Luciano Da Conceicao

Luciano Da Conceicao

Número da OAB: OAB/SC 020419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Da Conceicao possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2011, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT12, TJSC
Nome: LUCIANO DA CONCEICAO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001067-06.2011.5.12.0050 RECLAMANTE: CLAUDINEI MORAIS E OUTROS (2) RECLAMADO: BEIT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (10) DESTINATÁRIO: DENISE DOS SANTOS MIRANDA QUADROS Endereço desconhecido INTIMAÇÃO - PJe-JT   Fica V. Sa. intimado para: ter vista do teor da(s) consulta(s) agregada(s) ao(s) id #id:e276a31  e seguintes. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. MONICA CORDEIRO DE CARVALHO ROSA TEICOFSKI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DENISE DOS SANTOS MIRANDA QUADROS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001067-06.2011.5.12.0050 RECLAMANTE: CLAUDINEI MORAIS E OUTROS (2) RECLAMADO: BEIT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (10) DESTINATÁRIO: TATIANE ROSSI NUNES Endereço desconhecido INTIMAÇÃO - PJe-JT   Fica V. Sa. intimado para: ter vista do teor da(s) consulta(s) agregada(s) ao(s) id #id:e276a31  e seguintes. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. MONICA CORDEIRO DE CARVALHO ROSA TEICOFSKI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE ROSSI NUNES
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0039989-41.2009.8.24.0038/SC AUTOR : OCEANO PARTICIPACOES LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : LUCIANO DA CONCEIÇÃO (OAB SC020419) ADVOGADO(A) : Thiago Ferreira Ternes (OAB SC022251) ADVOGADO(A) : ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI (OAB SC011425) RÉU : DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE GOMES SCHROEDER (OAB SC026597) ADVOGADO(A) : GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER (OAB SC020998) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes que os presentes autos físicos serão destruídos, e que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, poderão requerer o desentranhamento dos documentos originais que juntaram nos mesmos, informando as páginas que pretendem desentranhar.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0001067-06.2011.5.12.0050 : CLAUDINEI MORAIS E OUTROS (2) : BEIT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e380440 proferido nos autos. DESPACHO A presente execução está sobrestada por ausência de bens penhoráveis, em conformidade com as diversas e repetidas pesquisas patrimoniais realizadas por este Juízo registradas nas abas do Sistema de Gestão Interna de Gabinete e Secretaria - GIGS: Fundamental fazer o registro de que a mera repetição de requerimentos de consultas aos convênios de mesma espécie formulados pelo Exequente há menos de 12 meses não pode ser acolhido, a teor do art. 5º da PORTARIA CONJUNTA SEAP.GVP.SECOR Nº 100/2022 (PC 100/2022), sob pena de o Judiciário transformar-se em órgão consultivo à disposição das partes, situação que se agrava pelo demasiado tempo que se exige dos assessores em tais pesquisas, sabendo-se que há uma plêiade de outras execuções tramitando nesta unidade judiciárias, cujas medidas (consulta) pendem de ser inauguradas. Portanto, mesmo que superados tais obstáculos, a experiência tem mostrado que é pouco provável que a nova tentativa, feita em espaço de alguns meses após a última (menos de 12 meses), depois das sucessivas e repetidas medidas implementas de pesquisas patrimoniais e ativos, almeje resultado diferente e satisfatório, revelando-se, sob tal aspecto, em detrimento e prejudicial ao bom andamento das centenas de outros processos que tramitam neste Juízo. Sobre o tema, emerge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedentes: REsp nº 1.199.697 MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; REsp nº 1.267.374/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14.2.2012). (AgRg nº 183.264/AC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.11.2012) Segue-se a isso que o mero pedido de repetição de pesquisa patrimonial via convênios manifestamente infrutíferos em tentativas precedentes não é meio hábil para interromper o prazo prescricional em curso: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do disposto no art. 11-A, caput e § 1º, c/c art. 878 da CLT. (PROCESSO nº 0000617-14.2016.5.12.0042 (AP), AGRAVANTE: ADILSON ESPINDOLA, AGRAVADO: TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, GIDEON COELHO, RELATOR: MARI ELEDA MIGLIORINI, DEJT: 29/09/2020)  Imperioso trazer à luz os fundamentos da eminente Relatora, Des.a Mari Eleda Migliorini utilizado o precedente: No que se refere ao sistema em que se insere a prescrição intercorrente (execução trabalhista), há que se ter em consideração o disposto no art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/17, que assim estabelece: " , permitida a A execução será promovida pelas partes execução  de  ofício  pelo juiz ou  pelo  Presidente  do  Tribunal  apenas  nos  casos  em que  as  partes  não estiverem  representadas  por  advogado" (destaquei).  Por  "promoção  da execução"  deve  se  entender a prática de atos que viabilizem a  , o que não pode ser alcançado pela efetiva propulsão dos atos executórios requisição de diligências que se podem presumir infrutíferas pelo estado do processo.  Além  disso,  no  que  diz  respeito  ao aspecto  teleológico da  prescrição intercorrente,  não  se pode  perder  de  vista  que  ela  é  uma consequência  da inércia  do  exequente  no apontamento  de    para  o prosseguimento  da  execução,  sob  pena  de  abuso  da  máquina meios  efetivos Judiciária que é colocada à disposição da parte na persecução do seu crédito e de perpetuação do processo.  Nesse contexto, a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não se apresentam como meios hábeis a afastar a fluência do prazo prescricional. Colhe-se, ainda, da jurisprudência o seguinte precedente: CONVÊNIO CSS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando facilitar e otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas ferramentas e convênios firmados por esta Corte.   (TRT12 - AP - 0044600-68.2008.5.12.0034 , MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 02/06/2021) Isso posto, considerando o número de processos em trâmite nesta unidade jurisdicional, e tendo em vista que nenhum fato superveniente foi levantado pela exequente, INDEFIRO seu novo requerimento para a utilização do sistema SISBAJUD, podendo o pedido ser renovada uma vez decorrido 12 meses após a última pesquisa (01-08-2025). Por derradeiro, esclareço que o mero peticionamento não tem o condão de interromper o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição. Intime-se a parte exequente a indicar bens da parte executada sujeitos à penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, fluindo-se normalmente o prazo prescricional, passível de interrupção, repita-se, mediante efetiva constrição patrimonial, independentemente de nova conclusão ou despacho. Tenho por incólume eventual fluência do prazo prescricional deflagrado, tendo em vista que somente a efetiva constrição patrimonial teria o condão de interrompê-lo, ou a indicação pelo exequente de medidas úteis e efetivas à constrição de bens, permanecendo até então descumprida a determinação judicial referida no art. 11-A, da CLT e exarada no despacho que deflagrou o início do prazo prescricional intercorrente, devendo o feito permanecer suspenso até o advento de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional.  Intime-se.   JOINVILLE/SC, 28 de abril de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENISE DOS SANTOS MIRANDA QUADROS - TATIANE ROSSI NUNES - CLAUDINEI MORAIS
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