Julian Mariano Gonzalez Klein

Julian Mariano Gonzalez Klein

Número da OAB: OAB/SC 020398

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julian Mariano Gonzalez Klein possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT12, TJSP, TJSC, TJPE, TJRS, TJRN, TJPR
Nome: JULIAN MARIANO GONZALEZ KLEIN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5024134-65.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ADMINISTRADORA DE BENS MPV - ADM LTDA ADVOGADO(A) : JULIAN MARIANO GONZALEZ KLEIN (OAB SC020398) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora postula liminar de despejo de seu(s) inquilino(s) do imóvel residencial que lhes deu em locação, ao argumento de que está(ão) inadimplente(s) com os alugueres vencidos desde maio deste ano, bem como com os valores de taxas de condomínio; que mesmo descontado o valor da caução prestada pelos inquilinos (no valor de R$ 7.000,00) a dívida atinge o montante de R$ 15.368,97. Com isso, postularam pela concessão de despejo e que seja aceito o valor da dívida como caução. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Emende em 5 dias a parte autora a ação devendo trazer aos autos cópia do contrato de fiança. Em seguida, retornem conclusos no GabUrgente. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5024134-65.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ADMINISTRADORA DE BENS MPV - ADM LTDA ADVOGADO(A) : JULIAN MARIANO GONZALEZ KLEIN (OAB SC020398) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora postula liminar de despejo de seu(s) inquilino(s) do imóvel residencial que lhes deu em locação, ao argumento de que está(ão) inadimplente(s) com os alugueres vencidos desde maio deste ano, bem como com os valores de taxas de condomínio; que mesmo descontado o valor da caução prestada pelos inquilinos (no valor de R$ 7.000,00) a dívida atinge o montante de R$ 15.368,97. Com isso, postularam pela concessão de despejo e que seja aceito o valor da dívida como caução. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Emende em 5 dias a parte autora a ação devendo trazer aos autos cópia do contrato de fiança. Em seguida, retornem conclusos no GabUrgente. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5024134-65.2025.8.24.0008 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 23/07/2025.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Agravo de Instrumento Nº: 0000339-37.2024.8.17.9000 Órgão Julgador: 1 ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juíza Prolatora: Idiara Buenos Aires Cavalcanti - 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Agravante: Maria da Conceição da Silva Agravado: Banco BMG S/A DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto por consumidora em face de decisão proferida no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos referentes a suposto cartão de crédito consignado emitido pelo banco agravado. 2 – A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação. 3 – A autora sustenta que quitou integralmente empréstimo anterior e que não autorizou a contratação de novo produto financeiro, sendo surpreendida com descontos em razão de cartão de crédito consignado. Contudo, o banco agravado juntou aos autos documentos que evidenciam: (i) a adesão ao cartão BMG, com autorização expressa para desconto em folha; (ii) a transferência dos valores para conta bancária de titularidade da agravante; e (iii) o uso do cartão pela consumidora para saques. 4 – Os elementos constantes nos autos demonstram a ciência e a anuência da autora quanto à contratação, não se verificando, portanto, a probabilidade do direito alegado, no presente momento. Tampouco se comprova risco de dano irreparável, uma vez que eventual restituição poderá ser determinada ao final da instrução. 5 – Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000339-37.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas. Recife, data da assinatura digital Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305071-52.2014.8.24.0008/SC RELATOR : Clayton Cesar Wandscheer EXECUTADO : EDESIR CARLOS PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIAN MARIANO GONZALEZ KLEIN (OAB SC020398) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 391 - 16/07/2025 - PETIÇÃO Evento 385 - 04/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1124960-65.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claire de Souza Fuentes - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Julian Mariano Gonzalez Klein (OAB: 20398/SC) - Helton Gasperi (OAB: 17369/SC) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016164-42.2001.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JOAO CARLOS ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : VERA HUSADEL DALSENTER (OAB SC003625) ADVOGADO(A) : JULIAN MARIANO GONZALEZ KLEIN (OAB SC020398) ATO ORDINATÓRIO Prescrição: 1. Considerando que o feito encontra-se suspenso (conforme dados colhidos junto ao Eproc) e a possível prescrição do crédito aqui exigido, e tendo em vista ainda a redação do artigo 921, § 5º, do CPC, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos a bem de seus interesses, requerendo expressamente o que entenderem de direito, sob as penas da lei. Título/documento original: 2. Considerando a existência de título executivo/documento original a ser desentranhado, bem como que o desentranhamento dos documentos originais que instruem o processo já foi deferido, fica intimada a parte interessada de que a retirada pode ser realizada no balcão de atendimento desta unidade, preferencialmente mediante o agendamento prévio ( e-mail: blumenau.civel4@tjsc.jus.br ou telefone (47) 3321-9395 ) , com a indicação da(s) página(s) que contemplam o(s) documento(s) a ser(em) retirado(s), a fim de agilizar o atendimento presencial. A entrega das peças processuais somente será realizada diretamente à parte, ao patrono constituído nos autos, ou à pessoa com autorização específica para o ato. Fica a parte ciente que os autos físicos e o respectivo título poderão ser encaminhados para destinação ambiental (eliminação) por esta unidade judiciária, em momento oportuno, independentemente da efetivação do desentranhamento.
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