Adriano Roberto Gass
Adriano Roberto Gass
Número da OAB:
OAB/SC 020303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Roberto Gass possui 118 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC, STJ, TJRS
Nome:
ADRIANO ROBERTO GASS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001633-80.2023.8.24.0043/SC RÉU : MILTON FRAGOSO ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra Milton Fragoso . Percorrido o devido processo legal em primeiro grau de jurisdição, foi prolatada sentença de mérito (ev. 123.1 ). O réu apresentou recurso de apelação, aduzindo que as razões recursais serão apresentadas diretamente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na forma do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal (ev. 134.2 e 136.1 ). É o breve relatório. Decido. RECEBO o recurso de apelação interposto, pois tempestivo. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000049-31.2025.4.04.7210/SC RELATOR : LORENA SALES ARAUJO AUTOR : ROSELI MARIA BERNDT ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 23/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 49 - 23/07/2025 - Perícia designada
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2214330/PR (2025/0179870-3) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA PATO BRANCO LTDA ADVOGADO : ADRIANO ROBERTO GASS - SC020303 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ORAL UNIC ODONTOLOGIA PATO BRANCO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 5004217-93.2022.4.04.7012/PR, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 744-747): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTA REDUZIDA. “SERVIÇOS HOSPITALARES”. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. 1. Tratando-se de clínica odontológica, o entendimento firmado por esta Corte em sede de incidente de assunção de competência é de que “As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95.” IAC 5050534-39.2022.4.04.0000/RS 2. Apelo e remessa oficial providos. Recurso adesivo improvido. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 754-761, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 771-773). Irresignada, a clínica interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e dos arts. 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20, da Lei n. 9.249/1995. A recorrente sustenta que os procedimentos cirúrgicos odontológicos devem ser equiparados a serviços hospitalares, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 217 (fls. 780-803). O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 1008-1009). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. De outra parte, confiram-se os seguintes trechos do acórdão atacado (fls. 744-745; grifos diversos do original): A parte autora tem atuação na área odontológica. Do seu contrato social consta a seguinte cláusula (evento 1, CONTRSOCIAL3): Cláusula Primeira - Denominação e objetivo: A sociedade girará sob a seguinte denominação: ORAL UNIC ODONTOLOGIA PATO BRANCO LTDA., e adota como título do estabelecimento a expressão de ORAL UNIC, tendo como objetivo social a exploração do ramo de atividade odontológica, serviços de procedimento cirúrgico de colocação de pino de titânio para implante dentário, cirurgias buco maxilofaciais, periodontia, endodontia, prótese dentária, ortodontia, instalação de lente de contato dental dentística. O artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/1995 estabelece, como alíquota padrão do IRPJ, o percentual de 8%. A prestação de serviços, por sua vez, é tributada à alíquota de 32%, à exceção dos "serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa". Ou seja, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico, dentre outros, sujeitam-se à alíquota padrão. Após alguma oscilação, a jurisprudência deste Tribunal passou a decidir no sentido que as empresas que atuam em serviços relacionados com a odontologia não podem ser equiparadas àquelas que prestam serviços hospitalares, não se aplicando a elas a orientação do Tema 217 do STJ. [...] Assim, é caso de prover o apelo da União, restando improvido o recurso adesivo proposto pela parte autora. Contudo, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 217, fixou a seguinte tese: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Consoante precedentes desta Corte Superior, a prestação de serviços odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas se enquadra no conceito de "serviços hospitalares", o que autoriza a concessão do benefício fiscal. A esse respeito: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "serviços hospitalares" devem ser interpretados de forma objetiva, considerando a natureza do serviço prestado. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, entende-se, ainda, que serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas se enquadram no conceito de "serviços hospitalares". 2. Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, após a Lei 11.727/2008, o contribuinte deve estar constituído como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para concessão do benefício. 3. Partindo da premissa fática estabelecida pela instância ordinária, há que se reconhecer que os serviços prestados pela recorrente possuem natureza hospitalar para fins de enquadramento no art. 15, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/1995, dada a necessidade de intervenção cirúrgica. Determinado o retorno dos autos à instância ordinária a fim de que seja analisado o preenchimento dos demais requisitos para o gozo do benefício de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.301.622/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE APRESENTADO PELA SÚMULA 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS. IRPJ E CSLL SOBRE A RECEITA BRUTA. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO. [...] 9. Dessarte, o Tribunal de origem interpretou equivocadamente o art. 15, § 1°, III, "a", da Lei 9.249/1995, visto que a norma não considerou o contribuinte em si (Clínica Odontológica) - critério subjetivo -, mas a natureza do serviço prestado - critério objetivo. Não há dúvidas de que vários procedimentos praticados nas clínicas odontológicas possuem natureza de serviços hospitalares, inclusive sendo realizadas em nosocômios e contando nas cirurgias com a assistência de médicos anestesistas, e.g. cirurgias bucomaxilofaciais. 10. A Segunda Turma, já teve oportunidade de se manifestar sobre a quaestio iuris debatida nos autos, quando no julgamento do REsp 799.854/RS, relator o eminente Ministro Castro Meira. Oportunidade em que assentou que "os serviços de diagnóstico odontológico e de cirurgias maxilofaciais demandam rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, além de espaço físico adequado para intervenções cirúrgicas e corpo técnico especializado, enquadrando-se no conceito de atividade médica, pessoal ou instrumental em prol da saúde humana." 11. A própria Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa - RFB 1.540/2015, modificando a redação do art. 30 da Instrução Normativa - RFB 1.234/2012, a qual passou a definir os serviços hospitalares para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL. [...] 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se como base de cálculo o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensalmente, em virtude da efetiva prestação de serviços hospitalares (procedimentos odontológicos cirúrgicos). III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES), submetido ao regime de recursos repetitivos, no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". III. Nesse contexto, segundo entendimento da Segunda Turma desta Corte: "As sociedades civis prestadoras de serviços odontológicos e de intervenções cirúrgicas maxilofaciais enquadram-se no conceito de 'atividades hospitalares' a que alude o art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei n.º 9.249/95, de modo que a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será obtida mediante a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta" (STJ, REsp 799.854/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2006). IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.330/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz da tese definida pela Primeira Seção, no REsp n. 1.116.399/BA, o reconhecimento do direito à redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só pode ser reconhecido, quanto aos serviços odontológicos, na hipótese em que são necessários intervenções cirúrgicas. Precedentes. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto, sem exame de provas, não há como se revisar o acórdão recorrido, pela inexistência de comprovação do direito defendido no mandamus. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.765/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; sem grifos no original.) Dessa forma, verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte Superior. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte regional, para que realize novo julgamento da Apelação Cível, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o reconhecimento do benefício fiscal quanto aos serviços odontológicos, na hipótese em que são necessárias intervenções cirúrgicas. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000613-20.2024.8.24.0043/SC RELATOR : Lara Klafke Brixner EXEQUENTE : CELSO JOSE GASS ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 21/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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