Simone Aparecida Lorencini
Simone Aparecida Lorencini
Número da OAB:
OAB/SC 020379
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Aparecida Lorencini possui 339 comunicações processuais, em 191 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
191
Total de Intimações:
339
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRT9, TJRS, TRF4, STJ
Nome:
SIMONE APARECIDA LORENCINI
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
335
Últimos 90 dias
339
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (76)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 339 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003638-32.2025.8.24.0067/SC RELATOR : Raul Bertani de Campos AUTOR : MARLISE ANDREIA SCHULMANN ADVOGADO(A) : AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101) ADVOGADO(A) : LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 28/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000744-32.2025.8.24.0084/SC AUTOR : JUNIOR VIEIRA ADVOGADO(A) : LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) ADVOGADO(A) : AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101) ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os fatos controvertidos (objeto da prova), assim considerados exclusivamente aqueles sobre os quais divergem petição inicial e defesa, incumbindo-lhes, ao lado disto, apontar os meios de prova cuja produção almejam (pericial, testemunhal etc.), correlacionando-os (fato a modalidade probatória - objeto a meio de prova) para o fim de indicar a viabilidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Após, venham conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000682-60.2023.8.24.0084/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO JENTZSCH ADVOGADO(A) : VANESSA PIVOTTO (OAB SC024121) ADVOGADO(A) : SAMARA CRISTINA WOLFART (OAB SC038543) RÉU : ROSELI VIDI ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) ADVOGADO(A) : LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) ADVOGADO(A) : AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101) RÉU : AVELINO VIDI ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) ADVOGADO(A) : AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101) ADVOGADO(A) : LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) RÉU : ANNA SANTINA VIDI ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) ADVOGADO(A) : AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101) ADVOGADO(A) : LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) DESPACHO/DECISÃO Trato de " ação indenizatória por danos materiais " ajuizada por CARLOS ALBERTO JENTZSCH contra o ROSELI VIDI , AVELINO VIDI e ANNA SANTINA VIDI . Decido em sede de saneamento do feito. Finda a fase postulatória, dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim sendo, remanesce a análise das questões referidas em aludido preceptivo. 1. Questões processuais pendentes 1.1 Ilegitimidade da demandada Roseli Vidi De acordo com a teoria da asserção, que melhor se amolda ao sistema edificado pelo Código de Processo Civil, as condições da ação devem ser analisadas abstratamente e à luz da narrativa da parte autora em sua petição inicial (STJ, REsp 1550544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01-12-2015, DJe 11-12-2015). Em outras palavras, as condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) devem ser examinadas exclusivamente a partir das alegações da parte autora. Sobre o tema, Kazuo Watanabe, afirma: "O exame das condições da ação dever ser feito 'com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta': vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, 'considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou', raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, 'como que admita, por hipóteses e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória', como preleciona Barbosa Moreira" (Da Cognição no Processo Civil. 2ª edição. Campinas: Editora Bookseller, 2000, p. 80). A jurisprudência, da mesma forma, acolhe a teoria da asserção, conforme bem ilustra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE. AFERIÇÃO IN STATU ASSERTIONIS. PRESENÇA. - A legitimidade passiva se faz presente quando é dado ao réu suportar os efeitos oriundos da sentença que deslinda controvérsia submetida ao crivo jurisdicional. Assim, em se tratando de ação indenizatória envolvendo relação de consumo, diante da solidariedade existente entre os fornecedores, a legitimidade passiva é dada a qualquer deles que, in statu assertionis, ou seja, diante da situação fático-jurídica narrada na exordial pelo autor, à luz da teoria da asserção, componha a cadeia de consumo da qual faça parte o responsável, em tese, pela prática do ato balizador da pretensão indenizatória. Inteligência dos arts. 3º, 267, inc. VI e § 3º, 295, inc. II, e 301, inc. X, do CPC/1973; 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; e 17, 330, inc. II, 337, inc. XI, e 485, inc. VI e § 3º, do CPC/2015; e da principiologia processual. [...] (TJSC, Apelação n. 0301927-64.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 22-08-2016) Partindo dessa premissa de que o interesse processual deve ser examinado in statu assertionis , ou seja, à vista do que se afirmou na petição inicial não assiste razão ao município demandado. Isso porque a parte autora afirma expressamente na peça inaugural o motivo para a ré Roseli figurar no polo passivo. In verbis : "Em abril de 2014, o autor saiu da residência do casal em virtude da separação, quando a ré Roseli permaneceu residindo na casa. A ré Roseli permaneceu morando na casa por algum tempo e após isso a residência foi alugada a terceiros. Informação disso consta nos autos da Dissolução de Uniao Estável, cuja cópia está anexa ao presente, em documento 190-191 (denominado ao evento 103 daqueles autos), que tem como locatária Marli Terezinha Kovaleski e locador Anna Santina Vidi . Que tinha como período de locação novembro/2015 a novembro/2016. Apesar disso, em meados de 2018 a ré Roseli retornou a residir na residência edificada juntamente com o autor, motivo pelo qual ela consta no polo passivo da presente demanda." (e. 1,1, p. 6/7) A confirmação dos fatos externados na petição inicial e a responsabilidade indenizatória, entretanto, é questão de mérito, motivo pelo qual será objeto de análise no provimento jurisdicional final. Diante disso, rejeito a preliminar em destaque. 1.2 Prescrição para exercer o direito de exigir a indenização por danos materiais e aluguéis dos requeridos Avelino e Anna Sobre o instituto da prescrição, necessário esclarecer que " O direito incorpora-se ao patrimônio do indivíduo. Com a prescrição o que perece é o exercício desse direito. É, portanto, contra a inércia da ação que age a prescrição, a fim de restabelecer estabilidade do direito, eliminando um estado de incerteza, perturbador das relações sociais. Por isso, a prescrição só é possível quando existe ação a ser exercida. O direito é atingido pela prescrição por via de consequência, porque, uma vez tornada a ação não exercitável, o direito torna-se inoperante " (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 615). Nesse particular, segundo os requeridos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão inicial, porque, com a separação do casal e a desocupação do imóvel pelo requerente, fatos ocorridos em em 25/04/2014, é que surgiu o direito em pleitear eventual indenização pelos valores despendidos na construção do bem e eventuais aluguéis. Assim, aplicando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, I e IV, do Código Civil, a pretensão inicial estaria prescrita. Todavia, ao contrário da tese defensiva, no caso em análise, o marco inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação de dissolução de união estável, a qual reconheceu que, de fato, o valor referente à edificação construída no terreno de propriedade dos requeridos deveria ser objeto de ação autônoma em desfavor destes. Pois bem, Nesse cenário, verifico que a sentença supracitada transitou em julgado no dia 23/05/2020 . A propósito, colho do documento de e. 1,8, p. 165: A presente ação, por sua vez, foi ajuizada no dia 04/05/2023 , ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional trienal. Não há falar, portanto, em prescrição. De mais a mais, verifico que estão presentes os demais pressupostos processuais. Não há irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. 2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. O autor, em resumo, afirmou que, segundo apurado nos autos do processo n.º 0300377- 06.2014.8.24.0084, enquanto estava em união estável com a requerida Roseli, venderam um imóvel situado em São Miguel do Oeste para construir no terreno de propriedade da mãe da segunda (Roseli), ora Anna Santina Vidi , sob a promessa que teriam esse imóvel doado a eles. Argumentou que, não obstante o reconhecimento do direito quanto à meação sobre o imóvel, deliberou-se que a indenização referente aos valores investidos na sua construção deveria ser buscada em face dos proprietários do terreno, já que Roseli não mais residia no local. A parte ré, por seu turno, sustentaram que nada devem ao requerente, porque este não edificou a casa que almeja. Conforme externado na peça resposta, Carlos (autor) e Roseli (codemandada) não possuíam condições financeiras de arcar com os custos da residência, de modo que os genitores/sogros (requeridos) aceitaram promover a construção do imóvel, às suas expensas e, ao final, cedê-lo ao casal para moradia, intento não operado posteriormente. Acerca da controvérsia, extraio da fundamentação da sentença prolatada nos autos do processo n.º 0300377-06.2014.8.24.0084: É ilógico pensar na possibilidade de partilha do terreno com base em uma pretensa possibilidade de doação, a qual não foi formalizada. Nada obsta, contudo, que, sendo o caso, a partilha recaia sobre a edificação existente no local. Aqui reside o ponto nevrálgico da presente contenda, porque, segundo a ré, assim como o lote/terreno, a casa é de propriedade da sua genitora. Porém, a prova oral revela o contrário. A propósito, a genitora da ré, Senhora Ana Santina Vidi, ao ser inquirida, revelou que ofertou o seu terreno para os litigantes construírem uma casa, o que foi aceito. Aliás, a ideia era passar o terreno para os consortes. Conforme Ana Santina, para edificação da casa o autor arcou com a mão de obra, ao passo que a depoente desembolsou os valores necessários para compra dos materiais de construção (vide depoimento anexo ao termo de fls. 222/223). O fato de a genitora da demandada ter pago materiais de construção, a meu sentir, não afasta a possibilidade de partilha da edificação como um todo, uma vez que àquela altura certamente a intenção daquela era ajudar a filha e seu companheiro (genro) a construir o novo lar, doando os materiais necessários. Convém esclarecer que em nenhum momento a genitora da autora afirmou que pagou os materiais de construção tencionando ficar com a casa ou que a mão de obra empregada pelo autor se referia ao pagamento de eventuais empréstimos pessoais. Não se desconhece que outras pessoas também ajudaram na construção da casa (vide prova oral arregimentada aos autos), porém, em tese, tal fato em nada contribui para afastar a patilha do bem (leia-se edificação), porque, repita-se, naquele momento, pelo que se extrai do conjunto probatório, a intenção era construir a casa para os litigantes sem qualquer ônus. Em resumo, por conseguinte, seria plausível a partilha da edificação em alvenaria construída sobre o terreno de propriedade da genitora da ré. Ocorre que, "Por força do art. 1.255 do Código Civil, aquele que constrói em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as acessões feitas. Resta apenas ao prejudicado exigir, pela via processual própria, o direito aos eventuais créditos decorrente desses acréscimos, já que a meação sobre o direito real do imóvel não lhe pertence" (TJSC, AC n.º 2010.060261-6, rel. Des. Fernando Carioni, julg. em: 9/11/2010). [...] Assim, em princípio, caberia à ré pagar ao autor o valor de 50%(cinquenta por cento) do valor da edificação, caso permanecesse no imóvel, ou, alternativamente, caberia aos proprietários do imóvel arcar com tal percentual. No entanto, consta nos autos (vide certidões de fls. 106 e 108, e depoimento da informante Neli Reck, arquivo audiovisual anexo ao termo de fls. 222/223), a ré não reside na edificação objeto do litígio, ao passo que os proprietários do imóvel não figuram como parte na presente ação. Cabe ao autor, então, discutir a possibilidade de ser indenizado emação própria, oportunidade em que deverá acionar os proprietários do imóvel objetivando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da edificação. Na mesma esteira, porque pertencente a terceiro, rejeita-se a tese inaugural que busca responsabilizar a ré pelo pagamento das cifras decorrentes do suposto contrato de locação envolvendo o imóvel em exame. (e. 1,8, p. 61/63). A rigor, portanto, nesta contenda caberia discutir somente o valor da edificação e eventuais aluguéis devidos pelos requeridos pela utilização da edificação no período compreendido entre a data em que o requerido deixou o lar conjugal e a data correspondente ao pagamento da indenização pela meação da casa (edificação). Contudo, analisando detidamente o dispositivo da sentença acima mencionada, bem como do acórdão prolatado no recurso de apelação vinculado aos referidos autos, constato que não há qualquer menção sobre a edificação, razão pela qual não há falar em coisa julgada a respeito dos fatos em discussão nesta contenda, até porque é cediço que a fundamentação, por si só, não faz coisa julgada. Destarte, no que diz respeito à fase probatória, a matéria de fato controvertida na demanda se estabelece em definir: a) se, de fato, o autor contribuiu para a edificação da casa existente no imóvel (terreno) de propriedade dos requeridos Anna e Avelino; b) se a casa objeto do litígio (materiais de construção e afins) foi doada ao autor e sua ex-companheira (requerida Roseli); c) o valor da edificação (casa) objeto do litígio; d) o valor da mão de obra empregada para edificação da casa em discussão; e) o período em que a casa em questão permaneceu alugada após a dissolução de fato da união estável existente entre o autor e a requerida Roseli e, em caso de locação, o valor do aluguel. 3. Distribuição do ônus da prova Tendo em vista que o caso em análise não trata das situações excepcionais previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova se dará na forma da regra geral (art. 373, caput ). 4. Meios de prova Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes litigantes rogaram pela produção de prova emprestada e prova testemunhal (eventos 100 e 101). 4.1 Quanto à prova emprestada, dispõe o art. 372 do CPC que " O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditóri o". Sobre o tema, orienta a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.772/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, sublinhei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. [...] 3. " Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo ." (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). 4. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. Precedentes. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Nesse sentido, asseverou o Superior Tribunal de Justiça que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela EC 45/2004. Desse modo, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível. Ante o exposto, porque a prova oral colhida na fase probatória dos autos do processo n.º 0300377-06.2014.8.24.0084 guarda relação com a presente ação (aliás, esta é o desdobramento daquela), defiro a utilização da prova emprestada, conforme pleiteado pelo autor. Assim, compete ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as provas os(as) arquivos audiovisuais/mídias que entender pertinentes ao equacionamento desta contenda. Com a juntada dos arquivos, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 4.2 Por outro lado, tendo em vista que os pontos controvertidos nesta decisão podem contemplar meios probantes diversos daqueles requeridos pelas partes, reputo necessário oportunizar a reabertura do prazo para declinarem as provas que pretendem produzir. Logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os meios de prova cuja produção almejam (pericial, testemunhal etc.), correlacionando-os (fato a modalidade probatória - objeto a meio de prova) para o fim de indicar a viabilidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e de julgamento antecipado em caso de silêncio de ambos litigantes . No mesmo prazo, caso ratificado o desejo de produção da prova testemunhal e a versão das testemunhas arroladas já se encontrar em mídia juntada por ocasião da utilização da prova emprestada deferida nesta ocasião, deverão, esclarecer de forma pormenorizada o motivo para reinquirição da(s) testemunha(s), sob pena de indeferimento. Registro, desde logo, que o argumento genérico de violação ao contraditório e a ampla defesa não é capaz de endossar a reinquirição dos testigos, porque não crível que a mesma testemunha irá apresentar versões diversas para os mesmos fatos, a não ser que faltou com a verdade no primeiro depoimento ou está decidida a assim proceder por ocasião da oitiva nestes autos . 5. Por fim, ficam as partes cientes de que, conforme art. 357, §1º, do CPC, realizado o saneamento, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 6. Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0300285-23.2017.8.24.0084/SC REQUERENTE : OSWALDO AGOSTINI ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) ADVOGADO(A) : LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) ADVOGADO(A) : AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pleito deduzido no e. 417.1 , o qual começou fluir a partir do protocolo da petição em questão ( 03/07/2025 ). 2. Após a manifestação da parte ou o decurso do prazo assinalado, intime-se o Ministério Públic para manifestação, franqueando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001212-30.2024.8.24.0084/SC (originário: processo nº 50012897320238240084/SC) RELATOR : Roberto Inácio Neundorf EXEQUENTE : VILSON GUISSO ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) ADVOGADO(A) : LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) ADVOGADO(A) : AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 28/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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