Valmor Josue Dorigon Bianco

Valmor Josue Dorigon Bianco

Número da OAB: OAB/SC 020316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valmor Josue Dorigon Bianco possui 120 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJTO, TJMG, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJTO, TJMG, TST, TJSP, TJGO, TRF4, TJSC, TRT12, TRT5, TJRS, TJPR
Nome: VALMOR JOSUE DORIGON BIANCO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024851-60.2024.4.04.7200/SC EXECUTADO : COMERCIO DE MADEIRAS MELO LTDA ADVOGADO(A) : VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO (OAB SC020316) DESPACHO/DECISÃO Requer a executada a suspensão da execução e a imediata liberação dos valores bloqueados nos autos, sob alegação de parcelamento na esfera administrativa ( evento 22, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Intimada, a exequente confirmou o parcelamento, porém requereu a manutenção do bloqueio, alegando ser anterior à data da adesão ao programa ( evento 37, PET1 ). Vieram os autos. Decido . Na forma do art. 151, VI, do CTN, a adesão a parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo período em que perdurar o benefício, com a consequente suspensão dos atos constritivos e expropriatórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.012, sob a sistemática de recursos repetitivos (STJ, REsp 1.756.406/PA, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/06/2022), firmou a seguinte tese vinculante sobre o levantamento de constrições em execuções fiscais atingidas por parcelamento administrativo: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição ; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (grifei) Como se depreende da tese firmada pelo STJ, conjugada com o texto legal transcrito na Lei nº 10.522/2002, em seus artigos 11 e 12, a constrição posterior ao parcelamento administrativo merece levantamento, ao passo que é o pagamento da primeira prestação que enseja a formalização do acordo, que se consolida na data do pedido do contribuinte, antes mesmo de deferimento formal pela Fazenda Nacional . Assim, a produção de efeitos imediatos pelo parcelamento, inclusive a suspensão da exigibilidade dos créditos, independente do ato formal posterior do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou de autoridade por ele delegada, devendo ser reconhecido como marco suspensivo o adimplemento da primeira parcela do acordo . Nesse sentido, colaciono a seguir julgados do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO. PARCELAMENTO ANTERIOR. LIBERAÇÃO INCONDICIONADA DOS VALORES. TEMA 1.012 DO STJ. 1. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, em execução fiscal, nos casos em que a garantia ocorrer mediante o bloqueio de ativos financeiros e o bloqueio for feito em data posterior à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores deve se dar de forma incondicionada. 2. No caso dos autos, foi realizada consulta e bloqueio via SISBAJUD (evento 48, SISBAJUD1 e evento 48, SISBAJUD2). A data de protocolo do bloqueio se deram em 04/07/2023. Já os bloqueios se deram em 05 e 06/07/2023. Embora a exequente afirme que o parcelamento administrativo dos créditos em execução foi deferido somente em 10/07/2023 (evento 60, OUT2), os documentos juntados aos autos pelo executado comprovam que o parcelamento foi celebrado em 27/06/2023 (evento 51, OUT2), com pagamento da primeira parcela em 30/06/2023 (evento 42, COMP4), razão pela qual é impositiva a liberação dos valores alcançados pela constrição judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5029961-43.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 07/02/2024) EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEI 10.522/02. FORMALIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTES DO PRIMEIRO PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.  1. De acordo com o § 2º do art. 37-B da Lei 10.522/2002, o parcelamento de débitos perante autarquia federais perfectibiliza-se apenas após o pagamento da primeira prestação. 2. Considerando-se que a execução fiscal foi ajuizada antes do pagamento da primeira prestação, embora em data posterior à adesão, a CDA não estava com a exigibilidade suspensa na data da propositura do feito executivo. 3. Não há vício a determinar a extinção da execução fiscal, mas somente a sua suspensão, uma vez que a implementação da causa suspensiva da exigibilidade ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5005813-26.2019.4.04.7204, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2021) Por oportuno, consigno às partes que a presente análise funda-se na redação atual dos arts. 11 e 12 da Lei 10.522/2002, conforme alterações promovidas por meio da Lei 11.941/2009, motivo pelo qual é inaplicável a tese interpretativa firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 365, fulcrada no texto original daquele diploma legal, que exigia o deferimento formal da Fazenda (STJ, REsp 957.509/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/08/2010). No mais, havendo concomitância de datas entre a produção de efeitos do parcelamento e a formalização da constrição, deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade da dívida no momento em que realizada a constrição , com a imediata liberação do bloqueio, desonerando-se o devedor que optou pelo parcelamento espontâneo dos débitos fiscais. Nessa toada, a jurisprudência do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO EM DATA CONCOMITANTE AO BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. 2. Caso em que os bloqueios ocorreram em data concomitante ao do parcelamento, e considerando que a integralidade da dívida executada foi objeto do parcelamento, não se mostra razoável onerar o devedor com a constrição de valores na mesma data de regularização dos seus débitos. (TRF4, AG 5037894-33.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão ROBERTO FERNANDES JUNIOR, julgado em 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO EM DATA CONCOMITANTE AO BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. 2. Caso em que os bloqueios ocorreram em data concomitante ao do parcelamento, e considerando que a integralidade da dívida executada foi objeto do parcelamento, não se mostra razoável onerar o devedor com a constrição de valores na mesma data de regularização dos seus débitos. (TRF4, AG 5007882-36.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 20/06/2024) No caso dos autos, a consolidação do parcelamento, mediante o pagamento da primeira parcela, se deu em 08/07/2025, conforme se extrai do comprovante juntado ao evento 22, COMP4 . O bloqueio dos valores também foi efetivado em 08/07/2025 ( evento 31, SISBAJUD1 ), ou seja, no mesmo dia em que a exigibilidade do crédito foi suspensa. Sendo a consolidação do parcelamento administrativo - que é efetivada automaticamente pelo pagamento da respectiva primeira prestação pela devedora - concomitante à efetivação da penhora, não se mostra viável onerar o devedor com a manutenção da constrição, consoante acima delineado. Ante o exposto, defiro o pedido do evento 22, PED_SUSPENSÃO_PROC1 e determino a imediata liberação dos valores bloqueados no evento 31, SISBAJUD1 . Cumpra-se e intimem-se as partes. Após, nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito com fulcro no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, em virtude do parcelamento, cabendo à exequente impulsionar o feito conforme seu interesse, independente de nova intimação.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017433-71.2024.4.04.7200/SC EXECUTADO : CERVEJARIA LOHN S/A ADVOGADO(A) : VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO (OAB SC020316) DESPACHO/DECISÃO Requer a executada a suspensão da execução e a imediata liberação dos valores bloqueados nos autos, sob alegação de parcelamento na esfera administrativa ( evento 28, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Intimada, a exequente confirmou o parcelamento, porém requereu a manutenção do bloqueio, alegando ser anterior à adesão ( evento 36, PET1 ). Vieram os autos. Decido . Na forma do art. 151, VI, do CTN, a adesão a parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo período em que perdurar o benefício, com a consequente suspensão dos atos constritivos e expropriatórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.012, sob a sistemática de recursos repetitivos (STJ, REsp 1.756.406/PA, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/06/2022), firmou a seguinte tese vinculante sobre o levantamento de constrições em execuções fiscais atingidas por parcelamento administrativo: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição ; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (grifei) Como se depreende da tese firmada pelo STJ, conjugada com o texto legal transcrito na Lei nº 10.522/2002, em seus artigos 11 e 12, a constrição posterior ao parcelamento administrativo merece levantamento, ao passo que é o pagamento da primeira prestação que enseja a formalização do acordo, que se consolida na data do pedido do contribuinte, antes mesmo de deferimento formal pela Fazenda Nacional . Assim, a produção de efeitos imediatos pelo parcelamento, inclusive a suspensão da exigibilidade dos créditos, independente do ato formal posterior do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou de autoridade por ele delegada, devendo ser reconhecido como marco suspensivo o adimplemento da primeira parcela do acordo . Nesse sentido, colaciono a seguir julgados do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO. PARCELAMENTO ANTERIOR. LIBERAÇÃO INCONDICIONADA DOS VALORES. TEMA 1.012 DO STJ. 1. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, em execução fiscal, nos casos em que a garantia ocorrer mediante o bloqueio de ativos financeiros e o bloqueio for feito em data posterior à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores deve se dar de forma incondicionada. 2. No caso dos autos, foi realizada consulta e bloqueio via SISBAJUD (evento 48, SISBAJUD1 e evento 48, SISBAJUD2). A data de protocolo do bloqueio se deram em 04/07/2023. Já os bloqueios se deram em 05 e 06/07/2023. Embora a exequente afirme que o parcelamento administrativo dos créditos em execução foi deferido somente em 10/07/2023 (evento 60, OUT2), os documentos juntados aos autos pelo executado comprovam que o parcelamento foi celebrado em 27/06/2023 (evento 51, OUT2), com pagamento da primeira parcela em 30/06/2023 (evento 42, COMP4), razão pela qual é impositiva a liberação dos valores alcançados pela constrição judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5029961-43.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 07/02/2024) EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEI 10.522/02. FORMALIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTES DO PRIMEIRO PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.  1. De acordo com o § 2º do art. 37-B da Lei 10.522/2002, o parcelamento de débitos perante autarquia federais perfectibiliza-se apenas após o pagamento da primeira prestação. 2. Considerando-se que a execução fiscal foi ajuizada antes do pagamento da primeira prestação, embora em data posterior à adesão, a CDA não estava com a exigibilidade suspensa na data da propositura do feito executivo. 3. Não há vício a determinar a extinção da execução fiscal, mas somente a sua suspensão, uma vez que a implementação da causa suspensiva da exigibilidade ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5005813-26.2019.4.04.7204, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2021) Por oportuno, consigno às partes que a presente análise funda-se na redação atual dos arts. 11 e 12 da Lei 10.522/2002, conforme alterações promovidas por meio da Lei 11.941/2009, motivo pelo qual é inaplicável a tese interpretativa firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 365, fulcrada no texto original daquele diploma legal, que exigia o deferimento formal da Fazenda (STJ, REsp 957.509/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/08/2010). No mais, havendo concomitância de datas entre a produção de efeitos do parcelamento e a formalização da constrição, deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade da dívida no momento em que realizada a constrição , com a imediata liberação das constrições, desonerando-se o devedor que optou pelo parcelamento espontâneo dos débitos fiscais. Nessa toada, a jurisprudência do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO EM DATA CONCOMITANTE AO BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. 2. Caso em que os bloqueios ocorreram em data concomitante ao do parcelamento, e considerando que a integralidade da dívida executada foi objeto do parcelamento, não se mostra razoável onerar o devedor com a constrição de valores na mesma data de regularização dos seus débitos. (TRF4, AG 5037894-33.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão ROBERTO FERNANDES JUNIOR, julgado em 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. ADESÃO A PARCELAMENTO EM DATA CONCOMITANTE AO BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. 2. Caso em que os bloqueios ocorreram em data concomitante ao do parcelamento, e considerando que a integralidade da dívida executada foi objeto do parcelamento, não se mostra razoável onerar o devedor com a constrição de valores na mesma data de regularização dos seus débitos. (TRF4, AG 5007882-36.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 20/06/2024) No caso dos autos, a consolidação do parcelamento, mediante o pagamento da primeira parcela, se deu em 21/07/2025, conforme se extrai do comprovante juntado ao evento 28, COMP4 . O bloqueio dos valores também foi efetivado em 21/07/2025 ( evento 30, SISBAJUD1 ), algumas horas após o pagamento. Ou seja, a constrição foi efetivada no mesmo dia em que a exigibilidade do crédito foi suspensa. Sendo a consolidação do parcelamento administrativo - que é efetivada automaticamente pelo pagamento da respectiva primeira prestação pela devedora - concomitante à efetivação da penhora, não se mostra viável onerar o devedor com a manutenção da constrição, consoante acima delineado. Ante o exposto, defiro o pedido de evento 28, PED_SUSPENSÃO_PROC1 e determino a imediata liberação dos valores bloqueados no evento 30, SISBAJUD1 . Cumpra-se e intimem-se as partes. Após, nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito com fulcro no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, em virtude do parcelamento, cabendo à exequente impulsionar o feito conforme seu interesse, independente de nova intimação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300397-87.2017.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03003978720178240020/SC) RELATOR : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE : NACOES SHOPPING PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) APELADO : AKOS INDUSTRIA DE TECNOLOGIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO (OAB SC020316) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB SC020827) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 29 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004221-45.2008.8.24.0020/SC EXECUTADO : GENISES FUNDIÇÃO LTDA - ME ADVOGADO(A) : VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO (OAB SC020316) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006923-27.2009.8.24.0020/SC EXECUTADO : GENISES FUNDIÇÃO LTDA - ME ADVOGADO(A) : VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO (OAB SC020316) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0305854-37.2016.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03058543720168240020/SC) RELATOR : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE : NACOES SHOPPING PARTICIPACOES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) APELANTE : ABIRUSH AUTOMACAO E SISTEMAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO (OAB SC020316) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROBERTO FERNANDES (OAB SC020827) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 18 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0023353-88.2008.8.24.0020/SC EXECUTADO : GENISES FUNDIÇÃO LTDA - ME ADVOGADO(A) : VALMOR JOSUÉ DORIGON BIANCO (OAB SC020316) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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