DE SOUZA (DPE) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ LUIS HOLANDA GURGEL PEREIRA PROCURADOR(A): MARIO DA MOTTA REZENDE PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): FELIPE BARRETO DE MELO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) PERITO: FRANCISCO SALVADOR BROD LINO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): THIAGO SIMOES VIEIRA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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