Lucas De Franceschi Rossetto

Lucas De Franceschi Rossetto

Número da OAB: OAB/SC 020311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas De Franceschi Rossetto possui 141 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJMT, TRF3, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJMT, TRF3, TJSC, TJPR, TRT12, TRF1, TRF2, TJSP, TRF4
Nome: LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (15) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004229-49.2013.8.24.0019/SC RELATOR : Thays Backes Arruda EXEQUENTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) ADVOGADO(A) : LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO (OAB SC020311) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 291 - 16/07/2025 - APELAÇÃO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014636-13.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SETCARR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE RONDONOPOLIS E REGIAO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SETCARR Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Rondonópolis e Região em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, objetivando-se assegurar o direito de as empresas sindicalizadas não serem compelidas ao recolhimento das contribuições de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas dos frete realizados nas operações destinadas à exportação, bem como assegurar o direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela SELIC desde a data do pagamento indevido. Sustenta, a Impetrante, que é entidade sindical que representa a categoria econômica das empresas de transporte rodoviário de cargas em geral e logística, constituída para fins de estudos, coordenação, proteção, assistência e representação legal de seus integrantes na base territorial de Rondonópolis/MT e região; que as empresas substituídas prestam serviços de transporte rodoviário de carga, contratados por clientes que realizam exportações; que os serviços de frete fornecidos consistem no transporte, dentro do território nacional, de produtos destinados à exportação, incluindo deslocamentos até portos marítimos, portos secos e Recintos Especiais para Despachos Aduaneiros de Exportação (REDEX). Alega que, embora as empresas transportadoras venham recolhendo as contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre essas receitas de fretes, tal exigência é indevida, uma vez que as receitas estariam abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I da Constituição Federal, que alcança as receitas diretamente relacionadas à operação de exportação. Defende que o conceito de “receita decorrente de exportação” deve ser interpretado amplamente, de forma a abranger não apenas a receita da venda direta ao exterior, mas também todas as etapas intermediárias da cadeia exportadora, inclusive os fretes internos vinculados à exportação; que a interpretação encontra respaldo em decisões do Supremo Tribunal Federal, como no julgamento do Tema 674 da Repercussão Geral, que reconheceu a imunidade em exportações indiretas, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, e nos Embargos de Divergência no RE 1.367.071, no qual o STF reconheceu que a norma imunizante abranja também as receitas de serviços de frete prestados a comerciais exportadoras e trading companies. A Impetrante argumenta que a imunidade tributária visaproteger as exportações da incidência de tributos que comprometam a competitividade internacional dos produtos brasileiros, pois tributar o transporte de mercadorias destinadas à exportação equivale a tributar a própria operação de exportação, operação que é paga pelo exportador e integra o preço do produto. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. A União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito. Notificado, o Impetrado prestou informações, defendendo que a imunidade das contribuições do PIS e Cofins sobre as receitas auferidas com o frete está adstrita aos contratantes do frete que se enquadrem no conceito de empresa preponderantemente exportadora, não podendo ser estendida quando o contratante do serviço de transporte for trading companies. O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, com a ação mandamental, provimento judicial para eximir as empresas substituídas pela Impetrante do recolhimento das contribuições de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas auferidas com os fretes realizados nas operações destinadas à exportação, sob o fundamento da imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I da Constituição Federal. O PIS e a COFINS são contribuições pagas pela empresa incidentes sobre a receita ou faturamento (art. 195, I, “b” da CF). No âmbito infraconstitucional, o art. 2º da Lei n. 9.718/98 estabelece que são contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado calculadas com base no seu faturamento, compreendido como a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, legislação sobre o imposto de renda. Também o art. 1º das Leis n. 10.637/02 e o art. 1º da Lei n. 10.833/03 preveem que o PIS e a COFINS, com a incidência não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A controvérsia nos autos refere-se acerca do alcance da imunidade tributária estabelecida pelo art. 149, §2° da CF em relação às exportações indiretas. Mencionado dispositivo prevê que as contribuições sociais “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. A Impetrante argumenta que deve ser aplicado ao caso a mesma razão de decidir adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 759.244, Tema n. 674 da Repercussão Geral, em que se discutiu a constitucionalidade da instrução normativa que determinou a incidência de contribuição social sobre as receitas decorrentes de exportações, quando realizadas de forma indireta, ou seja, efetuadas por intermédio de “trading companies”. No julgamento do tema, fixou-se a tese de que “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. Contudo, diversamente do que afirmado pela parte autora, a questão discutida neste mandado de segurança não tem similitude fática e jurídica com o objeto do Tema n. 674, por não se tratar de operação de exportação, seja ela direta ou indireta, à qual se aplica a imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF. Trata-se de receita decorrente de uma operação interna, a saber, o serviço de transporte interno (dentro do território nacional) de produtos destinados à exportação, etapa anterior que não se confunde com a exportação. Nesse sentido vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE FRETE. TRANSAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO NÃO ABARCADAS PELA REGRA IMUNIZANTE. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA N. 475/RG. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 674/RG. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. A imunidade a que se refere o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança transações internas, antecedentes à exportação. Tema n. 475/RG. 2. A imunidade tributária reconhecida no julgamento do RE 759.244, paradigma do Tema n. 674/RG, restringiu-se às operações de exportação indireta realizada por trading companies, situação não verificada no caso concreto. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (RE 1445970 AgR, Relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe 28/02/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE. IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as receitas decorrentes do transporte interno de mercadorias destinadas à exportação não fazem jus à imunidade tributária 2. Dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber, a Lei nº 10.865/2004 e a Lei nº 9.611/1998, providência vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1269448 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) No caso dos autos, considerando que não há imunidade do art. 149, § 2º, I da CF quanto ao PIS e COFINS incidentes sobre as receitas oriundas de fretes prestados pela Impetrante nas operações de venda destinadas à exportação, a denegação da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pela Impetrante. Honorários advocatícios indevidos. Defiro o ingresso da União/Fazenda Nacional no feito. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 17 de julho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014636-13.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SETCARR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE RONDONOPOLIS E REGIAO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SETCARR Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Rondonópolis e Região em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, objetivando-se assegurar o direito de as empresas sindicalizadas não serem compelidas ao recolhimento das contribuições de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas dos frete realizados nas operações destinadas à exportação, bem como assegurar o direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela SELIC desde a data do pagamento indevido. Sustenta, a Impetrante, que é entidade sindical que representa a categoria econômica das empresas de transporte rodoviário de cargas em geral e logística, constituída para fins de estudos, coordenação, proteção, assistência e representação legal de seus integrantes na base territorial de Rondonópolis/MT e região; que as empresas substituídas prestam serviços de transporte rodoviário de carga, contratados por clientes que realizam exportações; que os serviços de frete fornecidos consistem no transporte, dentro do território nacional, de produtos destinados à exportação, incluindo deslocamentos até portos marítimos, portos secos e Recintos Especiais para Despachos Aduaneiros de Exportação (REDEX). Alega que, embora as empresas transportadoras venham recolhendo as contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre essas receitas de fretes, tal exigência é indevida, uma vez que as receitas estariam abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I da Constituição Federal, que alcança as receitas diretamente relacionadas à operação de exportação. Defende que o conceito de “receita decorrente de exportação” deve ser interpretado amplamente, de forma a abranger não apenas a receita da venda direta ao exterior, mas também todas as etapas intermediárias da cadeia exportadora, inclusive os fretes internos vinculados à exportação; que a interpretação encontra respaldo em decisões do Supremo Tribunal Federal, como no julgamento do Tema 674 da Repercussão Geral, que reconheceu a imunidade em exportações indiretas, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, e nos Embargos de Divergência no RE 1.367.071, no qual o STF reconheceu que a norma imunizante abranja também as receitas de serviços de frete prestados a comerciais exportadoras e trading companies. A Impetrante argumenta que a imunidade tributária visaproteger as exportações da incidência de tributos que comprometam a competitividade internacional dos produtos brasileiros, pois tributar o transporte de mercadorias destinadas à exportação equivale a tributar a própria operação de exportação, operação que é paga pelo exportador e integra o preço do produto. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. A União/Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito. Notificado, o Impetrado prestou informações, defendendo que a imunidade das contribuições do PIS e Cofins sobre as receitas auferidas com o frete está adstrita aos contratantes do frete que se enquadrem no conceito de empresa preponderantemente exportadora, não podendo ser estendida quando o contratante do serviço de transporte for trading companies. O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, com a ação mandamental, provimento judicial para eximir as empresas substituídas pela Impetrante do recolhimento das contribuições de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas auferidas com os fretes realizados nas operações destinadas à exportação, sob o fundamento da imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I da Constituição Federal. O PIS e a COFINS são contribuições pagas pela empresa incidentes sobre a receita ou faturamento (art. 195, I, “b” da CF). No âmbito infraconstitucional, o art. 2º da Lei n. 9.718/98 estabelece que são contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado calculadas com base no seu faturamento, compreendido como a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, legislação sobre o imposto de renda. Também o art. 1º das Leis n. 10.637/02 e o art. 1º da Lei n. 10.833/03 preveem que o PIS e a COFINS, com a incidência não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A controvérsia nos autos refere-se acerca do alcance da imunidade tributária estabelecida pelo art. 149, §2° da CF em relação às exportações indiretas. Mencionado dispositivo prevê que as contribuições sociais “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. A Impetrante argumenta que deve ser aplicado ao caso a mesma razão de decidir adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 759.244, Tema n. 674 da Repercussão Geral, em que se discutiu a constitucionalidade da instrução normativa que determinou a incidência de contribuição social sobre as receitas decorrentes de exportações, quando realizadas de forma indireta, ou seja, efetuadas por intermédio de “trading companies”. No julgamento do tema, fixou-se a tese de que “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. Contudo, diversamente do que afirmado pela parte autora, a questão discutida neste mandado de segurança não tem similitude fática e jurídica com o objeto do Tema n. 674, por não se tratar de operação de exportação, seja ela direta ou indireta, à qual se aplica a imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF. Trata-se de receita decorrente de uma operação interna, a saber, o serviço de transporte interno (dentro do território nacional) de produtos destinados à exportação, etapa anterior que não se confunde com a exportação. Nesse sentido vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE FRETE. TRANSAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO NÃO ABARCADAS PELA REGRA IMUNIZANTE. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA N. 475/RG. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 674/RG. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. A imunidade a que se refere o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança transações internas, antecedentes à exportação. Tema n. 475/RG. 2. A imunidade tributária reconhecida no julgamento do RE 759.244, paradigma do Tema n. 674/RG, restringiu-se às operações de exportação indireta realizada por trading companies, situação não verificada no caso concreto. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (RE 1445970 AgR, Relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe 28/02/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE. IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as receitas decorrentes do transporte interno de mercadorias destinadas à exportação não fazem jus à imunidade tributária 2. Dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber, a Lei nº 10.865/2004 e a Lei nº 9.611/1998, providência vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1269448 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) No caso dos autos, considerando que não há imunidade do art. 149, § 2º, I da CF quanto ao PIS e COFINS incidentes sobre as receitas oriundas de fretes prestados pela Impetrante nas operações de venda destinadas à exportação, a denegação da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pela Impetrante. Honorários advocatícios indevidos. Defiro o ingresso da União/Fazenda Nacional no feito. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 17 de julho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500818-38.2013.8.24.0019/SC EXEQUENTE : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) EXECUTADO : STAR MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO (OAB SC020311) ADVOGADO(A) : MARCOS ADAO KRAHL JUNIOR (OAB SC033758) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) ADVOGADO(A) : RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140) EXECUTADO : NELSON SITTA ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente processo passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização completa de todas as peças processuais. O processo físico encontra-se atualmente arquivado. Dessa forma, ficam as partes, seus procuradores e demais interessados intimados , nos termos do art. 34-B da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 20 de agosto de 2018, para que, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias : I – Aleguem eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, conforme § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II – Requeiram o desentranhamento de documentos originais dos autos físicos, bem como de outros meios de prova anexados ao processo ou depositados em cartório. Além disso, ficam cientes de que, caso não haja manifestação dentro do prazo estipulado, os autos físicos serão encaminhados à Secretaria de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado, para destinação adequada, conforme critérios de responsabilidade social e preservação ambiental, com a devida proteção do sigilo das informações.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005302-22.2014.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140) ADVOGADO(A) : LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO (OAB SC020311) ADVOGADO(A) : MARCOS ADAO KRAHL JUNIOR (OAB SC033758) ADVOGADO(A) : FRANCIELE FARINA (OAB SC030742) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente processo passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização completa de todas as peças processuais. O processo físico encontra-se atualmente arquivado. Dessa forma, ficam as partes, seus procuradores e demais interessados intimados , nos termos do art. 34-B da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 20 de agosto de 2018, para que, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias : I – Aleguem eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, conforme § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II – Requeiram o desentranhamento de documentos originais dos autos físicos, bem como de outros meios de prova anexados ao processo ou depositados em cartório. Além disso, ficam cientes de que, caso não haja manifestação dentro do prazo estipulado, os autos físicos serão encaminhados à Secretaria de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado, para destinação adequada, conforme critérios de responsabilidade social e preservação ambiental, com a devida proteção do sigilo das informações.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007094-87.2023.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : ASSOCIACAO DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS CATARINENSES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO (OAB SC020311) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. correção. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5000793-75.2010.4.04.7202/SC APELANTE : PATRIMONIAL SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO FAGGION BASSO (OAB SC014140) ADVOGADO(A) : LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO (OAB SC020311) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a incidência de contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, matéria objeto do Tema 985 da Repercussão Geral. Considerando-se a oposição de embargos de declaração nos autos do processo paradigma (RE 1072485/PR), nos quais busca a União o suprimento de omissões sobre a questão da modulação de efeitos do Tema 985/STF, bem como a existência de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal em processos que versam sobre a matéria (como por exemplo: ARE 1525232 AgR/SP e ARE 1534343/SP), entendo prudente o sobrestamento do feito em exame até o julgamento dos antes referidos embargos de declaração. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento dos recursos até a publicação do acórdão paradigma. Intimem-se.
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