Giulian Telma

Giulian Telma

Número da OAB: OAB/SC 020318

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giulian Telma possui 26 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT12, TRF4, TJES, TJSC
Nome: GIULIAN TELMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) INVENTáRIO (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0001069-06.2007.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de intimação pessoal (evento 296), porquanto tem Advogado constituído nos autos que ostenta poderes para tanto (art. 105 do CPC) e REPUTO válida a intimação remetida ao Advogado. CUMPRA-SE como determinado em sentença.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001743-09.2024.8.24.0055/SC AUTOR : EDSON DE JESUS MEIRA ADVOGADO(A) : LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483) RÉU : EWERTON FLEURY DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIULIAN TELMA (OAB SC020318) RÉU : GABRIEL HIRT FUCKNER ADVOGADO(A) : IRMELI MELZ NARDES (OAB PR005457) ADVOGADO(A) : RENAN MARTINS MOREIRA (OAB PR083084) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da situação do processo, intimem-se ambas as partes para que manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia , serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol . Se houver requerimento de perícia , deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental , a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito. Na inércia ou ocorrendo pedido de julgamento antecipado, voltem para sentença. 2. Ainda, em relação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu GABRIEL HIRT FUCKNER , registro que, embora inexistentes parâmetros objetivos de apuração da hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, inserindo-se essa atividade no âmbito jurisdicional, caberá ao Juízo a análise criteriosa das declarações e dos imprescindíveis documentos apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada. Conforme a Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado, deve ser aplicado "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" . Logo, por não haver condições de imediato deferimento ou não do pedido de justiça gratuita, sob pena de denegação, determino a intimação da parte ré para, no prazo de quinze dias, apresentar aos autos a declaração de insuficiência financeira que trata o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus a benesse pleiteada, no sentido de: (i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); (ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis; e (iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários. Registro que, diante disso, o pedido será analisado por ocasião do saneador ou da sentença.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0001069-06.2007.8.24.0058/SC REQUERENTE : SGROTT ADMINISTRADORA JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : GILSON AMILTON SGROTT (OAB SC009022) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO os herdeiros, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários do inventariante judicial nomeado, estes fixados em 5% sobre o valor dos bens do espólio. FIXO multa por litigância de má-fé em desfavor dos herdeiros, solidariamente, em 10% sobre o valor corrigido da causa, o que faço com fundamento nos artigos 80, IV e 81, ambos do CPC, a ser destinada ao Estado de Santa Catarina. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação / Remessa Necessária Nº 0900078-62.2017.8.24.0055/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E TECNOLOGICA DE SANTA CATARINA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELLA FERREIRA PEGORINI (OAB SC028006) APELADO: ALCIDES GROHSKOPF (RÉU) ADVOGADO(A): GIULIAN TELMA (OAB SC020318) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDERSON GODOY Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5002067-52.2025.4.04.7201/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008357-25.2021.4.04.7201/SC RÉU : ZELIA KORLASPKE SLABISKI ADVOGADO(A) : GIULIAN TELMA (OAB SC020318) RÉU : RENATO DE MATTEO REGINATTO ADVOGADO(A) : THAIS LOPES CASADO CATALDI (OAB SP255270) ADVOGADO(A) : KARINA DE PAULA KUFA (OAB SP245404) ADVOGADO(A) : THIAGO ROCHA DOMINGUES (OAB RJ199596) DESPACHO/DECISÃO 1. Citada, a denunciada ZELIA KORLASPKE SLABISKI apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento 25). No mérito, referiu não concordar com os termos da acusação, porém, se reservou o direito de apresentar detalhes de sua contrariedade durante a instrução criminal. Preliminarmente, arguiu a inépcia da denúncia por cerceamento de defesa; a ilicitude do compartilhamento das provas e ausência de dolo. Arrolou cinco testemunhas. Citado, o denunciado RENATO DE MATTEO REGINATTO apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento 33). Arguiu a nulidade por incompetência absoluta por violação ao juiz natural; a inépcia da denúncia; ausência de justa causa; ausência de prova de materialidade, autoria e dolo específico; nulidade por litispendência e bis in idem por identidade absoluta com as demais ações da Operação Encilhamento: mesma causa de pedir remota (investigações do IPL 004/2017) mesmos fatos (gestão de RPPS através da DMF Advisers), mesmo período (2010-2015), mesma imputação central (gestão fraudulenta de fundos previdenciários); nulidade por cerceamento de defesa, desmembramento indevido de investigação conexa, incompetência territorial, prescrição e violação do princípio da especialidade; nulidade por excesso de prazo por violação à duração razoável do processo; nulidade por violação do princípio da congruência; perseguição estatal e abuso de poder e diversos princípios constitucionais. Não arrolou testemunhas. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de incompetência do juízo e, quanto à alegação de prescrição e às preliminares, opinou pela rejeição (evento 38). Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ; b) quando o fato narrado evidentemente não constitua crime ; c) encontrar-se extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. 1.1. Da inépcia da denúncia Em relação à alegação de inépcia da exordial acusatória, esta não merece prosperar, pois a denúncia contém clara exposição dos fatos e de suas circunstâncias, a qualificação dos réus, bem como a indicação do tipo penal em que supostamente incorreram, pelo que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal Conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que "a eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP" (EINUL 2004.04.01.007807-6, 4ª Seção, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 18-5-2010). No mesmo sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça (HC 52949, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 01.08.2006; REsp 623.519, 6ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 07.12.2009; HC 173.212, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 01.12.2011). No caso dos autos, estão suficientemente demonstradas na denúncia as razões pelas quais concluiu o Ministério Público Federal pelo envolvimento do denunciado na prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 4º, da Lei 7.492/1986. Quanto às demais alegações, não há espaço neste momento processual para exame de teses defensivas relacionadas ao mérito da ação penal que exijam exame valorativo do conjunto fático ou probatório. 1.2. Da ausência de justa causa A ausência de justa causa devido à inexistência de provas da materialidade e autoria delitivas não corresponde a qualquer das hipóteses que autorizam a absolvição sumária. Mesmo nas hipóteses previstas em lei - inexistência de crime, excludente de ilicitude ou culpabilidade, e extinção da punibilidade - o(a) juiz(a) só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. Desse modo, ainda que a partir de uma interpretação extensiva desse dispositivo legal seja possível, em casos excepcionais, a absolvição sumária por falta de prova de materialidade ou autoria delitivas, imprescindível uma comprovação cabal a esse respeito por parte da defesa, capaz de desconstruir por completo os elementos de prova apresentados pela acusação por ocasião da denúncia. Isso não ocorre no presente caso, devendo ser reservada a análise quanto à efetiva existência de provas da materialidade e autoria para o momento processual oportuno, que é na sentença. Ademais, devido à independência entre as esferas administrativa e criminal, e, em tendo havido o recebimendo da denúncia, diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se cogita do arquivamento da ação penal por alegada irregularidade no processo administrativo fiscal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DO LANÇAMENTO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. OMISSÕES DE RECEITAS EM DECLARAÇÕES DE IRPF. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1. Os crimes materiais contra a ordem tributária configuram-se com o lançamento do crédito tribuário. (Súmula Vinculante n° 24 do Supremo Tribunal Federal). 2. Não é a esfera criminal a adequada para a análise de alegações quanto a irregularidades no procedimento administrativo. Eventuais vícios existentes no procedimento administrativo-fiscal não possuem o condão de macular o processo na esfera criminal, uma vez que para legitimar a persecução penal basta a existência de suficientes indícios da materialidade e autoria delitivas, o que se verifica por intermédio do lançamento definitivo do crédito tributário. 3. Não há falar em suspensão da ação penal, pois, diante da independência entre as instâncias penal e cível, o mero ajuizamento de ação em que se discute o crédito tributário não conduz, obrigatoriamente, à suspensão da ação penal. 4. A denúncia atendeu às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma a possibilitar a identificação da prática do delito, a época dos fatos, os valores, o meio empregado e, principalmente, o vínculo do denunciado sobre a conduta praticada. Além disso, após a prolação da sentença, resta prejudicada a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes. 5. Da simples análise da fundamentação da sentença, verifica-se que todos os pedidos defensivos foram analisados pelo julgador singular e abordados na medida necessária, segundo o entendimento do magistrado singular, para explicitar suas razões de convencimento, inexistindo qualquer nulidade, por conseguinte. A interpretação dada por essa Corte ao art. 155 do Código de Processo Penal, entende que a livre apreciação da prova permite que o juiz não enfrente ou fundamente suas decisões nos termos em que requerido pelas partes, bastando que expresse, com clareza, as razões de seu convencimento. Precedentes. 6. Para a caracterização do crime do referido art. 1º basta a demonstração do resultado, caracterizado pela efetiva redução de tributos federais, resultando demonstrado que o réu agiu com consciência e vontade durante a prática da conduta delituosa, pois o dolo da conduta lá prevista consiste na intenção do agente em suprimir ou reduzir tributo, mediante ação omissiva ou comissiva.  7. A materialidade, a autoria e o dolo da sonegação fiscal restaram devidamente comprovados pelas provas carreadas aos autos, devendo ser mantida a condenação do réu, como incurso no tipo capitulado pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 8. O valor sonegado justifica a exasperação da pena-base. (TRF4, ACR 5013811-20.2020.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, juntado aos autos em 29/02/2024) 1.3. Da alegada ilicitude do compartilhamento das provas Não assiste razão à defesa. A decisão que recebeu a denúncia (evento 7) e autorizou o compartilhamento de provas foi fundamentada e, ademais, não foi atacada por recurso. Afora isso, muito embora a ré ZELIA não tenha sido parte naquele processo, o corréu o foi. Assim, a ampla defesa melhor se efetiva mediante concessão de acesso, e não negativa. 1.4. Da alegada ausência de dolo Como nas demais hipóteses em que o fato não constitua crime, a alegação da ausência de dolo somente poderá levar à absolvição sumária quando for evidente, ou seja, quando houver uma comprovação cabal a esse respeito por parte da defesa, capaz de desconstruir por completo os elementos de prova apresentados pela acusação por ocasião da denúncia. Isso não ocorre no presente caso, devendo ser reservada a análise quanto à ausência de dolo para o momento processual oportuno, que é na sentença. 1.5. Da incompetência da Justiça Federal de Chapecó/SC Arguiu a defesa a inequívoca prevenção, prevalência (art. 78, inciso II, do CPP) e conexão instrumental e probatória com a Operação Encilhamento, o que levaria à necessária remessa ao Juízo Titular da 6ª Vara Federal de São Paulo/SP. Isso porque, afirma que o réu RENATO figura como investigado na "Operação Encilhamento", nos Autos do Inquérito Policial autuado sob o n. 004/2017 DELECOR/SR/PF/SP, instaurado em 12 de janeiro de 2017. Referiu que o Juiz Federal Dr. João Batista Gonçalves, titular da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, deferiu o apensamento, determinando a concentração da competência, de seis ações penais conexas, todas oriundas da Operação Encilhamento (1.Processo n. 0000131-70.2019.4.03.6181 (6ª Vara Criminal Federal - São Paulo) 2.Processo n. 0014557-24.2018.4.03.6181 (6ª Vara Criminal Federal - São Paulo) 3.Processo n. 5002421-36.2020.4.03.6181 (6ª Vara Criminal Federal - São Paulo) 4.Processo n. 5003140-76.2024.4.03.6181 (4ª Vara Criminal Federal - São Paulo) 5.Processo n. 1007864-46.2020.4.01.3803 (3ª Vara Criminal Federal - Minas Gerais) 6.Processo n. 10469-25.2019.4.01.3800 (3ª Vara Criminal Federal - Minas Gerais)). Em relação ao pedido para reunião do presente processo aos decorrentes da referida Operação policial, pela existência de conexão, cumpre referir que o artigo 76 do Código de Processo Penal prevê três hipóteses de conexão: a intersubjetiva (inciso I), a material ou teleológica (inciso II) e a probatória ou instrumental (inciso III). Quando a prova de uma infração penal ou de qualquer de suas circunstâncias elementares houver de influir na prova de outra infração, deve-se reconhecer a conexão probatória entre os feitos, prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. No entanto, a alteração de competência em casos como o presente, não é absoluta - mas relativa, pois territorial -, e, à luz do disposto no art. 80 do Código Processo Penal, os critérios definidores para reunião ou separação de processos nesses casos são a necessidade ou conveniência da instrução criminal. No presente caso, não são inequívocas a maior conveniência e racionalidade na reunião dos processos para tramitação conjunta na 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, não se vislumbrando prejuízo na entrega da prestação jurisdicional adequada, sobretudo porque a denúncia discorre a respeito de condutas autônomas praticadas, em tese, pelos réus, e, o mais relevante - contra vítimas diversas daquelas apontadas nas ações penais invocadas e acima referidas. No presente caso, com efeito, além de as potenciais vítimas serem os servidores municipais do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho/SC (IPRERIO), a ré ZELIA reside no Município de Rio Negrinho/SC - onde em tese se consumou a infração -, que compõe a competência territorial desta Vara Federal por força da regra prevista na Resolução 492/2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Aplica-se, portanto, o art. 70 do CPP, não havendo de se cogitar de jurisdição prevalente. Nesse norte, o compartilhamento de provas revela-se medida suficiente a que se contextualizem os fatos quanto ao corréu RENATO no tocante à Operação Encilhamento. Afasto, portanto, a alegação de incompetência. Por via de consequência, resta afastada a alegação de incompetência territorial aviada pela defesa do réu RENATO. Pelas mesmas razões, resta afastada a alegação de "desmembramento indevido de investigação conexa", pois a investigação foi conduzida pela autoridade territorialmente competente, como se verá. 1.6. Do alegado bis in idem Não assiste razão à defesa quando defende a necessidade de arquivamento da ação penal em razão de os mesmos réus e as mesmas condutas estarem sendo processadas nos autos da Operação Encilhamento, haja vista que a investigação que deu origem à presente ação penal decorre de fato criminoso em tese ocorrido no território sob a jurisdição desta Vara Federal, não tendo havido denúncia do mesmo fato abrangida pela referida Operação. Com efeito, o IPL 50206419420234047201, relacionado a estes autos, foi conduzido e relatado por autoridade policial lotada na Delegacia de Polícia Federal de Joinville/SC, não havendo identidade de fatos e partes em relação a todos os demais inquéritos da Operação Saldo Negativo. Isso resta evidente do relatório final do referido IPL: "(...) inicialmente, os elementos foram obtidos por meio da Operação Encilhamento, deflagrada pela SR/PF/SP em 2017, que apurou o crime de organização criminosa envolvendo a previdência de diversos municípios do Brasil, sendo que um destes foi o Instituto de Previdência de Rio Negrinho, onde verificou-se a existência de investimentos que feriam a legislação, se iniciando em 06/06/2011 com a contratação da empresa DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. para auxiliar nas aplicações." (evento4, REL_FINAL_IPL2 , p. 03). Vai afastada a arguição, portanto. 1.7. Da alegada nulidade por cerceamento de defesa Não há maneira de se acolher arguição de cerceamento de defesa quando não aponta a defesa em que consiste o cerceamento. Isso porque, além de a investigação que embasou a denúncia nestes autos estar embasada em autos de investigação acostados nos relacionados autos do IPL 50206419420234047201, também restou deferido o pedido de compartilhamento de provas (evento 7). 1.8. Prescrição O réu RENATO alega que os fatos ocorreram em tese entre 2010 e2015, e que já teria transcorrido o prazo prescricional. Ocorre que a denúncia aponta que a gestão fraudulenta ocorreu nos anos de 2012 a 2016, tendo sido oferecida pelo MPF em 17/02/2025 (evento 1) e recebida pelo juízo em 17/03/2025 (evento 7). Considerando o período de 2012 a 2016 como lapso temporal da prática do crime em tese e a pena máxima cominada ao art. 4º da Lei 7.492/86 (12 anos de reclusão), o prazo prescricional é de 16 anos (art. 109, II, CP). Contudo, o lapso temporal entre o suposto último ato criminoso (2016) e o recebimento da denúncia (2025) é inferior a 16 anos. Por outro lado, alegações de prescrição intercorrente ou pela pena concreta somente poderiam ser avaliadas em momento posterior à sentença, após eventual condenação. Afasto, assim, alegação de prescrição. 1.9. Da alegação de nulidade por excesso de prazo e violação à duração razoável do processo Também não assiste razão à defesa neste ponto. O relatório final da autoridade policial foi apresentado em setembro de 2023 e a denúncia foi recebida no mês de maio de 2025, estando-se, neste momento, em fase de início da instrução. Não há qualquer excesso de prazo que se cogitar, por conseguinte. Os argumentos de violação dos princípios da especialidade e da consunção somente podem ser analisados com propriedade após cognição exauriente, na sentença, pois exigem ingresso no mérito. Da mesma forma, o princípio da congruência (entre denúncia e sentença ) somente pode ser aferido quando de prolação de sentença. Do mesmo modo, não há qualquer razão a que se cogite de perseguição estatal e abuso de poder, estando todos os elementos investigatórios e de prova à disposição das partes, inaugurando-se a fase de instrução processual. Tal discussão, aliás, poderia ter sido levada a cabo em via recursal, o que até o momento não ocorreu. Considerando, afora isso, que nas respostas à acusação as defesas se limitaram a afirmar que provarão a inocência dos réus no curso da instrução processual, permanece, em tese, a justa causa para o prosseguimento do feito. 2. O feito deve assim ter prosseguimento, com a realização de audiência para instrução e julgamento. Designo para tanto o dia 23 de outubro de 2025, às 13h30min , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas de acusação tornadas comuns pela defesa de ZELIA ( Geraldo Romeu Ribeiro, Angelo Fostinoni Neto, Luciene Maria Kwitschal e Azilde Shoen ), as testemunhas de defesa da ré Zelia ( Alexandre Klabin, Edson Hydalgo Junior, Fabio Antonio Garcez Barbosa, Jaime Junkes e Cintia Ester Anacleto ), bem como interrogados os réus ZELIA KORLASPKE SLABISKI e RENATO DE MATTEO REGINATTO . 2.1. O ato será realizado de forma semipresencial , podendo as testemunhas, réus e advogados optar entre participar: a) de forma presencial , comparecendo à Justiça Federal ou ao Fórum da Comarca onde residem, ou; b) de forma virtual , por meio da plataforma de videoconferências Zoom Cloud Meetings. A opção pelo comparecimento presencial deverá ser informada no ato de intimação , para adoção das providências eventualmente necessárias à reserva de sala. Não sendo informada essa opção, presume-se que a participação ocorrerá de forma virtual. 2.2. Para participação de forma virtual, o participante deverá acessar a sala de audiência virtual em um computador ou celular ( smartphone ) com acesso à internet , de onde estiver. A fim de viabilizar a conexão de todos na data e horário acima indicado, ficam as partes intimadas do seguinte passo a passo para utilização da plataforma digital : 1º - O sistema a ser utilizado será o Zoom Cloud Meetings, considerando que a Seção Judiciária de Santa Catarina firmou contrato para sua utilização. O sistema não exige cadastro , apenas a instalação do aplicativo respectivo, em caso de utilização pelo celular. O Download do aplicativo para desktop poderá ser feito pelo seguinte link: https://zoom.us/download , e para smartphone pode ser encontrado com o nome de Zoom Cloud Meetings nas lojas da Google Play ou Apple Store. 2º -  A fim de agilizar a realização do ato, prevenindo eventuais problemas de reverberação, eco ou retorno de áudio, é indicada a utilização de fones de ouvido . 3º -  Com antecedência de até 10 minutos , acessar a sala virtual de audiências da 1ª Vara Federal de Chapecó, por meio do seguinte link: https://jfsc-jus-br.zoom.us/my/sccha01 Eventuais dúvidas de acesso ou havendo dificuldades técnicas para acesso à sala de audiência virtual ou durante o horário da audiência, os participantes deverão informar ao telefone do setor de audiências da 1ª Vara Federal de Chapecó nº +55 (49) 3361-1327 ( somente WhatsApp ) ou ao telefone celular nº (49)  99146-0975. 2.3. Requisitem-se as testemunhas servidores públicos Jaime Junkes e Cintia Ester Anacleto, mediante ofício aos órgãos respectivos com as orientações para participação na audiência indicada e solicitando a indicação de número de contato telefônico pelo aplicativo Whatsapp. 2.4. A defesa  de RENATO não arrolou testemunhas. 2.5. A defesa da ré ZELIA arrolou testemunhas, requerendo a expedição de intimação pelo Juízo. Porém, verifico que não foram informados os dados completos para intimação pelo Juízo (nome, CPF, endereço completo e telefone , especialmente este último , hodiernamente o meio mais acessível para contato). Sendo assim, intime-se a defesa da ré para que, nos termos da parte final do caput do artigo 396-A do CPP, qualifique e informe o endereço completo e telefone das testemunhas , sob pena de perda da oportunidade de produzir essa prova testemunhal. Prazo de 10 dias. Apresentadas as informações, expeçam-se os mandados. 2.6. Quanto a testemunhas meramente abonatórias, poderão ser trazidas aos autos declarações por escrito, às quais será dado o mesmo valor probatório. 2.7. Intimem-se .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação / Remessa Necessária Nº 0900078-62.2017.8.24.0055/SC APELADO : ASSOCIACAO EDUCACIONAL E TECNOLOGICA DE SANTA CATARINA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELLA FERREIRA PEGORINI (OAB SC028006) APELADO : ALCIDES GROHSKOPF (RÉU) ADVOGADO(A) : GIULIAN TELMA (OAB SC020318) DESPACHO/DECISÃO Nova data para o julgamento: 24-7-2025, a partir das 14:00 horas. Dê-se ciência às partes e aguarde-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5008406-67.2021.8.24.0058/SC (originário: processo nº 03021569820198240058/SC) RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer REQUERIDO : ISAAC CAMPELO CORREIA ADVOGADO(A) : GIULIAN TELMA (OAB SC020318) REQUERIDO : GISELE CHRISTINE SCHAEVER ADVOGADO(A) : GIULIAN TELMA (OAB SC020318) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 111 - 18/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 107 - 22/04/2025 - Decisão interlocutória
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou